0010139-98.2022.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010139-98.2022.5.15.0033 AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA LEITE RÉU: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82fba5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.000,00. O perito do juízo apresentou o laudo pericial contábil originário (ID c9321db), contra o qual a reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID a56a622), alegando equívoco operacional do expert quanto à parametrização da dedução global das horas extras quitadas em folha de pagamento, pela indevida ativação da opção técnica "Zerar Valor Negativo". Intimado, o perito judicial concordou com o inconformismo da reclamada, desconsiderou o laudo anterior e apresentou o Laudo Pericial Contábil Retificado (ID e7b851f), sanando o vício e adotando o abatimento global de horas extras nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. O reclamante, por sua vez, insurgiu-se contra as conclusões periciais retificadas por meio das petições de ID 6896349 e ID 4019266, pleiteando a retificação das contas com esteio na jornada de 7h20m registrada nos cartões de ponto, bem como insurgindo-se contra a sistemática de compensação global que desmarcou a opção "Zerar Valor Negativo". Da Jornada de Trabalho de 7h20m (Impugnação do Reclamante - ID 6896349) O reclamante assevera que o perito deixou de adotar a jornada diária contratual de 7h20m lançada nos controles de ponto pela ré, o que redundou em apuração a menor de diferenças. Sem razão o reclamante. A r. sentença de primeiro grau (ID 9f8412d) transitada em julgado fixou de forma expressa, taxativa e imutável as balizas objetivas para apuração de diferenças de sobrejornada: "razão, pela qual, estas deverão ser recalculadas, considerando-se as que excederem à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa..." A pretensão do autor de alterar o limite de tolerância diária para 7h20m constitui manifesta e inadmissível tentativa de inovação à lide em sede de liquidação de sentença, o que é vedado por lei. O título executivo judicial deve ser respeitado em seus exatos limites objetivos, sob pena de ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, afasto a impugnação do reclamante. Do Critério de Abatimento Global de Horas Extras (Impugnações de ID a56a622 e ID 4019266) A reclamada impugnou o laudo originário sob o argumento de que a opção de zerar valores negativos mensais impedia a unificação dos saldos de horas extras quitadas em folha, gerando distorções na dedução. O reclamante insurgiu-se contra o laudo retificado afirmando que a dedução englobou todo o cálculo de forma indistinta, sem respeitar a identidade de títulos. Com razão a reclamada e sem razão o reclamante. A sentença condenatória autorizou a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. No processo do trabalho, o abatimento das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho com as deferidas judicialmente deve ser realizado de forma integral e pelo total das parcelas quitadas durante todo o período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração. Tal critério encontra-se pacificado no âmbito do C. TST através da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 do TST. Ao desmarcar a opção "Zerar Valor Negativo" no sistema PJe-Calc, o perito agiu em perfeita consonância com a jurisprudência sumulada e com o título executivo, unificando os saldos mensais para viabilizar a compensação global das horas extras. Não prospera a tese do autor de que os adicionais de 100%, 70% ou 75% obstam a compensação global, porquanto todas detêm a natureza de horas extras e compõem o mesmo gênero obrigacional. Dessa forma, ACOLHO a impugnação da reclamada (saneada voluntariamente no laudo retificado) e REJEITO a impugnação do reclamante. Ante o exposto, e uma vez que consentâneo ao título exequendo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7905d0d apresentado pela perícia contábil, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 818,39, atualizado até 30/04/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$13.458,05 – exigibilidade suspensa conforme v. acórdão. Dos depósitos existentes nos autos (IDa83a179), determino a imediata liberação dos valores incontroversos atualizados a quem de direito (recolhimento das contribuições previdenciárias cota do reclamante e da reclamada e honorários periciais contábeis). Decorrido o prazo legal libere-se à ré o saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes nos autos, após observar o contido na recomendação GP-CR 01/2013. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - MARILAN ALIMENTOS S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADHEMERVAL ZANELLA JUNIOR
Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI
Réu MARILAN ALIMENTOS S/A
Autor RODRIGO DE ALMEIDA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB: 178037/SP
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES
OAB: 303263/SP
CARLOS ALBERTO FERNANDES
OAB: 57203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010139-98.2022.5.15.0033 AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA LEITE RÉU: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82fba5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.000,00. O perito do juízo apresentou o laudo pericial contábil originário (ID c9321db), contra o qual a reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID a56a622), alegando equívoco operacional do expert quanto à parametrização da dedução global das horas extras quitadas em folha de pagamento, pela indevida ativação da opção técnica "Zerar Valor Negativo". Intimado, o perito judicial concordou com o inconformismo da reclamada, desconsiderou o laudo anterior e apresentou o Laudo Pericial Contábil Retificado (ID e7b851f), sanando o vício e adotando o abatimento global de horas extras nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. O reclamante, por sua vez, insurgiu-se contra as conclusões periciais retificadas por meio das petições de ID 6896349 e ID 4019266, pleiteando a retificação das contas com esteio na jornada de 7h20m registrada nos cartões de ponto, bem como insurgindo-se contra a sistemática de compensação global que desmarcou a opção "Zerar Valor Negativo". Da Jornada de Trabalho de 7h20m (Impugnação do Reclamante - ID 6896349) O reclamante assevera que o perito deixou de adotar a jornada diária contratual de 7h20m lançada nos controles de ponto pela ré, o que redundou em apuração a menor de diferenças. Sem razão o reclamante. A r. sentença de primeiro grau (ID 9f8412d) transitada em julgado fixou de forma expressa, taxativa e imutável as balizas objetivas para apuração de diferenças de sobrejornada: "razão, pela qual, estas deverão ser recalculadas, considerando-se as que excederem à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa..." A pretensão do autor de alterar o limite de tolerância diária para 7h20m constitui manifesta e inadmissível tentativa de inovação à lide em sede de liquidação de sentença, o que é vedado por lei. O título executivo judicial deve ser respeitado em seus exatos limites objetivos, sob pena de ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, afasto a impugnação do reclamante. Do Critério de Abatimento Global de Horas Extras (Impugnações de ID a56a622 e ID 4019266) A reclamada impugnou o laudo originário sob o argumento de que a opção de zerar valores negativos mensais impedia a unificação dos saldos de horas extras quitadas em folha, gerando distorções na dedução. O reclamante insurgiu-se contra o laudo retificado afirmando que a dedução englobou todo o cálculo de forma indistinta, sem respeitar a identidade de títulos. Com razão a reclamada e sem razão o reclamante. A sentença condenatória autorizou a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. No processo do trabalho, o abatimento das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho com as deferidas judicialmente deve ser realizado de forma integral e pelo total das parcelas quitadas durante todo o período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração. Tal critério encontra-se pacificado no âmbito do C. TST através da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 do TST. Ao desmarcar a opção "Zerar Valor Negativo" no sistema PJe-Calc, o perito agiu em perfeita consonância com a jurisprudência sumulada e com o título executivo, unificando os saldos mensais para viabilizar a compensação global das horas extras. Não prospera a tese do autor de que os adicionais de 100%, 70% ou 75% obstam a compensação global, porquanto todas detêm a natureza de horas extras e compõem o mesmo gênero obrigacional. Dessa forma, ACOLHO a impugnação da reclamada (saneada voluntariamente no laudo retificado) e REJEITO a impugnação do reclamante. Ante o exposto, e uma vez que consentâneo ao título exequendo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7905d0d apresentado pela perícia contábil, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 818,39, atualizado até 30/04/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$13.458,05 – exigibilidade suspensa conforme v. acórdão. Dos depósitos existentes nos autos (IDa83a179), determino a imediata liberação dos valores incontroversos atualizados a quem de direito (recolhimento das contribuições previdenciárias cota do reclamante e da reclamada e honorários periciais contábeis). Decorrido o prazo legal libere-se à ré o saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes nos autos, após observar o contido na recomendação GP-CR 01/2013. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - MARILAN ALIMENTOS S/A
