0010144-26.2026.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010144-26.2026.5.15.0116 AUTOR: SANDRA GOMES DA SILVA RÉU: MARCIA CARDOSO MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f1319 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO Diante da determinação constante da ata de audiência de id ae9df5e, designo perícia médica. Em face dos pedidos de indenização decorrente de acidente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial, nomeando-se para tanto a perita Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI (CPF 259.485.058-63 – BANCO DO BRASIL (001) - agência 2958, conta corrente 17333-9), que deverá observar o disposto no art. 468 do CPC. Fica, desde já, agendada a perícia médica para o dia 02/10/2026, às 12:00 horas, na sede da Vara do Trabalho de Tupã, Rua Nhambiquaras, 604, Centro, Tupã/SP. Defere-se o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão, caso não o tenham feito. Este Juízo recomenda que as partes limitem os quesitos à quantidade de 12 (doze), visando evitar tumulto processual e repetição de informações. No mesmo prazo deverão as partes indicar e-mails e telefones de contato para eventual necessidade relativa à perícia. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do perito, sugere-se o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o perito é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 800,00, a ser feito diretamente na conta do Perito abaixo informada, no prazo de 10 dias. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Quesitos do juízo a serem respondidos pelo Expert: 1. Esclareça se a(s) doença(s) informadas (ou acidente de trabalho informado) na inicial decorreu(eram) do trabalho prestado pelo(a) reclamante em favor da reclamada, se houve ou não o nexo causal ou mesmo nexo técnico, se o caso. 2. Esclareça se o alegado mal configura doença ocupacional ou profissional, a teor do disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91. 3. Esclareça se houve culpa exclusiva ou concorrente do(a) reclamante no surgimento e desenvolvimento do alegado mal. Em caso de culpa concorrente, quantificar o percentual de culpa atribuído a cada parte. 4. Esclareça se o alegado mal é resultante de doença degenerativa ou inerente ao grupo etário. 5. Esclareça se o alegado mal causa incapacidade, total ou parcial, para o desenvolvimento de qualquer labor, indicando o percentual da perda física, se o caso, valendo-se da tabela SUSEP ou outra equivalente, a critério do Sr.(a) Perito(a). Na hipótese de eventual concausa mensurável relativa a fatores extra laborais, indicar o percentual atribuído ao labor exercido pelo reclamante, no desenvolvimento da moléstia. 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as Nrs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12. É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 13. Esclareça se o alegado mal é reversível e quais medidas poderiam ser adotadas para reverte-lo. Eventual desnecessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser adequadamente avaliada e fundamentada pelo Perito. Caso haja o pagamento dos prévios, ainda que haja sucumbência da parte contrária, não haverá devolução, pois visa ressarcir as despesas preliminares à realização da perícia. Se não houver antecipação dos prévios, os honorários definitivos serão fixados em valor maior do que no caso de ter havido pagamento prévio. A ausência do reclamante, dos patronos e de assistentes técnicos, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comprovada e justificada nos autos no prazo máximo de 5 dias que antecedem a perícia, sob pena de realização da perícia sem a presença da parte. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes-técnicos devidamente qualificados para a área, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 25/01/2027. Eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 15/02/2027. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 26/02/2027, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, sob pena de destituição. O(s) perito(s) deverá(ão) observar os prazos e disposições acima, sob pena de destituição, nos termos do disposto no art. 468 do CPC. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCIA CARDOSO MAGALHAES
Autor SANDRA GOMES DA SILVA
Autor YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada02/10/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010144-26.2026.5.15.0116 AUTOR: SANDRA GOMES DA SILVA RÉU: MARCIA CARDOSO MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f1319 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO Diante da determinação constante da ata de audiência de id ae9df5e, designo perícia médica. Em face dos pedidos de indenização decorrente de acidente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial, nomeando-se para tanto a perita Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI (CPF 259.485.058-63 – BANCO DO BRASIL (001) - agência 2958, conta corrente 17333-9), que deverá observar o disposto no art. 468 do CPC. Fica, desde já, agendada a perícia médica para o dia 02/10/2026, às 12:00 horas, na sede da Vara do Trabalho de Tupã, Rua Nhambiquaras, 604, Centro, Tupã/SP. Defere-se o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão, caso não o tenham feito. Este Juízo recomenda que as partes limitem os quesitos à quantidade de 12 (doze), visando evitar tumulto processual e repetição de informações. No mesmo prazo deverão as partes indicar e-mails e telefones de contato para eventual necessidade relativa à perícia. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do perito, sugere-se o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o perito é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 800,00, a ser feito diretamente na conta do Perito abaixo informada, no prazo de 10 dias. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Quesitos do juízo a serem respondidos pelo Expert: 1. Esclareça se a(s) doença(s) informadas (ou acidente de trabalho informado) na inicial decorreu(eram) do trabalho prestado pelo(a) reclamante em favor da reclamada, se houve ou não o nexo causal ou mesmo nexo técnico, se o caso. 2. Esclareça se o alegado mal configura doença ocupacional ou profissional, a teor do disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91. 3. Esclareça se houve culpa exclusiva ou concorrente do(a) reclamante no surgimento e desenvolvimento do alegado mal. Em caso de culpa concorrente, quantificar o percentual de culpa atribuído a cada parte. 