Detalhe do processo

0010144-74.2026.5.15.0100

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010144-74.2026.5.15.0100 AUTOR: JOSE ROBERIO DA SILVA RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c10baa5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DESPACHO Considerando que a parte reclamada informou, em audiência, a inexistência de obra em andamento, restando inviabilizada a realização de perícia técnica direta no local de trabalho, foi concedido prazo às partes para que indicassem meios destinados à investigação das condições de insalubridade. A parte reclamada apresentou laudo pericial produzido em outro processo, como elemento de prova, não tendo a parte reclamante apresentado manifestação ou impugnação quanto ao documento no prazo concedido. Diante da impossibilidade de realização de perícia direta no local e considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca das condições de trabalho alegadas, determino a realização de perícia indireta. Em situações como a presente a jurisprudência predominante no âmbito do TST é no sentido da perícia indireta (SBDI-1, OJ, 278). A entrevista do perito com as partes ocorrerá nas dependências do Fórum Trabalhista de Assis (Avenida Walter Antonio Fontana, nº 625 - Vila Cláudia - Assis - SP - CEP: 19815-340), a ser realizada com base nos elementos constantes dos autos, ocasião em que a reclamada exibirá documentos necessários à investigação pericial, a exemplo de PGR, comprovantes de entrega de epi's e afins. Para apuração, nomeio o perito DEIVITI BRONZEL. O não comparecimento de qualquer parte à diligência ambiental resultará no prosseguimento do feito sem novo agendamento. A comprovação de eventual justo impedimento deve ser apresentada em até 5 dias da data inicialmente designada. Ante o disposto no art. 790-B, § 3.º da CLT, que impede a exigência do adiantamento de valores para realização de perícia, o juízo solicita à parte reclamada que, colaborativamente (CPC, art. 6.º), antecipe o valor de R$ 1.412,00 a título de honorários periciais, no mesmo prazo do item (a) acima. Caso haja antecipação consensual dos honorários periciais, libere-se ao vistor após a apresentação do laudo. O juízo orienta que, havendo conciliação, serão devidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, 50% para cada parte, caso não seja informada em até 10 dias antes da data agendada pelo perito para exame físico | diligência ambiental, para remunerar o estudo do processo e comprometimento da agenda. Aplicação do seguinte julgado do TRT/15.ª Região: Processo 0010548-22.2023.5.15.0039 (AP), 1.ª T., 1.ª C., Relator Ricardo Antônio de Plato, DEJT 11/4/2.024. Além dos assistentes técnicos, fica autorizado o acompanhamento das diligências ambientais pelas partes e um de seus patronos. A todos os participantes é assegurado o registro fotográfico, de áudio e de vídeo, mas limitado às áreas de atuação da parte reclamante e com uso desse material restrito ao presente processo. O perito pode, independentemente de autorização judicial específica, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3.º). A reclamada apresentará ao Perito PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, comprovantes de entrega de EPIs e outros documentos que lhe sejam solicitados pelo vistor. Caso o perito pretenda mencionar alguma desses documentos no laudo, deve anexar (apenas aquilo que for relevante) a essa peça. Caso haja antecipação parcial e consensual de honorários periciais, proceda-se à liberação ao perito após a entrega do laudo. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): (a) Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos: prazo de 10 dias. b) O perito agendará a perícia e informará dia e horário dessa atividade nos autos até o dia 04/09/2026. Salientando que qualquer eventual alteração deve ser comunicada no processo, independentemente de eventual contato direito com as partes. Nesse mesmo prazo o perito poderá apresentar escusa na forma do artigo 467 do CPC, hipótese em que comunicará imediatamente à Secretaria por e-mail e pelo balcão virtual. (c) Entrega do laudo: 30/11/2026. (d) Manifestação sobre o laudo: de 01/12/2026 a 11/12/2026. (e) Laudo complementar pelo perito: de 21/01/2027 a 03/02/2027. (f) Manifestação sobre o laudo complementar: de 04/02/2027 a 17/02/2027. Designo audiência para o dia 19/07/2027, às 10h. Modalidade: instrução. As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como INTIMAÇÃO ou como OFÍCIO ao órgão responsável pela autorização da mesma para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Formato: telepresencial, utilizando a plataforma Zoom, com acesso exclusivamente pelo link e observando os demais dados abaixo: LINK ÚNICO: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85819472235?pwd=Mk8yRkNPME9FVklqS1QwaHBqbnFTQT09 ID da reunião: 858 1947 2235 Senha de acesso: 102030 A audiência é realizada de forma telepresencial atendendo aos interesses das partes. Subentende-se que contam com estrutura suficiente para participação de forma remota. Nesse sentido, ausências decorrentes de questões técnicas como sinal de internet ou problemas com equipamentos equivalerão ao não comparecimento injustificado, com as consequências jurídicas pertinentes. Da mesma forma, o ingresso em sala de audiência virtual sem imagem ou áudio. Solicita-se a identificação com nome, condição de participação (“parte”, “advogado” etc.) e horário da audiência. Para tanto, na página inicial da plataforma Zoom, acessar “Configurações” e as opções “Perfil”/“Editar meu perfil”/“Editar”/“Nome de exibição”. Caso ocorra composição antes da audiência: observar o art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012. Dúvidas ou dificuldades: Balcão de atendimento virtual (via Google Meet): https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENCALSO CONSTRUCOES LTDA

