Detalhe do processo

0010148-55.2022.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010148-55.2022.5.15.0067 AUTOR: MILTON CESAR OQUERES DE LIMA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a119e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 85f7353) nos autos da reclamação trabalhista movida por MILTON CESAR OQUERES DE LIMA , denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes pontos: a) apuração dos juros na fase pré-processual; b) critérios para apuração das diferenças salariais (enquadramento e piso); c) cálculo da gratificação de férias; e d) quantidade de multas normativas. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id a32f8e8) (intitulada erroneamente como embargos), insurgindo-se contra a parametrização da ADC 58, especificamente quanto à aplicação de juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial. As partes apresentaram manifestações recíprocas. O Sr. Perito Judicial, Rogério Lodovicho, prestou esclarecimentos no documento de Id 187469d. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE As medidas são próprias e tempestivas. A execução está garantida pelo depósito judicial integral do valor da condenação, realizado pela executada para fins de interposição do incidente. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço de ambos os incidentes. 2. MÉRITO 2.1. DA PARAMETRIZAÇÃO – JUROS PRÉ-JUDICIAIS Tanto a embargante quanto o reclamante postulam que a atualização observe a incidência de juros TRD simples na fase pré-judicial. Sem razão. Conforme esclarecido pelo expert no Id 187469d, o laudo pericial já aplicou os juros TRD na fase pré-judicial, conforme pode ser observado na planilha juntada em Id dff321b em estrita observância ao despacho de Id 8945a75 e às diretrizes da ADC 58 do STF. Verifica-se que as insurgências das partes carecem de objeto, uma vez que pretendem a aplicação de critério que já foi devidamente adotado na conta homologada. Julgo improcedentes. 2.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO E FUNÇÃO A embargante sustenta que o perito errou ao enquadrar o autor no piso de “Demais Cargos”, defendendo a aplicação do piso de “Eletricista Praticante”. Sem razão. Diante da ausência de correspondência exata nas CCTs acostadas com o cargo ocupado pelo autor (“eletricista de const. Rede autom. I”), foi adotado o piso genérico de “demais cargos” para viabilizar a apuração das diferenças deferidas no título executivo. A reclamada não logrou êxito em demonstrar erro técnico na escolha do parâmetro diante da obscuridade das normas coletivas quanto à função específica. Mantenho o laudo. Julgo improcedente. 2.3. DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A embargante alega inobservância do limitador previsto no §1º da Cláusula Nona da CCT. Sem razão. A perícia técnica esclareceu que a gratificação de férias foi apurada conforme a Cláusula Nona, considerando a remuneração fixa de R$ 2.789,47 (composta por salário base, adicional de periculosidade e diferença salarial), valor este que serviu de base correta para o cálculo da parcela. Não houve demonstração de extrapolação dos limites convencionais. Julgo improcedente. 2.4. DA MULTA NORMATIVA A embargante insurge-se contra a apuração de duas multas normativas, alegando ser devida apenas uma. Sem razão. O Sr. Perito justificou a manutenção da conta informando que as diferenças salariais (fato gerador da infração) abrangeram o período de vigência de duas normas coletivas distintas (CCT 2018/2020 e CCT 2019/2021). Tratando-se de instrumentos autônomos com vigências próprias, o descumprimento continuado das obrigações sob a égide de cada um deles autoriza a incidência das respectivas penalidades. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A e a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MILTON CESAR OQUERES DE LIMA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), fixadas nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Eventual saldo remanescente deverá ser devolvido à executada. Atendendo ao requerimento de Id 0dd26a7, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Rogério Lodovicho. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Réu CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Autor MILTON CESAR OQUERES DE LIMA

