Detalhe do processo

0010140-46.2022.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010140-46.2022.5.15.0013 AUTOR: MARCELO DIAS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ac9c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando a procuração Id 03e77c2 constituindo novos defensores, a autuação foi retificada, porém a Drª ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA- CPF: 071.298.428-30 foi mantida na autuação em razão do requerimento de Id cf22d7f. O Juízo, por meio do despacho de ID 44b84d6, oportunizou às partes manifestação acerca dos cálculos homologados, na forma do art. 884 da CLT. O prazo para a interposição de Embargos à Execução pelo executado e de Impugnação à Sentença de Liquidação pela parte exequente encerrou-se em 01/07/2026. Não obstante, a parte exequente, em 29/07/2026, apresentou a petição de ID 36ed1c4, requerendo a revisão dos cálculos sob a alegação de erro material. Todavia, da simples leitura da referida petição, verifica-se que o requerimento busca impugnar o laudo pericial em seu inteiro teor. O erro material passível de correção, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, restringe-se a equívocos meramente formais, como erros de cálculo, abrangendo operação matemática, de grafia ou de digitação, cuja retificação não implique alteração das premissas ou dos critérios adotados na decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da parte consiste na rediscussão dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos homologados. Desse modo, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, indefiro o requerimento de ID 36ed1c4. Ante o exposto, libere-se o depósito de Id e1fc327 ao exequente, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme atualização de Id 0530991. O depósito se encontra em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. No mesmo prazo, os novos procuradores deverão se manifestar sobre o requerimento Id cf22d7f. Quanto à Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 6e37610, deixo de conhecê-la, porquanto, à época de sua interposição, o Juízo não se encontrava garantido, requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 884 da CLT. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, pela Secretaria para o endereço eletrônico ag2730@caixa.gov.br a fim de que efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 39.481,02, com correção e juros bancários desde 23/06/2026, conta judicial nº 2730.042.04873834-4: Empregado: MARCELO DIAS, CPF: 048.210.738-38, PIS: 12350842217, nascido em: 14/12/1964, filho de: Maria Ignez Pinto Dias, Empregador: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM – CNPJ: 45.693.777/0001-17, data de admissão: 19/10/2020 A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Intimem-se. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARCELO DIAS

Autor UNIÃO FEDERAL (AGU)

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Autor ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

MOACIR PEDRO PINTO ALVES

OAB: 61375/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

JASMINE MATSUDA NASSABAY

OAB: 497108/SP

ELIANA ALVES MOREIRA

OAB: 89214/SP

FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

OAB: 350085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010140-46.2022.5.15.0013 AUTOR: MARCELO DIAS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ac9c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando a procuração Id 03e77c2 constituindo novos defensores, a autuação foi retificada, porém a Drª ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA- CPF: 071.298.428-30 foi mantida na autuação em razão do requerimento de Id cf22d7f. O Juízo, por meio do despacho de ID 44b84d6, oportunizou às partes manifestação acerca dos cálculos homologados, na forma do art. 884 da CLT. O prazo para a interposição de Embargos à Execução pelo executado e de Impugnação à Sentença de Liquidação pela parte exequente encerrou-se em 01/07/2026. Não obstante, a parte exequente, em 29/07/2026, apresentou a petição de ID 36ed1c4, requerendo a revisão dos cálculos sob a alegação de erro material. Todavia, da simples leitura da referida petição, verifica-se que o requerimento busca impugnar o laudo pericial em seu inteiro teor. O erro material passível de correção, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, restringe-se a equívocos meramente formais, como erros de cálculo, abrangendo operação matemática, de grafia ou de digitação, cuja retificação não implique alteração das premissas ou dos critérios adotados na decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da parte consiste na rediscussão dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos homologados. Desse modo, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, indefiro o requerimento de ID 36ed1c4. Ante o exposto, libere-se o depósito de Id e1fc327 ao exequente, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme atualização de Id 0530991. O depósito se encontra em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. No mesmo prazo, os novos procuradores deverão se manifestar sobre o requerimento Id cf22d7f. Quanto à Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 6e37610, deixo de conhecê-la, porquanto, à época de sua interposição, o Juízo não se encontrava garantido, requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 884 da CLT. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, pela Secretaria para o endereço eletrônico ag2730@caixa.gov.br a fim de que efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 39.481,02, com correção e juros bancários desde 23/06/2026, conta judicial nº 2730.042.04873834-4: Empregado: MARCELO DIAS, CPF: 048.210.738-38, PIS: 12350842217, nascido em: 14/12/1964, filho de: Maria Ignez Pinto Dias, Empregador: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM – CNPJ: 45.693.777/0001-17, data de admissão: 19/10/2020 A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Intimem-se. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010140-46.2022.5.15.0013 AUTOR: MARCELO DIAS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ac9c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando a procuração Id 03e77c2 constituindo novos defensores, a autuação foi retificada, porém a Drª ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA- CPF: 071.298.428-30 foi mantida na autuação em razão do requerimento de Id cf22d7f. O Juízo, por meio do despacho de ID 44b84d6, oportunizou às partes manifestação acerca dos cálculos homologados, na forma do art. 884 da CLT. O prazo para a interposição de Embargos à Execução pelo executado e de Impugnação à Sentença de Liquidação pela parte exequente encerrou-se em 01/07/2026. Não obstante, a parte exequente, em 29/07/2026, apresentou a petição de ID 36ed1c4, requerendo a revisão dos cálculos sob a alegação de erro material. Todavia, da simples leitura da referida petição, verifica-se que o requerimento busca impugnar o laudo pericial em seu inteiro teor. O erro material passível de correção, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, restringe-se a equívocos meramente formais, como erros de cálculo, abrangendo operação matemática, de grafia ou de digitação, cuja retificação não implique alteração das premissas ou dos critérios adotados na decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da parte consiste na rediscussão dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos homologados. Desse modo, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, indefiro o requerimento de ID 36ed1c4. Ante o exposto, libere-se o depósito de Id e1fc327 ao exequente, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme atualização de Id 0530991. O depósito se encontra em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. No mesmo prazo, os novos procuradores deverão se manifestar sobre o requerimento Id cf22d7f. Quanto à Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 6e37610, deixo de conhecê-la, porquanto, à época de sua interposição, o Juízo não se encontrava garantido, requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 884 da CLT. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, pela Secretaria para o endereço eletrônico ag2730@caixa.gov.br a fim de que efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 39.481,02, com correção e juros bancários desde 23/06/2026, conta judicial nº 2730.042.04873834-4: Empregado: MARCELO DIAS, CPF: 048.210.738-38, PIS: 12350842217, nascido em: 14/12/1964, filho de: Maria Ignez Pinto Dias, Empregador: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM – CNPJ: 45.693.777/0001-17, data de admissão: 19/10/2020 A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Intimem-se. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM