Detalhe do processo

0010144-49.2023.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010144-49.2023.5.15.0013 RECORRENTE: MARIO HIPOLITO SILVA RECORRIDO: YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13641d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010144-49.2023.5.15.0013 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO HIPOLITO SILVA ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (SP354798) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO RECURSO DE: MARIO HIPOLITO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 0483b03; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 0b5bd01). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA OFENSA AO ART. 5º, V, X E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Cerceamento de defesa. Doença ocupacional. O reclamante alega preliminar de nulidade da respeitável sentença, pelas seguintes razões: a) sofreu perda auditiva pois ficou exposto a ruído excessivo no ambiente de trabalho por mais de 25 anos; ; b) desde a petição inicial, requereu a juntada dos exames audiométricos periódicos, especialmente o de 2014, ano em que deixou o setor produtivo, documentos que estavam sob a guarda exclusiva da empregadora; c) a reclamada não apresentou os exames de forma regular, entregando apenas parte deles diretamente ao perito, fora dos autos; d) em face de tal estratégia, não teve ciência do teor de tais documentos, de modo que foi violado o contraditório e a ampla defesa; e) o primeiro laudo pericial foi declarado nulo, com afastamento da perita por suspeição, em razão do descumprimento de determinações judiciais e do uso de documentos extemporâneos; f) apesar de realizada nova perícia, o vício original permaneceu, pois a empresa jamais supriu a omissão documental, impedindo análise técnica adequada; g) o segundo laudo foi embasado em exame audiométrico isolado de 2020, posterior ao afastamento do ambiente insalubre e influenciado por comorbidades, o que inviabilizou a análise evolutiva da perda auditiva, essencial ao diagnóstico da "PAIR"; h) a ausência do exame de 2014 comprometeu a verificação do nexo causal, tornando a prova pericial deficiente, incompleta e inconclusiva; i) não houve análise adequada das condições reais de exposição ao ruído, nem do fornecimento irregular e da eficácia dos EPIs, que teriam sido entregues de forma esporádica e sem controle; j) a conduta da reclamada configura má-fé processual, devendo a omissão probatória ser interpretada em seu desfavor, com aplicação das regras do ônus da prova e da confissão ficta. É certo que a reclamada não apresentou a integralidade das audiometrias periódicas realizadas durante o contrato de trabalho, apesar de o "PCMSO" (fls. 380/448) prever a existência de tal monitoramento. Também é fato que, em razão da indevida consideração de documentos não acostados aos autos, o primeiro laudo pericial, apresentado pela Dra. Gisele Cavalieri Xavier, foi corretamente declarado nulo, com a substituição dela e a realização de nova perícia médica, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia recursal, contudo, não se resolve na mera constatação da ausência de documentos, mas na verificação da existência de efetivo prejuízo processual, como exige o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, não existiu prejuízo ao autor. Afinal, o segundo laudo pericial, elaborado pelo Dr. Carlos Eduardo do Vale Zawistoski, é completo, tecnicamente consistente e suficiente, mesmo diante da ausência das audiometrias pretéritas, para afastar o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do reclamante e o trabalho desenvolvido. De acordo com o Sr. Perito, a audiometria realizada em 16/9/2020, apesar de posterior ao período de exposição ao ruído, é apta a definir a natureza etiológica da perda auditiva. Afinal, os critérios diagnósticos da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) não dependem exclusivamente de exame evolutivo, mas, sobretudo, de características morfológicas específicas, ausentes no caso, como minuciosamente fundamentados no laudo. Aliás, consta no laudo o seguinte (fls. 996/1005): "(...) A elucidação do nexo de causalidade no presente caso exige uma análise técnica que confronte os fatos documentais e a cronologia da exposição com a interpretação criteriosa do exame audiométrico, à luz da ciência médica. O histórico laboral do Reclamante, documentado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, confirma a exposição a ruído em níveis de risco até a data inequívoca de 31 de julho de 2014. O principal exame audiométrico disponível para análise, contudo, foi realizado muito tempo depois, no ano de 2020, quando o autor contava com 56 anos. Este hiato de seis anos entre o fim do risco e a "fotografia" da audição do autor é um elemento decisivo. Para uma análise conclusiva, é imperativo definir a patologia alegada. A Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) possui critérios diagnósticos muito específicos, que funcionam como uma "lista de verificação". Os principais são: O Entalhe Audiométrico: Este é o achado mais característico, a verdadeira "assinatura" do dano por ruído. Trata-se de uma perda auditiva focal e acentuada na faixa de 3.000 a 6.000 Hz, com seu ponto mais profundo tipicamente em 4.000 Hz. Visualmente, no gráfico do exame, a linha da audição "mergulha" abruptamente nesta faixa, formando uma "cratera", e, notavelmente, apresenta uma recuperação na frequência seguinte de 8.000 Hz. Este formato específico reflete a vulnerabilidade única de uma determinada área do ouvido interno ao trauma acústico. Simetria: Por ser causada por ruído ambiental difuso (como em um ambiente fabril), a PAIR classicamente se manifesta de forma bilateral e simétrica, afetando ambas as orelhas de maneira muito semelhante. Uma assimetria significativa entre as orelhas é um sinal de alerta para outras causas. Não Progressão Pós-Exposição: A PAIR é uma doença que cessa sua evolução quando o trabalhador é afastado da fonte de ruído. O dano se "congela" e não piora com o passar do tempo. Ao confrontar o exame de 2020 do Reclamante com esta lista de verificação, as incompatibilidades são manifestas e múltiplas. (...) Primeiramente, falta ao exame o critério mais importante: o entalhe audiométrico. O traçado do Autor não exibe a "cratera" característica. Ao contrário, demonstra uma curva descendente, uma "rampa" contínua de perda auditiva que piora progressivamente com o aumento da frequência, sem qualquer recuperação em 8.000 Hz. A morfologia é, portanto, incompatível com PAIR. Em segundo lugar, o exame revela uma assimetria relevante entre as orelhas, com uma audição distinta entre o lado direito e o esquerdo. Este achado destoa do padrão simétrico esperado na PAIR e reforça a hipótese de uma etiologia não ocupacional. Finalmente, o pilar cronológico sela a questão. O hiato de seis anos entre o fim da exposição e o exame é a prova de que a perda auditiva atual é resultado de um processo ativo e evolutivo. A PAIR, se existente, estaria "congelada" no patamar de 2014. O quadro atual, de uma perda progressiva, é perfeitamente explicado pela Presbiacusia (perda por envelhecimento), pelo padrão de curva descendente, mas há questões metabólicas relevantes que também costuma impor disacusia em seus portadores. Refiro-me ao diabetes presente no Autor, sem deixar de alertar o histórico de tabagismo. São fatores diretamente responsáveis pelo infarto agudo de miocárdio ocorrido no início da década de 2000, dado paralelo que indica efeitos sobre o organismo. Desta forma, a convicção pericial é formada por uma sobreposição de evidências técnicas: a morfologia da perda auditiva é incompatível, a assimetria entre as orelhas é incompatível e a cronologia dos fatos é incompatível com o diagnóstico de PAIR. Conclui-se, com máxima segurança técnica, que a condição do Reclamante é decorrente de um processo degenerativo natural (idade + outros fatores individuais), o que afasta por completo a existência de nexo causal ou concausa com o trabalho. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: O Reclamante é portador de perda auditiva do tipo neurossensorial, bilateral e assimétrica. Os achados audiométricos são incompatíveis com o diagnóstico de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), pela morfologia em curva descendente, pela ausência de entalhe audiométrico e pela assimetria entre as orelhas. O quadro clínico e audiométrico é compatível com perda auditiva de etiologia multifatorial, destacando-se o processo de envelhecimento e o efeito de comorbidades sistêmicas (Diabetes Mellitus, tabagismo pregresso). Diante do exposto, não se estabelece nexo de causalidade ou de concausalidade entre a perda auditiva do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada. Não há incapacidade laboral decorrente de doença do trabalho para a função administrativa que o Autor exercia na data da dispensa". Portanto, de acordo com o laudo pericial, os seguintes fatores técnicos afastam a natureza ocupacional da doença: a) a inexistência do entalhe audiométrico ("gota acústica"), considerado o principal marcador da PAIR, consistente em perda acentuada nas frequências de 3.000 a 6.000 Hz, com recuperação em 8.000 Hz; no caso, o exame revela curva descendente contínua, típica de processos degenerativos; b) a perda auditiva apresenta assimetria relevante entre as orelhas, padrão incompatível com a "PAIR", que classicamente se manifesta de forma bilateral e simétrica em razão da exposição ambiental difusa ao ruído; c) o hiato de seis anos entre o término da exposição ao ruído (2014) e a audiometria analisada (2020) reforça a ausência de nexo causal, pois a "PAIR", se existente, não progride após cessada a exposição, permanecendo estabilizada no patamar alcançado à época. Em face de tais constatações, concluiu o eminente perito que a progressão constatada é compatível com processo ativo e evolutivo, próprio da presbiacusia e de comorbidades sistêmicas. O Sr. Perito destacou, ainda, a influência de fatores extra ocupacionais relevantes, como o envelhecimento natural, o "diabetes mellitus" e o histórico de tabagismo que, segundo a literatura médica, têm impacto direto sobre a função auditiva, corroborando a etiologia não ocupacional da moléstia. Diante desse contexto, ainda que apresentadas todas as audiometrias realizadas durante o contrato - inclusive a do ano de 2014 -, a conclusão pericial não seria alterada, pois a ausência do entalhe audiométrico, a assimetria entre as orelhas e a morfologia da curva audiométrica são elementos objetivos e decisivos, suficientes para afastar o diagnóstico de "PAIR". Portanto, não se verifica a alegada nulidade e tampouco se aplica a tese de confissão ficta ou inversão automática do ônus da prova. Afinal, a rejeição do pedido decorreu da prova técnica produzida, e não da ausência de documentos. A caracterização de doença ocupacional exige prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. No caso, como analisado, ambos os laudos periciais apresentados, especialmente o segundo, elaborado com observância estrita das determinações judiciais, são convergentes ao afastar a origem ocupacional da perda auditiva, apontando se tratar de perda neurossensorial de etiologia multifatorial, incompatível com a "PAIR". A prova emprestada e os elementos relativos à existência de ruído no ambiente de trabalho não são suficientes para infirmar a conclusão pericial, pois a exposição ao agente nocivo, de forma isolada, não autoriza o reconhecimento da doença ocupacional, sendo indispensável a demonstração técnica do nexo causal, o que não ocorreu. Portanto, ausente o nexo etiológico, não havia como acolher os pedidos de compensação por danos morais, estabilidade acidentária e pensão mensal. Por tais razões, em relação às matérias analisadas, nego provimento ao recurso."(Id e843e47). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PPP (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88; 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Retificação do PPP. Pedido declaratório. O autor discorda da rejeição do pedido de retificação do "PPP". Alega, em resumo, o seguinte: a) a rejeição do pedido de retificação do "PPP" sob o fundamento de prescrição, por considerá-lo acessório ao pedido de insalubridade, caracterizou erro de julgamento; b) a retificação do "PPP" tem natureza meramente declaratória, destinada à prova perante o INSS, e não se submete à prescrição trabalhista; c) busca apenas o reconhecimento da exposição a agentes insalubres para correta anotação no "PPP", o que impacta diretamente em seu direito previdenciário, e não o pagamento de adicional; d) a prova que forneceu, realizada nos autos de outros processos, comprova a exposição a ruído acima dos limites legais e falhas na entrega de EPIs, confirmando a insalubridade no setor em que laborava. De início, cumpre consignar que assiste razão parcial ao recorrente ao afirmar que o pedido formulado não teve por objeto o pagamento do adicional de insalubridade, mas tão somente a declaração da existência de labor em condições insalubres, com a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins previdenciários. Aliás, a redação do pedido revela que se trata de pretensão de natureza meramente declaratória, não sujeita à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Tal circunstância, todavia, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. Afinal, ainda que se reconheça a natureza declaratória do pedido, é imprescindível que reste comprovada, de forma técnica e segura, a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres, o que, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, depende de prova pericial idônea. No caso, o reclamante não insistiu na realização de perícia técnica. Ao contrário, se limitou a apresentar laudos periciais oriundos de ações acidentárias ajuizadas por outros trabalhadores (fls. 67/82). Ocorre que referidos laudos, impugnados em defesa, foram produzidos em processos nos quais a empregadora não figurou como parte, inexistindo, portanto, sua participação no contraditório originário, o que compromete a validade de sua utilização no