4. Esclareça se o alegado mal é resultante de doença degenerativa ou inerente ao grupo etário. 5. Esclareça se o alegado mal causa incapacidade, total ou parcial, para o desenvolvimento de qualquer labor, indicando o percentual da perda física, se o caso, valendo-se da tabela SUSEP ou outra equivalente, a critério do Sr.(a) Perito(a). Na hipótese de eventual concausa mensurável relativa a fatores extra laborais, indicar o percentual atribuído ao labor exercido pelo reclamante, no desenvolvimento da moléstia. 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as Nrs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12. É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 13. Esclareça se o alegado mal é reversível e quais medidas poderiam ser adotadas para reverte-lo. Eventual desnecessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser adequadamente avaliada e fundamentada pelo Perito. Caso haja o pagamento dos prévios, ainda que haja sucumbência da parte contrária, não haverá devolução, pois visa ressarcir as despesas preliminares à realização da perícia. Se não houver antecipação dos prévios, os honorários definitivos serão fixados em valor maior do que no caso de ter havido pagamento prévio. A ausência do reclamante, dos patronos e de assistentes técnicos, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comprovada e justificada nos autos no prazo máximo de 5 dias que antecedem a perícia, sob pena de realização da perícia sem a presença da parte. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes-técnicos devidamente qualificados para a área, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 25/01/2027. Eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 15/02/2027. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 26/02/2027, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, sob pena de destituição. O(s) perito(s) deverá(ão) observar os prazos e disposições acima, sob pena de destituição, nos termos do disposto no art. 468 do CPC. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GOMES DA SILVA
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010144-26.2026.5.15.0116 AUTOR: SANDRA GOMES DA SILVA RÉU: MARCIA CARDOSO MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f1319 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DESPACHO Diante da determinação constante da ata de audiência de id ae9df5e, designo perícia médica. Em face dos pedidos de indenização decorrente de acidente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial, nomeando-se para tanto a perita Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI (CPF 259.485.058-63 – BANCO DO BRASIL (001) - agência 2958, conta corrente 17333-9), que deverá observar o disposto no art. 468 do CPC. Fica, desde já, agendada a perícia médica para o dia 02/10/2026, às 12:00 horas, na sede da Vara do Trabalho de Tupã, Rua Nhambiquaras, 604, Centro, Tupã/SP. Defere-se o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão, caso não o tenham feito. Este Juízo recomenda que as partes limitem os quesitos à quantidade de 12 (doze), visando evitar tumulto processual e repetição de informações. No mesmo prazo deverão as partes indicar e-mails e telefones de contato para eventual necessidade relativa à perícia. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do perito, sugere-se o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o perito é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 800,00, a ser feito diretamente na conta do Perito abaixo informada, no prazo de 10 dias. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Quesitos do juízo a serem respondidos pelo Expert: 1. Esclareça se a(s) doença(s) informadas (ou acidente de trabalho informado) na inicial decorreu(eram) do trabalho prestado pelo(a) reclamante em favor da reclamada, se houve ou não o nexo causal ou mesmo nexo técnico, se o caso. 2. Esclareça se o alegado mal configura doença ocupacional ou profissional, a teor do disposto no artigo 20, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91. 3. Esclareça se houve culpa exclusiva ou concorrente do(a) reclamante no surgimento e desenvolvimento do alegado mal. Em caso de culpa concorrente, quantificar o percentual de culpa atribuído a cada parte. 4. Esclareça se o alegado mal é resultante de doença degenerativa ou inerente ao grupo etário. 5. Esclareça se o alegado mal causa incapacidade, total ou parcial, para o desenvolvimento de qualquer labor, indicando o percentual da perda física, se o caso, valendo-se da tabela SUSEP ou outra equivalente, a critério do Sr.(a) Perito(a). Na hipótese de eventual concausa mensurável relativa a fatores extra laborais, indicar o percentual atribuído ao labor exercido pelo reclamante, no desenvolvimento da moléstia. 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as Nrs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12. É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 13. Esclareça se o alegado mal é reversível e quais medidas poderiam ser adotadas para reverte-lo. Eventual desnecessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser adequadamente avaliada e fundamentada pelo Perito. Caso haja o pagamento dos prévios, ainda que haja sucumbência da parte contrária, não haverá devolução, pois visa ressarcir as despesas preliminares à realização da perícia. Se não houver antecipação dos prévios, os honorários definitivos serão fixados em valor maior do que no caso de ter havido pagamento prévio. A ausência do reclamante, dos patronos e de assistentes técnicos, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comprovada e justificada nos autos no prazo máximo de 5 dias que antecedem a perícia, sob pena de realização da perícia sem a presença da parte. Somente é permitido o acompanhamento da perícia, no tocante ao exame físico do periciando, por assistentes-técnicos devidamente qualificados para a área, sendo vedada em tal ocasião a presença de advogados ou prepostos, os quais, porém, poderão acompanhar as demais diligências. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 25/01/2027. Eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 15/02/2027. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 26/02/2027, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, sob pena de destituição. O(s) perito(s) deverá(ão) observar os prazos e disposições acima, sob pena de destituição, nos termos do disposto no art. 468 do CPC. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CARDOSO MAGALHAES