Detalhe do processo

0010141-84.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010141-84.2025.8.16.0033 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VERA REGINA RABEL Requerido(s): ÉRICA RABEL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Interdição e Curatela ajuizado por Vera Regina Rabel em desfavor de Erica Rabel. Sustenta a autora que a interditanda, sua irmã, é portadora de diversos transtornos psicossociais (CIDs Z658, Z659, F316 e F317), com diagnósticos que se alternaram ao longo dos anos entre transtornos esquizofrênicos, esquizoafetivo e transtorno afetivo bipolar, tratando-se atualmente de quadro compatível com transtorno esquizoafetivo e transtorno bipolar de ciclagem rápida, sem prognóstico de estabilização clínica prolongada. Aduz que a interditanda apresenta períodos prolongados de incapacitação total, alternados com períodos de menor incapacidade, mas jamais com capacidade plena, apresentando independência limitada no dia a dia diante da possibilidade de crises a qualquer momento, conforme boletins de ocorrência e documentos de internação anexados, sendo o quadro tão grave que o próprio Ministério Público já emitiu parecer indicando a necessidade de internação psiquiátrica involuntária. Afirma que o tratamento é realizado há muito tempo no CAPS e que a interditanda recebe pensão por morte do genitor junto ao INSS, em razão da impossibilidade absoluta de trabalhar, sendo essa a única fonte de renda para sua subsistência. Sustenta que a autora, sua irmã, é a única familiar que lhe presta assistência contínua, tendo recebido autorização dos demais irmãos para exercer a curatela. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como curadora provisória, notadamente para representação perante o INSS, evitando eventual bloqueio dos pagamentos da pensão, e, no mérito, a procedência da ação para que seja decretada a interdição da requerida, com a nomeação da autora como sua curadora definitiva, responsável pela gestão patrimonial, social e médica da interditanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela realização de diligências complementares (#24). Sobreveio decisão inicial (#20), pela qual foi recebida a petição inicial, deferida a curatela provisória em favor da autora e determinadas a citação da interditanda e a designação de audiência de entrevista. Realizada a audiência de entrevista, foi ouvida a interditanda, nomeada curadora especial e determinada a produção de prova pericial (#61). Concluída a perícia, o respectivo laudo foi acostado aos autos no #85, sobre o qual as partes se manifestaram (#93 e #94). O Ministério Público, então, emitiu parecer pela procedência dos pedidos iniciais, com a ressalva de que a curatela deve se limitar aos atos da vida civil da requerida relacionados a negociações, bens e à administração do próprio patrimônio (#96). Declarado o julgamento antecipado da lide (#99). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. Ante as provas acostadas aos autos, verifica-se a legitimidade da parte autora para propor a presente demanda, por força do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil (“Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores;”), já que é irmã da ré. A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Código de Processo Civil. Embora a aplicação conjunta desses dois estatutos leve a algumas incompatibilidades que dependem de análise e sedimentação doutrinária e jurisprudencial, desde logo, se tem que: (i) aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família, à convivência familiar e comunitária e à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, Lei nº 13.146/2015); (iv) quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); e (vi) a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental da curatelada (art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil). Da análise das alegações, documentos, defesas e laudos juntados aos autos, e tendo por base ainda os pareceres ministeriais, entendo cabível e necessária a nomeação de curadora a ré, com atuação limitada, no entanto, aos atos para os quais ela não possui capacidade de praticar, que, no caso dos autos, resumem-se aos atos cíveis relativos às negociações, gestão de bens e do próprio patrimônio. Com efeito, diante das disposições normativas do Código de Processo Civil e, principalmente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tem-se que a regra geral é a preservação da capacidade, devendo a representação da curadora ser expressamente delimitada, abrangendo atos específicos, de cunho negocial e patrimonial, e sobre os quais comprovadamente a interditanda não possa, por si só, exercer controle. Não se fala mais em representação integral pela curadora, portanto; ou tampouco na imposição dos “rótulos” de incapaz e interditada. Dos laudos juntados aos autos, se tem a certeza da existência de limitações enfrentadas pela curatelada. Com efeito, se comprova do laudo pericial, assinado pelo Dr. Edson Keity Otta (#185), que “É possível concluir por incapacidade para seus bens assim como sua vida financeira.” Assim, vislumbro que a curatelada não tem condições de praticar sozinha os atos do dia a dia. Resta saber quais são, para balizar as atividades da curadora. Tenho que, os auxílios e acompanhamentos eventualmente necessários devem ser prestados independentemente de delimitação judicial. No que diz respeito à administração de seus bens, entendo como indispensável a atuação da curadora. Assim, a curadora se faz imprescindível APENAS para a administração dos negócios jurídicos envolvendo bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como a gestão patrimonial. Dito isso, entendo que a nomeação da curadora é medida que se impõe, mas limitadamente à aquisição e alienação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como à administração do benefício previdenciário, ou outras fontes de renda recebidas pela ré. Eventual regressão ou extensão dessa curatela pode ser objeto de reanálise a qualquer momento, mediante provocação de qualquer interessado ou do Parquet, e desde que trazidos novos elementos aptos à alteração do ora decidido. Por fim, sendo o ocupante do polo ativo, a irmã da curatelada e não havendo oposição de terceiros ao exercício da curatela por ela pleiteada, tenho que sua nomeação ao encargo atende ao melhor interesse da ré, satisfazendo o reclamado pelo § 1º do art. 755 do Código de Processo Civil (“A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”). III. DISPOSITIVO Ex positis, o que mais dos autos consta e os princípios de direito e da Justiça recomendam, julgo procedentes os pedidos insertos na petição inicial, o que faço por sentença, com análise de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, pelos fundamentos acima delineados, para nomear Vera Regina Rabel como curadora de Érica Rabel exclusivamente para representá-la em transações envolvendo bens imóveis e móveis de qualquer valor, e administrar valores eventualmente percebidos e o benefício previdenciário recebido junto ao INSS; podendo atuar em nome dela, visando exclusivamente os interesses desta, devendo, inclusive, prestar contas a cada dois anos nos autos (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Intime-se a autora para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Definitiva (Código de Processo Civil, art. 759, I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas contido acima. Em decorrência da atuação da curadora ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca para a interditanda, em cumprimento ao artigo 72, I, do Código de Processo Civil, independentemente do resultado da causa, conforme os valores previstos na tabela da Advocacia Cível e Família, do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná no montante de R$ 800,00, valor previsto no item ‘2.9’, por representar o interditando. Atente-se o(a) ilustre Advogado(a) quanto à desnecessidade de expedição de certidão de honorários para a cobrança dos valores, com base no artigo 121 da Lei 21744 de 2023. De todo modo, havendo requerimento expresso fundamentado, fica desde já deferida a expedição. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no registro de pessoas naturais e publique-se a no site do TJPR e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses; na imprensa local, uma vez; e no DJe, por três vezes, com intervalo de dez dias; constando do edital os nomes da interditanda e da curadora, e a causa e os limites da curatela. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA REGINA RABEL

