0010141-68.2024.5.15.0075
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010141-68.2024.5.15.0075 AUTOR: AUGUSTO FERREIRA POLI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f336afe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 3f194c0, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) BEATRIZ DE SOUZA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Considerando que a executada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. encontra-se em recuperação judicial, faz-se necessária a compatibilização da execução com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Valores concursais, atualizados até 29/09/2023 (data do ajuizamento da RJ) (planilha em anexo):Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 59.105,51, FGTS : R$ 4.405,94 , valores atualizados até 29/03/2023 (planilha em anexo). Valores extraconcursais, atualizados até 16/07/2026, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (planilha em anexo): Honorários periciais contábeis: R$ 3.467,99. Contribuições previdenciárias: R$ 16.926,92 Honorários advocatícios: 8.750,04 Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há recolhimentos fiscais a serem efetuados, conforme demonstrado nos cálculos (ID 3f194c0, pág. 1). Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados, uma vez que o valor total é inferior a R$ 40.000,00. Intime-se, a reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais , devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: Os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pela perita Beatriz de Souza;As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos; Custas recolhidas por ocasião do recurso. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução dos valores extraconcursais, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ 00.146.889/0001-10, nos autos do Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, distribuído em 29/09/2023- Administradora Judicial: Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda., observando-se os valores homologados de natureza concursal. Para fins de expedição de certidão de habilitação, o crédito concursal compreenderá exclusivamente as verbas trabalhistas de titularidade do reclamante, excluídos os créditos previdenciários e os honorários advocatícios e periciais, que observarão o regime jurídico que lhes é próprio. Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Consigne-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO FERREIRA POLI
Autor BEATRIZ DE SOUZA
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
OAB: 320489/SP
EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS
OAB: 307078/SP
TALITA DA COSTA MONFERDINI
OAB: 225128/SP
MATEUS MACHADO CARNEIRO ALVES
OAB: 301352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010141-68.2024.5.15.0075 AUTOR: AUGUSTO FERREIRA POLI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f336afe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 3f194c0, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) BEATRIZ DE SOUZA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Considerando que a executada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. encontra-se em recuperação judicial, faz-se necessária a compatibilização da execução com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Valores concursais, atualizados até 29/09/2023 (data do ajuizamento da RJ) (planilha em anexo):Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 59.105,51, FGTS : R$ 4.405,94 , valores atualizados até 29/03/2023 (planilha em anexo). Valores extraconcursais, atualizados até 16/07/2026, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (planilha em anexo): Honorários periciais contábeis: R$ 3.467,99. Contribuições previdenciárias: R$ 16.926,92 Honorários advocatícios: 8.750,04 Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há recolhimentos fiscais a serem efetuados, conforme demonstrado nos cálculos (ID 3f194c0, pág. 1). Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados, uma vez que o valor total é inferior a R$ 40.000,00. Intime-se, a reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais , devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: Os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pela perita Beatriz de Souza;As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos; Custas recolhidas por ocasião do recurso. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução dos valores extraconcursais, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ 00.146.889/0001-10, nos autos do Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, distribuído em 29/09/2023- Administradora Judicial: Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda., observando-se os valores homologados de natureza concursal. Para fins de expedição de certidão de habilitação, o crédito concursal compreenderá exclusivamente as verbas trabalhistas de titularidade do reclamante, excluídos os créditos previdenciários e os honorários advocatícios e periciais, que observarão o regime jurídico que lhes é próprio. Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Consigne-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010141-68.2024.5.15.0075 AUTOR: AUGUSTO FERREIRA POLI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f336afe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), conforme ID 3f194c0, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) BEATRIZ DE SOUZA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Considerando que a executada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. encontra-se em recuperação judicial, faz-se necessária a compatibilização da execução com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Valores concursais, atualizados até 29/09/2023 (data do ajuizamento da RJ) (planilha em anexo):Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 59.105,51, FGTS : R$ 4.405,94 , valores atualizados até 29/03/2023 (planilha em anexo). Valores extraconcursais, atualizados até 16/07/2026, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (planilha em anexo): Honorários periciais contábeis: R$ 3.467,99. Contribuições previdenciárias: R$ 16.926,92 Honorários advocatícios: 8.750,04 Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há recolhimentos fiscais a serem efetuados, conforme demonstrado nos cálculos (ID 3f194c0, pág. 1). Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados, uma vez que o valor total é inferior a R$ 40.000,00. Intime-se, a reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais , devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: Os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pela perita Beatriz de Souza;As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos; Custas recolhidas por ocasião do recurso. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução dos valores extraconcursais, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ 00.146.889/0001-10, nos autos do Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, distribuído em 29/09/2023- Administradora Judicial: Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda., observando-se os valores homologados de natureza concursal. Para fins de expedição de certidão de habilitação, o crédito concursal compreenderá exclusivamente as verbas trabalhistas de titularidade do reclamante, excluídos os créditos previdenciários e os honorários advocatícios e periciais, que observarão o regime jurídico que lhes é próprio. Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Consigne-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO FERREIRA POLI