Autor JOSE ROBERIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO

OAB: 15657-D/PE

CAMILA SILVA CANDIDO

OAB: 455639/SP

JAQUELINE APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 480386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010144-74.2026.5.15.0100 AUTOR: JOSE ROBERIO DA SILVA RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c10baa5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DESPACHO Considerando que a parte reclamada informou, em audiência, a inexistência de obra em andamento, restando inviabilizada a realização de perícia técnica direta no local de trabalho, foi concedido prazo às partes para que indicassem meios destinados à investigação das condições de insalubridade. A parte reclamada apresentou laudo pericial produzido em outro processo, como elemento de prova, não tendo a parte reclamante apresentado manifestação ou impugnação quanto ao documento no prazo concedido. Diante da impossibilidade de realização de perícia direta no local e considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca das condições de trabalho alegadas, determino a realização de perícia indireta. Em situações como a presente a jurisprudência predominante no âmbito do TST é no sentido da perícia indireta (SBDI-1, OJ, 278). A entrevista do perito com as partes ocorrerá nas dependências do Fórum Trabalhista de Assis (Avenida Walter Antonio Fontana, nº 625 - Vila Cláudia - Assis - SP - CEP: 19815-340), a ser realizada com base nos elementos constantes dos autos, ocasião em que a reclamada exibirá documentos necessários à investigação pericial, a exemplo de PGR, comprovantes de entrega de epi's e afins. Para apuração, nomeio o perito DEIVITI BRONZEL. O não comparecimento de qualquer parte à diligência ambiental resultará no prosseguimento do feito sem novo agendamento. A comprovação de eventual justo impedimento deve ser apresentada em até 5 dias da data inicialmente designada. Ante o disposto no art. 790-B, § 3.º da CLT, que impede a exigência do adiantamento de valores para realização de perícia, o juízo solicita à parte reclamada que, colaborativamente (CPC, art. 6.º), antecipe o valor de R$ 1.412,00 a título de honorários periciais, no mesmo prazo do item (a) acima. Caso haja antecipação consensual dos honorários periciais, libere-se ao vistor após a apresentação do laudo. O juízo orienta que, havendo conciliação, serão devidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, 50% para cada parte, caso não seja informada em até 10 dias antes da data agendada pelo perito para exame físico | diligência ambiental, para remunerar o estudo do processo e comprometimento da agenda. Aplicação do seguinte julgado do TRT/15.ª Região: Processo 0010548-22.2023.5.15.0039 (AP), 1.ª T., 1.ª C., Relator Ricardo Antônio de Plato, DEJT 11/4/2.024. Além dos assistentes técnicos, fica autorizado o acompanhamento das diligências ambientais pelas partes e um de seus patronos. A todos os participantes é assegurado o registro fotográfico, de áudio e de vídeo, mas limitado às áreas de atuação da parte reclamante e com uso desse material restrito ao presente processo. O perito pode, independentemente de autorização judicial específica, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3.º). A reclamada apresentará ao Perito PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, comprovantes de entrega de EPIs e outros documentos que lhe sejam solicitados pelo vistor. Caso o perito pretenda mencionar alguma desses documentos no laudo, deve anexar (apenas aquilo que for relevante) a essa peça. Caso haja antecipação parcial e consensual de honorários periciais, proceda-se à liberação ao perito após a entrega do laudo. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): (a) Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos: prazo de 10 dias. b) O perito agendará a perícia e informará dia e horário dessa atividade nos autos até o dia 04/09/2026. Salientando que qualquer eventual alteração deve ser comunicada no processo, independentemente de eventual contato direito com as partes. Nesse mesmo prazo o perito poderá apresentar escusa na forma do artigo 467 do CPC, hipótese em que comunicará imediatamente à Secretaria por e-mail e pelo balcão virtual. (c) Entrega do laudo: 30/11/2026. (d) Manifestação sobre o laudo: de 01/12/2026 a 11/12/2026. (e) Laudo complementar pelo perito: de 21/01/2027 a 03/02/2027. (f) Manifestação sobre o laudo complementar: de 04/02/2027 a 17/02/2027. Designo audiência para o dia 19/07/2027, às 10h. Modalidade: instrução. As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como INTIMAÇÃO ou como OFÍCIO ao órgão responsável pela autorização da mesma para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Formato: telepresencial, utilizando a plataforma Zoom, com acesso exclusivamente pelo link e observando os demais dados abaixo: LINK ÚNICO: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85819472235?pwd=Mk8yRkNPME9FVklqS1QwaHBqbnFTQT09 ID da reunião: 858 1947 2235 Senha de acesso: 102030 A audiência é realizada de forma telepresencial atendendo aos interesses das partes. Subentende-se que contam com estrutura suficiente para participação de forma remota. Nesse sentido, ausências decorrentes de questões técnicas como sinal de internet ou problemas com equipamentos equivalerão ao não comparecimento injustificado, com as consequências jurídicas pertinentes. Da mesma forma, o ingresso em sala de audiência virtual sem imagem ou áudio. Solicita-se a identificação com nome, condição de participação (“parte”, “advogado” etc.) e horário da audiência. Para tanto, na página inicial da plataforma Zoom, acessar “Configurações” e as opções “Perfil”/“Editar meu perfil”/“Editar”/“Nome de exibição”. Caso ocorra composição antes da audiência: observar o art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012. Dúvidas ou dificuldades: Balcão de atendimento virtual (via Google Meet): https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERIO DA SILVA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010144-74.2026.5.15.0100 AUTOR: JOSE ROBERIO DA SILVA RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c10baa5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DESPACHO Considerando que a parte reclamada informou, em audiência, a inexistência de obra em andamento, restando inviabilizada a realização de perícia técnica direta no local de trabalho, foi concedido prazo às partes para que indicassem meios destinados à investigação das condições de insalubridade. A parte reclamada apresentou laudo pericial produzido em outro processo, como elemento de prova, não tendo a parte reclamante apresentado manifestação ou impugnação quanto ao documento no prazo concedido. Diante da impossibilidade de realização de perícia direta no local e considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca das condições de trabalho alegadas, determino a realização de perícia indireta. Em situações como a presente a jurisprudência predominante no âmbito do TST é no sentido da perícia indireta (SBDI-1, OJ, 278). A entrevista do perito com as partes ocorrerá nas dependências do Fórum Trabalhista de Assis (Avenida Walter Antonio Fontana, nº 625 - Vila Cláudia - Assis - SP - CEP: 19815-340), a ser realizada com base nos elementos constantes dos autos, ocasião em que a reclamada exibirá documentos necessários à investigação pericial, a exemplo de PGR, comprovantes de entrega de epi's e afins. Para apuração, nomeio o perito DEIVITI BRONZEL. O não comparecimento de qualquer parte à diligência ambiental resultará no prosseguimento do feito sem novo agendamento. A comprovação de eventual justo impedimento deve ser apresentada em até 5 dias da data inicialmente designada. Ante o disposto no art. 790-B, § 3.º da CLT, que impede a exigência do adiantamento de valores para realização de perícia, o juízo solicita à parte reclamada que, colaborativamente (CPC, art. 6.