Réu ÉRICA RABEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PAULO LEAL

OAB: 56282/PR

JÉSSICA MAYARA BIMBATTI

OAB: 86685/PR

DERICK DAVIDSON CORDEIRO

OAB: 102736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010141-84.2025.8.16.0033 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VERA REGINA RABEL Requerido(s): ÉRICA RABEL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Interdição e Curatela ajuizado por Vera Regina Rabel em desfavor de Erica Rabel. Sustenta a autora que a interditanda, sua irmã, é portadora de diversos transtornos psicossociais (CIDs Z658, Z659, F316 e F317), com diagnósticos que se alternaram ao longo dos anos entre transtornos esquizofrênicos, esquizoafetivo e transtorno afetivo bipolar, tratando-se atualmente de quadro compatível com transtorno esquizoafetivo e transtorno bipolar de ciclagem rápida, sem prognóstico de estabilização clínica prolongada. Aduz que a interditanda apresenta períodos prolongados de incapacitação total, alternados com períodos de menor incapacidade, mas jamais com capacidade plena, apresentando independência limitada no dia a dia diante da possibilidade de crises a qualquer momento, conforme boletins de ocorrência e documentos de internação anexados, sendo o quadro tão grave que o próprio Ministério Público já emitiu parecer indicando a necessidade de internação psiquiátrica involuntária. Afirma que o tratamento é realizado há muito tempo no CAPS e que a interditanda recebe pensão por morte do genitor junto ao INSS, em razão da impossibilidade absoluta de trabalhar, sendo essa a única fonte de renda para sua subsistência. Sustenta que a autora, sua irmã, é a única familiar que lhe presta assistência contínua, tendo recebido autorização dos demais irmãos para exercer a curatela. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como curadora provisória, notadamente para representação perante o INSS, evitando eventual bloqueio dos pagamentos da pensão, e, no mérito, a procedência da ação para que seja decretada a interdição da requerida, com a nomeação da autora como sua curadora definitiva, responsável pela gestão patrimonial, social e médica da interditanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela realização de diligências complementares (#24). Sobreveio decisão inicial (#20), pela qual foi recebida a petição inicial, deferida a curatela provisória em favor da autora e determinadas a citação da interditanda e a designação de audiência de entrevista. Realizada a audiência de entrevista, foi ouvida a interditanda, nomeada curadora especial e determinada a produção de prova pericial (#61). Concluída a perícia, o respectivo laudo foi acostado aos autos no #85, sobre o qual as partes se manifestaram (#93 e #94). O Ministério Público, então, emitiu parecer pela procedência dos pedidos iniciais, com a ressalva de que a curatela deve se limitar aos atos da vida civil da requerida relacionados a negociações, bens e à administração do próprio patrimônio (#96). Declarado o julgamento antecipado da lide (#99). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. Ante as provas acostadas aos autos, verifica-se a legitimidade da parte autora para propor a presente demanda, por força do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil (“Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores;”), já que é irmã da ré. A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Código de Processo Civil. Embora a aplicação conjunta desses dois estatutos leve a algumas incompatibilidades que dependem de análise e sedimentação doutrinária e jurisprudencial, desde logo, se tem que: (i) aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família, à convivência familiar e comunitária e à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, Lei nº 13.146/2015); (iv) quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); e (vi) a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental da curatelada (art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil). Da análise das alegações, documentos, defesas e laudos juntados aos autos, e tendo por base ainda os pareceres ministeriais, entendo cabível e necessária a nomeação de curadora a ré, com atuação limitada, no entanto, aos atos para os quais ela não possui capacidade de praticar, que, no caso dos autos, resumem-se aos atos cíveis relativos às negociações, gestão de bens e do próprio patrimônio. Com efeito, diante das disposições normativas do Código de Processo Civil e, principalmente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tem-se que a regra geral é a preservação da capacidade, devendo a representação da curadora ser expressamente delimitada, abrangendo atos específicos, de cunho negocial e patrimonial, e sobre os quais comprovadamente a interditanda não possa, por si só, exercer controle. Não se fala mais em representação integral pela curadora, portanto; ou tampouco na imposição dos “rótulos” de incapaz e interditada. Dos laudos juntados aos autos, se tem a certeza da existência de limitações enfrentadas pela curatelada. Com efeito, se comprova do laudo pericial, assinado pelo Dr. Edson Keity Otta (#185), que “É possível concluir por incapacidade para seus bens assim como sua vida financeira.” Assim, vislumbro que a curatelada não tem condições de praticar sozinha os atos do dia a dia. Resta saber quais são, para balizar as atividades da curadora. Tenho que, os auxílios e acompanhamentos eventualmente necessários devem ser prestados independentemente de delimitação judicial. No que diz respeito à administração de seus bens, entendo como indispensável a atuação da curadora. Assim, a curadora se faz imprescindível APENAS para a administração dos negócios jurídicos envolvendo bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como a gestão patrimonial. Dito isso, entendo que a nomeação da curadora é medida que se impõe, mas limitadamente à aquisição e alienação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como à administração do benefício previdenciário, ou outras fontes de renda recebidas pela ré. Eventual regressão ou extensão dessa curatela pode ser objeto de reanálise a qualquer momento, mediante provocação de qualquer interessado ou do Parquet, e desde que trazidos novos elementos aptos à alteração do ora decidido. Por fim, sendo o ocupante do polo ativo, a irmã da curatelada e não havendo oposição de terceiros ao exercício da curatela por ela pleiteada, tenho que sua nomeação ao encargo atende ao melhor interesse da ré, satisfazendo o reclamado pelo § 1º do art. 755 do Código de Processo Civil (“A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”). III. DISPOSITIVO Ex positis, o que mais dos autos consta e os princípios de direito e da Justiça recomendam, julgo procedentes os pedidos insertos na petição inicial, o que faço por sentença, com análise de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, pelos fundamentos acima delineados, para nomear Vera Regina Rabel como curadora de Érica Rabel exclusivamente para representá-la em transações envolvendo bens imóveis e móveis de qualquer valor, e administrar valores eventualmente percebidos e o benefício previdenciário recebido junto ao INSS; podendo atuar em nome dela, visando exclusivamente os interesses desta, devendo, inclusive, prestar contas a cada dois anos nos autos (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Intime-se a autora para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Definitiva (Código de Processo Civil, art. 759, I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas contido acima. Em decorrência da atuação da curadora ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca para a interditanda, em cumprimento ao artigo 72, I, do Código de Processo Civil, independentemente do resultado da causa, conforme os valores previstos na tabela da Advocacia Cível e Família, do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná no montante de R$ 800,00, valor previsto no item ‘2.9’, por representar o interditando. Atente-se o(a) ilustre Advogado(a) quanto à desnecessidade de expedição de certidão de honorários para a cobrança dos valores, com base no artigo 121 da Lei 21744 de 2023. De todo modo, havendo requerimento expresso fundamentado, fica desde já deferida a expedição. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no registro de pessoas naturais e publique-se a no site do TJPR e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses; na imprensa local, uma vez; e no DJe, por três vezes, com intervalo de dez dias; constando do edital os nomes da interditanda e da curadora, e a causa e os limites da curatela. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito