0010142-28.2023.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010142-28.2023.5.15.0030 EXEQUENTE: MAURICIO GONCALVES SALIBA EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fad794 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Tendo em vista o julgamento Definitivo dos autos nº 0010851-68.2020.5.15.0030, nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, juntem-se neste processo as principais peças daqueles autos. O presente feito prosseguirá como Execução Definitiva. Providencie a secretaria a retificação da autuação para classe processual CumSent. Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00. Recebo os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito sob o ID. ea3da1f, por se encontrarem em estrita consonância ao título executivo judicial, passando a fundamentação técnica ali exposta a integrar a presente decisão. Apenas em relação aos critérios de atualização dos valores devidos, verifica-se a necessidade de adequação nos seguintes moldes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Procedida a retificação no laudo pericial de ID. dd28989 pela Divisão de Liquidação, HOMOLOGO os cálculos de ID. 044ea9c, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$173.787,64, atualizado até 28/06/2023. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$9.058,29 em 28/06/2023, com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. Liberado depósito recursal ao reclamante, no importe de R$13.035,53 em 28/06/2023 (ID. 3d4a734). CITE-SE A RECLAMADA FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ, CNPJ: 44.537.199/0001-67, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente no importe de R$218.559,79, atualizado até 07/08/2026, conforme planilha de ID. 0f935a8, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIO ROBERTO CAMILOTI FIGUEIRA
Réu FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ
Autor MAURICIO GONCALVES SALIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ
OAB: 105113/SP
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
OAB: 173969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010142-28.2023.5.15.0030 EXEQUENTE: MAURICIO GONCALVES SALIBA EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fad794 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Tendo em vista o julgamento Definitivo dos autos nº 0010851-68.2020.5.15.0030, nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, juntem-se neste processo as principais peças daqueles autos. O presente feito prosseguirá como Execução Definitiva. Providencie a secretaria a retificação da autuação para classe processual CumSent. Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00. Recebo os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito sob o ID. ea3da1f, por se encontrarem em estrita consonância ao título executivo judicial, passando a fundamentação técnica ali exposta a integrar a presente decisão. Apenas em relação aos critérios de atualização dos valores devidos, verifica-se a necessidade de adequação nos seguintes moldes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Procedida a retificação no laudo pericial de ID. dd28989 pela Divisão de Liquidação, HOMOLOGO os cálculos de ID. 044ea9c, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$173.787,64, atualizado até 28/06/2023. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$9.058,29 em 28/06/2023, com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. Liberado depósito recursal ao reclamante, no importe de R$13.035,53 em 28/06/2023 (ID. 3d4a734). CITE-SE A RECLAMADA FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ, CNPJ: 44.537.199/0001-67, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente no importe de R$218.559,79, atualizado até 07/08/2026, conforme planilha de ID. 0f935a8, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010142-28.2023.5.15.0030 EXEQUENTE: MAURICIO GONCALVES SALIBA EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fad794 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Tendo em vista o julgamento Definitivo dos autos nº 0010851-68.2020.5.15.0030, nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, juntem-se neste processo as principais peças daqueles autos. O presente feito prosseguirá como Execução Definitiva. Providencie a secretaria a retificação da autuação para classe processual CumSent. Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00. Recebo os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito sob o ID. ea3da1f, por se encontrarem em estrita consonância ao título executivo judicial, passando a fundamentação técnica ali exposta a integrar a presente decisão. Apenas em relação aos critérios de atualização dos valores devidos, verifica-se a necessidade de adequação nos seguintes moldes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Procedida a retificação no laudo pericial de ID. dd28989 pela Divisão de Liquidação, HOMOLOGO os cálculos de ID. 044ea9c, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$173.787,64, atualizado até 28/06/2023. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$9.058,29 em 28/06/2023, com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. Liberado depósito recursal ao reclamante, no importe de R$13.035,53 em 28/06/2023 (ID. 3d4a734). CITE-SE A RECLAMADA FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ, CNPJ: 44.537.199/0001-67, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente no importe de R$218.559,79, atualizado até 07/08/2026, conforme planilha de ID. 0f935a8, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GONCALVES SALIBA