º), antecipe o valor de R$ 1.412,00 a título de honorários periciais, no mesmo prazo do item (a) acima. Caso haja antecipação consensual dos honorários periciais, libere-se ao vistor após a apresentação do laudo. O juízo orienta que, havendo conciliação, serão devidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, 50% para cada parte, caso não seja informada em até 10 dias antes da data agendada pelo perito para exame físico | diligência ambiental, para remunerar o estudo do processo e comprometimento da agenda. Aplicação do seguinte julgado do TRT/15.ª Região: Processo 0010548-22.2023.5.15.0039 (AP), 1.ª T., 1.ª C., Relator Ricardo Antônio de Plato, DEJT 11/4/2.024. Além dos assistentes técnicos, fica autorizado o acompanhamento das diligências ambientais pelas partes e um de seus patronos. A todos os participantes é assegurado o registro fotográfico, de áudio e de vídeo, mas limitado às áreas de atuação da parte reclamante e com uso desse material restrito ao presente processo. O perito pode, independentemente de autorização judicial específica, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, § 3.º). A reclamada apresentará ao Perito PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, comprovantes de entrega de EPIs e outros documentos que lhe sejam solicitados pelo vistor. Caso o perito pretenda mencionar alguma desses documentos no laudo, deve anexar (apenas aquilo que for relevante) a essa peça. Caso haja antecipação parcial e consensual de honorários periciais, proceda-se à liberação ao perito após a entrega do laudo. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): (a) Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos: prazo de 10 dias. b) O perito agendará a perícia e informará dia e horário dessa atividade nos autos até o dia 04/09/2026. Salientando que qualquer eventual alteração deve ser comunicada no processo, independentemente de eventual contato direito com as partes. Nesse mesmo prazo o perito poderá apresentar escusa na forma do artigo 467 do CPC, hipótese em que comunicará imediatamente à Secretaria por e-mail e pelo balcão virtual. (c) Entrega do laudo: 30/11/2026. (d) Manifestação sobre o laudo: de 01/12/2026 a 11/12/2026. (e) Laudo complementar pelo perito: de 21/01/2027 a 03/02/2027. (f) Manifestação sobre o laudo complementar: de 04/02/2027 a 17/02/2027. Designo audiência para o dia 19/07/2027, às 10h. Modalidade: instrução. As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como INTIMAÇÃO ou como OFÍCIO ao órgão responsável pela autorização da mesma para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Formato: telepresencial, utilizando a plataforma Zoom, com acesso exclusivamente pelo link e observando os demais dados abaixo: LINK ÚNICO: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85819472235?pwd=Mk8yRkNPME9FVklqS1QwaHBqbnFTQT09 ID da reunião: 858 1947 2235 Senha de acesso: 102030 A audiência é realizada de forma telepresencial atendendo aos interesses das partes. Subentende-se que contam com estrutura suficiente para participação de forma remota. Nesse sentido, ausências decorrentes de questões técnicas como sinal de internet ou problemas com equipamentos equivalerão ao não comparecimento injustificado, com as consequências jurídicas pertinentes. Da mesma forma, o ingresso em sala de audiência virtual sem imagem ou áudio. Solicita-se a identificação com nome, condição de participação (“parte”, “advogado” etc.) e horário da audiência. Para tanto, na página inicial da plataforma Zoom, acessar “Configurações” e as opções “Perfil”/“Editar meu perfil”/“Editar”/“Nome de exibição”. Caso ocorra composição antes da audiência: observar o art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012. Dúvidas ou dificuldades: Balcão de atendimento virtual (via Google Meet): https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENCALSO CONSTRUCOES LTDA