presente feito. Aliás, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 140 dos precedentes vinculantes (RRAg nº 0001000-38.2023.5.23.0107), fixou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Os referidos pressupostos exigidos pelo referido precedente vinculante não se apresentam no caso pelas seguintes razões: a) não houve participação da reclamada no contraditório originário, pois os laudos foram produzidos em demandas acidentárias alheias à presente relação processual; b) tampouco restou demonstrada, de forma inequívoca, a identidade fática entre as situações analisadas nos processos de origem e aquelas vivenciadas pelo reclamante, especialmente quanto ao período, às funções desempenhadas e às condições ambientais específicas. Desse modo, as provas emprestadas não se revelam aptas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não podendo servir de fundamento para a determinação de retificação do "PPP". Portanto, ausente nos autos perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório e específica para a situação do reclamante, inexiste suporte probatório suficiente para o acolhimento da pretensão, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do reclamante."(Id e843e47). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 4º, DA CLT; SÚMULA 366, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Minutos residuais O reclamante discorda da rejeição de tal pretensão pelas seguintes motivos: a) as provas não foram corretamente analisadas, especialmente o cotejo entre cartões de ponto e recibos, que demonstra a existência de horas extras não pagas; b) não foi apresentado o "Acordo Coletivo de Trabalho" de 2019, o que inviabilizaria a compensação de jornada nesse período e ensejaria o pagamento integral das horas excedentes, inclusive dos minutos residuais; c) a ficha financeira é incompleta, pois não abrange todos os meses do período imprescrito, impedindo a comprovação da quitação das horas extras; d) apontou, por amostragem, jornadas superiores à contratual, sem a correspondente remuneração; e) o acordo de compensação restou descaracterizado, pois, além de iniciar e encerrar a jornada antes do horário contratual, também laborava nos sábados; f) incide ao caso a Súmula nº 85, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; g) mesmo que se considerem as jornadas estendidas previstas nos "ACTs", houve extrapolação do limite de tolerância do art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com incorreta contabilização dos minutos residuais; h) deve ser considerado como à disposição do empregador, o tempo entre a entrada na empresa, o registro do ponto, o deslocamento interno, troca de uniforme e demais atividades. A controvérsia devolvida a esta instância se limita, face o que consta na petição inicial, ao pedido de pagamento de minutos residuais, sob a alegação de que o reclamante chegava 15 minutos antes e saía 15 minutos após o horário contratual, permanecendo à disposição da empregadora. Os demais argumentos configuram inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidos. Os cartões de ponto apresentados demonstram, por amostragem, variações mínimas nos horários de entrada e saída, que se mantêm dentro do limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aliás, o reclamante, em réplica, sequer apontou diferenças de horas extras. Cumpre ainda ressaltar que a fundamentação recursal confunde institutos distintos, ao mesclar argumentos relativos a deslocamento interno, tempo à disposição, troca de uniforme e validade de acordos de compensação, quando o pedido inicial se circunscreveu, como mencionado, aos chamados "minutos residuais", decorrentes de suposta antecipação e prorrogação da jornada contratual. Não procede, portanto, a alegação de que a respeitável sentença recorrida teria afastado, de forma genérica, o direito aos minutos residuais com fundamento exclusivo na Reforma Trabalhista. Ao contrário, houve exame concreto da prova, com expressa referência aos cartões de ponto e à inexistência de extrapolação dos limites legais de tolerância. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, cumpre salientar que a Súmula nº 366 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho não socorre o recorrente. Afinal, referido verbete pressupõe a efetiva superação do limite diário de 10 minutos, o que não restou comprovado. Inexistente esse pressuposto fático, não há falar em pagamento da totalidade do tempo como extraordinário. Por tais razões, em relação à matéria, nego provimento ao recurso."(Id e843e47). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO HIPOLITO SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Réu EMBRAER S.A.

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO

Autor MARIO HIPOLITO SILVA

Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

LUIZ VICENTE DE CARVALHO

OAB: 39325/SP

ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES

OAB: 354798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010144-49.2023.5.15.0013 RECORRENTE: MARIO HIPOLITO SILVA RECORRIDO: YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13641d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010144-49.2023.5.15.0013 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO HIPOLITO SILVA ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (SP354798) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO RECURSO DE: MARIO HIPOLITO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 0483b03; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 0b5bd01). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA OFENSA AO ART. 5º, V, X E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Cerceamento de defesa. Doença ocupacional. O reclamante alega preliminar de nulidade da respeitável sentença, pelas seguintes razões: a) sofreu perda auditiva pois ficou exposto a ruído excessivo no ambiente de trabalho por mais de 25 anos; ; b) desde a petição inicial, requereu a juntada dos exames audiométricos periódicos, especialmente o de 2014, ano em que deixou o setor produtivo, documentos que estavam sob a guarda exclusiva da empregadora; c) a reclamada não apresentou os exames de forma regular, entregando apenas parte deles diretamente ao perito, fora dos autos; d) em face de tal estratégia, não teve ciência do teor de tais documentos, de modo que foi violado o contraditório e a ampla defesa; e) o primeiro laudo pericial foi declarado nulo, com afastamento da perita por suspeição, em razão do descumprimento de determinações judiciais e do uso de documentos extemporâneos; f) apesar de realizada nova perícia, o vício original permaneceu, pois a empresa jamais supriu a omissão documental, impedindo análise técnica adequada; g) o segundo laudo foi embasado em exame audiométrico isolado de 2020, posterior ao afastamento do ambiente insalubre e influenciado por comorbidades, o que inviabilizou a análise evolutiva da perda auditiva, essencial ao diagnóstico da "PAIR"; h) a ausência do exame de 2014 comprometeu a verificação do nexo causal, tornando a prova pericial deficiente, incompleta e inconclusiva; i) não houve análise adequada das condições reais de exposição ao ruído, nem do fornecimento irregular e da eficácia dos EPIs, que teriam sido entregues de forma esporádica e sem controle; j) a conduta da reclamada configura má-fé processual, devendo a omissão probatória ser interpretada em seu desfavor, com aplicação das regras do ônus da prova e da confissão ficta. É certo que a reclamada não apresentou a integralidade das audiometrias periódicas realizadas durante o contrato de trabalho, apesar de o "PCMSO" (fls. 380/448) prever a existência de tal monitoramento. Também é fato que, em razão da indevida consideração de documentos não acostados aos autos, o primeiro laudo pericial, apresentado pela Dra. Gisele Cavalieri Xavier, foi corretamente declarado nulo, com a substituição dela e a realização de nova perícia médica, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia recursal, contudo, não se resolve na mera constatação da ausência de documentos, mas na verificação da existência de efetivo prejuízo processual, como exige o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, não existiu prejuízo ao autor. Afinal, o segundo laudo pericial, elaborado pelo Dr. Carlos Eduardo do Vale Zawistoski, é completo, tecnicamente consistente e suficiente, mesmo diante da ausência das audiometrias pretéritas, para afastar o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do reclamante e o trabalho desenvolvido. De acordo com o Sr. Perito, a audiometria realizada em 16/9/2020, apesar de posterior ao período de exposição ao ruído, é apta a definir a natureza etiológica da perda auditiva. Afinal, os critérios diagnósticos da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) não dependem exclusivamente de exame evolutivo, mas, sobretudo, de características morfológicas específicas, ausentes no caso, como minuciosamente fundamentados no laudo. Aliás, consta no laudo o seguinte (fls. 996/1005): "(...) A elucidação do nexo de causalidade no presente caso exige uma análise técnica que confronte os fatos documentais e a cronologia da exposição com a interpretação criteriosa do exame audiométrico, à luz da ciência médica. O histórico laboral do Reclamante, documentado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, confirma a exposição a ruído em níveis de risco até a data inequívoca de 31 de julho de 2014. O principal exame audiométrico disponível para análise, contudo, foi realizado muito tempo depois, no ano de 2020, quando o autor contava com 56 anos. Este hiato de seis anos entre o fim do risco e a "fotografia" da audição do autor é um elemento decisivo. Para uma análise conclusiva, é imperativo definir a patologia alegada. A Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) possui critérios diagnósticos muito específicos, que funcionam como uma "lista de verificação". Os principais são: O Entalhe Audiométrico: Este é o achado mais característico, a verdadeira "assinatura" do dano por ruído. Trata-se de uma perda auditiva focal e acentuada na faixa de 3.000 a 6.000 Hz, com seu ponto mais profundo tipicamente em 4.000 Hz. Visualmente, no gráfico do exame, a linha da audição "mergulha" abruptamente nesta faixa, formando uma "cratera", e, notavelmente, apresenta uma recuperação na frequência seguinte de 8.000 Hz. Este formato específico reflete a vulnerabilidade única de uma determinada área do ouvido interno ao trauma acústico. Simetria: Por ser causada por ruído ambiental difuso (como em um ambiente fabril), a PAIR classicamente se manifesta de forma bilateral e simétrica, afetando ambas as orelhas de maneira muito semelhante. Uma assimetria significativa entre as orelhas é um sinal de alerta para outras causas. Não Progressão Pós-Exposição: A PAIR é uma doença que cessa sua evolução quando o trabalhador é afastado da fonte de ruído. O dano se "congela" e não piora com o passar do tempo. Ao confrontar o exame de 2020 do Reclamante com esta lista de verificação, as incompatibilidades são manifestas e múltiplas. (...) Primeiramente, falta ao exame o critério mais importante: o entalhe audiométrico. O traçado do Autor não exibe a "cratera" característica. Ao contrário, demonstra uma curva descendente, uma "rampa" contínua de perda auditiva que piora progressivamente com o aumento da frequência, sem qualquer recuperação em 8.000 Hz. A morfologia é, portanto, incompatível com PAIR. Em segundo lugar, o exame revela uma assimetria relevante entre as orelhas, com uma audição distinta entre o lado direito e o esquerdo. Este achado destoa do padrão simétrico esperado na PAIR e reforça a hipótese de uma etiologia não ocupacional. Finalmente, o pilar cronológico sela a questão. O hiato de seis anos entre o fim da exposição e o exame é a prova de que a perda auditiva atual é resultado de um processo ativo e evolutivo. A PAIR, se existente, estaria "congelada" no patamar de 2014. O quadro atual, de uma perda progressiva, é perfeitamente explicado pela Presbiacusia (perda por envelhecimento), pelo padrão de curva descendente, mas há questões metabólicas relevantes que também costuma impor disacusia em seus portadores. Refiro-me ao diabetes presente no Autor, sem deixar de alertar o histórico de tabagismo. São fatores diretamente responsáveis pelo infarto agudo de miocárdio ocorrido no início da década de 2000, dado paralelo que indica efeitos sobre o organismo. Desta forma, a convicção pericial é formada por uma sobreposição de evidências técnicas: a morfologia da perda auditiva é incompatível, a assimetria entre as orelhas é incompatível e a cronologia dos fatos é incompatível com o diagnóstico de PAIR. Conclui-se, com máxima segurança técnica, que a condição do Reclamante é decorrente de um processo degenerativo natural (idade + outros fatores individuais), o que afasta por completo a existência de nexo causal ou concausa com o trabalho. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: O Reclamante é portador de perda auditiva do tipo neurossensorial, bilateral e assimétrica. Os achados audiométricos são incompatíveis com o diagnóstico de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), pela morfologia em curva descendente, pela ausência de entalhe audiométrico e pela assimetria entre as orelhas. O quadro clínico e audiométrico é compatível com perda auditiva de etiologia multifatorial, destacando-se o processo de envelhecimento e o efeito de comorbidades sistêmicas (Diabetes Mellitus, tabagismo pregresso). Diante do exposto, não se estabelece nexo de causalidade ou de concausalidade entre a perda auditiva do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada. Não há incapacidade laboral decorrente de doença do trabalho para a função administrativa que o Autor exercia na data da dispensa". Portanto, de acordo com o laudo pericial, os seguintes fatores técnicos afastam a natureza ocupacional da doença: a) a inexistência do entalhe audiométrico ("gota acústica"), considerado o principal marcador da PAIR, consistente em perda acentuada nas frequências de 3.000 a 6.000 Hz, com recuperação em 8.000 Hz; no caso, o exame revela curva descendente contínua, típica de processos degenerativos; b) a perda auditiva apresenta assimetria relevante entre as orelhas, padrão incompatível com a "PAIR", que classicamente se manifesta de forma bilateral e simétrica em razão da exposição ambiental difusa ao ruído; c) o hiato de seis anos entre o término da exposição ao ruído (2014) e a audiometria analisada (2020) reforça a ausência de nexo causal, pois a "PAIR", se existente, não progride após cessada a exposição, permanecendo estabilizada no patamar alcançado à época. Em face de tais constatações, concluiu o eminente perito que a progressão constatada é compatível com processo ativo e evolutivo, próprio da presbiacusia e de comorbidades sistêmicas. O Sr. Perito destacou, ainda, a influência de fatores extra ocupacionais relevantes, como o envelhecimento natural, o "diabetes mellitus" e o histórico de tabagismo que, segundo a literatura médica, têm impacto direto sobre a função auditiva, corroborando a etiologia não ocupacional da moléstia. Diante desse contexto, ainda que apresentadas todas as audiometrias realizadas durante o contrato - inclusive a do ano de 2014 -, a conclusão pericial não seria alterada, pois a ausência do entalhe audiométrico, a assimetria entre as orelhas e a morfologia da curva audiométrica são elementos objetivos e decisivos, suficientes para afastar o diagnóstico de "PAIR". Portanto, não se verifica a alegada nulidade e tampouco se aplica a tese de confissão ficta ou inversão automática do ônus da prova. Afinal, a rejeição do pedido decorreu da prova técnica produzida, e não da ausência de documentos. A caracterização de doença ocupacional exige prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. No caso, como analisado, ambos os laudos periciais apresentados, especialmente o segundo, elaborado com observância estrita das determinações judiciais, são convergentes ao afastar a origem ocupacional da perda auditiva, apontando se tratar de perda neurossensorial de etiologia multifatorial, incompatível com a "PAIR". A prova emprestada e os elementos relativos à existência de ruído no ambiente de trabalho não são suficientes para infirmar a conclusão pericial, pois a exposição ao agente nocivo, de forma isolada, não autoriza o reconhecimento da doença ocupacional, sendo indispensável a demonstração técnica do nexo causal, o que não ocorreu. Portanto, ausente o nexo etiológico, não havia como acolher os pedidos de compensação por danos morais, estabilidade acidentária e pensão mensal. Por tais razões, em relação às matérias analisadas, nego provimento ao recurso."(Id e843e47). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PPP (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88; 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Retificação do PPP. Pedido declaratório. O autor discorda da rejeição do pedido de retificação do "PPP". Alega, em resumo, o seguinte: a) a rejeição do pedido de retificação do "PPP" sob o fundamento de prescrição, por considerá-lo acessório ao pedido de insalubridade, caracterizou erro de julgamento; b) a retificação do "PPP" tem natureza meramente declaratória, destinada à prova perante o INSS, e não se submete à prescrição trabalhista; c) busca apenas o reconhecimento da exposição a agentes insalubres para correta anotação no "PPP", o que impacta diretamente em seu direito previdenciário, e não o pagamento de adicional; d) a prova que forneceu, realizada nos autos de outros processos, comprova a exposição a ruído acima dos limites legais e falhas na entrega de EPIs, confirmando a insalubridade no setor em que laborava. De início, cumpre consignar que assiste razão parcial ao recorrente ao afirmar que o pedido formulado não teve por objeto o pagamento do adicional de insalubridade, mas tão somente a declaração da existência de labor em condições insalubres, com a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins previdenciários. Aliás, a redação do pedido revela que se trata de pretensão de natureza meramente declaratória, não sujeita à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Tal circunstância, todavia, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. Afinal, ainda que se reconheça a natureza declaratória do pedido, é imprescindível que reste comprovada, de forma técnica e segura, a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres, o que, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, depende de prova pericial idônea. No caso, o reclamante não insistiu na realização de perícia técnica. Ao contrário, se limitou a apresentar laudos periciais oriundos de ações acidentárias ajuizadas por outros trabalhadores (fls. 67/82). Ocorre que referidos laudos, impugnados em defesa, foram produzidos em processos nos quais a empregadora não figurou como parte, inexistindo, portanto, sua participação no contraditório originário, o que compromete a validade de sua utilização no presente feito. Aliás, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 140 dos precedentes vinculantes (RRAg nº 0001000-38.2023.5.23.0107), fixou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Os referidos pressupostos exigidos pelo referido precedente vinculante não se apresentam no caso pelas seguintes razões: a) não houve participação da reclamada no contraditório originário, pois os laudos foram produzidos em demandas acidentárias alheias à presente relação processual; b) tampouco restou demonstrada, de forma inequívoca, a identidade fática entre as situações analisadas nos processos de origem e aquelas vivenciadas pelo reclamante, especialmente quanto ao período, às funções desempenhadas e às condições ambientais específicas. Desse modo, as provas emprestadas não se revelam aptas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não podendo servir de fundamento para a determinação de retificação do "PPP". Portanto, ausente nos autos perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório e específica para a situação do reclamante, inexiste suporte probatório suficiente para o acolhimento da pretensão, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do reclamante."(Id e843e47). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 4º, DA CLT; SÚMULA 366, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Minutos residuais O reclamante discorda da rejeição de tal pretensão pelas seguintes motivos: a) as provas não foram corretamente analisadas, especialmente o cotejo entre cartões de ponto e recibos, que demonstra a existência de horas extras não pagas; b) não foi apresentado o "Acordo Coletivo de Trabalho" de 2019, o que inviabilizaria a compensação de jornada nesse período e ensejaria o pagamento integral das horas excedentes, inclusive dos minutos residuais; c) a ficha financeira é incompleta, pois não abrange todos os meses do período imprescrito, impedindo a comprovação da quitação das horas extras; d) apontou, por amostragem, jornadas superiores à contratual, sem a correspondente remuneração; e) o acordo de compensação restou descaracterizado, pois, além de iniciar e encerrar a jornada antes do horário contratual, também laborava nos sábados; f) incide ao caso a Súmula nº 85, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; g) mesmo que se considerem as jornadas estendidas previstas nos "ACTs", houve extrapolação do limite de tolerância do art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com incorreta contabilização dos minutos residuais; h) deve ser considerado como à disposição do empregador, o tempo entre a entrada na empresa, o registro do ponto, o deslocamento interno, troca de uniforme e demais atividades. A controvérsia devolvida a esta instância se limita, face o que consta na petição inicial, ao pedido de pagamento de minutos residuais, sob a alegação de que o reclamante chegava 15 minutos antes e saía 15 minutos após o horário contratual, permanecendo à disposição da empregadora. Os demais argumentos configuram inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidos. Os cartões de ponto apresentados demonstram, por amostragem, variações mínimas nos horários de entrada e saída, que se mantêm dentro do limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aliás, o reclamante, em réplica, sequer apontou diferenças de horas extras. Cumpre ainda ressaltar que a fundamentação recursal confunde institutos distintos, ao mesclar argumentos relativos a deslocamento interno, tempo à disposição, troca de uniforme e validade de acordos de compensação, quando o pedido inicial se circunscreveu, como mencionado, aos chamados "minutos residuais", decorrentes de suposta antecipação e prorrogação da jornada contratual. Não procede, portanto, a alegação de que a respeitável sentença recorrida teria afastado, de forma genérica, o direito aos minutos residuais com fundamento exclusivo na Reforma Trabalhista. Ao contrário, houve exame concreto da prova, com expressa referência aos cartões de ponto e à inexistência de extrapolação dos limites legais de tolerância. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, cumpre salientar que a Súmula nº 366 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho não socorre o recorrente. Afinal, referido verbete pressupõe a efetiva superação do limite diário de 10 minutos, o que não restou comprovado. Inexistente esse pressuposto fático, não há falar em pagamento da totalidade do tempo como extraordinário. Por tais razões, em relação à matéria, nego provimento ao recurso."(Id e843e47). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO HIPOLITO SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010144-49.2023.5.15.0013 RECORRENTE: MARIO HIPOLITO SILVA RECORRIDO: YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13641d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010144-49.2023.5.15.0013 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO HIPOLITO SILVA ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (SP354798) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO RECURSO DE: MARIO HIPOLITO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 0483b03; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 0b5bd01). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA OFENSA AO ART. 5º, V, X E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Cerceamento de defesa. Doença ocupacional. O reclamante alega preliminar de nulidade da respeitável sentença, pelas seguintes razões: a) sofreu perda auditiva pois ficou exposto a ruído excessivo no ambiente de trabalho por mais de 25 anos; ; b) desde a petição inicial, requereu a juntada dos exames audiométricos periódicos, especialmente o de 2014, ano em que deixou o setor produtivo, documentos que estavam sob a guarda exclusiva da empregadora; c) a reclamada não apresentou os exames de forma regular, entregando apenas parte deles diretamente ao perito, fora dos autos; d) em face de tal estratégia, não teve ciência do teor de tais documentos, de modo que foi violado o contraditório e a ampla defesa; e) o primeiro laudo pericial foi declarado nulo, com afastamento da perita por suspeição, em razão do descumprimento de determinações judiciais e do uso de documentos extemporâneos; f) apesar de realizada nova perícia, o vício original permaneceu, pois a empresa jamais supriu a omissão documental, impedindo análise técnica adequada; g) o segundo laudo foi embasado em exame audiométrico isolado de 2020, posterior ao afastamento do ambiente insalubre e influenciado por comorbidades, o que inviabilizou a análise evolutiva da perda auditiva, essencial ao diagnóstico da "PAIR"; h) a ausência do exame de 2014 comprometeu a verificação do nexo causal, tornando a prova pericial deficiente, incompleta e inconclusiva; i) não houve análise adequada das condições reais de exposição ao ruído, nem do fornecimento irregular e da eficácia dos EPIs, que teriam sido entregues de forma esporádica e sem controle; j) a conduta da reclamada configura má-fé processual, devendo a omissão probatória ser interpretada em seu desfavor, com aplicação das regras do ônus da prova e da confissão ficta. É certo que a reclamada não apresentou a integralidade das audiometrias periódicas realizadas durante o contrato de trabalho, apesar de o "PCMSO" (fls. 380/448) prever a existência de tal monitoramento. Também é fato que, em razão da indevida consideração de documentos não acostados aos autos, o primeiro laudo pericial, apresentado pela Dra. Gisele Cavalieri Xavier, foi corretamente declarado nulo, com a substituição dela e a realização de nova perícia médica, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia recursal, contudo, não se resolve na mera constatação da ausência de documentos, mas na verificação da existência de efetivo prejuízo processual, como exige o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, não existiu prejuízo ao autor. Afinal, o segundo laudo pericial, elaborado pelo Dr. Carlos Eduardo do Vale Zawistoski, é completo, tecnicamente consistente e suficiente, mesmo diante da ausência das audiometrias pretéritas, para afastar o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva do reclamante e o trabalho desenvolvido. De acordo com o Sr. Perito, a audiometria realizada em 16/9/2020, apesar de posterior ao período de exposição ao ruído, é apta a definir a natureza etiológica da perda auditiva. Afinal, os critérios diagnósticos da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) não dependem exclusivamente de exame evolutivo, mas, sobretudo, de características morfológicas específicas, ausentes no caso, como minuciosamente fundamentados no laudo. Aliás, consta no laudo o seguinte (fls. 996/1005): "(...) A elucidação do nexo de causalidade no presente caso exige uma análise técnica que confronte os fatos documentais e a cronologia da exposição com a interpretação criteriosa do exame audiométrico, à luz da ciência médica. O histórico laboral do Reclamante, documentado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, confirma a exposição a ruído em níveis de risco até a data inequívoca de 31 de julho de 2014. O principal exame audiométrico disponível para análise, contudo, foi realizado muito tempo depois, no ano de 2020, quando o autor contava com 56 anos. Este hiato de seis anos entre o fim do risco e a "fotografia" da audição do autor é um elemento decisivo. Para uma análise conclusiva, é imperativo definir a patologia alegada. A Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) possui critérios diagnósticos muito específicos, que funcionam como uma "lista de verificação". Os principais são: O Entalhe Audiométrico: Este é o achado mais característico, a verdadeira "assinatura" do dano por ruído. Trata-se de uma perda auditiva focal e acentuada na faixa de 3.000 a 6.000 Hz, com seu ponto mais profundo tipicamente em 4.000 Hz. Visualmente, no gráfico do exame, a linha da audição "mergulha" abruptamente nesta faixa, formando uma "cratera", e, notavelmente, apresenta uma recuperação na frequência seguinte de 8.000 Hz. Este formato específico reflete a vulnerabilidade única de uma determinada área do ouvido interno ao trauma acústico. Simetria: Por ser causada por ruído ambiental difuso (como em um ambiente fabril), a PAIR classicamente se manifesta de forma bilateral e simétrica, afetando ambas as orelhas de maneira muito semelhante. Uma assimetria significativa entre as orelhas é um sinal de alerta para outras causas. Não Progressão Pós-Exposição: A PAIR é uma doença que cessa sua evolução quando o trabalhador é afastado da fonte de ruído. O dano se "congela" e não piora com o passar do tempo. Ao confrontar o exame de 2020 do Reclamante com esta lista de verificação, as incompatibilidades são manifestas e múltiplas. (...) Primeiramente, falta ao exame o critério mais importante: o entalhe audiométrico. O traçado do Autor não exibe a "cratera" característica. Ao contrário, demonstra uma curva descendente, uma "rampa" contínua de perda auditiva que piora progressivamente com o aumento da frequência, sem qualquer recuperação em 8.000 Hz. A morfologia é, portanto, incompatível com PAIR. Em segundo lugar, o exame revela uma assimetria relevante entre as orelhas, com uma audição distinta entre o lado direito e o esquerdo. Este achado destoa do padrão simétrico esperado na PAIR e reforça a hipótese de uma etiologia não ocupacional. Finalmente, o pilar cronológico sela a questão. O hiato de seis anos entre o fim da exposição e o exame é a prova de que a perda auditiva atual é resultado de um processo ativo e evolutivo. A PAIR, se existente, estaria "congelada" no patamar de 2014. O quadro atual, de uma perda progressiva, é perfeitamente explicado pela Presbiacusia (perda por envelhecimento), pelo padrão de curva descendente, mas há questões metabólicas relevantes que também costuma impor disacusia em seus portadores. Refiro-me ao diabetes presente no Autor, sem deixar de alertar o histórico de tabagismo. São fatores diretamente responsáveis pelo infarto agudo de miocárdio ocorrido no início da década de 2000, dado paralelo que indica efeitos sobre o organismo. Desta forma, a convicção pericial é formada por uma sobreposição de evidências técnicas: a morfologia da perda auditiva é incompatível, a assimetria entre as orelhas é incompatível e a cronologia dos fatos é incompatível com o diagnóstico de PAIR. Conclui-se, com máxima segurança técnica, que a condição do Reclamante é decorrente de um processo degenerativo natural (idade + outros fatores individuais), o que afasta por completo a existência de nexo causal ou concausa com o trabalho. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: O Reclamante é portador de perda auditiva do tipo neurossensorial, bilateral e assimétrica. Os achados audiométricos são incompatíveis com o diagnóstico de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), pela morfologia em curva descendente, pela ausência de entalhe audiométrico e pela assimetria entre as orelhas. O quadro clínico e audiométrico é compatível com perda auditiva de etiologia multifatorial, destacando-se o processo de envelhecimento e o efeito de comorbidades sistêmicas (Diabetes Mellitus, tabagismo pregresso). Diante do exposto, não se estabelece nexo de causalidade ou de concausalidade entre a perda auditiva do Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada. Não há incapacidade laboral decorrente de doença do trabalho para a função administrativa que o Autor exercia na data da dispensa". Portanto, de acordo com o laudo pericial, os seguintes fatores técnicos afastam a natureza ocupacional da doença: a) a inexistência do entalhe audiométrico ("gota acústica"), considerado o principal marcador da PAIR, consistente em perda acentuada nas frequências de 3.000 a 6.000 Hz, com recuperação em 8.000 Hz; no caso, o exame revela curva descendente contínua, típica de processos degenerativos; b) a perda auditiva apresenta assimetria relevante entre as orelhas, padrão incompatível com a "PAIR", que classicamente se manifesta de forma bilateral e simétrica em razão da exposição ambiental difusa ao ruído; c) o hiato de seis anos entre o término da exposição ao ruído (2014) e a audiometria analisada (2020) reforça a ausência de nexo causal, pois a "PAIR", se existente, não progride após cessada a exposição, permanecendo estabilizada no patamar alcançado à época. Em face de tais constatações, concluiu o eminente perito que a progressão constatada é compatível com processo ativo e evolutivo, próprio da presbiacusia e de comorbidades sistêmicas. O Sr. Perito destacou, ainda, a influência de fatores extra ocupacionais relevantes, como o envelhecimento natural, o "diabetes mellitus" e o histórico de tabagismo que, segundo a literatura médica, têm impacto direto sobre a função auditiva, corroborando a etiologia não ocupacional da moléstia. Diante desse contexto, ainda que apresentadas todas as audiometrias realizadas durante o contrato - inclusive a do ano de 2014 -, a conclusão pericial não seria alterada, pois a ausência do entalhe audiométrico, a assimetria entre as orelhas e a morfologia da curva audiométrica são elementos objetivos e decisivos, suficientes para afastar o diagnóstico de "PAIR". Portanto, não se verifica a alegada nulidade e tampouco se aplica a tese de confissão ficta ou inversão automática do ônus da prova. Afinal, a rejeição do pedido decorreu da prova técnica produzida, e não da ausência de documentos. A caracterização de doença ocupacional exige prova inequívoca do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais. No caso, como analisado, ambos os laudos periciais apresentados, especialmente o segundo, elaborado com observância estrita das determinações judiciais, são convergentes ao afastar a origem ocupacional da perda auditiva, apontando se tratar de perda neurossensorial de etiologia multifatorial, incompatível com a "PAIR". A prova emprestada e os elementos relativos à existência de ruído no ambiente de trabalho não são suficientes para infirmar a conclusão pericial, pois a exposição ao agente nocivo, de forma isolada, não autoriza o reconhecimento da doença ocupacional, sendo indispensável a demonstração técnica do nexo causal, o que não ocorreu. Portanto, ausente o nexo etiológico, não havia como acolher os pedidos de compensação por danos morais, estabilidade acidentária e pensão mensal. Por tais razões, em relação às matérias analisadas, nego provimento ao recurso."(Id e843e47). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PPP (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88; 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Retificação do PPP. Pedido declaratório. O autor discorda da rejeição do pedido de retificação do "PPP". Alega, em resumo, o seguinte: a) a rejeição do pedido de retificação do "PPP" sob o fundamento de prescrição, por considerá-lo acessório ao pedido de insalubridade, caracterizou erro de julgamento; b) a retificação do "PPP" tem natureza meramente declaratória, destinada à prova perante o INSS, e não se submete à prescrição trabalhista; c) busca apenas o reconhecimento da exposição a agentes insalubres para correta anotação no "PPP", o que impacta diretamente em seu direito previdenciário, e não o pagamento de adicional; d) a prova que forneceu, realizada nos autos de outros processos, comprova a exposição a ruído acima dos limites legais e falhas na entrega de EPIs, confirmando a insalubridade no setor em que laborava. De início, cumpre consignar que assiste razão parcial ao recorrente ao afirmar que o pedido formulado não teve por objeto o pagamento do adicional de insalubridade, mas tão somente a declaração da existência de labor em condições insalubres, com a consequente retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins previdenciários. Aliás, a redação do pedido revela que se trata de pretensão de natureza meramente declaratória, não sujeita à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Tal circunstância, todavia, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. Afinal, ainda que se reconheça a natureza declaratória do pedido, é imprescindível que reste comprovada, de forma técnica e segura, a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres, o que, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, depende de prova pericial idônea. No caso, o reclamante não insistiu na realização de perícia técnica. Ao contrário, se limitou a apresentar laudos periciais oriundos de ações acidentárias ajuizadas por outros trabalhadores (fls. 67/82). Ocorre que referidos laudos, impugnados em defesa, foram produzidos em processos nos quais a empregadora não figurou como parte, inexistindo, portanto, sua participação no contraditório originário, o que compromete a validade de sua utilização no presente feito. Aliás, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 140 dos precedentes vinculantes (RRAg nº 0001000-38.2023.5.23.0107), fixou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Os referidos pressupostos exigidos pelo referido precedente vinculante não se apresentam no caso pelas seguintes razões: a) não houve participação da reclamada no contraditório originário, pois os laudos foram produzidos em demandas acidentárias alheias à presente relação processual; b) tampouco restou demonstrada, de forma inequívoca, a identidade fática entre as situações analisadas nos processos de origem e aquelas vivenciadas pelo reclamante, especialmente quanto ao período, às funções desempenhadas e às condições ambientais específicas. Desse modo, as provas emprestadas não se revelam aptas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não podendo servir de fundamento para a determinação de retificação do "PPP". Portanto, ausente nos autos perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório e específica para a situação do reclamante, inexiste suporte probatório suficiente para o acolhimento da pretensão, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Por tais razões, em relação a tal questão, nego provimento ao recurso do reclamante."(Id e843e47). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 4º, DA CLT; SÚMULA 366, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Minutos residuais O reclamante discorda da rejeição de tal pretensão pelas seguintes motivos: a) as provas não foram corretamente analisadas, especialmente o cotejo entre cartões de ponto e recibos, que demonstra a existência de horas extras não pagas; b) não foi apresentado o "Acordo Coletivo de Trabalho" de 2019, o que inviabilizaria a compensação de jornada nesse período e ensejaria o pagamento integral das horas excedentes, inclusive dos minutos residuais; c) a ficha financeira é incompleta, pois não abrange todos os meses do período imprescrito, impedindo a comprovação da quitação das horas extras; d) apontou, por amostragem, jornadas superiores à contratual, sem a correspondente remuneração; e) o acordo de compensação restou descaracterizado, pois, além de iniciar e encerrar a jornada antes do horário contratual, também laborava nos sábados; f) incide ao caso a Súmula nº 85, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; g) mesmo que se considerem as jornadas estendidas previstas nos "ACTs", houve extrapolação do limite de tolerância do art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com incorreta contabilização dos minutos residuais; h) deve ser considerado como à disposição do empregador, o tempo entre a entrada na empresa, o registro do ponto, o deslocamento interno, troca de uniforme e demais atividades. A controvérsia devolvida a esta instância se limita, face o que consta na petição inicial, ao pedido de pagamento de minutos residuais, sob a alegação de que o reclamante chegava 15 minutos antes e saía 15 minutos após o horário contratual, permanecendo à disposição da empregadora. Os demais argumentos configuram inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidos. Os cartões de ponto apresentados demonstram, por amostragem, variações mínimas nos horários de entrada e saída, que se mantêm dentro do limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aliás, o reclamante, em réplica, sequer apontou diferenças de horas extras. Cumpre ainda ressaltar que a fundamentação recursal confunde institutos distintos, ao mesclar argumentos relativos a deslocamento interno, tempo à disposição, troca de uniforme e validade de acordos de compensação, quando o pedido inicial se circunscreveu, como mencionado, aos chamados "minutos residuais", decorrentes de suposta antecipação e prorrogação da jornada contratual. Não procede, portanto, a alegação de que a respeitável sentença recorrida teria afastado, de forma genérica, o direito aos minutos residuais com fundamento exclusivo na Reforma Trabalhista. Ao contrário, houve exame concreto da prova, com expressa referência aos cartões de ponto e à inexistência de extrapolação dos limites legais de tolerância. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, cumpre salientar que a Súmula nº 366 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho não socorre o recorrente. Afinal, referido verbete pressupõe a efetiva superação do limite diário de 10 minutos, o que não restou comprovado. Inexistente esse pressuposto fático, não há falar em pagamento da totalidade do tempo como extraordinário. Por tais razões, em relação à matéria, nego provimento ao recurso."(Id e843e47). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.