0010143-60.2024.5.15.0100
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010143-60.2024.5.15.0100 RECORRENTE: TALITA MENDES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA MENDES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70a142 proferida nos autos. ROT 0010143-60.2024.5.15.0100 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR Recorrido: Advogado(s): TALITA MENDES VIANA FERNANDO MASARIN PINHO (SP413422) THIAGO DE SOUZA NASCIMENTO (SP378699) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 892e71c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db7c1c2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "A reclamada pretende afastar sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da apontada exposição do reclamante aos agentes insalubres frio e biológicos, sem a devida proteção. Em relação ao agente físico frio, aduz que o laudo pericial deve ser afastado, uma vez que a entrada da autora na câmara fria se dava poucas vezes ao dia, por tempo insignificante, apenas para a retirada de produtos, sendo fornecido uniforme térmico completo, os quais ficavam à disposição de todos os empregados que necessitem adentrar à câmara fria, havendo a rotatividade dos funcionários que adentravam referida câmara fria, o que não foi observado pelo perito. Quanto ao contato com agentes biológicos, aponta que o labor realizado na ré não se compara ao do contato com lixo urbano, uma vez que o lixo produzido na ré é de pequena quantidade, existindo uma prestadora de serviços que realiza a limpeza pesada no local. Razão não lhe assiste. Após inspecionar as condições laborativas e entrega de EPI's, ponderou o especialista nomeado que: "Durante o contrato de trabalho a Reclamante efetuava as seguintes atividades, segundo informações colhidas em entrevista com a mesma, confirmadas pelos representantes da Reclamada, também presentes à vistoria: a. como atendente, no início de seu turno, "batia área", verificando as condições de organização e limpeza dos ambientes em que trabalharia, repondo mercadorias se necessário e verificando as condições do banheiro de uso dos clientes, como quantidade de sabonete e papéis do local. Levava aproximadamente 10 minutos nessa atividade. Após tal verificação, passava ao preparo de alimentos, conforme receitas padronizadas da Reclamada e atendimento ao cliente. Durante o processo de bater área, bem como durante a preparação dos alimentos, caso fosse constatada a necessidade de algum produto armazenado na câmara frigorífica, ia até o local, acessava o interior da câmara, buscava o produto que estava em falta e retornava a área de preparo. Era necessário cerca de 6 ou 7 acessos à câmara fria por turno. Durante a diligência pericial, este Profissional solicitou à representante da Reclamada que simulasse o acesso ao interior da câmara fria para buscar produto no estoque. Em duas simulações consecutivas foram necessários cerca de 45 segundos para realização de tal atividade. Era atribuição da Reclamante, ainda, manter a limpeza e organização do local, realizando a higienização de louças e do ambiente, realizada com uso de detergente neutro e mop. Realizava, ainda, 2 (duas) vezes na semana, a limpeza de banheiros, em revezamento com outros funcionários do local. A limpeza era realizada com lavagem da bacia sanitária, pia e chão, com utilização de detergente neutro e produtos de limpeza diluídos em água. b. como instrutora, realizava as mesmas atividades que realizava como atendente, tendo ainda atribuições de instrução e gestão de colaboradores; c. como supervisora de vendas, além das atividades de instrução e gestão, realizadas como instrutora, tinha como atribuições o acompanhamento do atendimento ao cliente. Quando necessário, poderia auxiliar no preparo dos alimentos, sem, contudo, realizar higienização de louças ou do ambiente. Com relação ao acesso à câmara frigorífica, afirmaram os presentes à diligência que, além de buscar produtos durante o dia para abastecimento da produção, 2 (duas) vezes por semana é necessário "rotacionar câmara", verificando o prazo de validade dos produtos armazenados, de forma a que os possuírem data mas recente de validade são posicionados para uso primeiro, evitando a perda, por vencimento, de produtos. Tal atividade, realizada em diversas oportunidades pela Reclamante, ao menos 1 (uma) vez na semana, levava cerca de 30 (trinta) minutos. (...) A Reclamada não trouxe aos autos comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual a Reclamante. A Reclamante, durante a diligência pericial, afirmou que tinha à disposição, para realização de atividades de limpeza, luvas de borracha e, quando iria acessar a câmara frigorífica, utilizava de blusão disponibilizado no local. Durante a diligência pericial verificou-se que há, no local, japona térmica à disposição dos colaboradores, conforme imagem 8 acima, bem como luvas de borracha para atividades relacionadas a limpeza." (fls. 717/720). O expert concluiu seu laudo técnico, nos seguintes termos (fl. 733): "De acordo com a vistoria realizada, analisado o local de trabalho da Reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas pela mesma em sua rotina de trabalho, concluímos, de acordo com os artigos 191, 192 e 195, da CLT, e os Anexos da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que a Reclamante desenvolvia atividade exposta ao frio, sem que lhe fossem fornecidos os necessários equipamentos de proteção individual que garantiriam sua integral proteção, restando caracterizado o labor em condições de insalubridade em grau médio, fazendo jus a Reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário mínimo, durante todo o período contratual." (grifos no original). O laudo pericial restou impugnado por ambas as partes (fls. 735/740 e 756/764), com quesitos complementares, tendo o perito técnico prestado os esclarecimentos adicionais, dos quais transcrevo os seguintes trechos (fls. 765/770): "(...) as atividades relacionadas à higienização de banheiros por parte da Reclamante, que a mesma afirmou realizar 2 (duas) vezes por semana, em revezamento com outros colaboradores, não pode ser considerada habitual, pois não fazia parte de sua rotina diária e usual de trabalho. Por não ser sequer habitual, não há se falar em permanência ou intermitência na exposição a agentes insalubres que, caso habitual fosse, poderia estar exposta a trabalhadora. (...) A Reclamada reconhece a existência do agente insalutífero frio no ambiente de trabalho da Reclamante, reconhece a possibilidade de ter a Reclamante contato com tal agente insalutífero, indica quais são as formas de atenuação e/ou neutralização de tal agente insalutífero e, ainda assim, não disponibiliza aos seus colaboradores acesso a tais formas de preservação da saúde. A Reclamada não forneceu, nem deixa à disposição de seus colaboradores, todos os equipamentos necessários à neutralização da nocividade proporcionada pelo contato com o frio. Somente têm à disposição os colaboradores do local japona térmica, como bem trazido no corpo do Laudo Pericial apresentado." No que concerne ao agente físico frio, como também entendeu o juízo de primeiro grau, não denoto nos autos a existência de provas que infirmem o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, reconhecendo que a obreira laborou exposta ao agente insalubre frio, sem que restasse comprovado nos autos o fornecimento dos EPI's necessários para a neutralização de referidos agentes. Desta forma, mantenho a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), para o período em que a obreira se ativou como supervisora. Outrossim, quanto à exposição a agentes insalubres por realizar limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso público, embora o experto tenha rechaçado a habitualidade da atividade, resta evidente o enquadramento na hipótese prevista no item II, da Súmula 448 do TST, que dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". De mais a mais, assinalo que o uso de equipamentos de proteção, apenas minimiza a exposição ao indigitado agente deletério, mas não o extirpa, tendo em vista que avaliação em relação a fontes biológicas é qualitativa, conforme anexo 14, da NR-15. Destarte, por estar em consonância com a prova dos autos, irretocável a r. sentença ao concluir que "No tocante à higienização de sanitários, embora realizada 2 vezes na semana, é tarefa habitual na rotina da parte Reclamante. O preposto (a partir de 10:44 do vídeo) admite que ao menos 7 vezes ao mês há o cumprimento dessa função. Não sabe, todavia, o número de pessoas que frequentam essas instalações, o que autoriza acolher a versão da parte Reclamante de que, em dias comuns, os sanitários chegam a ser usados por 300 pessoas; em finais de semana, por mais pessoas (a partir de 5:54 do vídeo). Isso permite classificá-las como de grande circulação. Nítido, pois, o contato com fezes, urina e secreções corporais humanas, capazes de causar doenças e infecções. O labor é realmente insalubre, sem neutralização eficaz, mesmo quando há integral fornecimento e uso de EPIs" (fl. 798). Sendo assim, quanto à condenação ao plus insalutífero em grau máximo no interregno em que a reclamante laborou como atendente e instrutora, nada a modificar, no particular. Apelo não provido." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Constou no v.acórdão que: "A reclamada requer a exclusão da multa normativa. Aduz que o pleito foi formulado com base em instrumento coletivo não aplicável à demandante. Sustenta que não restou comprovado qualquer inadimplemento e que a multa em questão somente é devida nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Razão não lhe assiste. Em sua inicial, a reclamante requer a condenação da multa normativa prevista na Cláusula 74ª da CCT em razão do descumprimento da Cláusula 14ª (abono salarial). Ao contrário do que alega a demandada, a cláusula em questão dispõem que "O não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições aqui estabelecidas, sujeitará o infrator à multa de um piso normativo vigente à época da infração, que reverterá em favor da parte prejudicada" (fl. 64), portanto, não há se falar em aplicabilidade da multa apenas em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Mantida a sucumbência quanto ao abono salarial, mantenho incólume a r. sentença no tocante à referida multa normativa aplicada. Nada a modificar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO JORNADA DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 7, XIV, DA CF Constou no v. acórdão: "(...) In casu, consoante bem pontuado pela origem, restou demonstrado que a periodicidade em que havia a alternância de turnos se mostra suficiente para configurar o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo que a reclamada não trouxe aos autos instrumento coletivo permissivo nesse sentido. Com efeito, a matéria em debate não é nova nesta C. Câmara, tendo sido brilhantemente apreciada em caso análogo no processo nº 0011180-43.2023.5.15.0073, cujo voto condutor, de lavra da Juíza Dora Rossi Góes Sanches, foi acompanhado pelo Desembargador Carlos Alberto Bosco e pela Juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, em sessão de 9/6/2025. Assim, por perfilhar integralmente dos fundamentos por ele adotados e em prestígio aos princípios da celeridade e economia e processual, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, in verbis: "Observa-se pela jornada fixada que o autor cumpriu jornadas com variação de turno diurno e noturno, caracterizando a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do C. TST, que assim dispõe: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Ressalto que a alternância de horários, nos períodos diurnos e noturnos, ainda que o revezamento ocorra de forma semanal, como no caso, caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Isso porque a alternância de jornada adotada no caso concreto já se apresenta suficiente, pela periodicidade com que era alterada, para causar repercussões negativas na vida do trabalhador, não só do ponto de vista biológico, como também social e familiar. Desse modo, reputo que a periodicidade de alternância de revezamento configura sim o regime de turno ininterrupto de revezamento, como já dito. A jornada legal normal dos turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas diárias, salvo na hipótese de negociação coletiva que pode estender sua duração para 8 horas, conforme teor do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República. No caso, os instrumentos coletivos juntados aos autos nada tratam de jornadas em turno ininterrupto de revezamento. Logo, a reclamada não comprovou a existência de negociação coletiva da categoria flexibilizando a jornada de 6 horas para 8 horas e 44 semanais, em turnos ininterruptos de revezamento." Destarte, nada a modificar." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A origem, considerando o inadimplemento da parcela em epígrafe, acolheu o pedido de pagamento do abono salarial previsto na Cláusula 14ª das CCTs 2020/2022 e 2022/2023. Em seu apelo, a reclamada reitera que os pedidos foram formulados com base em instrumento coletivo que não se aplica à reclamante. Alega ter quitado corretamente todas as parcelas do abono salarial. Sem razão. À exordial, a reclamante aduziu que restou fixado na Cláusula 14ª das CCT's 2020/2022 e 2022/2023 o direito ao abono salarial a cada empregado representado pelo sindicato profissional da categoria abarcado pelas normas coletivas. Sustentou, no entanto, que a reclamada jamais adimpliu a parcela. Em sua defesa, a demandada limitou-se a afirmar que "Os pedidos de pagamento de abono salarial e multas normativas estão escorados em um instrumento normativo que não se aplica a autoria e, assim, por carecerem de fundamento jurídico, devem trilhar a improcedência" (fl. 199). É de observar que, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, as referidas normas coletivas se aplicam à reclamante. Nesse sentido, a norma coletiva dispõe em sua Cláusula 2ª que a CCT abrangerá a categoria dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e similares, com abrangência territorial em Assis/SP, como se verifica in casu. Outrossim, conforme explicitado, a demandada, em seu apelo, além inovar em seu recurso (quando alega que quitou corretamente as parcelas), limita-se a alegações genéricas, sem qualquer prova ou fundamento técnico que justifique a reforma da decisão. Diante desse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Não provejo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamada pugna pela exclusão ou redução da multa diária fixada pela origem na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente em anotar as condições especiais de insalubridade na CTPS da reclamante. Sem razão. O artigo 29 da CLT preceitua que as condições especiais de trabalho devem ser anotadas na CTPS. Senão, vejamos: "O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia." (destaquei). Considerando que restou mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, remanesce a condenação acessória, relativa à obrigação de fazer. Do mesmo modo, já consta da decisão originária a necessidade de prévia intimação para o cumprimento da obrigação, nos moldes da Súmula 410 do STJ. Quanto ao valor fixado (R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 1.500,00), é certo que a multa diária tem por escopo compelir a parte a cumprir a obrigação, com observância dos princípios da efetividade, celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalto que a presente discussão não é nova neste Regional, haja vista o acórdão proferido no processo 0010366-52.2020.5.15.0100 (2ª Câmara, Relator Desembargador Hélio Grasseli), no mesmo sentido do presente, envolvendo situação análoga. Sendo assim, nada a modificar." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MENDES VIANA - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR
Autor TALITA MENDES VIANA
Réu TALITA MENDES VIANA
Autor ZAMP S.A.
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE SOUZA NASCIMENTO
OAB: 378699/SP
FERNANDO MASARIN PINHO
OAB: 413422/SP
CAIO FAVA FOCACCIA
OAB: 272406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010143-60.2024.5.15.0100 RECORRENTE: TALITA MENDES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA MENDES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70a142 proferida nos autos. ROT 0010143-60.2024.5.15.0100 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR Recorrido: Advogado(s): TALITA MENDES VIANA FERNANDO MASARIN PINHO (SP413422) THIAGO DE SOUZA NASCIMENTO (SP378699) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 892e71c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db7c1c2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "A reclamada pretende afastar sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da apontada exposição do reclamante aos agentes insalubres frio e biológicos, sem a devida proteção. Em relação ao agente físico frio, aduz que o laudo pericial deve ser afastado, uma vez que a entrada da autora na câmara fria se dava poucas vezes ao dia, por tempo insignificante, apenas para a retirada de produtos, sendo fornecido uniforme térmico completo, os quais ficavam à disposição de todos os empregados que necessitem adentrar à câmara fria, havendo a rotatividade dos funcionários que adentravam referida câmara fria, o que não foi observado pelo perito. Quanto ao contato com agentes biológicos, aponta que o labor realizado na ré não se compara ao do contato com lixo urbano, uma vez que o lixo produzido na ré é de pequena quantidade, existindo uma prestadora de serviços que realiza a limpeza pesada no local. Razão não lhe assiste. Após inspecionar as condições laborativas e entrega de EPI's, ponderou o especialista nomeado que: "Durante o contrato de trabalho a Reclamante efetuava as seguintes atividades, segundo informações colhidas em entrevista com a mesma, confirmadas pelos representantes da