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010139-98.2022.5.15.0033 AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA LEITE RÉU: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82fba5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$1.000,00. O perito do juízo apresentou o laudo pericial contábil originário (ID c9321db), contra o qual a reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID a56a622), alegando equívoco operacional do expert quanto à parametrização da dedução global das horas extras quitadas em folha de pagamento, pela indevida ativação da opção técnica "Zerar Valor Negativo". Intimado, o perito judicial concordou com o inconformismo da reclamada, desconsiderou o laudo anterior e apresentou o Laudo Pericial Contábil Retificado (ID e7b851f), sanando o vício e adotando o abatimento global de horas extras nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. O reclamante, por sua vez, insurgiu-se contra as conclusões periciais retificadas por meio das petições de ID 6896349 e ID 4019266, pleiteando a retificação das contas com esteio na jornada de 7h20m registrada nos cartões de ponto, bem como insurgindo-se contra a sistemática de compensação global que desmarcou a opção "Zerar Valor Negativo". Da Jornada de Trabalho de 7h20m (Impugnação do Reclamante - ID 6896349) O reclamante assevera que o perito deixou de adotar a jornada diária contratual de 7h20m lançada nos controles de ponto pela ré, o que redundou em apuração a menor de diferenças. Sem razão o reclamante. A r. sentença de primeiro grau (ID 9f8412d) transitada em julgado fixou de forma expressa, taxativa e imutável as balizas objetivas para apuração de diferenças de sobrejornada: "razão, pela qual, estas deverão ser recalculadas, considerando-se as que excederem à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa..." A pretensão do autor de alterar o limite de tolerância diária para 7h20m constitui manifesta e inadmissível tentativa de inovação à lide em sede de liquidação de sentença, o que é vedado por lei. O título executivo judicial deve ser respeitado em seus exatos limites objetivos, sob pena de ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, afasto a impugnação do reclamante. Do Critério de Abatimento Global de Horas Extras (Impugnações de ID a56a622 e ID 4019266) A reclamada impugnou o laudo originário sob o argumento de que a opção de zerar valores negativos mensais impedia a unificação dos saldos de horas extras quitadas em folha, gerando distorções na dedução. O reclamante insurgiu-se contra o laudo retificado afirmando que a dedução englobou todo o cálculo de forma indistinta, sem respeitar a identidade de títulos. Com razão a reclamada e sem razão o reclamante. A sentença condenatória autorizou a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. No processo do trabalho, o abatimento das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho com as deferidas judicialmente deve ser realizado de forma integral e pelo total das parcelas quitadas durante todo o período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração. Tal critério encontra-se pacificado no âmbito do C. TST através da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 do TST. Ao desmarcar a opção "Zerar Valor Negativo" no sistema PJe-Calc, o perito agiu em perfeita consonância com a jurisprudência sumulada e com o título executivo, unificando os saldos mensais para viabilizar a compensação global das horas extras. Não prospera a tese do autor de que os adicionais de 100%, 70% ou 75% obstam a compensação global, porquanto todas detêm a natureza de horas extras e compõem o mesmo gênero obrigacional. Dessa forma, ACOLHO a impugnação da reclamada (saneada voluntariamente no laudo retificado) e REJEITO a impugnação do reclamante. Ante o exposto, e uma vez que consentâneo ao título exequendo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7905d0d apresentado pela perícia contábil, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 818,39, atualizado até 30/04/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$13.458,05 – exigibilidade suspensa conforme v. acórdão. Dos depósitos existentes nos autos (IDa83a179), determino a imediata liberação dos valores incontroversos atualizados a quem de direito (recolhimento das contribuições previdenciárias cota do reclamante e da reclamada e honorários periciais contábeis). Decorrido o prazo legal libere-se à ré o saldo remanescente dos depósitos judiciais existentes nos autos, após observar o contido na recomendação GP-CR 01/2013. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE ALMEIDA LEITE