0010141-49.2025.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010141-49.2025.5.15.0070 AUTOR: NEUSA DE LIMA RÉU: R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso Processo nº 0010141-49.2025.5.15.0070 Autor: NEUSA DE LIMA, CPF: 157.890.378-52 Réu(s): R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO, CNPJ: 35.776.527/0001-97; COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ: 44.330.975/0001-53 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) FERNANDO RODRIGUES CARVALHO, Juiz(íza) da CON2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010141-49.2025.5.15.0070 , entre partes: AUTOR: NEUSA DE LIMA , autor, e RÉU: R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, alegando a existência de omissão e contradição na r. sentença prolatada, especificamente quanto à análise do acidente de trabalho (concausa e efeitos da revelia) e quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares. Mérito 1. Do Acidente de Trabalho, Concausa e Efeitos da Revelia A embargante alega contradição e omissão, sustentando que a aplicação da confissão ficta à primeira reclamada tornaria incontroversa a queda sofrida e que o Juízo não teria analisado a tese de concausa (agravamento da doença preexistente). Sem razão a embargante. A r. sentença foi clara e expressa ao consignar que a presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta é relativa, podendo ser elidida por outros meios de prova constantes nos autos, em estrita observância à Súmula nº 74, inciso II, do C. TST. Ademais, não há omissão quanto à análise da concausa. O julgado fundamentou-se de forma explícita na prova técnica produzida, destacando que o perito médico concluiu expressamente pela impossibilidade de estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as alterações nos joelhos da autora, tratando-se de patologia degenerativa preexistente. O Juízo adotou a conclusão pericial para afastar a responsabilidade civil, não havendo qualquer vício a ser sanado neste particular. 2. Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada A autora aponta omissão e contradição, argumentando que a segunda reclamada não teria negado a prestação de serviços em sua defesa e que a realização da perícia técnica nas dependências desta comprovaria o labor em seu favor. Novamente, não se verifica qualquer vício na decisão. A sentença registrou expressamente que a segunda reclamada impugnou a alegação de que a reclamante teria prestado serviços para si. Quanto à prova da prestação de serviços e ao local da perícia, a decisão embargada expôs claramente os motivos de seu convencimento: a própria reclamante informou, durante a diligência pericial, que prestava serviços em diversos locais. Com base nessa declaração, o Juízo concluiu pela ausência de comprovação de prestação de serviços em proveito da segunda ré. Conclusão Nota-se que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados na r. sentença. Os argumentos trazidos pela embargante revelam, em verdade, o seu inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a reapreciação do mérito e a reforma do julgado. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado para manifestar sua insurgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de julho de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de julho de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ LIMA BRAGATTO
Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Autor NEUSA DE LIMA
Réu R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO
Autor WILSON BRANDEMARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA
OAB: 195280/SP
RENAN HENRIQUE BALIEIRO DE FRANCA
OAB: 466262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010141-49.2025.5.15.0070 AUTOR: NEUSA DE LIMA RÉU: R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso Processo nº 0010141-49.2025.5.15.0070 Autor: NEUSA DE LIMA, CPF: 157.890.378-52 Réu(s): R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO, CNPJ: 35.776.527/0001-97; COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ: 44.330.975/0001-53 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) FERNANDO RODRIGUES CARVALHO, Juiz(íza) da CON2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010141-49.2025.5.15.0070 , entre partes: AUTOR: NEUSA DE LIMA , autor, e RÉU: R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, alegando a existência de omissão e contradição na r. sentença prolatada, especificamente quanto à análise do acidente de trabalho (concausa e efeitos da revelia) e quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares. Mérito 1. Do Acidente de Trabalho, Concausa e Efeitos da Revelia A embargante alega contradição e omissão, sustentando que a aplicação da confissão ficta à primeira reclamada tornaria incontroversa a queda sofrida e que o Juízo não teria analisado a tese de concausa (agravamento da doença preexistente). Sem razão a embargante. A r. sentença foi clara e expressa ao consignar que a presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta é relativa, podendo ser elidida por outros meios de prova constantes nos autos, em estrita observância à Súmula nº 74, inciso II, do C. TST. Ademais, não há omissão quanto à análise da concausa. O julgado fundamentou-se de forma explícita na prova técnica produzida, destacando que o perito médico concluiu expressamente pela impossibilidade de estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as alterações nos joelhos da autora, tratando-se de patologia degenerativa preexistente. O Juízo adotou a conclusão pericial para afastar a responsabilidade civil, não havendo qualquer vício a ser sanado neste particular. 2. Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada A autora aponta omissão e contradição, argumentando que a segunda reclamada não teria negado a prestação de serviços em sua defesa e que a realização da perícia técnica nas dependências desta comprovaria o labor em seu favor. Novamente, não se verifica qualquer vício na decisão. A sentença registrou expressamente que a segunda reclamada impugnou a alegação de que a reclamante teria prestado serviços para si. Quanto à prova da prestação de serviços e ao local da perícia, a decisão embargada expôs claramente os motivos de seu convencimento: a própria reclamante informou, durante a diligência pericial, que prestava serviços em diversos locais. Com base nessa declaração, o Juízo concluiu pela ausência de comprovação de prestação de serviços em proveito da segunda ré. Conclusão Nota-se que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados na r. sentença. Os argumentos trazidos pela embargante revelam, em verdade, o seu inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a reapreciação do mérito e a reforma do julgado. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado para manifestar sua insurgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de julho de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de julho de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - R PEREIRA COELHO SERVICOS DE PLANTIO