Reclamada, também presentes à vistoria: a. como atendente, no início de seu turno, "batia área", verificando as condições de organização e limpeza dos ambientes em que trabalharia, repondo mercadorias se necessário e verificando as condições do banheiro de uso dos clientes, como quantidade de sabonete e papéis do local. Levava aproximadamente 10 minutos nessa atividade. Após tal verificação, passava ao preparo de alimentos, conforme receitas padronizadas da Reclamada e atendimento ao cliente. Durante o processo de bater área, bem como durante a preparação dos alimentos, caso fosse constatada a necessidade de algum produto armazenado na câmara frigorífica, ia até o local, acessava o interior da câmara, buscava o produto que estava em falta e retornava a área de preparo. Era necessário cerca de 6 ou 7 acessos à câmara fria por turno. Durante a diligência pericial, este Profissional solicitou à representante da Reclamada que simulasse o acesso ao interior da câmara fria para buscar produto no estoque. Em duas simulações consecutivas foram necessários cerca de 45 segundos para realização de tal atividade. Era atribuição da Reclamante, ainda, manter a limpeza e organização do local, realizando a higienização de louças e do ambiente, realizada com uso de detergente neutro e mop. Realizava, ainda, 2 (duas) vezes na semana, a limpeza de banheiros, em revezamento com outros funcionários do local. A limpeza era realizada com lavagem da bacia sanitária, pia e chão, com utilização de detergente neutro e produtos de limpeza diluídos em água. b. como instrutora, realizava as mesmas atividades que realizava como atendente, tendo ainda atribuições de instrução e gestão de colaboradores; c. como supervisora de vendas, além das atividades de instrução e gestão, realizadas como instrutora, tinha como atribuições o acompanhamento do atendimento ao cliente. Quando necessário, poderia auxiliar no preparo dos alimentos, sem, contudo, realizar higienização de louças ou do ambiente. Com relação ao acesso à câmara frigorífica, afirmaram os presentes à diligência que, além de buscar produtos durante o dia para abastecimento da produção, 2 (duas) vezes por semana é necessário "rotacionar câmara", verificando o prazo de validade dos produtos armazenados, de forma a que os possuírem data mas recente de validade são posicionados para uso primeiro, evitando a perda, por vencimento, de produtos. Tal atividade, realizada em diversas oportunidades pela Reclamante, ao menos 1 (uma) vez na semana, levava cerca de 30 (trinta) minutos. (...) A Reclamada não trouxe aos autos comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual a Reclamante. A Reclamante, durante a diligência pericial, afirmou que tinha à disposição, para realização de atividades de limpeza, luvas de borracha e, quando iria acessar a câmara frigorífica, utilizava de blusão disponibilizado no local. Durante a diligência pericial verificou-se que há, no local, japona térmica à disposição dos colaboradores, conforme imagem 8 acima, bem como luvas de borracha para atividades relacionadas a limpeza." (fls. 717/720). O expert concluiu seu laudo técnico, nos seguintes termos (fl. 733): "De acordo com a vistoria realizada, analisado o local de trabalho da Reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas pela mesma em sua rotina de trabalho, concluímos, de acordo com os artigos 191, 192 e 195, da CLT, e os Anexos da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que a Reclamante desenvolvia atividade exposta ao frio, sem que lhe fossem fornecidos os necessários equipamentos de proteção individual que garantiriam sua integral proteção, restando caracterizado o labor em condições de insalubridade em grau médio, fazendo jus a Reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário mínimo, durante todo o período contratual." (grifos no original). O laudo pericial restou impugnado por ambas as partes (fls. 735/740 e 756/764), com quesitos complementares, tendo o perito técnico prestado os esclarecimentos adicionais, dos quais transcrevo os seguintes trechos (fls. 765/770): "(...) as atividades relacionadas à higienização de banheiros por parte da Reclamante, que a mesma afirmou realizar 2 (duas) vezes por semana, em revezamento com outros colaboradores, não pode ser considerada habitual, pois não fazia parte de sua rotina diária e usual de trabalho. Por não ser sequer habitual, não há se falar em permanência ou intermitência na exposição a agentes insalubres que, caso habitual fosse, poderia estar exposta a trabalhadora. (...) A Reclamada reconhece a existência do agente insalutífero frio no ambiente de trabalho da Reclamante, reconhece a possibilidade de ter a Reclamante contato com tal agente insalutífero, indica quais são as formas de atenuação e/ou neutralização de tal agente insalutífero e, ainda assim, não disponibiliza aos seus colaboradores acesso a tais formas de preservação da saúde. A Reclamada não forneceu, nem deixa à disposição de seus colaboradores, todos os equipamentos necessários à neutralização da nocividade proporcionada pelo contato com o frio. Somente têm à disposição os colaboradores do local japona térmica, como bem trazido no corpo do Laudo Pericial apresentado." No que concerne ao agente físico frio, como também entendeu o juízo de primeiro grau, não denoto nos autos a existência de provas que infirmem o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, reconhecendo que a obreira laborou exposta ao agente insalubre frio, sem que restasse comprovado nos autos o fornecimento dos EPI's necessários para a neutralização de referidos agentes. Desta forma, mantenho a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), para o período em que a obreira se ativou como supervisora. Outrossim, quanto à exposição a agentes insalubres por realizar limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso público, embora o experto tenha rechaçado a habitualidade da atividade, resta evidente o enquadramento na hipótese prevista no item II, da Súmula 448 do TST, que dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". De mais a mais, assinalo que o uso de equipamentos de proteção, apenas minimiza a exposição ao indigitado agente deletério, mas não o extirpa, tendo em vista que avaliação em relação a fontes biológicas é qualitativa, conforme anexo 14, da NR-15. Destarte, por estar em consonância com a prova dos autos, irretocável a r. sentença ao concluir que "No tocante à higienização de sanitários, embora realizada 2 vezes na semana, é tarefa habitual na rotina da parte Reclamante. O preposto (a partir de 10:44 do vídeo) admite que ao menos 7 vezes ao mês há o cumprimento dessa função. Não sabe, todavia, o número de pessoas que frequentam essas instalações, o que autoriza acolher a versão da parte Reclamante de que, em dias comuns, os sanitários chegam a ser usados por 300 pessoas; em finais de semana, por mais pessoas (a partir de 5:54 do vídeo). Isso permite classificá-las como de grande circulação. Nítido, pois, o contato com fezes, urina e secreções corporais humanas, capazes de causar doenças e infecções. O labor é realmente insalubre, sem neutralização eficaz, mesmo quando há integral fornecimento e uso de EPIs" (fl. 798). Sendo assim, quanto à condenação ao plus insalutífero em grau máximo no interregno em que a reclamante laborou como atendente e instrutora, nada a modificar, no particular. Apelo não provido." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Constou no v.acórdão que: "A reclamada requer a exclusão da multa normativa. Aduz que o pleito foi formulado com base em instrumento coletivo não aplicável à demandante. Sustenta que não restou comprovado qualquer inadimplemento e que a multa em questão somente é devida nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Razão não lhe assiste. Em sua inicial, a reclamante requer a condenação da multa normativa prevista na Cláusula 74ª da CCT em razão do descumprimento da Cláusula 14ª (abono salarial). Ao contrário do que alega a demandada, a cláusula em questão dispõem que "O não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições aqui estabelecidas, sujeitará o infrator à multa de um piso normativo vigente à época da infração, que reverterá em favor da parte prejudicada" (fl. 64), portanto, não há se falar em aplicabilidade da multa apenas em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Mantida a sucumbência quanto ao abono salarial, mantenho incólume a r. sentença no tocante à referida multa normativa aplicada. Nada a modificar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO JORNADA DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 7, XIV, DA CF Constou no v. acórdão: "(...) In casu, consoante bem pontuado pela origem, restou demonstrado que a periodicidade em que havia a alternância de turnos se mostra suficiente para configurar o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo que a reclamada não trouxe aos autos instrumento coletivo permissivo nesse sentido. Com efeito, a matéria em debate não é nova nesta C. Câmara, tendo sido brilhantemente apreciada em caso análogo no processo nº 0011180-43.2023.5.15.0073, cujo voto condutor, de lavra da Juíza Dora Rossi Góes Sanches, foi acompanhado pelo Desembargador Carlos Alberto Bosco e pela Juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, em sessão de 9/6/2025. Assim, por perfilhar integralmente dos fundamentos por ele adotados e em prestígio aos princípios da celeridade e economia e processual, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, in verbis: "Observa-se pela jornada fixada que o autor cumpriu jornadas com variação de turno diurno e noturno, caracterizando a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do C. TST, que assim dispõe: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Ressalto que a alternância de horários, nos períodos diurnos e noturnos, ainda que o revezamento ocorra de forma semanal, como no caso, caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Isso porque a alternância de jornada adotada no caso concreto já se apresenta suficiente, pela periodicidade com que era alterada, para causar repercussões negativas na vida do trabalhador, não só do ponto de vista biológico, como também social e familiar. Desse modo, reputo que a periodicidade de alternância de revezamento configura sim o regime de turno ininterrupto de revezamento, como já dito. A jornada legal normal dos turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas diárias, salvo na hipótese de negociação coletiva que pode estender sua duração para 8 horas, conforme teor do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República. No caso, os instrumentos coletivos juntados aos autos nada tratam de jornadas em turno ininterrupto de revezamento. Logo, a reclamada não comprovou a existência de negociação coletiva da categoria flexibilizando a jornada de 6 horas para 8 horas e 44 semanais, em turnos ininterruptos de revezamento." Destarte, nada a modificar." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A origem, considerando o inadimplemento da parcela em epígrafe, acolheu o pedido de pagamento do abono salarial previsto na Cláusula 14ª das CCTs 2020/2022 e 2022/2023. Em seu apelo, a reclamada reitera que os pedidos foram formulados com base em instrumento coletivo que não se aplica à reclamante. Alega ter quitado corretamente todas as parcelas do abono salarial. Sem razão. À exordial, a reclamante aduziu que restou fixado na Cláusula 14ª das CCT's 2020/2022 e 2022/2023 o direito ao abono salarial a cada empregado representado pelo sindicato profissional da categoria abarcado pelas normas coletivas. Sustentou, no entanto, que a reclamada jamais adimpliu a parcela. Em sua defesa, a demandada limitou-se a afirmar que "Os pedidos de pagamento de abono salarial e multas normativas estão escorados em um instrumento normativo que não se aplica a autoria e, assim, por carecerem de fundamento jurídico, devem trilhar a improcedência" (fl. 199). É de observar que, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, as referidas normas coletivas se aplicam à reclamante. Nesse sentido, a norma coletiva dispõe em sua Cláusula 2ª que a CCT abrangerá a categoria dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e similares, com abrangência territorial em Assis/SP, como se verifica in casu. Outrossim, conforme explicitado, a demandada, em seu apelo, além inovar em seu recurso (quando alega que quitou corretamente as parcelas), limita-se a alegações genéricas, sem qualquer prova ou fundamento técnico que justifique a reforma da decisão. Diante desse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Não provejo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamada pugna pela exclusão ou redução da multa diária fixada pela origem na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente em anotar as condições especiais de insalubridade na CTPS da reclamante. Sem razão. O artigo 29 da CLT preceitua que as condições especiais de trabalho devem ser anotadas na CTPS. Senão, vejamos: "O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia." (destaquei). Considerando que restou mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, remanesce a condenação acessória, relativa à obrigação de fazer. Do mesmo modo, já consta da decisão originária a necessidade de prévia intimação para o cumprimento da obrigação, nos moldes da Súmula 410 do STJ. Quanto ao valor fixado (R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 1.500,00), é certo que a multa diária tem por escopo compelir a parte a cumprir a obrigação, com observância dos princípios da efetividade, celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalto que a presente discussão não é nova neste Regional, haja vista o acórdão proferido no processo 0010366-52.2020.5.15.0100 (2ª Câmara, Relator Desembargador Hélio Grasseli), no mesmo sentido do presente, envolvendo situação análoga. Sendo assim, nada a modificar." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MENDES VIANA - ZAMP S.A.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010143-60.2024.5.15.0100 RECORRENTE: TALITA MENDES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA MENDES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70a142 proferida nos autos. ROT 0010143-60.2024.5.15.0100 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) Recorrido: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR Recorrido: Advogado(s): TALITA MENDES VIANA FERNANDO MASARIN PINHO (SP413422) THIAGO DE SOUZA NASCIMENTO (SP378699) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 892e71c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db7c1c2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "A reclamada pretende afastar sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da apontada exposição do reclamante aos agentes insalubres frio e biológicos, sem a devida proteção. Em relação ao agente físico frio, aduz que o laudo pericial deve ser afastado, uma vez que a entrada da autora na câmara fria se dava poucas vezes ao dia, por tempo insignificante, apenas para a retirada de produtos, sendo fornecido uniforme térmico completo, os quais ficavam à disposição de todos os empregados que necessitem adentrar à câmara fria, havendo a rotatividade dos funcionários que adentravam referida câmara fria, o que não foi observado pelo perito. Quanto ao contato com agentes biológicos, aponta que o labor realizado na ré não se compara ao do contato com lixo urbano, uma vez que o lixo produzido na ré é de pequena quantidade, existindo uma prestadora de serviços que realiza a limpeza pesada no local. Razão não lhe assiste. Após inspecionar as condições laborativas e entrega de EPI's, ponderou o especialista nomeado que: "Durante o contrato de trabalho a Reclamante efetuava as seguintes atividades, segundo informações colhidas em entrevista com a mesma, confirmadas pelos representantes da Reclamada, também presentes à vistoria: a. como atendente, no início de seu turno, "batia área", verificando as condições de organização e limpeza dos ambientes em que trabalharia, repondo mercadorias se necessário e verificando as condições do banheiro de uso dos clientes, como quantidade de sabonete e papéis do local. Levava aproximadamente 10 minutos nessa atividade. Após tal verificação, passava ao preparo de alimentos, conforme receitas padronizadas da Reclamada e atendimento ao cliente. Durante o processo de bater área, bem como durante a preparação dos alimentos, caso fosse constatada a necessidade de algum produto armazenado na câmara frigorífica, ia até o local, acessava o interior da câmara, buscava o produto que estava em falta e retornava a área de preparo. Era necessário cerca de 6 ou 7 acessos à câmara fria por turno. Durante a diligência pericial, este Profissional solicitou à representante da Reclamada que simulasse o acesso ao interior da câmara fria para buscar produto no estoque. Em duas simulações consecutivas foram necessários cerca de 45 segundos para realização de tal atividade. Era atribuição da Reclamante, ainda, manter a limpeza e organização do local, realizando a higienização de louças e do ambiente, realizada com uso de detergente neutro e mop. Realizava, ainda, 2 (duas) vezes na semana, a limpeza de banheiros, em revezamento com outros funcionários do local. A limpeza era realizada com lavagem da bacia sanitária, pia e chão, com utilização de detergente neutro e produtos de limpeza diluídos em água. b. como instrutora, realizava as mesmas atividades que realizava como atendente, tendo ainda atribuições de instrução e gestão de colaboradores; c. como supervisora de vendas, além das atividades de instrução e gestão, realizadas como instrutora, tinha como atribuições o acompanhamento do atendimento ao cliente. Quando necessário, poderia auxiliar no preparo dos alimentos, sem, contudo, realizar higienização de louças ou do ambiente. Com relação ao acesso à câmara frigorífica, afirmaram os presentes à diligência que, além de buscar produtos durante o dia para abastecimento da produção, 2 (duas) vezes por semana é necessário "rotacionar câmara", verificando o prazo de validade dos produtos armazenados, de forma a que os possuírem data mas recente de validade são posicionados para uso primeiro, evitando a perda, por vencimento, de produtos. Tal atividade, realizada em diversas oportunidades pela Reclamante, ao menos 1 (uma) vez na semana, levava cerca de 30 (trinta) minutos. (...) A Reclamada não trouxe aos autos comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual a Reclamante. A Reclamante, durante a diligência pericial, afirmou que tinha à disposição, para realização de atividades de limpeza, luvas de borracha e, quando iria acessar a câmara frigorífica, utilizava de blusão disponibilizado no local. Durante a diligência pericial verificou-se que há, no local, japona térmica à disposição dos colaboradores, conforme imagem 8 acima, bem como luvas de borracha para atividades relacionadas a limpeza." (fls. 717/720). O expert concluiu seu laudo técnico, nos seguintes termos (fl. 733): "De acordo com a vistoria realizada, analisado o local de trabalho da Reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas pela mesma em sua rotina de trabalho, concluímos, de acordo com os artigos 191, 192 e 195, da CLT, e os Anexos da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que a Reclamante desenvolvia atividade exposta ao frio, sem que lhe fossem fornecidos os necessários equipamentos de proteção individual que garantiriam sua integral proteção, restando caracterizado o labor em condições de insalubridade em grau médio, fazendo jus a Reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário mínimo, durante todo o período contratual." (grifos no original). O laudo pericial restou impugnado por ambas as partes (fls. 735/740 e 756/764), com quesitos complementares, tendo o perito técnico prestado os esclarecimentos adicionais, dos quais transcrevo os seguintes trechos (fls. 765/770): "(...) as atividades relacionadas à higienização de banheiros por parte da Reclamante, que a mesma afirmou realizar 2 (duas) vezes por semana, em revezamento com outros colaboradores, não pode ser considerada habitual, pois não fazia parte de sua rotina diária e usual de trabalho. Por não ser sequer habitual, não há se falar em permanência ou intermitência na exposição a agentes insalubres que, caso habitual fosse, poderia estar exposta a trabalhadora. (...) A Reclamada reconhece a existência do agente insalutífero frio no ambiente de trabalho da Reclamante, reconhece a possibilidade de ter a Reclamante contato com tal agente insalutífero, indica quais são as formas de atenuação e/ou neutralização de tal agente insalutífero e, ainda assim, não disponibiliza aos seus colaboradores acesso a tais formas de preservação da saúde. A Reclamada não forneceu, nem deixa à disposição de seus colaboradores, todos os equipamentos necessários à neutralização da nocividade proporcionada pelo contato com o frio. Somente têm à disposição os colaboradores do local japona térmica, como bem trazido no corpo do Laudo Pericial apresentado." No que concerne ao agente físico frio, como também entendeu o juízo de primeiro grau, não denoto nos autos a existência de provas que infirmem o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, reconhecendo que a obreira laborou exposta ao agente insalubre frio, sem que restasse comprovado nos autos o fornecimento dos EPI's necessários para a neutralização de referidos agentes. Desta forma, mantenho a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), para o período em que a obreira se ativou como supervisora. Outrossim, quanto à exposição a agentes insalubres por realizar limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso público, embora o experto tenha rechaçado a habitualidade da atividade, resta evidente o enquadramento na hipótese prevista no item II, da Súmula 448 do TST, que dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". De mais a mais, assinalo que o uso de equipamentos de proteção, apenas minimiza a exposição ao indigitado agente deletério, mas não o extirpa, tendo em vista que avaliação em relação a fontes biológicas é qualitativa, conforme anexo 14, da NR-15. Destarte, por estar em consonância com a prova dos autos, irretocável a r. sentença ao concluir que "No tocante à higienização de sanitários, embora realizada 2 vezes na semana, é tarefa habitual na rotina da parte Reclamante. O preposto (a partir de 10:44 do vídeo) admite que ao menos 7 vezes ao mês há o cumprimento dessa função. Não sabe, todavia, o número de pessoas que frequentam essas instalações, o que autoriza acolher a versão da parte Reclamante de que, em dias comuns, os sanitários chegam a ser usados por 300 pessoas; em finais de semana, por mais pessoas (a partir de 5:54 do vídeo). Isso permite classificá-las como de grande circulação. Nítido, pois, o contato com fezes, urina e secreções corporais humanas, capazes de causar doenças e infecções. O labor é realmente insalubre, sem neutralização eficaz, mesmo quando há integral fornecimento e uso de EPIs" (fl. 798). Sendo assim, quanto à condenação ao plus insalutífero em grau máximo no interregno em que a reclamante laborou como atendente e instrutora, nada a modificar, no particular. Apelo não provido." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Constou no v.acórdão que: "A reclamada requer a exclusão da multa normativa. Aduz que o pleito foi formulado com base em instrumento coletivo não aplicável à demandante. Sustenta que não restou comprovado qualquer inadimplemento e que a multa em questão somente é devida nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Razão não lhe assiste. Em sua inicial, a reclamante requer a condenação da multa normativa prevista na Cláusula 74ª da CCT em razão do descumprimento da Cláusula 14ª (abono salarial). Ao contrário do que alega a demandada, a cláusula em questão dispõem que "O não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições aqui estabelecidas, sujeitará o infrator à multa de um piso normativo vigente à época da infração, que reverterá em favor da parte prejudicada" (fl. 64), portanto, não há se falar em aplicabilidade da multa apenas em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Mantida a sucumbência quanto ao abono salarial, mantenho incólume a r. sentença no tocante à referida multa normativa aplicada. Nada a modificar." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO JORNADA DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 7, XIV, DA CF Constou no v. acórdão: "(...) In casu, consoante bem pontuado pela origem, restou demonstrado que a periodicidade em que havia a alternância de turnos se mostra suficiente para configurar o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo que a reclamada não trouxe aos autos instrumento coletivo permissivo nesse sentido. Com efeito, a matéria em debate não é nova nesta C. Câmara, tendo sido brilhantemente apreciada em caso análogo no processo nº 0011180-43.2023.5.15.0073, cujo voto condutor, de lavra da Juíza Dora Rossi Góes Sanches, foi acompanhado pelo Desembargador Carlos Alberto Bosco e pela Juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, em sessão de 9/6/2025. Assim, por perfilhar integralmente dos fundamentos por ele adotados e em prestígio aos princípios da celeridade e economia e processual, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, in verbis: "Observa-se pela jornada fixada que o autor cumpriu jornadas com variação de turno diurno e noturno, caracterizando a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do C. TST, que assim dispõe: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Ressalto que a alternância de horários, nos períodos diurnos e noturnos, ainda que o revezamento ocorra de forma semanal, como no caso, caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Isso porque a alternância de jornada adotada no caso concreto já se apresenta suficiente, pela periodicidade com que era alterada, para causar repercussões negativas na vida do trabalhador, não só do ponto de vista biológico, como também social e familiar. Desse modo, reputo que a periodicidade de alternância de revezamento configura sim o regime de turno ininterrupto de revezamento, como já dito. A jornada legal normal dos turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas diárias, salvo na hipótese de negociação coletiva que pode estender sua duração para 8 horas, conforme teor do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República. No caso, os instrumentos coletivos juntados aos autos nada tratam de jornadas em turno ininterrupto de revezamento. Logo, a reclamada não comprovou a existência de negociação coletiva da categoria flexibilizando a jornada de 6 horas para 8 horas e 44 semanais, em turnos ininterruptos de revezamento." Destarte, nada a modificar." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A origem, considerando o inadimplemento da parcela em epígrafe, acolheu o pedido de pagamento do abono salarial previsto na Cláusula 14ª das CCTs 2020/2022 e 2022/2023. Em seu apelo, a reclamada reitera que os pedidos foram formulados com base em instrumento coletivo que não se aplica à reclamante. Alega ter quitado corretamente todas as parcelas do abono salarial. Sem razão. À exordial, a reclamante aduziu que restou fixado na Cláusula 14ª das CCT's 2020/2022 e 2022/2023 o direito ao abono salarial a cada empregado representado pelo sindicato profissional da categoria abarcado pelas normas coletivas. Sustentou, no entanto, que a reclamada jamais adimpliu a parcela. Em sua defesa, a demandada limitou-se a afirmar que "Os pedidos de pagamento de abono salarial e multas normativas estão escorados em um instrumento normativo que não se aplica a autoria e, assim, por carecerem de fundamento jurídico, devem trilhar a improcedência" (fl. 199). É de observar que, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, as referidas normas coletivas se aplicam à reclamante. Nesse sentido, a norma coletiva dispõe em sua Cláusula 2ª que a CCT abrangerá a categoria dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e similares, com abrangência territorial em Assis/SP, como se verifica in casu. Outrossim, conforme explicitado, a demandada, em seu apelo, além inovar em seu recurso (quando alega que quitou corretamente as parcelas), limita-se a alegações genéricas, sem qualquer prova ou fundamento técnico que justifique a reforma da decisão. Diante desse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Não provejo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A reclamada pugna pela exclusão ou redução da multa diária fixada pela origem na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente em anotar as condições especiais de insalubridade na CTPS da reclamante. Sem razão. O artigo 29 da CLT preceitua que as condições especiais de trabalho devem ser anotadas na CTPS. Senão, vejamos: "O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia." (destaquei). Considerando que restou mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, remanesce a condenação acessória, relativa à obrigação de fazer. Do mesmo modo, já consta da decisão originária a necessidade de prévia intimação para o cumprimento da obrigação, nos moldes da Súmula 410 do STJ. Quanto ao valor fixado (R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 1.500,00), é certo que a multa diária tem por escopo compelir a parte a cumprir a obrigação, com observância dos princípios da efetividade, celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalto que a presente discussão não é nova neste Regional, haja vista o acórdão proferido no processo 0010366-52.2020.5.15.0100 (2ª Câmara, Relator Desembargador Hélio Grasseli), no mesmo sentido do presente, envolvendo situação análoga. Sendo assim, nada a modificar." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MENDES VIANA - ZAMP S.A.