0010147-85.2011.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010147-85.2011.8.16.0129 Processo: 0010147-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MAURO BUENO DE PAULA Réu(s): CECM Concessões S/A DECISÃO A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial e posterior prosseguimento do feito. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada a perícia técnica, com apresentação do laudo e de sucessivos esclarecimentos pelo perito judicial. As partes tiveram oportunidade de se manifestar, tendo a ré juntado pareceres elaborados por seu assistente técnico, nos movs. 370 e 381, enquanto o autor requereu o encerramento da instrução e a abertura de prazo para alegações finais no mov. 380. As críticas deduzidas pela ré traduzem divergência entre as conclusões do perito judicial e aquelas apresentadas por seu assistente técnico. Não foram formulados novos quesitos objetivos nem requerida nova diligência técnica específica, limitando-se a demandada a sustentar a insuficiência metodológica da perícia e a postular que seu parecer seja considerado por ocasião do julgamento. O perito judicial realizou vistoria, apresentou laudo e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, inclusive nos movs. 367 e 375. Assim, não há necessidade de nova complementação da prova. A discordância da parte com as conclusões do expert não impõe, por si só, a realização de segunda perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil. As objeções técnicas e os pareceres apresentados pelas partes serão valorados na sentença, de maneira fundamentada e em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, declaro encerrada a instrução processual. O perito requereu a liberação dos 50% finais dos honorários periciais no mov. 376. Considerando a apresentação do laudo e dos esclarecimentos complementares, defiro o pedido. À Secretaria para que certifique o valor total arbitrado, o montante eventualmente já liberado e o saldo disponível na conta judicial. Após, expeça-se alvará em favor do perito, observados os dados bancários informados no mov. 376, limitado o levantamento ao saldo correspondente aos 50% finais dos honorários, evitando-se duplicidade de pagamento. Por fim, intime-se inicialmente a parte autora para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para, querendo, manifestar-se sobre o parecer técnico juntado no mov. 381. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para apresentação de suas alegações finais, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MAURO BUENO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTEVIR LUCAS HARTIN JUNIOR
OAB: 30830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010147-85.2011.8.16.0129 Processo: 0010147-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MAURO BUENO DE PAULA Réu(s): CECM Concessões S/A DECISÃO A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial e posterior prosseguimento do feito. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada a perícia técnica, com apresentação do laudo e de sucessivos esclarecimentos pelo perito judicial. As partes tiveram oportunidade de se manifestar, tendo a ré juntado pareceres elaborados por seu assistente técnico, nos movs. 370 e 381, enquanto o autor requereu o encerramento da instrução e a abertura de prazo para alegações finais no mov. 380. As críticas deduzidas pela ré traduzem divergência entre as conclusões do perito judicial e aquelas apresentadas por seu assistente técnico. Não foram formulados novos quesitos objetivos nem requerida nova diligência técnica específica, limitando-se a demandada a sustentar a insuficiência metodológica da perícia e a postular que seu parecer seja considerado por ocasião do julgamento. O perito judicial realizou vistoria, apresentou laudo e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, inclusive nos movs. 367 e 375. Assim, não há necessidade de nova complementação da prova. A discordância da parte com as conclusões do expert não impõe, por si só, a realização de segunda perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil. As objeções técnicas e os pareceres apresentados pelas partes serão valorados na sentença, de maneira fundamentada e em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, declaro encerrada a instrução processual. O perito requereu a liberação dos 50% finais dos honorários periciais no mov. 376. Considerando a apresentação do laudo e dos esclarecimentos complementares, defiro o pedido. À Secretaria para que certifique o valor total arbitrado, o montante eventualmente já liberado e o saldo disponível na conta judicial. Após, expeça-se alvará em favor do perito, observados os dados bancários informados no mov. 376, limitado o levantamento ao saldo correspondente aos 50% finais dos honorários, evitando-se duplicidade de pagamento. Por fim, intime-se inicialmente a parte autora para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para, querendo, manifestar-se sobre o parecer técnico juntado no mov. 381. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para apresentação de suas alegações finais, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito