Detalhe do processo

0010149-08.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010149-08.2024.5.15.0152 AUTOR: ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06de338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 08 de outubro de 2018, na função de Oficial de Limpeza I, sendo dispensada sem justa causa em 02 de maio de 2023, com última remuneração mensal de R$ 1.558,30. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; invalidade de regime de compensação/banco de horas; intervalo intrajornada e reflexos; feriados e domingos em dobro; 7º dia consecutivo; adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação; intervalo interjornada; plus salarial por acúmulo de função (Líder de Limpeza); equiparação salarial com a paradigma Maria Celita e reflexos; integração salarial; abono de faltas e indenização por danos morais ; indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; diferenças de verbas rescisórias; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 205.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a justiça gratuita, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e do artigo 206 do Código Civil, e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou atos constitutivos, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se acerca da contestação e dos documentos (ID a16f09b - fls. 586-618). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. A reclamada juntou parecer técnico de assistente e do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pela autora. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores indicados na peça vestibular. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DA DOENÇA/ACIDENTE (ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL) Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, arguida oportunamente em contestação (ID c1c6059 - fls. 110), pelo que passo a pronunciar a inexigibilidade das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2019, considerando o ajuizamento da ação em 26/01/2024, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A reclamada arguiu a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil quanto à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do suposto acidente de trabalho e contaminação/doença alegados em maio de 2019 (ID c1c6059 - fls. 110-112). No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, para os acidentes e doenças ocupacionais ocorridos ou consolidados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a regra prescricional aplicável é a trabalhista, insculpida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (quinquenal e bienal), e não o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Assim, rejeito a arguição de prescrição trienal do artigo 206 do Código Civil, restando a pretensão indenizatória submetida e absorvida pelo marco prescricional quinquenal trabalhista ora pronunciado. MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA Em manifestação sobre a contestação (ID a16f09b - fls. 618), a reclamante requereu a desistência do pedido de diferenças de verbas rescisórias formulado na petição inicial. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação ou de pedido específico depende do consentimento expresso da parte ré. No caso em apreço, a reclamada não manifestou concordância expressa com a desistência postulada, impondo-se a apreciação do mérito da pretensão. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada acostou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado (ID a3c20f6 - fls. 523-524) e o respectivo comprovante de pagamento tempestivo (ID 416c5c5 - fls. 353), além do extrato de FGTS e comprovação do recolhimento rescisório (ID 7beca25 - fls. 188-190). Por sua vez, a parte autora não demonstrou a existência de diferenças pendentes de quitação a título de verbas rescisórias. Assim, deixo de homologar o pedido de desistência e, no mérito, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora na petição inicial que laborava exposta a agentes insalubres (físicos, químicos e biológicos), em especial na limpeza de pisos, pátio e higienização de instalações sanitárias com recolhimento de lixo, sem o pagamento do devido adicional. Em defesa, a empregadora aduz que a reclamante não laborava exposta a agentes insalubres, afirmando que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual necessários e adequados para a neutralização de eventuais riscos, e que a limpeza em instalações internas não se equipara a lixo urbano. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, após vistoria nas dependências da tomadora de serviços (Arcor Brasil - Fábrica Campinas), análise dos postos de trabalho e dos documentos técnicos acostados, apresentou laudo pericial (ID 0562719 - fls. 632-690) concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente do contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de grande circulação e coleta do respectivo lixo (Anexo 14 da NR-15), afastando a insalubridade quanto ao ruído (medido entre 80,1 e 84,5 dB(A), abaixo do limite legal), calor e agentes químicos (produtos comerciais diluídos). O perito judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas capazes de alterar a conclusão técnica (ID 0562719 - fls. 659). A autora concordou com o laudo pericial (ID dd587a4 - fls. 722). A reclamada impugnou o trabalho pericial por meio de parecer técnico de assistente (ID e6e5583 - fls. 692-708) e manifestação (ID fb0c7cd - fls. 709-720), alegando que os sanitários não eram públicos e que os EPIs fornecidos elidiriam o contato. Em esclarecimentos (ID 1c953bb - fls. 723-729), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que o estabelecimento fabril periciado contava com mais de 800 trabalhadores utilizando diariamente as instalações sanitárias e vestiários limpos pela obreira, caracterizando ambiente de grande circulação de pessoas, no qual o fornecimento de EPIs não é capaz de neutralizar integralmente a nocividade dos agentes biológicos, haja vista a multiplicidade de vias de contaminação e a manipulação direta de resíduos e dejeções. Quanto à impugnação ofertada pela ré, não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial oficial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No aspecto, esclareço que as atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação merecem tratamento destacado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos, notadamente nocivos ao organismo humano. Além do que, a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização cabal com o simples uso de luvas ou botas. Nesse exato sentido, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A atuação da reclamante se dava em unidade fabril de grande porte com 800 empregados em trânsito contínuo pelos sanitários e vestiários, amoldando-se perfeitamente à hipótese legal do Anexo 14 da NR-15. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual prevalece a manifestação técnica do vistor de confiança do Juízo. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito de labor, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites (como em abril/2021, setembro/2021 e novembro/2021 - ID 7cbc8ae - fls. 212, 214 e 224). Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Não há que se falar em reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de descanso semanal. ACÚMULO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE LÍDER Afirma a reclamante na petição inicial que foi admitida para a função de Oficial de Limpeza, contudo, desde os primeiros meses do contrato passou a exercer cumulativamente as atribuições do cargo de Líder de Limpeza sem a respectiva contraprestação remuneratória, postulando o pagamento de um plus salarial de 20% sobre o salário contratual até sua promoção formal. A reclamada rebateu em contestação, asseverando que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com a sua qualificação e cargo contratual, e que a promoção a Líder de Limpeza operou-se em 01/09/2021, oportunidade em que passou a receber o salário correspondente à nova função (conforme ficha de registro ID 0bf8fe8 - fls. 191-192). O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pela trabalhadora, a teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de complexidade manifestamente desproporcional, exigindo esforço extraordinário ou quebra do equilíbrio contratual sinalagmático. No caso em exame, analisando detalhadamente a prova oral colhida em audiência (ID 6e93253 - fls. 752-754), a testemunha da autora, Sra. MARIA JOSÉ DE SOUSA, relatou que trabalhou com a reclamante durante a pandemia (2020 a 2022) e declarou que a reclamante observava a execução do trabalho dos colegas, determinava escalas e auxiliava na distribuição de tarefas sob orientação da encarregada Maria Celita, mantendo a execução direta da limpeza de salas e banheiros. Por sua vez, a testemunha da ré, Sra. CLAUDIANA MENDES DA SILVA LIMA, afirmou que, ao atuar na portaria pela empresa terceirizada de segurança, via a reclamante levar empregadas para limpeza e prestar apoio quando faltava material, acompanhando e auxiliando a equipe. Os depoimentos revelam que a organização operacional de materiais, a orientação entre os próprios colegas da equipe de limpeza e a transmissão de ordens repassadas pela encarregada inseriam-se no dever geral de colaboração e cooperação profissional dentro da mesma jornada de trabalho, não configurando a assunção de atribuições de complexidade desproporcional que justifique o pagamento de plus salarial antes da formalização da promoção ocorrida em 01/09/2021, data a partir da qual houve o devido enquadramento e reajuste salarial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de acréscimo/plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante formulou pleito de equiparação salarial com a paradigma MARIA CELITA, alegando que ambas desempenhavam exatamente as mesmas funções na limpeza, com igual produtividade e perfeição técnica, percebendo a paradigma remuneração superior. A reclamada contestou o pleito, argumentando a inexistência de identidade de funções e a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 461 da CLT. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial exige identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. O ônus da prova quanto à identidade de funções recai sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Ocorre que a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 6e93253 - fls. 752-754) evidenciou que a paradigma Maria Celita não exercia a mesma função da autora, mas sim a função superior de encarregada geral de limpeza. A própria testemunha da autora, Sra. Maria José de Sousa, declarou que "a senhora Maria Celita exercia a função de encarregada e passava as orientações para a reclamante, que então as repassava para a equipe; que a reclamante era subordinada à Maria Celita; (...) que a Maria Celita apenas passava as ordens e não realizava limpeza" (fls. 753). Resta, portanto, cabalmente afastada a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma indicada, tratando-se de cargos em escalões hierárquicos e funcionais distintos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e diferenças salariais postuladas, bem como seus reflexos correlatos. HORAS EXTRAS / DSR E FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda a domingo, das 14h00 às 23h00, e em ocasiões das 06h00 às 23h00, sem fruição de folgas regulares, postulando a descaracterização de acordos de compensação e o pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamante alegou, ainda que laborava habitualmente por seis dias consecutivos e que, ao invés de usufruir da folga semanal remunerada de 24 horas no 7º dia, continuava trabalhando sem a devida compensação na semana A reclamada contestou sustentando a validade dos cartões de ponto anexados, a existência de acordo de compensação e banco de horas válido e a quitação integral de eventuais horas extras. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID 174a37f, ID cfaa751, ID ed6e6c1 e ID d5e8aef - fls. 525-564), contendo horários variáveis de entrada e saída, marcação de sobrejornada e frequência compatível, sendo objeto de prova apenas o intervalo intrajornada (ID aa03a61 Fls.: 750). Em réplica, a autora consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto referentes a ao ano de 2019; janeiro/2020; março e julho/2022 e janeiro/2023 (ID - a16f09b Fls.: 598). A testemunha arrolada pela autora disse que faziam cerca de 20 a 30 minutos de intervalo e raras vezes conseguiam fazer uma hora de intervalo na semana. Informou que não batiam o cartão no intervalo, apenas na entrada e na saída. Explicou que a reclamante usufruía de menos tempo de intervalo que os demais, pois precisava resolver questões burocráticas como holerites, cartões de ponto e checklists no depósito. A testemunha convidada pela ré disse sobre a questão que via a reclamante fazendo o horário de refeição, mas não se recorda do horário habitual dela (ID 6e93253 Fls.: 753). Portanto, a partir do depoimento da testemunha obreira que presenciava os fatos, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos, exceto quanto ao intervalo intrajornada que ora fixo em 25 minutos (média). No tocante ao regime de compensação, a cláusula 14ª do contrato individual de trabalho (ID 81fd9e3 - fl. 179) prevê a compensação de jornada mediante banco de horas, na forma do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, a supressão parcial do intervalo intrajornada indica que as horas não eram contabilizadas corretamente no banco de horas, restando inválido o acordo de compensação. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre no período imprescrito e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto e considerando 25 minutos de intervalo intrajornada, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220; o adicional previsto em lei; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). São devidos reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. ADICIONAL NOTURNO Em réplica a autora apontou, por amostragem (ID. a16f09b Fls.:603), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se à autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTERJORNADA Postulou a autora o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do período de 35 horas consecutivas de descanso, o qual resulta da soma das 24 horas do repouso semanal remunerado (artigo 67 da CLT) com as 11 horas do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT). A reclamada defendeu a observância dos períodos de descanso entre jornadas e a concessão regular do repouso semanal. Inicialmente, registre-se o acolhimento da validade dos cartões de ponto acostados aos autos relativamente ao período laborado. Em réplica, a autora apontou que houve supressão em parte do intervalo interjornada, por amostragem, no período de 21/09/2020 e 22/09/2020, sem o respectivo pagamento (ID.a16f09b Fls.: 605). Considerando o apontamento acima, verifica-se que foi desrespeitado o disposto no artigo 66 da CLT , portanto, defere-se, como horas extras, as horas suprimidas em violação ao intervalo interjornada de 11 horas. Como cediço, destaca-se que o empregador que não concede o direito ao repouso entre as jornadas de trabalho com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, por se tratar de norma que visa resguardar a saúde e a segurança do trabalhador. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . No que pertine ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT, inicialmente esclareça-se que não existe no ordenamento jurídico brasileiro um dispositivo que mencione intervalo de 35 horas. O que existe é o intervalo entre duas jornadas de no mínimo de 11h (art. 66 da CLT) e ainda o intervalo de 24h uma vez por semana (art. 67 da CLT), o qual é denominado de descanso semanal remunerado ou folga. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 25 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. FALTAS JUSTIFICADAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO ENFERMO E DANO MORAL A reclamante pleiteou na petição inicial a devolução de descontos efetuados em suas férias e vale-refeição decorrentes de faltas para acompanhamento de seu filho enfermo em consultas e internações, com pagamento das horas trabalhadas em compensação como extraordinárias e indenização por danos morais, alegando que a chefia (Sra. Dilma) a perseguiu e coagiu. A reclamada impugnou o pedido em contestação, aduzindo que os atestados médicos apresentados pela autora foram regularmente computados e abonados quando preenchidos os requisitos legais (conforme espelhos de ponto e atestados médicos de ID be186ff e ID de2a857 - fls. 146-176), não havendo qualquer ilicitude nos descontos de ausências injustificadas ou prática de assédio moral. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada juntou os comprovantes e atestados médicos apresentados pela autora no curso do liame empregatício (ID be186ff e ID de2a857 - fls. 146-176), os quais foram computados nos cartões de ponto (como nas anotações "Atestad" nos espelhos). As faltas que ensejaram desconto salarial decorreram de ausências desprovidas de justificativa legalmente abonável ou fora dos limites do art. 473, XI, da CLT (conforme demonstrativos de pagamento de ID 7cbc8ae - fls. 202, 204, 220, 221, 226, 227 e 228 e espelhos de ponto de ID cfaa751 e ID ed6e6c1 - fls. 534, 539, 540, 543, 551, 554 e 555), inexistindo prova documental ou de recusa injustificada de atestados de internação hospitalar emitidos em nome do dependente, ônus que incumbia à autora. Ademais, não restou produzida prova de qualquer conduta humilhante, vexatória ou persecutória perpetrada pela encarregada Dilma contra a obreira. A prova testemunhal não confirmou perseguição ou assédio moral contra a reclamante, sendo certo que o ônus da prova incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de abono de faltas, repetição/devolução de descontos, horas extras compensatórias por faltas e indenização por danos morais correlata. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou na petição inicial que sofreu acidente de trabalho consistente em intoxicação por bicarbonato de amônia ao lavar o pátio no início do pacto, contaminação por fungos nas mãos em maio/2019 e queda em escada com lesão no joelho, sem emissão de CAT pela ré, postulando indenização por danos morais no importe correspondente a vinte vezes o último salário contratual. A reclamada negou a ocorrência de qualquer acidente típico ou doença laboral no curso do contrato de trabalho, salientando que a obreira jamais usufruiu de benefício previdenciário acidentário e que os exames médicos ocupacionais atestaram sua plena aptidão física (conforme ASOs de ID 4855f31 - fls. 140-145). A responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a prova inequívoca do evento danoso (acidente/lesão), do nexo causal com a prestação de serviços e da conduta culposa da ré, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF/88, competindo à autora o ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo alegado (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a prova documental não registra nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho, afastamento previdenciário acidentário (B-91) ou atendimento hospitalar emergencial com diagnóstico de intoxicação química aguda ou sequelas físicas incapacitantes. Os ASOs periódicos e demissionais (ID 4855f31 - fls. 140-145) atestaram a aptidão laboral da trabalhadora sem nenhuma restrição funcional. Quanto à prova oral, a testemunha da autora, Sra. Maria José de Sousa (ID 6e93253 - fls. 753), revelou depoimento extremamente frágil e indireto, declarando que não presenciou nenhum acidente sofrido pela reclamante, tendo apenas ouvido dizer que ela teria passado mal em determinada ocasião, sem qualquer detalhamento de data, local ou circunstâncias concretas, e confirmando que não viu lesões nas mãos da autora. Por sua vez, a testemunha da ré, Sra. Claudiana Mendes da Silva Lima (ID 6e93253 - fls. 753-754), foi categórica ao declarar que nunca ouviu falar de acidente de trabalho com a reclamante ou por inalação de amônia nas dependências da tomadora. Não havendo prova consistente e segura da ocorrência do acidente de trabalho, da intoxicação ou de lesão à integridade física da reclamante decorrente de ato ilícito da empregadora, não se há falar em dever de indenizar. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar fundada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas. A matéria concernente à recomposição do valor da moeda e aos juros de mora devidos no âmbito da Justiça do Trabalho possui regramento legal próprio e restou expressamente modulada com eficácia vinculante e efeito erga omnes pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, não havendo amparo jurídico para a fixação cumulativa de indenização suplementar por perdas e danos a título de atualização ou juros civis. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização suplementar do art. 404 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos da reclamada, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, pelo prazo legal de 2 (dois) anos. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em favor do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal, pelo que declaro inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 26/01/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., para condenar a reclamada, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, ensejando a incidência de contribuições previdenciárias: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; as horas extras e seus reflexos em RSR e 13º salários; intervalo interjornada e o adicional noturno e seus reflexos em RSR e 13º salários. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada indenizado, reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%) possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Réu SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHYLIP VITTI FELIPPELLI

OAB: 331114/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010149-08.2024.5.15.0152 AUTOR: ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06de338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 08 de outubro de 2018, na função de Oficial de Limpeza I, sendo dispensada sem justa causa em 02 de maio de 2023, com última remuneração mensal de R$ 1.558,30. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; invalidade de regime de compensação/banco de horas; intervalo intrajornada e reflexos; feriados e domingos em dobro; 7º dia consecutivo; adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação; intervalo interjornada; plus salarial por acúmulo de função (Líder de Limpeza); equiparação salarial com a paradigma Maria Celita e reflexos; integração salarial; abono de faltas e indenização por danos morais ; indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; diferenças de verbas rescisórias; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 205.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a justiça gratuita, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e do artigo 206 do Código Civil, e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou atos constitutivos, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se acerca da contestação e dos documentos (ID a16f09b - fls. 586-618). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. A reclamada juntou parecer técnico de assistente e do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pela autora. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores indicados na peça vestibular. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DA DOENÇA/ACIDENTE (ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL) Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, arguida oportunamente em contestação (ID c1c6059 - fls. 110), pelo que passo a pronunciar a inexigibilidade das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2019, considerando o ajuizamento da ação em 26/01/2024, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A reclamada arguiu a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil quanto à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do suposto acidente de trabalho e contaminação/doença alegados em maio de 2019 (ID c1c6059 - fls. 110-112). No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, para os acidentes e doenças ocupacionais ocorridos ou consolidados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a regra prescricional aplicável é a trabalhista, insculpida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (quinquenal e bienal), e não o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Assim, rejeito a arguição de prescrição trienal do artigo 206 do Código Civil, restando a pretensão indenizatória submetida e absorvida pelo marco prescricional quinquenal trabalhista ora pronunciado. MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA Em manifestação sobre a contestação (ID a16f09b - fls. 618), a reclamante requereu a desistência do pedido de diferenças de verbas rescisórias formulado na petição inicial. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação ou de pedido específico depende do consentimento expresso da parte ré. No caso em apreço, a reclamada não manifestou concordância expressa com a desistência postulada, impondo-se a apreciação do mérito da pretensão. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada acostou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado (ID a3c20f6 - fls. 523-524) e o respectivo comprovante de pagamento tempestivo (ID 416c5c5 - fls. 353), além do extrato de FGTS e comprovação do recolhimento rescisório (ID 7beca25 - fls. 188-190). Por sua vez, a parte autora não demonstrou a existência de diferenças pendentes de quitação a título de verbas rescisórias. Assim, deixo de homologar o pedido de desistência e, no mérito, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora na petição inicial que laborava exposta a agentes insalubres (físicos, químicos e biológicos), em especial na limpeza de pisos, pátio e higienização de instalações sanitárias com recolhimento de lixo, sem o pagamento do devido adicional. Em defesa, a empregadora aduz que a reclamante não laborava exposta a agentes insalubres, afirmando que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual necessários e adequados para a neutralização de eventuais riscos, e que a limpeza em instalações internas não se equipara a lixo urbano. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, após vistoria nas dependências da tomadora de serviços (Arcor Brasil - Fábrica Campinas), análise dos postos de trabalho e dos documentos técnicos acostados, apresentou laudo pericial (ID 0562719 - fls. 632-690) concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente do contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de grande circulação e coleta do respectivo lixo (Anexo 14 da NR-15), afastando a insalubridade quanto ao ruído (medido entre 80,1 e 84,5 dB(A), abaixo do limite legal), calor e agentes químicos (produtos comerciais diluídos). O perito judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas capazes de alterar a conclusão técnica (ID 0562719 - fls. 659). A autora concordou com o laudo pericial (ID dd587a4 - fls. 722). A reclamada impugnou o trabalho pericial por meio de parecer técnico de assistente (ID e6e5583 - fls. 692-708) e manifestação (ID fb0c7cd - fls. 709-720), alegando que os sanitários não eram públicos e que os EPIs fornecidos elidiriam o contato. Em esclarecimentos (ID 1c953bb - fls. 723-729), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que o estabelecimento fabril periciado contava com mais de 800 trabalhadores utilizando diariamente as instalações sanitárias e vestiários limpos pela obreira, caracterizando ambiente de grande circulação de pessoas, no qual o fornecimento de EPIs não é capaz de neutralizar integralmente a nocividade dos agentes biológicos, haja vista a multiplicidade de vias de contaminação e a manipulação direta de resíduos e dejeções. Quanto à impugnação ofertada pela ré, não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial oficial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No aspecto, esclareço que as atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação merecem tratamento destacado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos, notadamente nocivos ao organismo humano. Além do que, a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização cabal com o simples uso de luvas ou botas. Nesse exato sentido, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A atuação da reclamante se dava em unidade fabril de grande porte com 800 empregados em trânsito contínuo pelos sanitários e vestiários, amoldando-se perfeitamente à hipótese legal do Anexo 14 da NR-15. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual prevalece a manifestação técnica do vistor de confiança do Juízo. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito de labor, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites (como em abril/2021, setembro/2021 e novembro/2021 - ID 7cbc8ae - fls. 212, 214 e 224). Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Não há que se falar em reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de descanso semanal. ACÚMULO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE LÍDER Afirma a reclamante na petição inicial que foi admitida para a função de Oficial de Limpeza, contudo, desde os primeiros meses do contrato passou a exercer cumulativamente as atribuições do cargo de Líder de Limpeza sem a respectiva contraprestação remuneratória, postulando o pagamento de um plus salarial de 20% sobre o salário contratual até sua promoção formal. A reclamada rebateu em contestação, asseverando que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com a sua qualificação e cargo contratual, e que a promoção a Líder de Limpeza operou-se em 01/09/2021, oportunidade em que passou a receber o salário correspondente à nova função (conforme ficha de registro ID 0bf8fe8 - fls. 191-192). O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pela trabalhadora, a teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de complexidade manifestamente desproporcional, exigindo esforço extraordinário ou quebra do equilíbrio contratual sinalagmático. No caso em exame, analisando detalhadamente a prova oral colhida em audiência (ID 6e93253 - fls. 752-754), a testemunha da autora, Sra. MARIA JOSÉ DE SOUSA, relatou que trabalhou com a reclamante durante a pandemia (2020 a 2022) e declarou que a reclamante observava a execução do trabalho dos colegas, determinava escalas e auxiliava na distribuição de tarefas sob orientação da encarregada Maria Celita, mantendo a execução direta da limpeza de salas e banheiros. Por sua vez, a testemunha da ré, Sra. CLAUDIANA MENDES DA SILVA LIMA, afirmou que, ao atuar na portaria pela empresa terceirizada de segurança, via a reclamante levar empregadas para limpeza e prestar apoio quando faltava material, acompanhando e auxiliando a equipe. Os depoimentos revelam que a organização operacional de materiais, a orientação entre os próprios colegas da equipe de limpeza e a transmissão de ordens repassadas pela encarregada inseriam-se no dever geral de colaboração e cooperação profissional dentro da mesma jornada de trabalho, não configurando a assunção de atribuições de complexidade desproporcional que justifique o pagamento de plus salarial antes da formalização da promoção ocorrida em 01/09/2021, data a partir da qual houve o devido enquadramento e reajuste salarial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de acréscimo/plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante formulou pleito de equiparação salarial com a paradigma MARIA CELITA, alegando que ambas desempenhavam exatamente as mesmas funções na limpeza, com igual produtividade e perfeição técnica, percebendo a paradigma remuneração superior. A reclamada contestou o pleito, argumentando a inexistência de identidade de funções e a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 461 da CLT. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial exige identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. O ônus da prova quanto à identidade de funções recai sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Ocorre que a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 6e93253 - fls. 752-754) evidenciou que a paradigma Maria Celita não exercia a mesma função da autora, mas sim a função superior de encarregada geral de limpeza. A própria testemunha da autora, Sra. Maria José de Sousa, declarou que "a senhora Maria Celita exercia a função de encarregada e passava as orientações para a reclamante, que então as repassava para a equipe; que a reclamante era subordinada à Maria Celita; (...) que a Maria Celita apenas passava as ordens e não realizava limpeza" (fls. 753). Resta, portanto, cabalmente afastada a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma indicada, tratando-se de cargos em escalões hierárquicos e funcionais distintos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e diferenças salariais postuladas, bem como seus reflexos correlatos. HORAS EXTRAS / DSR E FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda a domingo, das 14h00 às 23h00, e em ocasiões das 06h00 às 23h00, sem fruição de folgas regulares, postulando a descaracterização de acordos de compensação e o pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamante alegou, ainda que laborava habitualmente por seis dias consecutivos e que, ao invés de usufruir da folga semanal remunerada de 24 horas no 7º dia, continuava trabalhando sem a devida compensação na semana A reclamada contestou sustentando a validade dos cartões de ponto anexados, a existência de acordo de compensação e banco de horas válido e a quitação integral de eventuais horas extras. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID 174a37f, ID cfaa751, ID ed6e6c1 e ID d5e8aef - fls. 525-564), contendo horários variáveis de entrada e saída, marcação de sobrejornada e frequência compatível, sendo objeto de prova apenas o intervalo intrajornada (ID aa03a61 Fls.: 750). Em réplica, a autora consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto referentes a ao ano de 2019; janeiro/2020; março e julho/2022 e janeiro/2023 (ID - a16f09b Fls.: 598). A testemunha arrolada pela autora disse que faziam cerca de 20 a 30 minutos de intervalo e raras vezes conseguiam fazer uma hora de intervalo na semana. Informou que não batiam o cartão no intervalo, apenas na entrada e na saída. Explicou que a reclamante usufruía de menos tempo de intervalo que os demais, pois precisava resolver questões burocráticas como holerites, cartões de ponto e checklists no depósito. A testemunha convidada pela ré disse sobre a questão que via a reclamante fazendo o horário de refeição, mas não se recorda do horário habitual dela (ID 6e93253 Fls.: 753). Portanto, a partir do depoimento da testemunha obreira que presenciava os fatos, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos, exceto quanto ao intervalo intrajornada que ora fixo em 25 minutos (média). No tocante ao regime de compensação, a cláusula 14ª do contrato individual de trabalho (ID 81fd9e3 - fl. 179) prevê a compensação de jornada mediante banco de horas, na forma do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, a supressão parcial do intervalo intrajornada indica que as horas não eram contabilizadas corretamente no banco de horas, restando inválido o acordo de compensação. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre no período imprescrito e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto e considerando 25 minutos de intervalo intrajornada, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220; o adicional previsto em lei; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). São devidos reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. ADICIONAL NOTURNO Em réplica a autora apontou, por amostragem (ID. a16f09b Fls.:603), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se à autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTERJORNADA Postulou a autora o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do período de 35 horas consecutivas de descanso, o qual resulta da soma das 24 horas do repouso semanal remunerado (artigo 67 da CLT) com as 11 horas do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT). A reclamada defendeu a observância dos períodos de descanso entre jornadas e a concessão regular do repouso semanal. Inicialmente, registre-se o acolhimento da validade dos cartões de ponto acostados aos autos relativamente ao período laborado. Em réplica, a autora apontou que houve supressão em parte do intervalo interjornada, por amostragem, no período de 21/09/2020 e 22/09/2020, sem o respectivo pagamento (ID.a16f09b Fls.: 605). Considerando o apontamento acima, verifica-se que foi desrespeitado o disposto no artigo 66 da CLT , portanto, defere-se, como horas extras, as horas suprimidas em violação ao intervalo interjornada de 11 horas. Como cediço, destaca-se que o empregador que não concede o direito ao repouso entre as jornadas de trabalho com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, por se tratar de norma que visa resguardar a saúde e a segurança do trabalhador. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . No que pertine ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT, inicialmente esclareça-se que não existe no ordenamento jurídico brasileiro um dispositivo que mencione intervalo de 35 horas. O que existe é o intervalo entre duas jornadas de no mínimo de 11h (art. 66 da CLT) e ainda o intervalo de 24h uma vez por semana (art. 67 da CLT), o qual é denominado de descanso semanal remunerado ou folga. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 25 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. FALTAS JUSTIFICADAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO ENFERMO E DANO MORAL A reclamante pleiteou na petição inicial a devolução de descontos efetuados em suas férias e vale-refeição decorrentes de faltas para acompanhamento de seu filho enfermo em consultas e internações, com pagamento das horas trabalhadas em compensação como extraordinárias e indenização por danos morais, alegando que a chefia (Sra. Dilma) a perseguiu e coagiu. A reclamada impugnou o pedido em contestação, aduzindo que os atestados médicos apresentados pela autora foram regularmente computados e abonados quando preenchidos os requisitos legais (conforme espelhos de ponto e atestados médicos de ID be186ff e ID de2a857 - fls. 146-176), não havendo qualquer ilicitude nos descontos de ausências injustificadas ou prática de assédio moral. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada juntou os comprovantes e atestados médicos apresentados pela autora no curso do liame empregatício (ID be186ff e ID de2a857 - fls. 146-176), os quais foram computados nos cartões de ponto (como nas anotações "Atestad" nos espelhos). As faltas que ensejaram desconto salarial decorreram de ausências desprovidas de justificativa legalmente abonável ou fora dos limites do art. 473, XI, da CLT (conforme demonstrativos de pagamento de ID 7cbc8ae - fls. 202, 204, 220, 221, 226, 227 e 228 e espelhos de ponto de ID cfaa751 e ID ed6e6c1 - fls. 534, 539, 540, 543, 551, 554 e 555), inexistindo prova documental ou de recusa injustificada de atestados de internação hospitalar emitidos em nome do dependente, ônus que incumbia à autora. Ademais, não restou produzida prova de qualquer conduta humilhante, vexatória ou persecutória perpetrada pela encarregada Dilma contra a obreira. A prova testemunhal não confirmou perseguição ou assédio moral contra a reclamante, sendo certo que o ônus da prova incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de abono de faltas, repetição/devolução de descontos, horas extras compensatórias por faltas e indenização por danos morais correlata. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou na petição inicial que sofreu acidente de trabalho consistente em intoxicação por bicarbonato de amônia ao lavar o pátio no início do pacto, contaminação por fungos nas mãos em maio/2019 e queda em escada com lesão no joelho, sem emissão de CAT pela ré, postulando indenização por danos morais no importe correspondente a vinte vezes o último salário contratual. A reclamada negou a ocorrência de qualquer acidente típico ou doença laboral no curso do contrato de trabalho, salientando que a obreira jamais usufruiu de benefício previdenciário acidentário e que os exames médicos ocupacionais atestaram sua plena aptidão física (conforme ASOs de ID 4855f31 - fls. 140-145). A responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a prova inequívoca do evento danoso (acidente/lesão), do nexo causal com a prestação de serviços e da conduta culposa da ré, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF/88, competindo à autora o ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo alegado (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a prova documental não registra nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho, afastamento previdenciário acidentário (B-91) ou atendimento hospitalar emergencial com diagnóstico de intoxicação química aguda ou sequelas físicas incapacitantes. Os ASOs periódicos e demissionais (ID 4855f31 - fls. 140-145) atestaram a aptidão laboral da trabalhadora sem nenhuma restrição funcional. Quanto à prova oral, a testemunha da autora, Sra. Maria José de Sousa (ID 6e93253 - fls. 753), revelou depoimento extremamente frágil e indireto, declarando que não presenciou nenhum acidente sofrido pela reclamante, tendo apenas ouvido dizer que ela teria passado mal em determinada ocasião, sem qualquer detalhamento de data, local ou circunstâncias concretas, e confirmando que não viu lesões nas mãos da autora. Por sua vez, a testemunha da ré, Sra. Claudiana Mendes da Silva Lima (ID 6e93253 - fls. 753-754), foi categórica ao declarar que nunca ouviu falar de acidente de trabalho com a reclamante ou por inalação de amônia nas dependências da tomadora. Não havendo prova consistente e segura da ocorrência do acidente de trabalho, da intoxicação ou de lesão à integridade física da reclamante decorrente de ato ilícito da empregadora, não se há falar em dever de indenizar. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar fundada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas. A matéria concernente à recomposição do valor da moeda e aos juros de mora devidos no âmbito da Justiça do Trabalho possui regramento legal próprio e restou expressamente modulada com eficácia vinculante e efeito erga omnes pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, não havendo amparo jurídico para a fixação cumulativa de indenização suplementar por perdas e danos a título de atualização ou juros civis. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização suplementar do art. 404 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos da reclamada, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, pelo prazo legal de 2 (dois) anos. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em favor do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal, pelo que declaro inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 26/01/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., para condenar a reclamada, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, ensejando a incidência de contribuições previdenciárias: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; as horas extras e seus reflexos em RSR e 13º salários; intervalo interjornada e o adicional noturno e seus reflexos em RSR e 13º salários. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada indenizado, reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%) possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010149-08.2024.5.15.0152 AUTOR: ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06de338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 08 de outubro de 2018, na função de Oficial de Limpeza I, sendo dispensada sem justa causa em 02 de maio de 2023, com última remuneração mensal de R$ 1.558,30. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: concessão da justiça gratuita; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; invalidade de regime de compensação/banco de horas; intervalo intrajornada e reflexos; feriados e domingos em dobro; 7º dia consecutivo; adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação; intervalo interjornada; plus salarial por acúmulo de função (Líder de Limpeza); equiparação salarial com a paradigma Maria Celita e reflexos; integração salarial; abono de faltas e indenização por danos morais ; indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; diferenças de verbas rescisórias; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 205.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a justiça gratuita, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e do artigo 206 do Código Civil, e no mérito refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou atos constitutivos, procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se acerca da contestação e dos documentos (ID a16f09b - fls. 586-618). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. A reclamada juntou parecer técnico de assistente e do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pela autora. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a pretensão da reclamada de limitação estrita da condenação aos valores indicados na peça vestibular. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DA DOENÇA/ACIDENTE (ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL) Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, arguida oportunamente em contestação (ID c1c6059 - fls. 110), pelo que passo a pronunciar a inexigibilidade das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2019, considerando o ajuizamento da ação em 26/01/2024, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A reclamada arguiu a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil quanto à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do suposto acidente de trabalho e contaminação/doença alegados em maio de 2019 (ID c1c6059 - fls. 110-112). No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, para os acidentes e doenças ocupacionais ocorridos ou consolidados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a regra prescricional aplicável é a trabalhista, insculpida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (quinquenal e bienal), e não o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Assim, rejeito a arguição de prescrição trienal do artigo 206 do Código Civil, restando a pretensão indenizatória submetida e absorvida pelo marco prescricional quinquenal trabalhista ora pronunciado. MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA Em manifestação sobre a contestação (ID a16f09b - fls. 618), a reclamante requereu a desistência do pedido de diferenças de verbas rescisórias formulado na petição inicial. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação ou de pedido específico depende do consentimento expresso da parte ré. No caso em apreço, a reclamada não manifestou concordância expressa com a desistência postulada, impondo-se a apreciação do mérito da pretensão. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada acostou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado (ID a3c20f6 - fls. 523-524) e o respectivo comprovante de pagamento tempestivo (ID 416c5c5 - fls. 353), além do extrato de FGTS e comprovação do recolhimento rescisório (ID 7beca25 - fls. 188-190). Por sua vez, a parte autora não demonstrou a existência de diferenças pendentes de quitação a título de verbas rescisórias. Assim, deixo de homologar o pedido de desistência e, no mérito, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora na petição inicial que laborava exposta a agentes insalubres (físicos, químicos e biológicos), em especial na limpeza de pisos, pátio e higienização de instalações sanitárias com recolhimento de lixo, sem o pagamento do devido adicional. Em defesa, a empregadora aduz que a reclamante não laborava exposta a agentes insalubres, afirmando que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual necessários e adequados para a neutralização de eventuais riscos, e que a limpeza em instalações internas não se equipara a lixo urbano. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, após vistoria nas dependências da tomadora de serviços (Arcor Brasil - Fábrica Campinas), análise dos postos de trabalho e dos documentos técnicos acostados, apresentou laudo pericial (ID 0562719 - fls. 632-690) concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente do contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de grande circulação e coleta do respectivo lixo (Anexo 14 da NR-15), afastando a insalubridade quanto ao ruído (medido entre 80,1 e 84,5 dB(A), abaixo do limite legal), calor e agentes químicos (produtos comerciais diluídos). O perito judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas capazes de alterar a conclusão técnica (ID 0562719 - fls. 659). A autora concordou com o laudo pericial (ID dd587a4 - fls. 722). A reclamada impugnou o trabalho pericial por meio de parecer técnico de assistente (ID e6e5583 - fls. 692-708) e manifestação (ID fb0c7cd - fls. 709-720), alegando que os sanitários não eram públicos e que os EPIs fornecidos elidiriam o contato. Em esclarecimentos (ID 1c953bb - fls. 723-729), o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, pontuando que o estabelecimento fabril periciado contava com mais de 800 trabalhadores utilizando diariamente as instalações sanitárias e vestiários limpos pela obreira, caracterizando ambiente de grande circulação de pessoas, no qual o fornecimento de EPIs não é capaz de neutralizar integralmente a nocividade dos agentes biológicos, haja vista a multiplicidade de vias de contaminação e a manipulação direta de resíduos e dejeções. Quanto à impugnação ofertada pela ré, não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial oficial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No aspecto, esclareço que as atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação merecem tratamento destacado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos, notadamente nocivos ao organismo humano. Além do que, a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização cabal com o simples uso de luvas ou botas. Nesse exato sentido, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A atuação da reclamante se dava em unidade fabril de grande porte com 800 empregados em trânsito contínuo pelos sanitários e vestiários, amoldando-se perfeitamente à hipótese legal do Anexo 14 da NR-15. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual prevalece a manifestação técnica do vistor de confiança do Juízo. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito de labor, autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites (como em abril/2021, setembro/2021 e novembro/2021 - ID 7cbc8ae - fls. 212, 214 e 224). Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Não há que se falar em reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de descanso semanal. ACÚMULO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE LÍDER Afirma a reclamante na petição inicial que foi admitida para a função de Oficial de Limpeza, contudo, desde os primeiros meses do contrato passou a exercer cumulativamente as atribuições do cargo de Líder de Limpeza sem a respectiva contraprestação remuneratória, postulando o pagamento de um plus salarial de 20% sobre o salário contratual até sua promoção formal. A reclamada rebateu em contestação, asseverando que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com a sua qualificação e cargo contratual, e que a promoção a Líder de Limpeza operou-se em 01/09/2021, oportunidade em que passou a receber o salário correspondente à nova função (conforme ficha de registro ID 0bf8fe8 - fls. 191-192). O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pela trabalhadora, a teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos e de complexidade manifestamente desproporcional, exigindo esforço extraordinário ou quebra do equilíbrio contratual sinalagmático. No caso em exame, analisando detalhadamente a prova oral colhida em audiência (ID 6e93253 - fls. 752-754), a testemunha da autora, Sra. MARIA JOSÉ DE SOUSA, relatou que trabalhou com a reclamante durante a pandemia (2020 a 2022) e declarou que a reclamante observava a execução do trabalho dos colegas, determinava escalas e auxiliava na distribuição de tarefas sob orientação da encarregada Maria Celita, mantendo a execução direta da limpeza de salas e banheiros. Por sua vez, a testemunha da ré, Sra. CLAUDIANA MENDES DA SILVA LIMA, afirmou que, ao atuar na portaria pela empresa terceirizada de segurança, via a reclamante levar empregadas para limpeza e prestar apoio quando faltava material, acompanhando e auxiliando a equipe. Os depoimentos revelam que a organização operacional de materiais, a orientação entre os próprios colegas da equipe de limpeza e a transmissão de ordens repassadas pela encarregada inseriam-se no dever geral de colaboração e cooperação profissional dentro da mesma jornada de trabalho, não configurando a assunção de atribuições de complexidade desproporcional que justifique o pagamento de plus salarial antes da formalização da promoção ocorrida em 01/09/2021, data a partir da qual houve o devido enquadramento e reajuste salarial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de acréscimo/plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante formulou pleito de equiparação salarial com a paradigma MARIA CELITA, alegando que ambas desempenhavam exatamente as mesmas funções na limpeza, com igual produtividade e perfeição técnica, percebendo a paradigma remuneração superior. A reclamada contestou o pleito, argumentando a inexistência de identidade de funções e a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 461 da CLT. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial exige identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. O ônus da prova quanto à identidade de funções recai sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Ocorre que a prova oral colhida em audiência de instrução (ID 6e93253 - fls. 752-754) evidenciou que a paradigma Maria Celita não exercia a mesma função da autora, mas sim a função superior de encarregada geral de limpeza. A própria testemunha da autora, Sra. Maria José de Sousa, declarou que "a senhora Maria Celita exercia a função de encarregada e passava as orientações para a reclamante, que então as repassava para a equipe; que a reclamante era subordinada à Maria Celita; (...) que a Maria Celita apenas passava as ordens e não realizava limpeza" (fls. 753). Resta, portanto, cabalmente afastada a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma indicada, tratando-se de cargos em escalões hierárquicos e funcionais distintos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e diferenças salariais postuladas, bem como seus reflexos correlatos. HORAS EXTRAS / DSR E FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA A reclamante alegou na petição inicial que laborava de segunda a domingo, das 14h00 às 23h00, e em ocasiões das 06h00 às 23h00, sem fruição de folgas regulares, postulando a descaracterização de acordos de compensação e o pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamante alegou, ainda que laborava habitualmente por seis dias consecutivos e que, ao invés de usufruir da folga semanal remunerada de 24 horas no 7º dia, continuava trabalhando sem a devida compensação na semana A reclamada contestou sustentando a validade dos cartões de ponto anexados, a existência de acordo de compensação e banco de horas válido e a quitação integral de eventuais horas extras. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID 174a37f, ID cfaa751, ID ed6e6c1 e ID d5e8aef - fls. 525-564), contendo horários variáveis de entrada e saída, marcação de sobrejornada e frequência compatível, sendo objeto de prova apenas o intervalo intrajornada (ID aa03a61 Fls.: 750). Em réplica, a autora consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto referentes a ao ano de 2019; janeiro/2020; março e julho/2022 e janeiro/2023 (ID - a16f09b Fls.: 598). A testemunha arrolada pela autora disse que faziam cerca de 20 a 30 minutos de intervalo e raras vezes conseguiam fazer uma hora de intervalo na semana. Informou que não batiam o cartão no intervalo, apenas na entrada e na saída. Explicou que a reclamante usufruía de menos tempo de intervalo que os demais, pois precisava resolver questões burocráticas como holerites, cartões de ponto e checklists no depósito. A testemunha convidada pela ré disse sobre a questão que via a reclamante fazendo o horário de refeição, mas não se recorda do horário habitual dela (ID 6e93253 Fls.: 753). Portanto, a partir do depoimento da testemunha obreira que presenciava os fatos, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto acostados aos autos, exceto quanto ao intervalo intrajornada que ora fixo em 25 minutos (média). No tocante ao regime de compensação, a cláusula 14ª do contrato individual de trabalho (ID 81fd9e3 - fl. 179) prevê a compensação de jornada mediante banco de horas, na forma do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, a supressão parcial do intervalo intrajornada indica que as horas não eram contabilizadas corretamente no banco de horas, restando inválido o acordo de compensação. Por outro lado, registre-se, tem-se por provado o trabalho insalubre no período imprescrito e a respeito do tema, dispõe o item VI da Súmula 85 do C. TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) a jurisprudência do C. TST tem entendido que é possível reconhecer que a jornada em regime de compensação, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Apenas a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possui ressalva legal no parágrafo único do referido dispositivo. Nenhum documento comprovando a licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em ambiente insalubre foi carreado aos autos pela reclamada. Restando formalmente reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres de grau máximo, a ausência da prévia autorização da autoridade administrativa invalida o acordo de compensação de jornada praticado, nos termos do artigo 60 da CLT. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Desse modo, é procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto e considerando 25 minutos de intervalo intrajornada, ou na ausência de algum, a média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de insalubridade); o divisor 220; o adicional previsto em lei; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C.TST e artigo 59-B da CLT). São devidos reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%. ADICIONAL NOTURNO Em réplica a autora apontou, por amostragem (ID. a16f09b Fls.:603), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se à autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. INTERVALO INTERJORNADA Postulou a autora o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do período de 35 horas consecutivas de descanso, o qual resulta da soma das 24 horas do repouso semanal remunerado (artigo 67 da CLT) com as 11 horas do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT). A reclamada defendeu a observância dos períodos de descanso entre jornadas e a concessão regular do repouso semanal. Inicialmente, registre-se o acolhimento da validade dos cartões de ponto acostados aos autos relativamente ao período laborado. Em réplica, a autora apontou que houve supressão em parte do intervalo interjornada, por amostragem, no período de 21/09/2020 e 22/09/2020, sem o respectivo pagamento (ID.a16f09b Fls.: 605). Considerando o apontamento acima, verifica-se que foi desrespeitado o disposto no artigo 66 da CLT , portanto, defere-se, como horas extras, as horas suprimidas em violação ao intervalo interjornada de 11 horas. Como cediço, destaca-se que o empregador que não concede o direito ao repouso entre as jornadas de trabalho com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, por se tratar de norma que visa resguardar a saúde e a segurança do trabalhador. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . No que pertine ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT, inicialmente esclareça-se que não existe no ordenamento jurídico brasileiro um dispositivo que mencione intervalo de 35 horas. O que existe é o intervalo entre duas jornadas de no mínimo de 11h (art. 66 da CLT) e ainda o intervalo de 24h uma vez por semana (art. 67 da CLT), o qual é denominado de descanso semanal remunerado ou folga. INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 25 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, por dia em que houve a supressão parcial, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. FALTAS JUSTIFICADAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO ENFERMO E DANO MORAL A reclamante pleiteou na petição inicial a devolução de descontos efetuados em suas férias e vale-refeição decorrentes de faltas para acompanhamento de seu filho enfermo em consultas e internações, com pagamento das horas trabalhadas em compensação como extraordinárias e indenização por danos morais, alegando que a chefia (Sra. Dilma) a perseguiu e coagiu. A reclamada impugnou o pedido em contestação, aduzindo que os atestados médicos apresentados pela autora foram regularmente computados e abonados quando preenchidos os requisitos legais (conforme espelhos de ponto e atestados médicos de ID be186ff e ID de2a857 - fls. 146-176), não havendo qualquer ilicitude nos descontos de ausências injustificadas ou prática de assédio moral. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada juntou os comprovantes e atestados médicos apresentados pela autora no curso do liame empregatício (ID be186ff e ID de2a857 - fls. 146-176), os quais foram computados nos cartões de ponto (como nas anotações "Atestad" nos espelhos). As faltas que ensejaram desconto salarial decorreram de ausências desprovidas de justificativa legalmente abonável ou fora dos limites do art. 473, XI, da CLT (conforme demonstrativos de pagamento de ID 7cbc8ae - fls. 202, 204, 220, 221, 226, 227 e 228 e espelhos de ponto de ID cfaa751 e ID ed6e6c1 - fls. 534, 539, 540, 543, 551, 554 e 555), inexistindo prova documental ou de recusa injustificada de atestados de internação hospitalar emitidos em nome do dependente, ônus que incumbia à autora. Ademais, não restou produzida prova de qualquer conduta humilhante, vexatória ou persecutória perpetrada pela encarregada Dilma contra a obreira. A prova testemunhal não confirmou perseguição ou assédio moral contra a reclamante, sendo certo que o ônus da prova incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de abono de faltas, repetição/devolução de descontos, horas extras compensatórias por faltas e indenização por danos morais correlata. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou na petição inicial que sofreu acidente de trabalho consistente em intoxicação por bicarbonato de amônia ao lavar o pátio no início do pacto, contaminação por fungos nas mãos em maio/2019 e queda em escada com lesão no joelho, sem emissão de CAT pela ré, postulando indenização por danos morais no importe correspondente a vinte vezes o último salário contratual. A reclamada negou a ocorrência de qualquer acidente típico ou doença laboral no curso do contrato de trabalho, salientando que a obreira jamais usufruiu de benefício previdenciário acidentário e que os exames médicos ocupacionais atestaram sua plena aptidão física (conforme ASOs de ID 4855f31 - fls. 140-145). A responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a prova inequívoca do evento danoso (acidente/lesão), do nexo causal com a prestação de serviços e da conduta culposa da ré, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF/88, competindo à autora o ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo alegado (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a prova documental não registra nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho, afastamento previdenciário acidentário (B-91) ou atendimento hospitalar emergencial com diagnóstico de intoxicação química aguda ou sequelas físicas incapacitantes. Os ASOs periódicos e demissionais (ID 4855f31 - fls. 140-145) atestaram a aptidão laboral da trabalhadora sem nenhuma restrição funcional. Quanto à prova oral, a testemunha da autora, Sra. Maria José de Sousa (ID 6e93253 - fls. 753), revelou depoimento extremamente frágil e indireto, declarando que não presenciou nenhum acidente sofrido pela reclamante, tendo apenas ouvido dizer que ela teria passado mal em determinada ocasião, sem qualquer detalhamento de data, local ou circunstâncias concretas, e confirmando que não viu lesões nas mãos da autora. Por sua vez, a testemunha da ré, Sra. Claudiana Mendes da Silva Lima (ID 6e93253 - fls. 753-754), foi categórica ao declarar que nunca ouviu falar de acidente de trabalho com a reclamante ou por inalação de amônia nas dependências da tomadora. Não havendo prova consistente e segura da ocorrência do acidente de trabalho, da intoxicação ou de lesão à integridade física da reclamante decorrente de ato ilícito da empregadora, não se há falar em dever de indenizar. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar fundada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas. A matéria concernente à recomposição do valor da moeda e aos juros de mora devidos no âmbito da Justiça do Trabalho possui regramento legal próprio e restou expressamente modulada com eficácia vinculante e efeito erga omnes pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, não havendo amparo jurídico para a fixação cumulativa de indenização suplementar por perdas e danos a título de atualização ou juros civis. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização suplementar do art. 404 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos da reclamada, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, pelo prazo legal de 2 (dois) anos. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em favor do perito PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; pronuncio a prescrição quinquenal, pelo que declaro inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 26/01/2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., para condenar a reclamada, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial, ensejando a incidência de contribuições previdenciárias: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; as horas extras e seus reflexos em RSR e 13º salários; intervalo interjornada e o adicional noturno e seus reflexos em RSR e 13º salários. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada indenizado, reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%) possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE BRASDA DA CONCEICAO SILVA