0010141-34.2014.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010141-34.2014.8.16.0045 Processo: 0010141-34.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.063,80 Autor(s): ANDERSON MARCOS CALDERAM Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por ANDERSON MARCOS CALDERAM em face de OI S/A. A parte autora alega, em síntese, que, ao comparecer a uma loja da requerida apenas para realizar a troca do chip de sua linha telefônica pré-paga, teve seus dados utilizados de forma indevida para a contratação de serviços de telefonia e internet móvel que jamais solicitou. Sustenta que passou a receber sucessivas faturas relativas aos números 43-8456-4020 e 43-8457-1497, referentes aos planos “OI Conta 50” e “OI Velox 3G 2GB”, tendo buscado solucionar administrativamente a questão junto à operadora e ao PROCON. Afirma que a assinatura constante do suposto contrato não lhe pertence, sendo vítima de fraude, razão pela qual requer a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade. Ao final, pede a concessão de tutela antecipada para impedir novas cobranças; a declaração de nulidade do contrato e de inexistência da relação jurídica; a declaração de inexigibilidade dos débitos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; a restituição em dobro da quantia de R$31,90 indevidamente paga; e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tutela de urgência deferida em mov. 13.1 para o fim de determinar que a requerida se abstivesse de fazer novas cobranças referentes ao contrato em questão. Gratuidade concedida em mov. 25.1. Contestação foi apresentada em mov. 26.1.A parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que inexistiu prévia reclamação administrativa apta a demonstrar resistência da requerida, bem como requereu o reconhecimento da litigância de má-fé. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da prestação dos serviços e das cobranças impugnadas, afirmando que os serviços questionados foram devidamente contratados e disponibilizados, inexistindo bloqueio da linha telefônica ou registros de reclamações compatíveis com os protocolos mencionados na inicial. Defendeu que a autora não produziu provas suficientes de suas alegações, nem comprovou pedido de cancelamento dos serviços, asseverando que as cobranças decorreram da efetiva utilização dos serviços contratados e que eventual inconformismo poderia ter sido solucionado pelos canais administrativos previstos pela ANATEL. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, bem como a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de meros dissabores cotidianos, sem demonstração de efetivo abalo ou inscrição em cadastros restritivos. Impugnou, ainda, o pedido de repetição do indébito, sustentando a licitude das cobranças e a inexistência de má-fé apta a justificar devolução em dobro, além de defender a presunção de legitimidade das faturas emitidas e, subsidiariamente, pugnar pela redução de eventual indenização e pela adequação da periodicidade das astreintes para incidência por evento mensal. Impugnação à contestação em mov. 30.1. Saneado o feito (mov. 55.1), a preliminar de interesse de agir foi rejeitada. A decisão também determinou a produção de prova pericial e oral. Enviado ofício ao 1º Tabelionato de Notas de Arapongas, solicitando cópias autenticadas, coloridas e de boa qualidade da assinatura da parte autora (mov. 242.1). Laudo pericial juntado em mov. 249.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 276.1. Alegações finais juntada pela parte autora em mov. 279.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos pontos controvertidos A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de relação jurídica entre as partes, ante a alegada falsidade da assinatura lançada no contrato de prestação de serviço móvel datado de 16/12/2013; b) o dever de restituição em dobro do valor pago a título de indébito; c) a configuração de dano moral e o quantum indenizatório; e d) a aplicação da inversão do ônus da prova e o dever de prova mínima do autor. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Presente a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável o microssistema consumerista. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui exceção à regra geral e visa reequilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Trata-se de regra de instrução, e não de julgamento, devendo a decisão que a determina ocorrer antes da etapa instrutória, ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte onerada a oportunidade de produzir provas. Todavia, a inversão não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A facilitação da defesa não implica salvo-conduto para alegações destituídas de qualquer lastro probatório. Nesse sentido, a doutrina[1]: "criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz" No caso concreto, o autor não se limitou a alegações genéricas. Instruiu a inicial com documentos pessoais, faturas, registros de atendimento no PROCON, boletim de ocorrência e cópia do suposto contrato. Demonstrou, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência técnica, fazendo jus à inversão do ônus da prova, que restou deferida. Deferida a inversão, cabia à parte requerida, fornecedora dos serviços, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. A parte requerida, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Não juntou o contrato original legível, não apresentou gravações, nem produziu qualquer prova da efetiva contratação e utilização dos serviços pelo autor. A parte gravada não é compelida a produzir a prova, mas, se não o fizer, presumem-se verdadeiras as alegações contrárias. Da inexistência de relação jurídica – da falsidade da assinatura A prova pericial grafotécnica foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial (mov. 249) teve por objeto a verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato de prestação de serviço móvel (mov. 1.8). A perita concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas pela mesma mão que elaborou os padrões de confronto, classificando o resultado no nível IV – Nulo de convicção, com indicação de provável falsificação com modelo à vista. Neste sentido, veja-se a conclusão: Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade da assinatura correspondem a 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 81,25% (oitenta e um vírgula vinte e cinco por cento). Assim suporta-se a hipótese de que as assinaturas questionadas NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados. A conclusão pericial é tecnicamente segura e não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. A parte requerida, intimada, não apresentou impugnação ao laudo, tampouco requereu a realização de nova perícia. Assim, restou comprovado que a assinatura aposta no contrato de prestação de serviço é falsa, não tendo o autor celebrado a relação jurídica que lhe é imputada. Inexistente o negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade (art. 104, III, do Código Civil), não subsiste a obrigação dele decorrente. Da repetição de indébito Comprovada a inexistência da relação jurídica, as cobranças realizadas pela parte requerida configuram cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o autor comprovou o pagamento da fatura nº 499261840, no valor de R$31,90, realizado para evitar a inscrição em cadastros de inadimplentes. A cobrança decorreu de contrato forjado, com assinatura falsa, o que afasta o engano justificável e evidencia a má-fé da ré. Devida, portanto, a restituição em dobro, no valor de R$63,80, com correção monetária e juros legais. Dos danos morais A responsabilidade civil da requerida decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que adota a responsabilidade objetiva. Presentes a conduta (cobrança indevida fundada em contrato forjado), o dano (abalo à tranquilidade e à honra objetiva do consumidor, submetido a cobranças de dívida inexistente e à ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes) e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação. A situação vivenciada pelo autor, submetido a cobranças de valores que não contratou, com risco de restrição de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta dos requeridos, ao permitir a celebração de contratos fraudulentos e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de uma idosa, causou à autora angústia, preocupação e abalo em sua segurança financeira. A aposentadoria é, para muitos, a única fonte de sustento, e sua redução por débitos não autorizados gera um sofrimento que transcende o mero aborrecimento. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A falha na prestação do serviço bancário, que resultou em fraude e descontos indevidos, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. O dano moral, em casos de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova específica do abalo psicológico, pois decorre da própria gravidade do fato. A jurisprudência pátria[2] é pacífica nesse sentido, reconhecendo o dever de indenizar em situações análogas. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Fixo-a, portanto, em R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviço móvel (mov. 1.8), ante a falsidade da assinatura nele lançada; b) declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) condenar a parte requerida à restituição em dobro do valor de R$31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), totalizando R$63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), com incidência da SELIC a partir de cada pagamento considerado indevido; d) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da SELIC desde a data da fixação (sentença) e de SELIC menos IPCA desde a citação. e) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O crédito do autor, decorrente da condenação, sujeita-se ao quadro geral de credores da parte requerida, observada a disciplina da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 657). [2] Direito bancário e do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contratações fraudulentas de empréstimos e abertura de conta bancária. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras e solidária do correspondente bancário. Redução do valor do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Parcial provimento dos recursos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Facilita Cred e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por Sirça da Silva Vaz.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) é válida a contratação da conta corrente; (iii) existe responsabilidade civil dos réus pelos danos causados à autora; (v) o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; (vi) os honorários advocatícios devem ser minorados.III. Razões de decidir3. Apelação 1: Recurso do Itaú Unibanco S.A.3.a. Indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório e da fundamentação adequada do juízo de origem.3.b. Reconhecida a fraude na contratação da conta corrente, com uso de identidade falsa da autora, evidenciando falha na prestação dos serviços bancários.3.c. Aplicação da responsabilidade objetiva às instituições financeiras, conforme Súmula n. 479/STJ.3.d. Sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, o valor da indenização por danos morais devida pelo apelante Itaú Unibanco S.A. deve ser minorado de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os critérios adotados por esta Câmara.3.e. Minoração dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.3.f. Alteração, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre os danos morais.4. Apelação 2: Recurso de Facilita Cred.4.a. Ao viabilizar a contratação de empréstimos fraudulentos, a apelante Facilita Cred integrou a cadeia de fornecimento do serviço e colaborou com os danos sofridos pela autora, de modo que deve responder solidariamente pela reparação, nos termos do art. 7, parágrafo único, do CDC e de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4.b. O dano moral decorrente da contratação fraudulenta dos empréstimos consignados, que geraram descontos indevidos na aposentadoria da autora, é presumido (in re ipsa), sendo suficiente para responsabilizar a ré Facilita Cred, que atuou como intermediadora na formalização dos contratos.4.c. Redução do valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, em observância às peculiaridades do caso, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência da 16ª Câmara Cível.IV. Dispositivo e tese5. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.Tese de julgamento: “A contratação fraudulenta de conta corrente e empréstimos consignados impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira e solidária ao correspondente bancário. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, e exige comprovação específica quando decorrente de abertura de conta fraudulenta. A indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida conforme jurisprudência consolidada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 85, §2º, § 11, 87, §2º, 370, 371; CC, arts. 186, 187, 389, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, p.u., 14, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.9.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1.9.2025; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 479; STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.8.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.783/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.9.2011; STJ, Tema Repetitivo n. 1059; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.2.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002365-86.2022.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 9.4.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0008346-47.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 29.7.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0002272-66.2023.8.16.0154, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.7.2025; TJPR, Recurso Inominado n. 0046193-88.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal, j. 20.8.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0000593-78.2021.8.16.0064, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 5.8.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10.2.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002836-86.2023.8.16.0108, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.9.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0014107-25.2020.8.16.0035, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 17.3.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006545-82.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 2.4.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006092-05.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.10.2025)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MARCOS CALDERAM
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010141-34.2014.8.16.0045 Processo: 0010141-34.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.063,80 Autor(s): ANDERSON MARCOS CALDERAM Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por ANDERSON MARCOS CALDERAM em face de OI S/A. A parte autora alega, em síntese, que, ao comparecer a uma loja da requerida apenas para realizar a troca do chip de sua linha telefônica pré-paga, teve seus dados utilizados de forma indevida para a contratação de serviços de telefonia e internet móvel que jamais solicitou. Sustenta que passou a receber sucessivas faturas relativas aos números 43-8456-4020 e 43-8457-1497, referentes aos planos “OI Conta 50” e “OI Velox 3G 2GB”, tendo buscado solucionar administrativamente a questão junto à operadora e ao PROCON. Afirma que a assinatura constante do suposto contrato não lhe pertence, sendo vítima de fraude, razão pela qual requer a realização de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade. Ao final, pede a concessão de tutela antecipada para impedir novas cobranças; a declaração de nulidade do contrato e de inexistência da relação jurídica; a declaração de inexigibilidade dos débitos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; a restituição em dobro da quantia de R$31,90 indevidamente paga; e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tutela de urgência deferida em mov. 13.1 para o fim de determinar que a requerida se abstivesse de fazer novas cobranças referentes ao contrato em questão. Gratuidade concedida em mov. 25.1. Contestação foi apresentada em mov. 26.1.A parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que inexistiu prévia reclamação administrativa apta a demonstrar resistência da requerida, bem como requereu o reconhecimento da litigância de má-fé. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da prestação dos serviços e das cobranças impugnadas, afirmando que os serviços questionados foram devidamente contratados e disponibilizados, inexistindo bloqueio da linha telefônica ou registros de reclamações compatíveis com os protocolos mencionados na inicial. Defendeu que a autora não produziu provas suficientes de suas alegações, nem comprovou pedido de cancelamento dos serviços, asseverando que as cobranças decorreram da efetiva utilização dos serviços contratados e que eventual inconformismo poderia ter sido solucionado pelos canais administrativos previstos pela ANATEL. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, bem como a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de meros dissabores cotidianos, sem demonstração de efetivo abalo ou inscrição em cadastros restritivos. Impugnou, ainda, o pedido de repetição do indébito, sustentando a licitude das cobranças e a inexistência de má-fé apta a justificar devolução em dobro, além de defender a presunção de legitimidade das faturas emitidas e, subsidiariamente, pugnar pela redução de eventual indenização e pela adequação da periodicidade das astreintes para incidência por evento mensal. Impugnação à contestação em mov. 30.1. Saneado o feito (mov. 55.1), a preliminar de interesse de agir foi rejeitada. A decisão também determinou a produção de prova pericial e oral. Enviado ofício ao 1º Tabelionato de Notas de Arapongas, solicitando cópias autenticadas, coloridas e de boa qualidade da assinatura da parte autora (mov. 242.1). Laudo pericial juntado em mov. 249.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 276.1. Alegações finais juntada pela parte autora em mov. 279.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos pontos controvertidos A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de relação jurídica entre as partes, ante a alegada falsidade da assinatura lançada no contrato de prestação de serviço móvel datado de 16/12/2013; b) o dever de restituição em dobro do valor pago a título de indébito; c) a configuração de dano moral e o quantum indenizatório; e d) a aplicação da inversão do ônus da prova e o dever de prova mínima do autor. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Presente a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável o microssistema consumerista. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui exceção à regra geral e visa reequilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Trata-se de regra de instrução, e não de julgamento, devendo a decisão que a determina ocorrer antes da etapa instrutória, ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte onerada a oportunidade de produzir provas. Todavia, a inversão não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A facilitação da defesa não implica salvo-conduto para alegações destituídas de qualquer lastro probatório. Nesse sentido, a doutrina[1]: "criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz" No caso concreto, o autor não se limitou a alegações genéricas. Instruiu a inicial com documentos pessoais, faturas, registros de atendimento no PROCON, boletim de ocorrência e cópia do suposto contrato. Demonstrou, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência técnica, fazendo jus à inversão do ônus da prova, que restou deferida. Deferida a inversão, cabia à parte requerida, fornecedora dos serviços, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. A parte requerida, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Não juntou o contrato original legível, não apresentou gravações, nem produziu qualquer prova da efetiva contratação e utilização dos serviços pelo autor. A parte gravada não é compelida a produzir a prova, mas, se não o fizer, presumem-se verdadeiras as alegações contrárias. Da inexistência de relação jurídica – da falsidade da assinatura A prova pericial grafotécnica foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial (mov. 249) teve por objeto a verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato de prestação de serviço móvel (mov. 1.8). A perita concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas pela mesma mão que elaborou os padrões de confronto, classificando o resultado no nível IV – Nulo de convicção, com indicação de provável falsificação com modelo à vista. Neste sentido, veja-se a conclusão: Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade da assinatura correspondem a 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 81,25% (oitenta e um vírgula vinte e cinco por cento). Assim suporta-se a hipótese de que as assinaturas questionadas NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados. A conclusão pericial é tecnicamente segura e não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. A parte requerida, intimada, não apresentou impugnação ao laudo, tampouco requereu a realização de nova perícia. Assim, restou comprovado que a assinatura aposta no contrato de prestação de serviço é falsa, não tendo o autor celebrado a relação jurídica que lhe é imputada. Inexistente o negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade (art. 104, III, do Código Civil), não subsiste a obrigação dele decorrente. Da repetição de indébito Comprovada a inexistência da relação jurídica, as cobranças realizadas pela parte requerida configuram cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o autor comprovou o pagamento da fatura nº 499261840, no valor de R$31,90, realizado para evitar a inscrição em cadastros de inadimplentes. A cobrança decorreu de contrato forjado, com assinatura falsa, o que afasta o engano justificável e evidencia a má-fé da ré. Devida, portanto, a restituição em dobro, no valor de R$63,80, com correção monetária e juros legais. Dos danos morais A responsabilidade civil da requerida decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que adota a responsabilidade objetiva. Presentes a conduta (cobrança indevida fundada em contrato forjado), o dano (abalo à tranquilidade e à honra objetiva do consumidor, submetido a cobranças de dívida inexistente e à ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes) e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação. A situação vivenciada pelo autor, submetido a cobranças de valores que não contratou, com risco de restrição de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A conduta dos requeridos, ao permitir a celebração de contratos fraudulentos e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de uma idosa, causou à autora angústia, preocupação e abalo em sua segurança financeira. A aposentadoria é, para muitos, a única fonte de sustento, e sua redução por débitos não autorizados gera um sofrimento que transcende o mero aborrecimento. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A falha na prestação do serviço bancário, que resultou em fraude e descontos indevidos, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. O dano moral, em casos de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova específica do abalo psicológico, pois decorre da própria gravidade do fato. A jurisprudência pátria[2] é pacífica nesse sentido, reconhecendo o dever de indenizar em situações análogas. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Fixo-a, portanto, em R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviço móvel (mov. 1.8), ante a falsidade da assinatura nele lançada; b) declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) condenar a parte requerida à restituição em dobro do valor de R$31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), totalizando R$63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos), com incidência da SELIC a partir de cada pagamento considerado indevido; d) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da SELIC desde a data da fixação (sentença) e de SELIC menos IPCA desde a citação. e) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O crédito do autor, decorrente da condenação, sujeita-se ao quadro geral de credores da parte requerida, observada a disciplina da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 657). [2] Direito bancário e do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contratações fraudulentas de empréstimos e abertura de conta bancária. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras e solidária do correspondente bancário. Redução do valor do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Parcial provimento dos recursos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Facilita Cred e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por Sirça da Silva Vaz.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) é válida a contratação da conta corrente; (iii) existe responsabilidade civil dos réus pelos danos causados à autora; (v) o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; (vi) os honorários advocatícios devem ser minorados.III. Razões de decidir3. Apelação 1: Recurso do Itaú Unibanco S.A.3.a. Indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório e da fundamentação adequada do juízo de origem.3.b. Reconhecida a fraude na contratação da conta corrente, com uso de identidade falsa da autora, evidenciando falha na prestação dos serviços bancários.3.c. Aplicação da responsabilidade objetiva às instituições financeiras, conforme Súmula n. 479/STJ.3.d. Sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, o valor da indenização por danos morais devida pelo apelante Itaú Unibanco S.A. deve ser minorado de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os critérios adotados por esta Câmara.3.e. Minoração dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.3.f. Alteração, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre os danos morais.4. Apelação 2: Recurso de Facilita Cred.4.a. Ao viabilizar a contratação de empréstimos fraudulentos, a apelante Facilita Cred integrou a cadeia de fornecimento do serviço e colaborou com os danos sofridos pela autora, de modo que deve responder solidariamente pela reparação, nos termos do art. 7, parágrafo único, do CDC e de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4.b. O dano moral decorrente da contratação fraudulenta dos empréstimos consignados, que geraram descontos indevidos na aposentadoria da autora, é presumido (in re ipsa), sendo suficiente para responsabilizar a ré Facilita Cred, que atuou como intermediadora na formalização dos contratos.4.c. Redução do valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, em observância às peculiaridades do caso, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência da 16ª Câmara Cível.IV. Dispositivo e tese5. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.Tese de julgamento: “A contratação fraudulenta de conta corrente e empréstimos consignados impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira e solidária ao correspondente bancário. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, e exige comprovação específica quando decorrente de abertura de conta fraudulenta. A indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida conforme jurisprudência consolidada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 85, §2º, § 11, 87, §2º, 370, 371; CC, arts. 186, 187, 389, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, p.u., 14, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.9.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1.9.2025; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 479; STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.8.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.783/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.12.2018; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.9.2011; STJ, Tema Repetitivo n. 1059; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.2.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002365-86.2022.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 9.4.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0008346-47.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 29.7.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0002272-66.2023.8.16.0154, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.7.2025; TJPR, Recurso Inominado n. 0046193-88.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal, j. 20.8.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0000593-78.2021.8.16.0064, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 5.8.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10.2.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002836-86.2023.8.16.0108, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.9.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0014107-25.2020.8.16.0035, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 17.3.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006545-82.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 2.4.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006092-05.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.10.2025)