0010140-78.2024.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010140-78.2024.5.15.0012 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbfcf9 proferida nos autos. ROT 0010140-78.2024.5.15.0012 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 43e0c68; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id ff62a5b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8f5c7c9: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8f5c7c9: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d4fa78: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4f53161. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor: "Conclui-se que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE RUÍDO, quando exerceu a função de Soldador no período de 28/01/2019 a 12/02/2019, 04/06/2019 a 02/07/2019, 07/08/2019 a 10/09/2019, 25/10/2019 a 13/01/2020,10/03/2020 a 02/08/2020, 04/12/2020 a 11/01/2021, 16/11/2021 a 17/02/2022, 04/03/2022 a 05/05/2022, 16/11/2022 a 31/01/2023, 09/03/2023 a 24/05/2023*, visto que mesmo os níveis de pressão sonora se encontram ACIMA LIMITE DE TOLERÂNCIA estabelecido pela NR -15 Anexo 1 - ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES -PORTARIA 3.214 DE 1. 978. GRAU MÉDIO." (ID. e6819c8). As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. E, em que pese o autor ter reconhecido em depoimento pessoal o fornecimento de protetores auriculares pela reclamada, a impossibilidade de labor sem a utilização do EPI e a aplicação de advertências pela ré caso o empregado fosse visto sem o protetor, entendo que deve prevalecer a conclusão pericial. Isso porque, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Veja-se que a reclamada poderia ter apresentado comprovantes de entrega dos EPI´s, acompanhados dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual, de modo a demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não o fazendo, deverá arcar com sua incúria. A prova quanto ao fornecimento de EPI´s é essencialmente documental, tendo em vista a exigência da NR-6, na medida em que o EPI somente pode ser utilizado com a devida indicação do Certificado de Aprovação - CA. Assim, não tendo sido juntado aos autos comprovante e registro de entrega de EPI´s ao autor, com indicação do CA correspondente, em quantidade suficiente (considerando a reposição na periodicidade correta) para neutralizar o agente nocivo, devido o adicional de insalubridade. Vale dizer que, a utilização do equipamento de proteção desgastado, com prazo de validade expirado, obviamente não atende à exigência legal, já que não garante as condições de proteção originalmente estabelecidas pelo fabricante. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial." No que se refere ao adicional de insalubridade, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: "Apesar disso, malgrado a ré tenha comprovado a instituição de compensação de horas (Banco de Horas) por meio de acordo coletivo, data venia o entendimento esposado na origem, não há como ser reconhecido como válido tal sistema compensatório em razão da ausência de informações mínimas nos controles de jornada sobre o saldo atualizado (ID. 856211e). Já com relação ao acordo de compensação semanal, reconhecida a exposição do empregado à condições insalubres em determinados períodos contratuais, conforme raciocínio do tópico anterior, razão parcial assiste ao reclamante, na medida em que, nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Nessa linha, reconheço a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré por todo o período contratual, bem como a invalidade da compensação semanal de jornada no que diz respeito aos períodos em que o trabalhador atuou exposto à condições insalubres, qual seja: 28/1/2019 a 12/2/2019, 4/6/2019 a 2/7/2019, 7/8/2019 a 10/9/2019, 25/10/2019 a 13/1/2020, 10/3/2020 a 2/8/2020, 4/12/2020 a 11/1/2021, 16/11/2021 a 17/2/2022, 4/3/2022 a 5/5/2022, 16/11/2022 a 31/1/2023 e 9/3/2023 a 24/5/2023. Logo, por inválidas as compensações efetuadas pela ré, à evidência se mostra o direito do autor ao pagamento de horas extras." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 8a35c57; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 22b3a5c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVALIDADE PARCIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AFERIÇÃO DA INVALIDADE SEMANA A SEMANA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 19 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "Já com relação ao acordo de compensação semanal, reconhecida a exposição do empregado à condições insalubres em determinados períodos contratuais, conforme raciocínio do tópico anterior, razão parcial assiste ao reclamante, na medida em que, nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Nessa linha, reconheço a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré por todo o período contratual, bem como a invalidade da compensação semanal de jornada no que diz respeito aos períodos em que o trabalhador atuou exposto à condições insalubres, qual seja: 28/1/2019 a 12/2/2019, 4/6/2019 a 2/7/2019, 7/8/2019 a 10/9/2019, 25/10/2019 a 13/1/2020, 10/3/2020 a 2/8/2020, 4/12/2020 a 11/1/2021, 16/11/2021 a 17/2/2022, 4/3/2022 a 5/5/2022, 16/11/2022 a 31/1/2023 e 9/3/2023 a 24/5/2023." Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), Processos: IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028; IncJulgRREmbRep-523- 89.2014.5.09.0666; IncJulgRREmbRep-11555- 54.2016.5.09.0009, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 (Certidão de Julgamento de 16/12/2024): II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT e parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da tese jurídica vinculante acima referida. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON ALVES CORREIA
Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA
Autor JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO
OAB: 363012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010140-78.2024.5.15.0012 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbfcf9 proferida nos autos. ROT 0010140-78.2024.5.15.0012 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 43e0c68; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id ff62a5b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8f5c7c9: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8f5c7c9: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d4fa78: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4f53161. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor: "Conclui-se que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE RUÍDO, quando exerceu a função de Soldador no período de 28/01/2019 a 12/02/2019, 04/06/2019 a 02/07/2019, 07/08/2019 a 10/09/2019, 25/10/2019 a 13/01/2020,10/03/2020 a 02/08/2020, 04/12/2020 a 11/01/2021, 16/11/2021 a 17/02/2022, 04/03/2022 a 05/05/2022, 16/11/2022 a 31/01/2023, 09/03/2023 a 24/05/2023*, visto que mesmo os níveis de pressão sonora se encontram ACIMA LIMITE DE TOLERÂNCIA estabelecido pela NR -15 Anexo 1 - ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES -PORTARIA 3.214 DE 1. 978. GRAU MÉDIO." (ID. e6819c8). As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. E, em que pese o autor ter reconhecido em depoimento pessoal o fornecimento de protetores auriculares pela reclamada, a impossibilidade de labor sem a utilização do EPI e a aplicação de advertências pela ré caso o empregado fosse visto sem o protetor, entendo que deve prevalecer a conclusão pericial. Isso porque, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Veja-se que a reclamada poderia ter apresentado comprovantes de entrega dos EPI´s, acompanhados dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual, de modo a demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não o fazendo, deverá arcar com sua incúria. A prova quanto ao fornecimento de EPI´s é essencialmente documental, tendo em vista a exigência da NR-6, na medida em que o EPI somente pode ser utilizado com a devida indicação do Certificado de Aprovação - CA. Assim, não tendo sido juntado aos autos comprovante e registro de entrega de EPI´s ao autor, com indicação do CA correspondente, em quantidade suficiente (considerando a reposição na periodicidade correta) para neutralizar o agente nocivo, devido o adicional de insalubridade. Vale dizer que, a utilização do equipamento de proteção desgastado, com prazo de validade expirado, obviamente não atende à exigência legal, já que não garante as condições de proteção originalmente estabelecidas pelo fabricante. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial." No que se refere ao adicional de insalubridade, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: "Apesar disso, malgrado a ré tenha comprovado a instituição de compensação de horas (Banco de Horas) por meio de acordo coletivo, data venia o entendimento esposado na origem, não há como ser reconhecido como válido tal sistema compensatório em razão da ausência de informações mínimas nos controles de jornada sobre o saldo atualizado (ID. 856211e). Já com relação ao acordo de compensação semanal, reconhecida a exposição do empregado à condições insalubres em determinados períodos contratuais, conforme raciocínio do tópico anterior, razão parcial assiste ao reclamante, na medida em que, nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Nessa linha, reconheço a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré por todo o período contratual, bem como a invalidade da compensação semanal de jornada no que diz respeito aos períodos em que o trabalhador atuou exposto à condições insalubres, qual seja: 28/1/2019 a 12/2/2019, 4/6/2019 a 2/7/2019, 7/8/2019 a 10/9/2019, 25/10/2019 a 13/1/2020, 10/3/2020 a 2/8/2020, 4/12/2020 a 11/1/2021, 16/11/2021 a 17/2/2022, 4/3/2022 a 5/5/2022, 16/11/2022 a 31/1/2023 e 9/3/2023 a 24/5/2023. Logo, por inválidas as compensações efetuadas pela ré, à evidência se mostra o direito do autor ao pagamento de horas extras." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 8a35c57; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 22b3a5c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVALIDADE PARCIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AFERIÇÃO DA INVALIDADE SEMANA A SEMANA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 19 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "Já com relação ao acordo de compensação semanal, reconhecida a exposição do empregado à condições insalubres em determinados períodos contratuais, conforme raciocínio do tópico anterior, razão parcial assiste ao reclamante, na medida em que, nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Nessa linha, reconheço a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré por todo o período contratual, bem como a invalidade da compensação semanal de jornada no que diz respeito aos períodos em que o trabalhador atuou exposto à condições insalubres, qual seja: 28/1/2019 a 12/2/2019, 4/6/2019 a 2/7/2019, 7/8/2019 a 10/9/2019, 25/10/2019 a 13/1/2020, 10/3/2020 a 2/8/2020, 4/12/2020 a 11/1/2021, 16/11/2021 a 17/2/2022, 4/3/2022 a 5/5/2022, 16/11/2022 a 31/1/2023 e 9/3/2023 a 24/5/2023." Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), Processos: IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028; IncJulgRREmbRep-523- 89.2014.5.09.0666; IncJulgRREmbRep-11555- 54.2016.5.09.0009, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 (Certidão de Julgamento de 16/12/2024): II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT e parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da tese jurídica vinculante acima referida. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010140-78.2024.5.15.0012 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbfcf9 proferida nos autos. ROT 0010140-78.2024.5.15.0012 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 43e0c68; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id ff62a5b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8f5c7c9: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8f5c7c9: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d4fa78: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4f53161. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor: "Conclui-se que o Reclamante EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE RUÍDO, quando exerceu a função de Soldador no período de 28/01/2019 a 12/02/2019, 04/06/2019 a 02/07/2019, 07/08/2019 a 10/09/2019, 25/10/2019 a 13/01/2020,10/03/2020 a 02/08/2020, 04/12/2020 a 11/01/2021, 16/11/2021 a 17/02/2022, 04/03/2022 a 05/05/2022, 16/11/2022 a 31/01/2023, 09/03/2023 a 24/05/2023*, visto que mesmo os níveis de pressão sonora se encontram ACIMA LIMITE DE TOLERÂNCIA estabelecido pela NR -15 Anexo 1 - ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES -PORTARIA 3.214 DE 1. 978. GRAU MÉDIO." (ID. e6819c8). As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. E, em que pese o autor ter reconhecido em depoimento pessoal o fornecimento de protetores auriculares pela reclamada, a impossibilidade de labor sem a utilização do EPI e a aplicação de advertências pela ré caso o empregado fosse visto sem o protetor, entendo que deve prevalecer a conclusão pericial. Isso porque, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Veja-se que a reclamada poderia ter apresentado comprovantes de entrega dos EPI´s, acompanhados dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual, de modo a demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não o fazendo, deverá arcar com sua incúria. A prova quanto ao fornecimento de EPI´s é essencialmente documental, tendo em vista a exigência da NR-6, na medida em que o EPI somente pode ser utilizado com a devida indicação do Certificado de Aprovação - CA. Assim, não tendo sido juntado aos autos comprovante e registro de entrega de EPI´s ao autor, com indicação do CA correspondente, em quantidade suficiente (considerando a reposição na periodicidade correta) para neutralizar o agente nocivo, devido o adicional de insalubridade. Vale dizer que, a utilização do equipamento de proteção desgastado, com prazo de validade expirado, obviamente não atende à exigência legal, já que não garante as condições de proteção originalmente estabelecidas pelo fabricante. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial." No que se refere ao adicional de insalubridade, o v. acórdão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: "Apesar disso, malgrado a ré tenha comprovado a instituição de compensação de horas (Banco de Horas) por meio de acordo coletivo, data venia o entendimento esposado na origem, não há como ser reconhecido como válido tal sistema compensatório em razão da ausência de informações mínimas nos controles de jornada sobre o saldo atualizado (ID. 856211e). Já com relação ao acordo de compensação semanal, reconhecida a exposição do empregado à condições insalubres em determinados períodos contratuais, conforme raciocínio do tópico anterior, razão parcial assiste ao reclamante, na medida em que, nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Nessa linha, reconheço a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré por todo o período contratual, bem como a invalidade da compensação semanal de jornada no que diz respeito aos períodos em que o trabalhador atuou exposto à condições insalubres, qual seja: 28/1/2019 a 12/2/2019, 4/6/2019 a 2/7/2019, 7/8/2019 a 10/9/2019, 25/10/2019 a 13/1/2020, 10/3/2020 a 2/8/2020, 4/12/2020 a 11/1/2021, 16/11/2021 a 17/2/2022, 4/3/2022 a 5/5/2022, 16/11/2022 a 31/1/2023 e 9/3/2023 a 24/5/2023. Logo, por inválidas as compensações efetuadas pela ré, à evidência se mostra o direito do autor ao pagamento de horas extras." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 8a35c57; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 22b3a5c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVALIDADE PARCIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AFERIÇÃO DA INVALIDADE SEMANA A SEMANA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 19 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "Já com relação ao acordo de compensação semanal, reconhecida a exposição do empregado à condições insalubres em determinados períodos contratuais, conforme raciocínio do tópico anterior, razão parcial assiste ao reclamante, na medida em que, nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Nessa linha, reconheço a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré por todo o período contratual, bem como a invalidade da compensação semanal de jornada no que diz respeito aos períodos em que o trabalhador atuou exposto à condições insalubres, qual seja: 28/1/2019 a 12/2/2019, 4/6/2019 a 2/7/2019, 7/8/2019 a 10/9/2019, 25/10/2019 a 13/1/2020, 10/3/2020 a 2/8/2020, 4/12/2020 a 11/1/2021, 16/11/2021 a 17/2/2022, 4/3/2022 a 5/5/2022, 16/11/2022 a 31/1/2023 e 9/3/2023 a 24/5/2023." Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), Processos: IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028; IncJulgRREmbRep-523- 89.2014.5.09.0666; IncJulgRREmbRep-11555- 54.2016.5.09.0009, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 (Certidão de Julgamento de 16/12/2024): II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT e parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da tese jurídica vinculante acima referida. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA