0010145-97.2025.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010145-97.2025.5.15.0131 AUTOR: FABIO BISPO DA SILVA RÉU: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3945cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FABIO BISPO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7805f4c). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 22/11/2021, para exercer a função de operador de CNC e, a partir de julho de 2023, de operador de máquinas operatrizes no setor de fundição, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/12/2023 (ID 7805f4c). Sustenta que realizava horas extras habituais, inclusive em sábados, domingos e feriados, sem a correta contraprestação; que não recebia a correta remuneração do adicional noturno e da prorrogação da hora noturna; e que laborou exposto a agentes insalubres (ruído, calor, óleo hidráulico, óleo solúvel e graxa) sem receber o respectivo adicional (ID 7805f4c). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial (ID 7805f4c). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 3113df5), arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos e pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica pelo reclamante (ID 34fbb7c). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 09089b6). O laudo pericial foi apresentado (ID 4a6a3fa) e complementado após manifestações das partes (IDs 2ccc08a e 589cf49). Em audiência de instrução, foram indeferidas outras provas e declarou-se encerrada a instrução processual (ID a6f1ca7). Razões finais escritas pelo reclamante (ID 2d75e83). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante arguiu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral em audiência, pela qual pretendia demonstrar a sujidade no uniforme decorrente do contato com agentes químicos (ID 2d75e83). Sem razão. Nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC, o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela utilidade dos atos processuais. A caracterização da insalubridade constitui matéria eminentemente técnica, demandando inspeção no local de trabalho e análise das condições ambientais e dos equipamentos de proteção, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, a prova técnica foi realizada por perito de confiança do Juízo, que compareceu às dependências da ré, vistoriou os setores de trabalho, entrevistou os presentes e analisou a documentação pertinente, prestando todos os esclarecimentos técnicos necessários para a formação do convencimento judicial (IDs 4a6a3fa, 2ccc08a e 589cf49). A prova oral postulada revelava-se desnecessária para o deslinde da controvérsia técnica, não havendo falar em violação do contraditório ou da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada pela reclamada não merece acolhimento (ID 3113df5). Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Ademais, a reclamada não produziu prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeita-se a impugnação. DAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Defendeu-se a reclamada do pedido de pagamento de horas extras, adicional noturno e labor em dias de descanso sob a alegação de que todas as horas trabalhadas em sobrejornada ou em período noturno foram devidamente pagas ou compensadas, colacionando aos autos os controles de frequência e os holerites (ID 3113df5). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos (IDs 04751f6, 8c69f28 e a80e028). Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Sob outro enfoque, as horas extras realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada, a teor da norma do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Inválido o demonstrativo de réplica que considera como extra todas as horas trabalhadas além da oitava diária e desconsidera a compensação de jornada (ID 34fbb7c), ainda mais quando a dedução das horas extras comprovadamente pagas não pode ser limitada ao mês de apuração, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Nesse sentido, colhem-se precedentes do C. TST: HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte a quo assentou que o autor não apresentou demonstrativo válido das diferenças de horas extras que entendia devidas. Tendo em vista que o reclamante não se desonerou do encargo probatório de fato constitutivo de direito que alega possuir, irreparável o acórdão recorrido quanto à regra de distribuição do ônus da prova, não se podendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, mas em perfeita consonância com os seus termos. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001997-28.2017.5.02.0065, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS APONTADAS PELO AUTOR. DEMONSTRATIVO QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE PRETENDIDA. A jurisprudência trabalhista fixou-se no entendimento de que cumpre ao empregado o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras, quando há no processo a juntada de cartões de ponto e recibos. O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório, concluiu que a pretensão ao pagamento de diferenças de adicional noturno não prospera, visto que os demonstrativos apresentados pelo autor não são contundentes a ponto de revelar as diferenças alegadas, de modo que não alcançam a finalidade pretendida e, por isso, são inválidos. (...)" (ARR-717-86.2015.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019). Verificado o regular pagamento através dos holerites juntados aos autos (IDs b7d8540 e b91a55a) e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença válida em seu favor, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, prorrogação da jornada noturna, domingos e feriados, bem como os respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo trabalho exposto a ruído, calor, fumos metálicos e agentes químicos como óleos e graxas (ID 7805f4c). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da reclamada, avaliou os postos de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante nos setores de engrenagens e de fundição (ID 4a6a3fa). No tocante ao agente físico ruído, o perito constatou que os níveis sonoros apurados foram devidamente atenuados pelo fornecimento regular e uso de protetores auriculares dotados de Certificado de Aprovação (CA), com trocas periódicas dentro do prazo de vida útil dos equipamentos, não se caracterizando a insalubridade (ID 4a6a3fa). Em relação ao calor e aos fumos metálicos, as medições demonstraram valores abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15 (ID 4a6a3fa). Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais), após os esclarecimentos decorrentes da impugnação patronal, o perito retificou a conclusão inicial, consignando que, computados corretamente todos os fornecimentos constantes da ficha de entrega de EPIs, restou comprovada a entrega periódica e suficiente de luvas nitrílicas impermeáveis e de cremes protetivos com Certificado de Aprovação (CA), neutralizando o agente nocivo ao longo de todo o contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 80 do TST (IDs c0a5d62, 2ccc08a e 589cf49). O laudo pericial foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, trazendo elementos seguros de convencimento técnico (arts. 156 e 473 do CPC). Concluindo a prova técnica pela salubridade das atividades desenvolvidas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 2b7061a), deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% sobre o valor atualizado da causa, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO BISPO DA SILVA em face de BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 516,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.813,54 (ID 7805f4c), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BISPO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Autor FABIO BISPO DA SILVA
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LOPES DOS SANTOS
OAB: 275033/SP
MARCIA DELLOVA CAMPOS SAMPAIO
OAB: 216592/SP
ANDRE EDUARDO SAMPAIO
OAB: 223047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010145-97.2025.5.15.0131 AUTOR: FABIO BISPO DA SILVA RÉU: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3945cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FABIO BISPO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7805f4c). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 22/11/2021, para exercer a função de operador de CNC e, a partir de julho de 2023, de operador de máquinas operatrizes no setor de fundição, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/12/2023 (ID 7805f4c). Sustenta que realizava horas extras habituais, inclusive em sábados, domingos e feriados, sem a correta contraprestação; que não recebia a correta remuneração do adicional noturno e da prorrogação da hora noturna; e que laborou exposto a agentes insalubres (ruído, calor, óleo hidráulico, óleo solúvel e graxa) sem receber o respectivo adicional (ID 7805f4c). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial (ID 7805f4c). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 3113df5), arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos e pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica pelo reclamante (ID 34fbb7c). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 09089b6). O laudo pericial foi apresentado (ID 4a6a3fa) e complementado após manifestações das partes (IDs 2ccc08a e 589cf49). Em audiência de instrução, foram indeferidas outras provas e declarou-se encerrada a instrução processual (ID a6f1ca7). Razões finais escritas pelo reclamante (ID 2d75e83). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante arguiu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral em audiência, pela qual pretendia demonstrar a sujidade no uniforme decorrente do contato com agentes químicos (ID 2d75e83). Sem razão. Nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC, o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela utilidade dos atos processuais. A caracterização da insalubridade constitui matéria eminentemente técnica, demandando inspeção no local de trabalho e análise das condições ambientais e dos equipamentos de proteção, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, a prova técnica foi realizada por perito de confiança do Juízo, que compareceu às dependências da ré, vistoriou os setores de trabalho, entrevistou os presentes e analisou a documentação pertinente, prestando todos os esclarecimentos técnicos necessários para a formação do convencimento judicial (IDs 4a6a3fa, 2ccc08a e 589cf49). A prova oral postulada revelava-se desnecessária para o deslinde da controvérsia técnica, não havendo falar em violação do contraditório ou da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada pela reclamada não merece acolhimento (ID 3113df5). Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Ademais, a reclamada não produziu prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeita-se a impugnação. DAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Defendeu-se a reclamada do pedido de pagamento de horas extras, adicional noturno e labor em dias de descanso sob a alegação de que todas as horas trabalhadas em sobrejornada ou em período noturno foram devidamente pagas ou compensadas, colacionando aos autos os controles de frequência e os holerites (ID 3113df5). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos (IDs 04751f6, 8c69f28 e a80e028). Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Sob outro enfoque, as horas extras realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada, a teor da norma do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Inválido o demonstrativo de réplica que considera como extra todas as horas trabalhadas além da oitava diária e desconsidera a compensação de jornada (ID 34fbb7c), ainda mais quando a dedução das horas extras comprovadamente pagas não pode ser limitada ao mês de apuração, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Nesse sentido, colhem-se precedentes do C. TST: HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte a quo assentou que o autor não apresentou demonstrativo válido das diferenças de horas extras que entendia devidas. Tendo em vista que o reclamante não se desonerou do encargo probatório de fato constitutivo de direito que alega possuir, irreparável o acórdão recorrido quanto à regra de distribuição do ônus da prova, não se podendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, mas em perfeita consonância com os seus termos. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001997-28.2017.5.02.0065, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS APONTADAS PELO AUTOR. DEMONSTRATIVO QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE PRETENDIDA. A jurisprudência trabalhista fixou-se no entendimento de que cumpre ao empregado o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras, quando há no processo a juntada de cartões de ponto e recibos. O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório, concluiu que a pretensão ao pagamento de diferenças de adicional noturno não prospera, visto que os demonstrativos apresentados pelo autor não são contundentes a ponto de revelar as diferenças alegadas, de modo que não alcançam a finalidade pretendida e, por isso, são inválidos. (...)" (ARR-717-86.2015.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019). Verificado o regular pagamento através dos holerites juntados aos autos (IDs b7d8540 e b91a55a) e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença válida em seu favor, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, prorrogação da jornada noturna, domingos e feriados, bem como os respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo trabalho exposto a ruído, calor, fumos metálicos e agentes químicos como óleos e graxas (ID 7805f4c). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da reclamada, avaliou os postos de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante nos setores de engrenagens e de fundição (ID 4a6a3fa). No tocante ao agente físico ruído, o perito constatou que os níveis sonoros apurados foram devidamente atenuados pelo fornecimento regular e uso de protetores auriculares dotados de Certificado de Aprovação (CA), com trocas periódicas dentro do prazo de vida útil dos equipamentos, não se caracterizando a insalubridade (ID 4a6a3fa). Em relação ao calor e aos fumos metálicos, as medições demonstraram valores abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15 (ID 4a6a3fa). Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais), após os esclarecimentos decorrentes da impugnação patronal, o perito retificou a conclusão inicial, consignando que, computados corretamente todos os fornecimentos constantes da ficha de entrega de EPIs, restou comprovada a entrega periódica e suficiente de luvas nitrílicas impermeáveis e de cremes protetivos com Certificado de Aprovação (CA), neutralizando o agente nocivo ao longo de todo o contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 80 do TST (IDs c0a5d62, 2ccc08a e 589cf49). O laudo pericial foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, trazendo elementos seguros de convencimento técnico (arts. 156 e 473 do CPC). Concluindo a prova técnica pela salubridade das atividades desenvolvidas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 2b7061a), deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% sobre o valor atualizado da causa, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO BISPO DA SILVA em face de BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 516,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.813,54 (ID 7805f4c), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BISPO DA SILVA
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010145-97.2025.5.15.0131 AUTOR: FABIO BISPO DA SILVA RÉU: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3945cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FABIO BISPO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7805f4c). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 22/11/2021, para exercer a função de operador de CNC e, a partir de julho de 2023, de operador de máquinas operatrizes no setor de fundição, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/12/2023 (ID 7805f4c). Sustenta que realizava horas extras habituais, inclusive em sábados, domingos e feriados, sem a correta contraprestação; que não recebia a correta remuneração do adicional noturno e da prorrogação da hora noturna; e que laborou exposto a agentes insalubres (ruído, calor, óleo hidráulico, óleo solúvel e graxa) sem receber o respectivo adicional (ID 7805f4c). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial (ID 7805f4c). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 3113df5), arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos e pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica pelo reclamante (ID 34fbb7c). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 09089b6). O laudo pericial foi apresentado (ID 4a6a3fa) e complementado após manifestações das partes (IDs 2ccc08a e 589cf49). Em audiência de instrução, foram indeferidas outras provas e declarou-se encerrada a instrução processual (ID a6f1ca7). Razões finais escritas pelo reclamante (ID 2d75e83). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante arguiu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral em audiência, pela qual pretendia demonstrar a sujidade no uniforme decorrente do contato com agentes químicos (ID 2d75e83). Sem razão. Nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC, o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela utilidade dos atos processuais. A caracterização da insalubridade constitui matéria eminentemente técnica, demandando inspeção no local de trabalho e análise das condições ambientais e dos equipamentos de proteção, nos termos do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, a prova técnica foi realizada por perito de confiança do Juízo, que compareceu às dependências da ré, vistoriou os setores de trabalho, entrevistou os presentes e analisou a documentação pertinente, prestando todos os esclarecimentos técnicos necessários para a formação do convencimento judicial (IDs 4a6a3fa, 2ccc08a e 589cf49). A prova oral postulada revelava-se desnecessária para o deslinde da controvérsia técnica, não havendo falar em violação do contraditório ou da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada pela reclamada não merece acolhimento (ID 3113df5). Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Ademais, a reclamada não produziu prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeita-se a impugnação. DAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Defendeu-se a reclamada do pedido de pagamento de horas extras, adicional noturno e labor em dias de descanso sob a alegação de que todas as horas trabalhadas em sobrejornada ou em período noturno foram devidamente pagas ou compensadas, colacionando aos autos os controles de frequência e os holerites (ID 3113df5). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos (IDs 04751f6, 8c69f28 e a80e028). Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Sob outro enfoque, as horas extras realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada, a teor da norma do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Inválido o demonstrativo de réplica que considera como extra todas as horas trabalhadas além da oitava diária e desconsidera a compensação de jornada (ID 34fbb7c), ainda mais quando a dedução das horas extras comprovadamente pagas não pode ser limitada ao mês de apuração, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Nesse sentido, colhem-se precedentes do C. TST: HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte a quo assentou que o autor não apresentou demonstrativo válido das diferenças de horas extras que entendia devidas. Tendo em vista que o reclamante não se desonerou do encargo probatório de fato constitutivo de direito que alega possuir, irreparável o acórdão recorrido quanto à regra de distribuição do ônus da prova, não se podendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, mas em perfeita consonância com os seus termos. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001997-28.2017.5.02.0065, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS APONTADAS PELO AUTOR. DEMONSTRATIVO QUE NÃO ATENDE À FINALIDADE PRETENDIDA. A jurisprudência trabalhista fixou-se no entendimento de que cumpre ao empregado o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras, quando há no processo a juntada de cartões de ponto e recibos. O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório, concluiu que a pretensão ao pagamento de diferenças de adicional noturno não prospera, visto que os demonstrativos apresentados pelo autor não são contundentes a ponto de revelar as diferenças alegadas, de modo que não alcançam a finalidade pretendida e, por isso, são inválidos. (...)" (ARR-717-86.2015.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019). Verificado o regular pagamento através dos holerites juntados aos autos (IDs b7d8540 e b91a55a) e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença válida em seu favor, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, prorrogação da jornada noturna, domingos e feriados, bem como os respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo trabalho exposto a ruído, calor, fumos metálicos e agentes químicos como óleos e graxas (ID 7805f4c). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial realizou vistoria nas dependências da reclamada, avaliou os postos de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante nos setores de engrenagens e de fundição (ID 4a6a3fa). No tocante ao agente físico ruído, o perito constatou que os níveis sonoros apurados foram devidamente atenuados pelo fornecimento regular e uso de protetores auriculares dotados de Certificado de Aprovação (CA), com trocas periódicas dentro do prazo de vida útil dos equipamentos, não se caracterizando a insalubridade (ID 4a6a3fa). Em relação ao calor e aos fumos metálicos, as medições demonstraram valores abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15 (ID 4a6a3fa). Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais), após os esclarecimentos decorrentes da impugnação patronal, o perito retificou a conclusão inicial, consignando que, computados corretamente todos os fornecimentos constantes da ficha de entrega de EPIs, restou comprovada a entrega periódica e suficiente de luvas nitrílicas impermeáveis e de cremes protetivos com Certificado de Aprovação (CA), neutralizando o agente nocivo ao longo de todo o contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 80 do TST (IDs c0a5d62, 2ccc08a e 589cf49). O laudo pericial foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, trazendo elementos seguros de convencimento técnico (arts. 156 e 473 do CPC). Concluindo a prova técnica pela salubridade das atividades desenvolvidas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 2b7061a), deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% sobre o valor atualizado da causa, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO BISPO DA SILVA em face de BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024, nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 516,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.813,54 (ID 7805f4c), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI