Detalhe do processo

0010145-68.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010145-68.2024.5.15.0152 AUTOR: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. RÉU: FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b139a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A., qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Revisional em face de FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA, igualmente qualificado, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º). A Autora alegou, em síntese, que na Reclamação Trabalhista nº 0010803-39.2017.5.15.0152 foi condenada ao pagamento de pensão mensal ao Réu, em decorrência de incapacidade parcial e temporária reconhecida em laudo pericial. Afirmou que a incapacidade laborativa que fundamentou a condenação era transitória, razão pela qual se faz necessária a revisão do julgado, nos termos do art. 505, I, do CPC, para verificar a atual condição de saúde do Réu. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: revisão da sentença transitada em julgado nos autos nº 0010803-39.2017.5.15.0152, para desconstituição da obrigação de pagamento de pensão mensal, a contar da distribuição da ação ou, sucessivamente, da data em que o perito atestar a recuperação da capacidade laborativa; sucessivamente, redução da pensão mensal, caso constatada melhora na condição clínica do Réu; honorários de sucumbência em caso de resistência à realização da perícia. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificado, o Réu/empregado compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentou contestação escrita, ocasião em que o réu (trabalhador) arguiu preliminar de inépcia da inicial e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, refutou os pedidos e, ainda, apresentou Reconvenção, pleiteando: majoração da pensão mensal para 100% da maior remuneração; pagamento da pensão em parcela única; concessão de plano de saúde vitalício; declaração de estabilidade acidentária até a aposentadoria, com reintegração ou indenização substitutiva; honorários advocatícios. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a Autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, arguindo as preliminares de coisa julgada e prescrição quanto aos pedidos reconvencionais, e impugnando os demais requerimentos. Foi realizada perícia médica para apuração da atual condição de saúde do Réu. O laudo pericial foi juntado, e, após impugnações, sobrevieram esclarecimentos. Deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, foram indeferidos os pedidos do Réu de destituição do perito e de produção de prova oral, consignando-se os respectivos protestos (ID add02c0). Em instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a parte apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo ao Réu, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTORA EM SEDE DE RECONVENÇÃO Arguiu a Autora, em contestação à reconvenção, a ocorrência de coisa julgada e prescrição quanto aos pedidos de plano de saúde, estabilidade provisória, pagamento em parcela única e indenização por lesões decorrentes do acidente típico. Com razão. Os pedidos de plano de saúde (despesas médicas/danos emergentes), estabilidade provisória de emprego prevista em norma coletiva, pagamento da pensão em parcela única e pagamento de pensão decorrente do acidente típico foram expressamente formulados pelo Réu na Reclamação Trabalhista nº 0010803-39.2017.5.15.0152. Naqueles autos, conforme se extrai da sentença (ID c358012 fl 49/58) e do acórdão (ID 128cdd7 fl 59/72) que a reformou parcialmente, todos esses pedidos foram decididos e transitaram em julgado, sendo expressamente rejeitados. Caracterizada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), há coisa julgada material, o que impõe a extinção desses pedidos reconvencionais sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de majoração da pensão mensal, não há identidade de pedido com o processo anterior, pois envolve questão fática superveniente (art. 505, I do CPC), afastando a coisa julgada. No mais, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal suscitada em face da reconvenção. Embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 01/03/2017 e a reconvenção tenha sido apresentada apenas em 19/07/2024, não procede a alegação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Isso porque a pretensão deduzida na reconvenção não veicula pedido de reparação decorrente diretamente da extinção do contrato de trabalho, mas de revisão da pensão mensal anteriormente instituída, fundada em alegado agravamento superveniente do quadro clínico do reconvindo e na modificação de sua condição fática. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em fato novo, superveniente ao encerramento do vínculo empregatício, cuja exigibilidade surge com a alteração das circunstâncias que embasam o pedido revisional, e não com a rescisão contratual. Nessa perspectiva, a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal alcança as pretensões decorrentes da relação de trabalho cujo direito de ação nasce com a extinção do contrato, não incidindo sobre pretensões revisionais fundadas em fatos supervenientes, cuja causa de pedir somente se aperfeiçoa com a ocorrência da alteração do estado de fato que justifica a revisão da obrigação anteriormente estabelecida. Assim, não há falar em prescrição bienal contada da data da extinção contratual, porquanto o marco inicial do prazo prescricional, na hipótese, coincide com a ciência da alteração das circunstâncias que fundamentam o pedido revisional, e não com o término do vínculo de emprego. Ausente demonstração de que entre o surgimento da pretensão revisional e o ajuizamento da reconvenção tenha transcorrido prazo prescricional apto a fulminar o direito de ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se na análise do mérito da reconvenção. MÉRITO PROTESTOS Em audiência, o réu (trabalhador) requereu a destituição do perito médico, bem como a produção de prova oral destinada a demonstrar as diferenças entre as atividades exercidas à época do contrato de trabalho e aquelas atualmente desempenhadas. Protestou contra o indeferimento de ambos os requerimentos. Os protestos não merecem acolhimento. A presente demanda possui natureza eminentemente revisional, tendo por objeto a alteração da pensão mensal anteriormente fixada em decisão transitada em julgado, em razão da alegada modificação da capacidade laborativa do trabalhador. Desse modo, a controvérsia limita-se à verificação da existência, ou não, de alteração superveniente do quadro clínico do réu, apta a justificar a revisão da obrigação, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC. Os pressupostos da responsabilidade civil que ensejaram a condenação originária — notadamente o dano, o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, a culpa da empregadora, bem como as condições em que o trabalho era prestado — já foram definitivamente apreciados na ação anterior, encontrando-se acobertados pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC. Por essa razão, tais questões não podem ser rediscutidas nesta demanda revisional. Nesse contexto, a aferição da atual capacidade laborativa do trabalhador constitui matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende de prova pericial médica, sendo inadequada a produção de prova testemunhal para esse fim. Eventuais depoimentos acerca das atividades atualmente desempenhadas pelo réu não possuem aptidão para infirmar as conclusões técnicas do expert quanto à existência, extensão ou inexistência de incapacidade laborativa, tampouco autorizam a reabertura da discussão sobre o nexo causal ou sobre as atividades exercidas durante o contrato de trabalho, matérias definitivamente decididas na ação originária. No tocante ao pedido de destituição do perito, igualmente não assiste razão ao réu. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não constitui fundamento para a substituição do auxiliar do Juízo. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, revela-se tecnicamente fundamentado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e enfrentou os pontos controvertidos da demanda, inexistindo qualquer demonstração de parcialidade, deficiência técnica, omissão ou irregularidade que justificasse a nomeação de novo expert. Por fim, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento da controvérsia e indeferir aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC. Considerando que a única questão controvertida passível de exame nesta ação diz respeito à atual capacidade laborativa do trabalhador, suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, ratifico a decisão que indeferiu a produção de prova oral. Rejeitam-se, portanto, os protestos consignados em audiência. AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO MENSAL A parte autora (empresa) pretende a revisão da sentença transitada em julgado no processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, com a consequente desconstituição da obrigação de pagamento de pensão mensal decorrente de incapacidade laborativa do Réu/trabalhador, ou, sucessivamente, a redução do valor. O fundamento legal para a pretensão reside no art. 505, I, do Código de Processo Civil, que admite a revisão do julgado quando a sentença se fundar em relação jurídica continuativa e sobrevier modificação no estado de fato. No caso originário, a condenação ao pagamento de pensão mensal baseou-se no laudo pericial do Dr. Eduardo Carneiro Antunes, datado de 17/09/2018 (ID c410fac FL. 77), que reconheceu o nexo causal entre a patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador) e o trabalho, mas classificou a incapacidade como parcial e temporária, ressaltando que "há possibilidade de cura. se seguir corretamente o tratamento em período de aproximadamente 6 meses , poderá desempenhar suas atividades completamente" (ID c410fac, fls. 91). O acórdão que julgou o recurso (ID 128cdd7) estabeleceu expressamente que a pensão seria devida "até que se comprove que o autor recuperou sua capacidade para o trabalho, por meio de novo exame pericial em ação própria" (ID 128cdd7, fls. 64). Assim, a continuidade da pensão dependia da manutenção do estado incapacitante, sendo a presente revisional o instrumento adequado para a reavaliação. Para a apuração da atual condição de saúde do Réu, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial do Dr. Marco Antonio Nogueira Santos (ID 9fb105f FLS. 578 e seguintes), nomeado por este Juízo, foi elaborado a partir de entrevista, exame clínico e análise da documentação médica apresentada. O Expert registrou que o Réu, após a demissão em 2017, "trabalhou em outras empresas na mesma função de soldador" (ID 9fb105f, fls. 579), estando atualmente empregado na empresa MGK desde 22/03/2021 (ID 9fb105f, fls. 580). O exame físico revelou resultados normais: "elevação de membros superiores normais, testes ortopédicos de rotação externa e interna da articulação de ombros normais. Teste de Yocun negativo, Aplley negativo, teste de Gerber negativo. Força muscular: normal. Musculatura trófica e desenvolvida. Punhos com lateralidade/rotação/flexão/extensão normais" (ID 9fb105f, fls. 580). Não há sinal de limitação funcional. A conclusão pericial é categórica: "O reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho na função de soldador" (ID 9fb105f, fls. 583). Em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou que "não apresenta incapacidade para o trabalho", que não houve agravamento das patologias, e que "está restabelecido". Destacou, ainda, que o periciado não trouxe relatórios de fisioterapia atual (exceto os juntados posteriormente) e que "não trouxe relatórios de tratamentos médicos após demissão" (ID 9fb105f, fls. 588). O Réu/trabalhador impugnou o laudo e requereu a destituição do perito (ID 5c0f331 fl. 593/599), argumentando, em síntese, que o Expert não analisou a incapacidade sob a ótica do art. 950 do CC, comparando as atividades realizadas na Reclamada com as atualmente exercidas. A autora concordou com o laudo pericial (ID 20c6970 Fls.: 599/600). O laudo pericial é contundente. O perito, profissional de confiança do Juízo, procedeu a exame clínico minucioso e não encontrou qualquer restrição funcional que incapacitasse o Réu/trabalhador para o trabalho de soldador. A aptidão constatada não se limita a atividades leves ou adaptadas, pois os testes ortopédicos e a amplitude de movimentos, somados à força muscular normal, demonstram que não subsistem as limitações antes verificadas. A prova oral pretendida pelo Réu — destinada a demonstrar que as atividades atuais seriam mais leves — era desnecessária, pois o próprio laudo descreveu a atividade atual como "soldador, em bancada, com peça pequena" (ID 9fb105f, fls. 580). Tal descrição, contudo, não serviu de premissa para a conclusão de aptidão; esta decorreu do exame clínico objetivo, que revelou a completa recuperação da capacidade do Réu. A distinção fática entre as funções, portanto, não altera a conclusão médica de ausência de incapacidade laborativa aferida clinicamente. Assim, o Magistrado, na condição de destinatário da prova, entendeu que a produção de prova oral se mostrava inútil e protelatória, eis que a controvérsia remanescente não exigia a oitiva de testemunhas. Ausentes outros elementos probatórios capazes de elidir a conclusão pericial, e não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa, há de prevalecer o laudo técnico. Comprovada, portanto, a modificação no estado de fato que fundamentava a condenação — cessação da incapacidade laborativa —, é medida que se impõe a procedência da ação revisional. Declara-se a cessação da incapacidade do Réu e a extinção da obrigação de pagamento de pensão mensal. RECONVENÇÃO O réu (Felipe Vasconcelos de Almeida) alega que seu estado de saúde não apenas persistiu, mas sofreu um agravamento severo, tornando a incapacidade — antes parcial e temporária — em total e definitiva para o seu ofício habitual. Sustentou que seu trabalho atual (soldagem leve em bancada) não prova a cura, mas apenas uma adaptação, pois ele permaneceria incapaz de retornar às atividades pesadas que realizava na Greenbrier. Requereu a manutenção da pensão mensal. O laudo pericial (ID 9fb105f) não reconhece incapacidade laborativa, sendo conclusivo ao afirmar que as lesões nos ombros não deixaram sequelas que limitem as atividades e que o exame físico é normal. Deste modo, há que se falar em agravamento do quadro para incapacidade total e permanente, porquanto não comprovada qualquer incapacidade atual. Julgo improcede o pedido. TUTELA PROVISÓRIA Em petição autônoma, a Autora/empresa requereu tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executórios no processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, no tocante às parcelas vincendas da pensão mensal. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do julgamento de procedência da presente ação revisional, em que restou reconhecida, com fundamento na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a cessação da incapacidade laborativa que justificava o pagamento da pensão mensal, impondo-se a extinção da obrigação de trato sucessivo anteriormente estabelecida. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção da execução das prestações vincendas acarretaria a continuidade do pagamento de obrigação que, à luz do pronunciamento jurisdicional ora proferido, não mais subsiste, gerando prejuízo patrimonial de difícil ou incerta reparação à autora. Ressalte-se que a presente medida não alcança as parcelas eventualmente já vencidas ou definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do réu, restringindo-se às prestações vincendas, em estrita observância aos limites da presente decisão. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executórios relativos às parcelas vincendas da pensão mensal objeto do processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado da presente decisão. Caberá à parte autora/empresa peticionar nos autos do processo de execução, juntando cópia desta decisão e formulando o requerimento pertinente ao seu cumprimento, para as providências cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU / RECONVINTE Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 147edab Fls.: 134), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se ao réu/reconvinte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (reconvenção), em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará o empregado os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B da CLT com a redação dada pela lei n. 13.467/2017, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento dos honorários prévios voluntariamente pela empregadora (ID 30108e4). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Ação Revisional extingo sem resolução do mérito a Reconvenção, nos pedidos de concessão de plano de saúde vitalício (danos emergentes), reconhecimento de estabilidade acidentária até a aposentadoria e pagamento da pensão em parcela única, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC; e no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A. em face de FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA, para desconstituir a obrigação de pagamento de pensão mensal ao réu determinada no processo n. 0010803-39.2017.5.15.0152, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julga-se IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA. Defere-se ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Custas da ação trabalhista, a cargo do réu (ex-empregado), no importe de R$ 8.456,51, calculadas sobre R$ 422.825,76, valor este atribuído à causa, das quais fica isento nos termos do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas da reconvenção, a cargo do reclamante-reconvinte, no importe de R$1.140,00, calculadas sobre o valor da causa, R$57.000,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA

Autor GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LELIO EDUARDO GUIMARAES

OAB: 249048/SP

ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO

OAB: 237437/SP

LEONIDAS GUIMARAES NETO

OAB: 225948/SP

CLEUBER MOREIRA DE MELO

OAB: 317501/SP

LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO

OAB: 265371/SP

MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA

OAB: 343034/SP

ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES ALVES

OAB: 329469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010145-68.2024.5.15.0152 AUTOR: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. RÉU: FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b139a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A., qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Revisional em face de FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA, igualmente qualificado, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º). A Autora alegou, em síntese, que na Reclamação Trabalhista nº 0010803-39.2017.5.15.0152 foi condenada ao pagamento de pensão mensal ao Réu, em decorrência de incapacidade parcial e temporária reconhecida em laudo pericial. Afirmou que a incapacidade laborativa que fundamentou a condenação era transitória, razão pela qual se faz necessária a revisão do julgado, nos termos do art. 505, I, do CPC, para verificar a atual condição de saúde do Réu. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: revisão da sentença transitada em julgado nos autos nº 0010803-39.2017.5.15.0152, para desconstituição da obrigação de pagamento de pensão mensal, a contar da distribuição da ação ou, sucessivamente, da data em que o perito atestar a recuperação da capacidade laborativa; sucessivamente, redução da pensão mensal, caso constatada melhora na condição clínica do Réu; honorários de sucumbência em caso de resistência à realização da perícia. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificado, o Réu/empregado compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentou contestação escrita, ocasião em que o réu (trabalhador) arguiu preliminar de inépcia da inicial e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, refutou os pedidos e, ainda, apresentou Reconvenção, pleiteando: majoração da pensão mensal para 100% da maior remuneração; pagamento da pensão em parcela única; concessão de plano de saúde vitalício; declaração de estabilidade acidentária até a aposentadoria, com reintegração ou indenização substitutiva; honorários advocatícios. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a Autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, arguindo as preliminares de coisa julgada e prescrição quanto aos pedidos reconvencionais, e impugnando os demais requerimentos. Foi realizada perícia médica para apuração da atual condição de saúde do Réu. O laudo pericial foi juntado, e, após impugnações, sobrevieram esclarecimentos. Deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, foram indeferidos os pedidos do Réu de destituição do perito e de produção de prova oral, consignando-se os respectivos protestos (ID add02c0). Em instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a parte apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo ao Réu, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTORA EM SEDE DE RECONVENÇÃO Arguiu a Autora, em contestação à reconvenção, a ocorrência de coisa julgada e prescrição quanto aos pedidos de plano de saúde, estabilidade provisória, pagamento em parcela única e indenização por lesões decorrentes do acidente típico. Com razão. Os pedidos de plano de saúde (despesas médicas/danos emergentes), estabilidade provisória de emprego prevista em norma coletiva, pagamento da pensão em parcela única e pagamento de pensão decorrente do acidente típico foram expressamente formulados pelo Réu na Reclamação Trabalhista nº 0010803-39.2017.5.15.0152. Naqueles autos, conforme se extrai da sentença (ID c358012 fl 49/58) e do acórdão (ID 128cdd7 fl 59/72) que a reformou parcialmente, todos esses pedidos foram decididos e transitaram em julgado, sendo expressamente rejeitados. Caracterizada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), há coisa julgada material, o que impõe a extinção desses pedidos reconvencionais sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de majoração da pensão mensal, não há identidade de pedido com o processo anterior, pois envolve questão fática superveniente (art. 505, I do CPC), afastando a coisa julgada. No mais, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal suscitada em face da reconvenção. Embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 01/03/2017 e a reconvenção tenha sido apresentada apenas em 19/07/2024, não procede a alegação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Isso porque a pretensão deduzida na reconvenção não veicula pedido de reparação decorrente diretamente da extinção do contrato de trabalho, mas de revisão da pensão mensal anteriormente instituída, fundada em alegado agravamento superveniente do quadro clínico do reconvindo e na modificação de sua condição fática. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em fato novo, superveniente ao encerramento do vínculo empregatício, cuja exigibilidade surge com a alteração das circunstâncias que embasam o pedido revisional, e não com a rescisão contratual. Nessa perspectiva, a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal alcança as pretensões decorrentes da relação de trabalho cujo direito de ação nasce com a extinção do contrato, não incidindo sobre pretensões revisionais fundadas em fatos supervenientes, cuja causa de pedir somente se aperfeiçoa com a ocorrência da alteração do estado de fato que justifica a revisão da obrigação anteriormente estabelecida. Assim, não há falar em prescrição bienal contada da data da extinção contratual, porquanto o marco inicial do prazo prescricional, na hipótese, coincide com a ciência da alteração das circunstâncias que fundamentam o pedido revisional, e não com o término do vínculo de emprego. Ausente demonstração de que entre o surgimento da pretensão revisional e o ajuizamento da reconvenção tenha transcorrido prazo prescricional apto a fulminar o direito de ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se na análise do mérito da reconvenção. MÉRITO PROTESTOS Em audiência, o réu (trabalhador) requereu a destituição do perito médico, bem como a produção de prova oral destinada a demonstrar as diferenças entre as atividades exercidas à época do contrato de trabalho e aquelas atualmente desempenhadas. Protestou contra o indeferimento de ambos os requerimentos. Os protestos não merecem acolhimento. A presente demanda possui natureza eminentemente revisional, tendo por objeto a alteração da pensão mensal anteriormente fixada em decisão transitada em julgado, em razão da alegada modificação da capacidade laborativa do trabalhador. Desse modo, a controvérsia limita-se à verificação da existência, ou não, de alteração superveniente do quadro clínico do réu, apta a justificar a revisão da obrigação, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC. Os pressupostos da responsabilidade civil que ensejaram a condenação originária — notadamente o dano, o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, a culpa da empregadora, bem como as condições em que o trabalho era prestado — já foram definitivamente apreciados na ação anterior, encontrando-se acobertados pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC. Por essa razão, tais questões não podem ser rediscutidas nesta demanda revisional. Nesse contexto, a aferição da atual capacidade laborativa do trabalhador constitui matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende de prova pericial médica, sendo inadequada a produção de prova testemunhal para esse fim. Eventuais depoimentos acerca das atividades atualmente desempenhadas pelo réu não possuem aptidão para infirmar as conclusões técnicas do expert quanto à existência, extensão ou inexistência de incapacidade laborativa, tampouco autorizam a reabertura da discussão sobre o nexo causal ou sobre as atividades exercidas durante o contrato de trabalho, matérias definitivamente decididas na ação originária. No tocante ao pedido de destituição do perito, igualmente não assiste razão ao réu. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não constitui fundamento para a substituição do auxiliar do Juízo. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, revela-se tecnicamente fundamentado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e enfrentou os pontos controvertidos da demanda, inexistindo qualquer demonstração de parcialidade, deficiência técnica, omissão ou irregularidade que justificasse a nomeação de novo expert. Por fim, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento da controvérsia e indeferir aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC. Considerando que a única questão controvertida passível de exame nesta ação diz respeito à atual capacidade laborativa do trabalhador, suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, ratifico a decisão que indeferiu a produção de prova oral. Rejeitam-se, portanto, os protestos consignados em audiência. AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO MENSAL A parte autora (empresa) pretende a revisão da sentença transitada em julgado no processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, com a consequente desconstituição da obrigação de pagamento de pensão mensal decorrente de incapacidade laborativa do Réu/trabalhador, ou, sucessivamente, a redução do valor. O fundamento legal para a pretensão reside no art. 505, I, do Código de Processo Civil, que admite a revisão do julgado quando a sentença se fundar em relação jurídica continuativa e sobrevier modificação no estado de fato. No caso originário, a condenação ao pagamento de pensão mensal baseou-se no laudo pericial do Dr. Eduardo Carneiro Antunes, datado de 17/09/2018 (ID c410fac FL. 77), que reconheceu o nexo causal entre a patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador) e o trabalho, mas classificou a incapacidade como parcial e temporária, ressaltando que "há possibilidade de cura. se seguir corretamente o tratamento em período de aproximadamente 6 meses , poderá desempenhar suas atividades completamente" (ID c410fac, fls. 91). O acórdão que julgou o recurso (ID 128cdd7) estabeleceu expressamente que a pensão seria devida "até que se comprove que o autor recuperou sua capacidade para o trabalho, por meio de novo exame pericial em ação própria" (ID 128cdd7, fls. 64). Assim, a continuidade da pensão dependia da manutenção do estado incapacitante, sendo a presente revisional o instrumento adequado para a reavaliação. Para a apuração da atual condição de saúde do Réu, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial do Dr. Marco Antonio Nogueira Santos (ID 9fb105f FLS. 578 e seguintes), nomeado por este Juízo, foi elaborado a partir de entrevista, exame clínico e análise da documentação médica apresentada. O Expert registrou que o Réu, após a demissão em 2017, "trabalhou em outras empresas na mesma função de soldador" (ID 9fb105f, fls. 579), estando atualmente empregado na empresa MGK desde 22/03/2021 (ID 9fb105f, fls. 580). O exame físico revelou resultados normais: "elevação de membros superiores normais, testes ortopédicos de rotação externa e interna da articulação de ombros normais. Teste de Yocun negativo, Aplley negativo, teste de Gerber negativo. Força muscular: normal. Musculatura trófica e desenvolvida. Punhos com lateralidade/rotação/flexão/extensão normais" (ID 9fb105f, fls. 580). Não há sinal de limitação funcional. A conclusão pericial é categórica: "O reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho na função de soldador" (ID 9fb105f, fls. 583). Em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou que "não apresenta incapacidade para o trabalho", que não houve agravamento das patologias, e que "está restabelecido". Destacou, ainda, que o periciado não trouxe relatórios de fisioterapia atual (exceto os juntados posteriormente) e que "não trouxe relatórios de tratamentos médicos após demissão" (ID 9fb105f, fls. 588). O Réu/trabalhador impugnou o laudo e requereu a destituição do perito (ID 5c0f331 fl. 593/599), argumentando, em síntese, que o Expert não analisou a incapacidade sob a ótica do art. 950 do CC, comparando as atividades realizadas na Reclamada com as atualmente exercidas. A autora concordou com o laudo pericial (ID 20c6970 Fls.: 599/600). O laudo pericial é contundente. O perito, profissional de confiança do Juízo, procedeu a exame clínico minucioso e não encontrou qualquer restrição funcional que incapacitasse o Réu/trabalhador para o trabalho de soldador. A aptidão constatada não se limita a atividades leves ou adaptadas, pois os testes ortopédicos e a amplitude de movimentos, somados à força muscular normal, demonstram que não subsistem as limitações antes verificadas. A prova oral pretendida pelo Réu — destinada a demonstrar que as atividades atuais seriam mais leves — era desnecessária, pois o próprio laudo descreveu a atividade atual como "soldador, em bancada, com peça pequena" (ID 9fb105f, fls. 580). Tal descrição, contudo, não serviu de premissa para a conclusão de aptidão; esta decorreu do exame clínico objetivo, que revelou a completa recuperação da capacidade do Réu. A distinção fática entre as funções, portanto, não altera a conclusão médica de ausência de incapacidade laborativa aferida clinicamente. Assim, o Magistrado, na condição de destinatário da prova, entendeu que a produção de prova oral se mostrava inútil e protelatória, eis que a controvérsia remanescente não exigia a oitiva de testemunhas. Ausentes outros elementos probatórios capazes de elidir a conclusão pericial, e não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa, há de prevalecer o laudo técnico. Comprovada, portanto, a modificação no estado de fato que fundamentava a condenação — cessação da incapacidade laborativa —, é medida que se impõe a procedência da ação revisional. Declara-se a cessação da incapacidade do Réu e a extinção da obrigação de pagamento de pensão mensal. RECONVENÇÃO O réu (Felipe Vasconcelos de Almeida) alega que seu estado de saúde não apenas persistiu, mas sofreu um agravamento severo, tornando a incapacidade — antes parcial e temporária — em total e definitiva para o seu ofício habitual. Sustentou que seu trabalho atual (soldagem leve em bancada) não prova a cura, mas apenas uma adaptação, pois ele permaneceria incapaz de retornar às atividades pesadas que realizava na Greenbrier. Requereu a manutenção da pensão mensal. O laudo pericial (ID 9fb105f) não reconhece incapacidade laborativa, sendo conclusivo ao afirmar que as lesões nos ombros não deixaram sequelas que limitem as atividades e que o exame físico é normal. Deste modo, há que se falar em agravamento do quadro para incapacidade total e permanente, porquanto não comprovada qualquer incapacidade atual. Julgo improcede o pedido. TUTELA PROVISÓRIA Em petição autônoma, a Autora/empresa requereu tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executórios no processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, no tocante às parcelas vincendas da pensão mensal. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do julgamento de procedência da presente ação revisional, em que restou reconhecida, com fundamento na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a cessação da incapacidade laborativa que justificava o pagamento da pensão mensal, impondo-se a extinção da obrigação de trato sucessivo anteriormente estabelecida. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção da execução das prestações vincendas acarretaria a continuidade do pagamento de obrigação que, à luz do pronunciamento jurisdicional ora proferido, não mais subsiste, gerando prejuízo patrimonial de difícil ou incerta reparação à autora. Ressalte-se que a presente medida não alcança as parcelas eventualmente já vencidas ou definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do réu, restringindo-se às prestações vincendas, em estrita observância aos limites da presente decisão. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executórios relativos às parcelas vincendas da pensão mensal objeto do processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado da presente decisão. Caberá à parte autora/empresa peticionar nos autos do processo de execução, juntando cópia desta decisão e formulando o requerimento pertinente ao seu cumprimento, para as providências cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU / RECONVINTE Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 147edab Fls.: 134), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se ao réu/reconvinte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (reconvenção), em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará o empregado os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B da CLT com a redação dada pela lei n. 13.467/2017, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento dos honorários prévios voluntariamente pela empregadora (ID 30108e4). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Ação Revisional extingo sem resolução do mérito a Reconvenção, nos pedidos de concessão de plano de saúde vitalício (danos emergentes), reconhecimento de estabilidade acidentária até a aposentadoria e pagamento da pensão em parcela única, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC; e no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A. em face de FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA, para desconstituir a obrigação de pagamento de pensão mensal ao réu determinada no processo n. 0010803-39.2017.5.15.0152, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julga-se IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA. Defere-se ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Custas da ação trabalhista, a cargo do réu (ex-empregado), no importe de R$ 8.456,51, calculadas sobre R$ 422.825,76, valor este atribuído à causa, das quais fica isento nos termos do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas da reconvenção, a cargo do reclamante-reconvinte, no importe de R$1.140,00, calculadas sobre o valor da causa, R$57.000,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010145-68.2024.5.15.0152 AUTOR: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. RÉU: FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b139a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A., qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Revisional em face de FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA, igualmente qualificado, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º). A Autora alegou, em síntese, que na Reclamação Trabalhista nº 0010803-39.2017.5.15.0152 foi condenada ao pagamento de pensão mensal ao Réu, em decorrência de incapacidade parcial e temporária reconhecida em laudo pericial. Afirmou que a incapacidade laborativa que fundamentou a condenação era transitória, razão pela qual se faz necessária a revisão do julgado, nos termos do art. 505, I, do CPC, para verificar a atual condição de saúde do Réu. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: revisão da sentença transitada em julgado nos autos nº 0010803-39.2017.5.15.0152, para desconstituição da obrigação de pagamento de pensão mensal, a contar da distribuição da ação ou, sucessivamente, da data em que o perito atestar a recuperação da capacidade laborativa; sucessivamente, redução da pensão mensal, caso constatada melhora na condição clínica do Réu; honorários de sucumbência em caso de resistência à realização da perícia. Requereu a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificado, o Réu/empregado compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentou contestação escrita, ocasião em que o réu (trabalhador) arguiu preliminar de inépcia da inicial e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, refutou os pedidos e, ainda, apresentou Reconvenção, pleiteando: majoração da pensão mensal para 100% da maior remuneração; pagamento da pensão em parcela única; concessão de plano de saúde vitalício; declaração de estabilidade acidentária até a aposentadoria, com reintegração ou indenização substitutiva; honorários advocatícios. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a Autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, arguindo as preliminares de coisa julgada e prescrição quanto aos pedidos reconvencionais, e impugnando os demais requerimentos. Foi realizada perícia médica para apuração da atual condição de saúde do Réu. O laudo pericial foi juntado, e, após impugnações, sobrevieram esclarecimentos. Deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, foram indeferidos os pedidos do Réu de destituição do perito e de produção de prova oral, consignando-se os respectivos protestos (ID add02c0). Em instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes em memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a parte apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo ao Réu, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTORA EM SEDE DE RECONVENÇÃO Arguiu a Autora, em contestação à reconvenção, a ocorrência de coisa julgada e prescrição quanto aos pedidos de plano de saúde, estabilidade provisória, pagamento em parcela única e indenização por lesões decorrentes do acidente típico. Com razão. Os pedidos de plano de saúde (despesas médicas/danos emergentes), estabilidade provisória de emprego prevista em norma coletiva, pagamento da pensão em parcela única e pagamento de pensão decorrente do acidente típico foram expressamente formulados pelo Réu na Reclamação Trabalhista nº 0010803-39.2017.5.15.0152. Naqueles autos, conforme se extrai da sentença (ID c358012 fl 49/58) e do acórdão (ID 128cdd7 fl 59/72) que a reformou parcialmente, todos esses pedidos foram decididos e transitaram em julgado, sendo expressamente rejeitados. Caracterizada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), há coisa julgada material, o que impõe a extinção desses pedidos reconvencionais sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de majoração da pensão mensal, não há identidade de pedido com o processo anterior, pois envolve questão fática superveniente (art. 505, I do CPC), afastando a coisa julgada. No mais, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal suscitada em face da reconvenção. Embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 01/03/2017 e a reconvenção tenha sido apresentada apenas em 19/07/2024, não procede a alegação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Isso porque a pretensão deduzida na reconvenção não veicula pedido de reparação decorrente diretamente da extinção do contrato de trabalho, mas de revisão da pensão mensal anteriormente instituída, fundada em alegado agravamento superveniente do quadro clínico do reconvindo e na modificação de sua condição fática. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em fato novo, superveniente ao encerramento do vínculo empregatício, cuja exigibilidade surge com a alteração das circunstâncias que embasam o pedido revisional, e não com a rescisão contratual. Nessa perspectiva, a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal alcança as pretensões decorrentes da relação de trabalho cujo direito de ação nasce com a extinção do contrato, não incidindo sobre pretensões revisionais fundadas em fatos supervenientes, cuja causa de pedir somente se aperfeiçoa com a ocorrência da alteração do estado de fato que justifica a revisão da obrigação anteriormente estabelecida. Assim, não há falar em prescrição bienal contada da data da extinção contratual, porquanto o marco inicial do prazo prescricional, na hipótese, coincide com a ciência da alteração das circunstâncias que fundamentam o pedido revisional, e não com o término do vínculo de emprego. Ausente demonstração de que entre o surgimento da pretensão revisional e o ajuizamento da reconvenção tenha transcorrido prazo prescricional apto a fulminar o direito de ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se na análise do mérito da reconvenção. MÉRITO PROTESTOS Em audiência, o réu (trabalhador) requereu a destituição do perito médico, bem como a produção de prova oral destinada a demonstrar as diferenças entre as atividades exercidas à época do contrato de trabalho e aquelas atualmente desempenhadas. Protestou contra o indeferimento de ambos os requerimentos. Os protestos não merecem acolhimento. A presente demanda possui natureza eminentemente revisional, tendo por objeto a alteração da pensão mensal anteriormente fixada em decisão transitada em julgado, em razão da alegada modificação da capacidade laborativa do trabalhador. Desse modo, a controvérsia limita-se à verificação da existência, ou não, de alteração superveniente do quadro clínico do réu, apta a justificar a revisão da obrigação, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC. Os pressupostos da responsabilidade civil que ensejaram a condenação originária — notadamente o dano, o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, a culpa da empregadora, bem como as condições em que o trabalho era prestado — já foram definitivamente apreciados na ação anterior, encontrando-se acobertados pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC. Por essa razão, tais questões não podem ser rediscutidas nesta demanda revisional. Nesse contexto, a aferição da atual capacidade laborativa do trabalhador constitui matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende de prova pericial médica, sendo inadequada a produção de prova testemunhal para esse fim. Eventuais depoimentos acerca das atividades atualmente desempenhadas pelo réu não possuem aptidão para infirmar as conclusões técnicas do expert quanto à existência, extensão ou inexistência de incapacidade laborativa, tampouco autorizam a reabertura da discussão sobre o nexo causal ou sobre as atividades exercidas durante o contrato de trabalho, matérias definitivamente decididas na ação originária. No tocante ao pedido de destituição do perito, igualmente não assiste razão ao réu. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não constitui fundamento para a substituição do auxiliar do Juízo. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, revela-se tecnicamente fundamentado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e enfrentou os pontos controvertidos da demanda, inexistindo qualquer demonstração de parcialidade, deficiência técnica, omissão ou irregularidade que justificasse a nomeação de novo expert. Por fim, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento da controvérsia e indeferir aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC. Considerando que a única questão controvertida passível de exame nesta ação diz respeito à atual capacidade laborativa do trabalhador, suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, ratifico a decisão que indeferiu a produção de prova oral. Rejeitam-se, portanto, os protestos consignados em audiência. AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO MENSAL A parte autora (empresa) pretende a revisão da sentença transitada em julgado no processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, com a consequente desconstituição da obrigação de pagamento de pensão mensal decorrente de incapacidade laborativa do Réu/trabalhador, ou, sucessivamente, a redução do valor. O fundamento legal para a pretensão reside no art. 505, I, do Código de Processo Civil, que admite a revisão do julgado quando a sentença se fundar em relação jurídica continuativa e sobrevier modificação no estado de fato. No caso originário, a condenação ao pagamento de pensão mensal baseou-se no laudo pericial do Dr. Eduardo Carneiro Antunes, datado de 17/09/2018 (ID c410fac FL. 77), que reconheceu o nexo causal entre a patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador) e o trabalho, mas classificou a incapacidade como parcial e temporária, ressaltando que "há possibilidade de cura. se seguir corretamente o tratamento em período de aproximadamente 6 meses , poderá desempenhar suas atividades completamente" (ID c410fac, fls. 91). O acórdão que julgou o recurso (ID 128cdd7) estabeleceu expressamente que a pensão seria devida "até que se comprove que o autor recuperou sua capacidade para o trabalho, por meio de novo exame pericial em ação própria" (ID 128cdd7, fls. 64). Assim, a continuidade da pensão dependia da manutenção do estado incapacitante, sendo a presente revisional o instrumento adequado para a reavaliação. Para a apuração da atual condição de saúde do Réu, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial do Dr. Marco Antonio Nogueira Santos (ID 9fb105f FLS. 578 e seguintes), nomeado por este Juízo, foi elaborado a partir de entrevista, exame clínico e análise da documentação médica apresentada. O Expert registrou que o Réu, após a demissão em 2017, "trabalhou em outras empresas na mesma função de soldador" (ID 9fb105f, fls. 579), estando atualmente empregado na empresa MGK desde 22/03/2021 (ID 9fb105f, fls. 580). O exame físico revelou resultados normais: "elevação de membros superiores normais, testes ortopédicos de rotação externa e interna da articulação de ombros normais. Teste de Yocun negativo, Aplley negativo, teste de Gerber negativo. Força muscular: normal. Musculatura trófica e desenvolvida. Punhos com lateralidade/rotação/flexão/extensão normais" (ID 9fb105f, fls. 580). Não há sinal de limitação funcional. A conclusão pericial é categórica: "O reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho na função de soldador" (ID 9fb105f, fls. 583). Em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou que "não apresenta incapacidade para o trabalho", que não houve agravamento das patologias, e que "está restabelecido". Destacou, ainda, que o periciado não trouxe relatórios de fisioterapia atual (exceto os juntados posteriormente) e que "não trouxe relatórios de tratamentos médicos após demissão" (ID 9fb105f, fls. 588). O Réu/trabalhador impugnou o laudo e requereu a destituição do perito (ID 5c0f331 fl. 593/599), argumentando, em síntese, que o Expert não analisou a incapacidade sob a ótica do art. 950 do CC, comparando as atividades realizadas na Reclamada com as atualmente exercidas. A autora concordou com o laudo pericial (ID 20c6970 Fls.: 599/600). O laudo pericial é contundente. O perito, profissional de confiança do Juízo, procedeu a exame clínico minucioso e não encontrou qualquer restrição funcional que incapacitasse o Réu/trabalhador para o trabalho de soldador. A aptidão constatada não se limita a atividades leves ou adaptadas, pois os testes ortopédicos e a amplitude de movimentos, somados à força muscular normal, demonstram que não subsistem as limitações antes verificadas. A prova oral pretendida pelo Réu — destinada a demonstrar que as atividades atuais seriam mais leves — era desnecessária, pois o próprio laudo descreveu a atividade atual como "soldador, em bancada, com peça pequena" (ID 9fb105f, fls. 580). Tal descrição, contudo, não serviu de premissa para a conclusão de aptidão; esta decorreu do exame clínico objetivo, que revelou a completa recuperação da capacidade do Réu. A distinção fática entre as funções, portanto, não altera a conclusão médica de ausência de incapacidade laborativa aferida clinicamente. Assim, o Magistrado, na condição de destinatário da prova, entendeu que a produção de prova oral se mostrava inútil e protelatória, eis que a controvérsia remanescente não exigia a oitiva de testemunhas. Ausentes outros elementos probatórios capazes de elidir a conclusão pericial, e não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa, há de prevalecer o laudo técnico. Comprovada, portanto, a modificação no estado de fato que fundamentava a condenação — cessação da incapacidade laborativa —, é medida que se impõe a procedência da ação revisional. Declara-se a cessação da incapacidade do Réu e a extinção da obrigação de pagamento de pensão mensal. RECONVENÇÃO O réu (Felipe Vasconcelos de Almeida) alega que seu estado de saúde não apenas persistiu, mas sofreu um agravamento severo, tornando a incapacidade — antes parcial e temporária — em total e definitiva para o seu ofício habitual. Sustentou que seu trabalho atual (soldagem leve em bancada) não prova a cura, mas apenas uma adaptação, pois ele permaneceria incapaz de retornar às atividades pesadas que realizava na Greenbrier. Requereu a manutenção da pensão mensal. O laudo pericial (ID 9fb105f) não reconhece incapacidade laborativa, sendo conclusivo ao afirmar que as lesões nos ombros não deixaram sequelas que limitem as atividades e que o exame físico é normal. Deste modo, há que se falar em agravamento do quadro para incapacidade total e permanente, porquanto não comprovada qualquer incapacidade atual. Julgo improcede o pedido. TUTELA PROVISÓRIA Em petição autônoma, a Autora/empresa requereu tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executórios no processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, no tocante às parcelas vincendas da pensão mensal. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do julgamento de procedência da presente ação revisional, em que restou reconhecida, com fundamento na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a cessação da incapacidade laborativa que justificava o pagamento da pensão mensal, impondo-se a extinção da obrigação de trato sucessivo anteriormente estabelecida. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção da execução das prestações vincendas acarretaria a continuidade do pagamento de obrigação que, à luz do pronunciamento jurisdicional ora proferido, não mais subsiste, gerando prejuízo patrimonial de difícil ou incerta reparação à autora. Ressalte-se que a presente medida não alcança as parcelas eventualmente já vencidas ou definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do réu, restringindo-se às prestações vincendas, em estrita observância aos limites da presente decisão. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executórios relativos às parcelas vincendas da pensão mensal objeto do processo nº 0010803-39.2017.5.15.0152, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado da presente decisão. Caberá à parte autora/empresa peticionar nos autos do processo de execução, juntando cópia desta decisão e formulando o requerimento pertinente ao seu cumprimento, para as providências cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU / RECONVINTE Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 147edab Fls.: 134), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se ao réu/reconvinte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (reconvenção), em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará o empregado os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B da CLT com a redação dada pela lei n. 13.467/2017, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento dos honorários prévios voluntariamente pela empregadora (ID 30108e4). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Ação Revisional extingo sem resolução do mérito a Reconvenção, nos pedidos de concessão de plano de saúde vitalício (danos emergentes), reconhecimento de estabilidade acidentária até a aposentadoria e pagamento da pensão em parcela única, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC; e no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A. em face de FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA, para desconstituir a obrigação de pagamento de pensão mensal ao réu determinada no processo n. 0010803-39.2017.5.15.0152, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julga-se IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FELIPE VASCONCELOS DE ALMEIDA. Defere-se ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Custas da ação trabalhista, a cargo do réu (ex-empregado), no importe de R$ 8.456,51, calculadas sobre R$ 422.825,76, valor este atribuído à causa, das quais fica isento nos termos do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas da reconvenção, a cargo do reclamante-reconvinte, no importe de R$1.140,00, calculadas sobre o valor da causa, R$57.000,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.