Detalhe do processo

0010147-75.2024.5.15.0075

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010147-75.2024.5.15.0075 AUTOR: UILSON GUIMARAES PASOLD RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb2981 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 161b976 e c1d5a97, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Ante todo o exposto, homologo os cálculos elaborados pelo(a) reclamante/reclamado(a)/perito(a), na forma das planilhas de acertamento e atualização juntadas pela secretaria da vara (Ids e ), nelas incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados, fixando a condenação em: - Valores concursais, atualizados até 23/02/2024 (data do ajuizamento da RJ): Principal (já descontado o INSS empregado): R$47.189,91 FGTS: R$12.130,87 - Valores extraconcursais, atualizados até 15/07/2026: Crédito reclamante: R$26.851,09 FGTS: R$11.696,32 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$3.887,91 (período extraconcursal) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$6.198,86 (período concursal), atualizado até 23/02/2024. Honorários periciais contábeis: R$3.100,00 Contribuições previdenciárias: R$1.275,91 (período extraconcursal) Contribuições previdenciárias: R$12.339,73 (período concursal), atualizado até 23/02/2024. Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há recolhimentos fiscais a serem efetuados. Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados. Intime-se a, ainda, reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais, devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O crédito autoral extraconcursal (se houver) e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais técnicos/médicos/contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito xxx;As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Havendo depósito recursal nos autos, fica a reclamada intimada a se manifestar sobre a possibilidade de liberação nestes autos, desde que não haja prejuízo para o plano da Recuperação Judicial/Falência, no prazo de 05 dias. Caso não concorde ou permaneça silente, transfiram-se os valores para os autos do Juízo universal. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral no Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100 Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular OPM Intimado(s) / Citado(s) - UILSON GUIMARAES PASOLD
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor UILSON GUIMARAES PASOLD

Autor VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

OAB: 320489/SP

EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS

OAB: 307078/SP

MATEUS MACHADO CARNEIRO ALVES

OAB: 301352/SP

TALITA DA COSTA MONFERDINI

OAB: 225128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010147-75.2024.5.15.0075 AUTOR: UILSON GUIMARAES PASOLD RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb2981 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 161b976 e c1d5a97, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Ante todo o exposto, homologo os cálculos elaborados pelo(a) reclamante/reclamado(a)/perito(a), na forma das planilhas de acertamento e atualização juntadas pela secretaria da vara (Ids e ), nelas incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados, fixando a condenação em: - Valores concursais, atualizados até 23/02/2024 (data do ajuizamento da RJ): Principal (já descontado o INSS empregado): R$47.189,91 FGTS: R$12.130,87 - Valores extraconcursais, atualizados até 15/07/2026: Crédito reclamante: R$26.851,09 FGTS: R$11.696,32 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$3.887,91 (período extraconcursal) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$6.198,86 (período concursal), atualizado até 23/02/2024. Honorários periciais contábeis: R$3.100,00 Contribuições previdenciárias: R$1.275,91 (período extraconcursal) Contribuições previdenciárias: R$12.339,73 (período concursal), atualizado até 23/02/2024. Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há recolhimentos fiscais a serem efetuados. Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados. Intime-se a, ainda, reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais, devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O crédito autoral extraconcursal (se houver) e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais técnicos/médicos/contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito xxx;As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Havendo depósito recursal nos autos, fica a reclamada intimada a se manifestar sobre a possibilidade de liberação nestes autos, desde que não haja prejuízo para o plano da Recuperação Judicial/Falência, no prazo de 05 dias. Caso não concorde ou permaneça silente, transfiram-se os valores para os autos do Juízo universal. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral no Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100 Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular OPM Intimado(s) / Citado(s) - UILSON GUIMARAES PASOLD

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010147-75.2024.5.15.0075 AUTOR: UILSON GUIMARAES PASOLD RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb2981 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 161b976 e c1d5a97, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). VANESSA CANTARELLI OVIDIO AFFONSO, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Ante todo o exposto, homologo os cálculos elaborados pelo(a) reclamante/reclamado(a)/perito(a), na forma das planilhas de acertamento e atualização juntadas pela secretaria da vara (Ids e ), nelas incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados, fixando a condenação em: - Valores concursais, atualizados até 23/02/2024 (data do ajuizamento da RJ): Principal (já descontado o INSS empregado): R$47.189,91 FGTS: R$12.130,87 - Valores extraconcursais, atualizados até 15/07/2026: Crédito reclamante: R$26.851,09 FGTS: R$11.696,32 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$3.887,91 (período extraconcursal) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$6.198,86 (período concursal), atualizado até 23/02/2024. Honorários periciais contábeis: R$3.100,00 Contribuições previdenciárias: R$1.275,91 (período extraconcursal) Contribuições previdenciárias: R$12.339,73 (período concursal), atualizado até 23/02/2024. Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há recolhimentos fiscais a serem efetuados. Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados. Intime-se a, ainda, reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais, devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O crédito autoral extraconcursal (se houver) e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais técnicos/médicos/contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito xxx;As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Havendo depósito recursal nos autos, fica a reclamada intimada a se manifestar sobre a possibilidade de liberação nestes autos, desde que não haja prejuízo para o plano da Recuperação Judicial/Falência, no prazo de 05 dias. Caso não concorde ou permaneça silente, transfiram-se os valores para os autos do Juízo universal. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral no Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775-93.2023.8.26.0100 Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular OPM Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL