Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010148-76.2025.5.15.0123 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b8f7d proferida nos autos. ROT 0010148-76.2025.5.15.0123 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO ANA PAULA PEREIRA GOMES OLIVEIRA (SP488718) JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (SP263066) SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (SP360458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: REINALDO DA SILVEIRA GARCIA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ANDRE LUIZ CAETANO (SP260917) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id f073ad2; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id f91dcf4). Regular a representação processual.A procuração ad judicia et extra juntada sob Id. 2fd551c outorga poderes, sem limitação temporal, aos advogados José Augusto Pereira Pastorelli (OAB/SP nº 263.066), Sabrina Santos Silva Pastorelli (OAB/SP nº 360.458) e Ana Paula Pereira Gomes Oliveira (OAB/SP nº 488.718), esta última subscritora do apelo. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SETOR DE MATERNIDADE/CENTRO OBSTÉTRICO O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para ampliar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da pandemia, aos enfermeiros substituídos que trabalharam nos setores de Maternidade/Centro Obstétrico. Consignou que, à luz do art. 479 do CPC/2015, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e que, diante da inexistência de ala específica de isolamento, da resposta pericial quanto à existência de único ponto digital de registro de jornada — com possibilidade de contaminação cruzada — e das demais circunstâncias apuradas, ficou comprovado que os substituídos se ativavam expostos de forma habitual e contínua em ambiente biologicamente agressivo por doenças infectocontagiosas, inclusive naquele setor. A recorrente aponta violação dos arts. 190 e 195 da CLT e contrariedade à Súmula 448 do C. TST. Sustenta a reclamada que a caracterização da insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, depende de contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, hipótese que não teria se configurado no setor de Maternidade/Centro Obstétrico, tanto que o laudo pericial de Id. 897ec20 classificou a insalubridade, quanto a esses profissionais, em grau médio (20%). Argumenta que o afastamento da conclusão pericial se apoiou em presunções genéricas de risco biológico decorrentes do contexto pandêmico e que a mera exposição ao risco de contaminação não autoriza o enquadramento no grau máximo. O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que os substituídos (enfermeiros) lotados no setor de Maternidade/Centro Obstétrico eram expostos a agentes biológicos de insalubridade no grau máximo. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovado o labor em condições insalubres em grau médio), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA ACORDOS JUDICIAIS INDIVIDUAIS HOMOLOGADOS O v. acórdão recorrido rejeitou a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que o ajuizamento de ação civil pública pelo ente sindical, na condição de substituto processual, não induz litispendência nem ofende a coisa julgada em relação a ações individualmente ajuizadas, por ausência da tríplice identidade (art. 337, § 2º, do CPC), na esteira do art. 104 do CDC e da Súmula 73 deste E. Regional, ressalvando que eventuais pagamentos realizados a idêntico título, inclusive por meio de transações judiciais ou extrajudiciais, poderão ser abatidos na fase de liquidação. A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona aresto para confronto. Alega a reclamada que diversos profissionais abrangidos pela ação coletiva celebraram acordos judiciais individuais devidamente homologados, com expressa quitação das parcelas do contrato de trabalho, os quais possuiriam natureza de ato jurídico perfeito e eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e do art. 487, III, do CPC, de modo que a condenação coletiva, deferida sem qualquer ressalva quanto a esses trabalhadores, teria desconsiderado os efeitos da coisa julgada anteriormente formada. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor REINALDO DA SILVEIRA GARCIA
Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Réu SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI
OAB: 263066/SP
ANDRE LUIZ CAETANO
OAB: 260917/SP
SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI
OAB: 360458/SP
ANA PAULA PEREIRA GOMES OLIVEIRA
OAB: 488718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010148-76.2025.5.15.0123 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b8f7d proferida nos autos. ROT 0010148-76.2025.5.15.0123 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO ANA PAULA PEREIRA GOMES OLIVEIRA (SP488718) JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (SP263066) SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (SP360458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: REINALDO DA SILVEIRA GARCIA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ANDRE LUIZ CAETANO (SP260917) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id f073ad2; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id f91dcf4). Regular a representação processual.A procuração ad judicia et extra juntada sob Id. 2fd551c outorga poderes, sem limitação temporal, aos advogados José Augusto Pereira Pastorelli (OAB/SP nº 263.066), Sabrina Santos Silva Pastorelli (OAB/SP nº 360.458) e Ana Paula Pereira Gomes Oliveira (OAB/SP nº 488.718), esta última subscritora do apelo. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SETOR DE MATERNIDADE/CENTRO OBSTÉTRICO O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para ampliar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da pandemia, aos enfermeiros substituídos que trabalharam nos setores de Maternidade/Centro Obstétrico. Consignou que, à luz do art. 479 do CPC/2015, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e que, diante da inexistência de ala específica de isolamento, da resposta pericial quanto à existência de único ponto digital de registro de jornada — com possibilidade de contaminação cruzada — e das demais circunstâncias apuradas, ficou comprovado que os substituídos se ativavam expostos de forma habitual e contínua em ambiente biologicamente agressivo por doenças infectocontagiosas, inclusive naquele setor. A recorrente aponta violação dos arts. 190 e 195 da CLT e contrariedade à Súmula 448 do C. TST. Sustenta a reclamada que a caracterização da insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, depende de contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, hipótese que não teria se configurado no setor de Maternidade/Centro Obstétrico, tanto que o laudo pericial de Id. 897ec20 classificou a insalubridade, quanto a esses profissionais, em grau médio (20%). Argumenta que o afastamento da conclusão pericial se apoiou em presunções genéricas de risco biológico decorrentes do contexto pandêmico e que a mera exposição ao risco de contaminação não autoriza o enquadramento no grau máximo. O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que os substituídos (enfermeiros) lotados no setor de Maternidade/Centro Obstétrico eram expostos a agentes biológicos de insalubridade no grau máximo. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovado o labor em condições insalubres em grau médio), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA ACORDOS JUDICIAIS INDIVIDUAIS HOMOLOGADOS O v. acórdão recorrido rejeitou a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que o ajuizamento de ação civil pública pelo ente sindical, na condição de substituto processual, não induz litispendência nem ofende a coisa julgada em relação a ações individualmente ajuizadas, por ausência da tríplice identidade (art. 337, § 2º, do CPC), na esteira do art. 104 do CDC e da Súmula 73 deste E. Regional, ressalvando que eventuais pagamentos realizados a idêntico título, inclusive por meio de transações judiciais ou extrajudiciais, poderão ser abatidos na fase de liquidação. A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona aresto para confronto. Alega a reclamada que diversos profissionais abrangidos pela ação coletiva celebraram acordos judiciais individuais devidamente homologados, com expressa quitação das parcelas do contrato de trabalho, os quais possuiriam natureza de ato jurídico perfeito e eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e do art. 487, III, do CPC, de modo que a condenação coletiva, deferida sem qualquer ressalva quanto a esses trabalhadores, teria desconsiderado os efeitos da coisa julgada anteriormente formada. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO
24/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010148-76.2025.5.15.0123 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b8f7d proferida nos autos. ROT 0010148-76.2025.5.15.0123 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO ANA PAULA PEREIRA GOMES OLIVEIRA (SP488718) JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (SP263066) SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (SP360458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: REINALDO DA SILVEIRA GARCIA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ANDRE LUIZ CAETANO (SP260917) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id f073ad2; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id f91dcf4). Regular a representação processual.A procuração ad judicia et extra juntada sob Id. 2fd551c outorga poderes, sem limitação temporal, aos advogados José Augusto Pereira Pastorelli (OAB/SP nº 263.066), Sabrina Santos Silva Pastorelli (OAB/SP nº 360.458) e Ana Paula Pereira Gomes Oliveira (OAB/SP nº 488.718), esta última subscritora do apelo. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SETOR DE MATERNIDADE/CENTRO OBSTÉTRICO O v. acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para ampliar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período da pandemia, aos enfermeiros substituídos que trabalharam nos setores de Maternidade/Centro Obstétrico. Consignou que, à luz do art. 479 do CPC/2015, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e que, diante da inexistência de ala específica de isolamento, da resposta pericial quanto à existência de único ponto digital de registro de jornada — com possibilidade de contaminação cruzada — e das demais circunstâncias apuradas, ficou comprovado que os substituídos se ativavam expostos de forma habitual e contínua em ambiente biologicamente agressivo por doenças infectocontagiosas, inclusive naquele setor. A recorrente aponta violação dos arts. 190 e 195 da CLT e contrariedade à Súmula 448 do C. TST. Sustenta a reclamada que a caracterização da insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, depende de contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, hipótese que não teria se configurado no setor de Maternidade/Centro Obstétrico, tanto que o laudo pericial de Id. 897ec20 classificou a insalubridade, quanto a esses profissionais, em grau médio (20%). Argumenta que o afastamento da conclusão pericial se apoiou em presunções genéricas de risco biológico decorrentes do contexto pandêmico e que a mera exposição ao risco de contaminação não autoriza o enquadramento no grau máximo. O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que os substituídos (enfermeiros) lotados no setor de Maternidade/Centro Obstétrico eram expostos a agentes biológicos de insalubridade no grau máximo. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovado o labor em condições insalubres em grau médio), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA ACORDOS JUDICIAIS INDIVIDUAIS HOMOLOGADOS O v. acórdão recorrido rejeitou a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que o ajuizamento de ação civil pública pelo ente sindical, na condição de substituto processual, não induz litispendência nem ofende a coisa julgada em relação a ações individualmente ajuizadas, por ausência da tríplice identidade (art. 337, § 2º, do CPC), na esteira do art. 104 do CDC e da Súmula 73 deste E. Regional, ressalvando que eventuais pagamentos realizados a idêntico título, inclusive por meio de transações judiciais ou extrajudiciais, poderão ser abatidos na fase de liquidação. A recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona aresto para confronto. Alega a reclamada que diversos profissionais abrangidos pela ação coletiva celebraram acordos judiciais individuais devidamente homologados, com expressa quitação das parcelas do contrato de trabalho, os quais possuiriam natureza de ato jurídico perfeito e eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e do art. 487, III, do CPC, de modo que a condenação coletiva, deferida sem qualquer ressalva quanto a esses trabalhadores, teria desconsiderado os efeitos da coisa julgada anteriormente formada. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPAO BONITO