Autor ROGERIO LODOVICHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON

OAB: 346901/SP

LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO

OAB: 407328/SP

RENE ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 135245/SP

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010148-55.2022.5.15.0067 AUTOR: MILTON CESAR OQUERES DE LIMA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a119e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 85f7353) nos autos da reclamação trabalhista movida por MILTON CESAR OQUERES DE LIMA , denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes pontos: a) apuração dos juros na fase pré-processual; b) critérios para apuração das diferenças salariais (enquadramento e piso); c) cálculo da gratificação de férias; e d) quantidade de multas normativas. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id a32f8e8) (intitulada erroneamente como embargos), insurgindo-se contra a parametrização da ADC 58, especificamente quanto à aplicação de juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial. As partes apresentaram manifestações recíprocas. O Sr. Perito Judicial, Rogério Lodovicho, prestou esclarecimentos no documento de Id 187469d. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE As medidas são próprias e tempestivas. A execução está garantida pelo depósito judicial integral do valor da condenação, realizado pela executada para fins de interposição do incidente. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço de ambos os incidentes. 2. MÉRITO 2.1. DA PARAMETRIZAÇÃO – JUROS PRÉ-JUDICIAIS Tanto a embargante quanto o reclamante postulam que a atualização observe a incidência de juros TRD simples na fase pré-judicial. Sem razão. Conforme esclarecido pelo expert no Id 187469d, o laudo pericial já aplicou os juros TRD na fase pré-judicial, conforme pode ser observado na planilha juntada em Id dff321b em estrita observância ao despacho de Id 8945a75 e às diretrizes da ADC 58 do STF. Verifica-se que as insurgências das partes carecem de objeto, uma vez que pretendem a aplicação de critério que já foi devidamente adotado na conta homologada. Julgo improcedentes. 2.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO E FUNÇÃO A embargante sustenta que o perito errou ao enquadrar o autor no piso de “Demais Cargos”, defendendo a aplicação do piso de “Eletricista Praticante”. Sem razão. Diante da ausência de correspondência exata nas CCTs acostadas com o cargo ocupado pelo autor (“eletricista de const. Rede autom. I”), foi adotado o piso genérico de “demais cargos” para viabilizar a apuração das diferenças deferidas no título executivo. A reclamada não logrou êxito em demonstrar erro técnico na escolha do parâmetro diante da obscuridade das normas coletivas quanto à função específica. Mantenho o laudo. Julgo improcedente. 2.3. DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A embargante alega inobservância do limitador previsto no §1º da Cláusula Nona da CCT. Sem razão. A perícia técnica esclareceu que a gratificação de férias foi apurada conforme a Cláusula Nona, considerando a remuneração fixa de R$ 2.789,47 (composta por salário base, adicional de periculosidade e diferença salarial), valor este que serviu de base correta para o cálculo da parcela. Não houve demonstração de extrapolação dos limites convencionais. Julgo improcedente. 2.4. DA MULTA NORMATIVA A embargante insurge-se contra a apuração de duas multas normativas, alegando ser devida apenas uma. Sem razão. O Sr. Perito justificou a manutenção da conta informando que as diferenças salariais (fato gerador da infração) abrangeram o período de vigência de duas normas coletivas distintas (CCT 2018/2020 e CCT 2019/2021). Tratando-se de instrumentos autônomos com vigências próprias, o descumprimento continuado das obrigações sob a égide de cada um deles autoriza a incidência das respectivas penalidades. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A e a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MILTON CESAR OQUERES DE LIMA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), fixadas nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Eventual saldo remanescente deverá ser devolvido à executada. Atendendo ao requerimento de Id 0dd26a7, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Rogério Lodovicho. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010148-55.2022.5.15.0067 AUTOR: MILTON CESAR OQUERES DE LIMA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a119e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 85f7353) nos autos da reclamação trabalhista movida por MILTON CESAR OQUERES DE LIMA , denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes pontos: a) apuração dos juros na fase pré-processual; b) critérios para apuração das diferenças salariais (enquadramento e piso); c) cálculo da gratificação de férias; e d) quantidade de multas normativas. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id a32f8e8) (intitulada erroneamente como embargos), insurgindo-se contra a parametrização da ADC 58, especificamente quanto à aplicação de juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial. As partes apresentaram manifestações recíprocas. O Sr. Perito Judicial, Rogério Lodovicho, prestou esclarecimentos no documento de Id 187469d. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE As medidas são próprias e tempestivas. A execução está garantida pelo depósito judicial integral do valor da condenação, realizado pela executada para fins de interposição do incidente. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço de ambos os incidentes. 2. MÉRITO 2.1. DA PARAMETRIZAÇÃO – JUROS PRÉ-JUDICIAIS Tanto a embargante quanto o reclamante postulam que a atualização observe a incidência de juros TRD simples na fase pré-judicial. Sem razão. Conforme esclarecido pelo expert no Id 187469d, o laudo pericial já aplicou os juros TRD na fase pré-judicial, conforme pode ser observado na planilha juntada em Id dff321b em estrita observância ao despacho de Id 8945a75 e às diretrizes da ADC 58 do STF. Verifica-se que as insurgências das partes carecem de objeto, uma vez que pretendem a aplicação de critério que já foi devidamente adotado na conta homologada. Julgo improcedentes. 2.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO E FUNÇÃO A embargante sustenta que o perito errou ao enquadrar o autor no piso de “Demais Cargos”, defendendo a aplicação do piso de “Eletricista Praticante”. Sem razão. Diante da ausência de correspondência exata nas CCTs acostadas com o cargo ocupado pelo autor (“eletricista de const. Rede autom. I”), foi adotado o piso genérico de “demais cargos” para viabilizar a apuração das diferenças deferidas no título executivo. A reclamada não logrou êxito em demonstrar erro técnico na escolha do parâmetro diante da obscuridade das normas coletivas quanto à função específica. Mantenho o laudo. Julgo improcedente. 2.3. DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A embargante alega inobservância do limitador previsto no §1º da Cláusula Nona da CCT. Sem razão. A perícia técnica esclareceu que a gratificação de férias foi apurada conforme a Cláusula Nona, considerando a remuneração fixa de R$ 2.789,47 (composta por salário base, adicional de periculosidade e diferença salarial), valor este que serviu de base correta para o cálculo da parcela. Não houve demonstração de extrapolação dos limites convencionais. Julgo improcedente. 2.4. DA MULTA NORMATIVA A embargante insurge-se contra a apuração de duas multas normativas, alegando ser devida apenas uma. Sem razão. O Sr. Perito justificou a manutenção da conta informando que as diferenças salariais (fato gerador da infração) abrangeram o período de vigência de duas normas coletivas distintas (CCT 2018/2020 e CCT 2019/2021). Tratando-se de instrumentos autônomos com vigências próprias, o descumprimento continuado das obrigações sob a égide de cada um deles autoriza a incidência das respectivas penalidades. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A e a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MILTON CESAR OQUERES DE LIMA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), fixadas nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Eventual saldo remanescente deverá ser devolvido à executada. Atendendo ao requerimento de Id 0dd26a7, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Rogério Lodovicho. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CESAR OQUERES DE LIMA