Detalhe do processo

0010139-24.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010139-24.2025.5.15.0153 AUTOR: FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 556a2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - EPP (1ª Ré) e ESTADO DE SÃO PAULO / HOSPITAL DAS CLÍNICAS (2ª Ré), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 7-10-2021 para exercer a função de recepcionista e o contrato permanece vigente. Postula a rescisão indireta por faltas graves da empregadora, notadamente, ausência de depósitos fundiários desde abril de 2024 e a submissão a ambiente de trabalho hostil, o que teria desencadeado enfermidades psíquicas; laborou em sobrejornada e ambiente insalubre e periculoso, sem a devida contraprestação; e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia os direitos elencados às fls. 22/23 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 144.705,79). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 232 e ss. indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Termo de audiência inicial às fls. 3630 e ss., na qual foi rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 3257 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. O segundo réu apresenta contestação às fls. 257 e ss., na qual arguiu a ausência de responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de conduta culposa (in vigilando ou in eligendo) e invocando as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e no Tema 246. Alegou ainda que o ônus da prova da falha na fiscalização compete à autora. Réplica às fls. 3644 e ss. Determinada a realização de perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 3668, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 3717 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Na audiência de instrução, este Juízo deixou de aplicar os efeitos da revelia à 2ª ré, por se tratar de matéria de direito. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, que a autora instruiu o feito com normas coletivas inaplicáveis à categoria. Em sede de réplica, a autora reconheceu expressamente o equívoco e anuiu com a aplicação dos instrumentos coletivos juntados pela própria 1ª ré. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Havendo a correção do instrumento normativo em réplica e estando os documentos corretos nos autos para análise do Juízo, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O saneamento da controvérsia ocorreu de forma plena. Rejeito. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes Afirma a autora que a 1ª ré incorreu em faltas graves capituladas no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT. Sustenta que a empregadora deixou de realizar os depósitos de FGTS de forma regular, havendo interrupção total dos recolhimentos a partir de abril de 2024. Além da mora fundiária, alega ter sido submetida a tratamento humilhante e degradante por suas superioras hierárquicas, o que resultou em adoecimento psíquico e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A primeira ré sustenta a inexistência de falta grave apta a ensejar a ruptura oblíqua do pacto laboral, argumentando que eventuais irregularidades não teriam o condão de tornar inviável a manutenção do emprego. Nega, outrossim, a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos. Em sede de réplica, a autora reitera que o inadimplemento persistente do FGTS configura falta grave objetiva e contumaz, apta a justificar a rescisão indireta, invocando a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Refuta a tese defensiva e aponta que os documentos juntados (Id c828530) provam a ausência de depósitos. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). A prova documental acostada aos autos é robusta e incontestável. O extrato analítico da conta vinculada da autora demonstra a inexistência de depósitos nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. Consta, ainda, que em 20/12/2024 a ré efetuou um depósito no valor irrisório de R$23,02, montante que claramente não corresponde à obrigação legal sobre o salário base de R$1.726,59. Tal omissão contumaz fere diretamente a lei e o contrato. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a nulidade do pedido de demissão, revertendo-o em rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 11-12-2024. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, fixando como término a data do ajuizamento da ação em 28-01-2025, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 5/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada da autora (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da primeira ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Jornada de Trabalho Afirma a autora que, embora submetida formalmente ao regime de 12x36, sua jornada real era das 05h40 às 18h10. Alega que era obrigada a chegar com 20 minutos de antecedência e que realizava, em média, quatro folgas trabalhadas (FTs) por mês, além de duas FTs extras como "almocista" (jornada de 4 horas). Sustenta a nulidade do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras e pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o qual seria de apenas 40 minutos (em média duas vezes por mês) ou, conforme outros trechos da exordial, de apenas 20 minutos. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou, sucessivamente, à 12ª, com adicionais de 50% e 100% (para domingos e feriados), além de reflexos. As rés defendem a validade da escala 12x36 prevista em norma coletiva, a qual já compensa domingos e feriados. Afirmam que os cartões de ponto são fidedignos, refletindo a real frequência e horários, inclusive quanto ao intervalo de 1 hora. Resta incontroverso nos autos o cumprimento de jornada em escalas de 12x36. Em audiência de instrução, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados. No tocante às horas extras, os demonstrativos apresentados pela autora em réplica (fls. 3654 e ss. do PDF) comprovam que, mesmo com base nos horários registrados, remanescem diferenças não quitadas integralmente sob os mesmos títulos ou reflexos. Cita-se, a título de amostragem, o demonstrativo de fevereiro de 2024, que aponta R$17,12 devidos por folga laborada e R$112,80 em diferenças de horas extras. No que concerne ao labor em dias destinados às folgas, a autora logrou demonstrar em sua réplica a existência de labor em dias consecutivos. Como se verifica, outrossim, nos dias 23, 24 e 25 de junho de 2023 (Sexta, Sábado e Domingo), todos registrados como dias de labor normal, a autora cumpriu jornadas de aproximadamente 12 horas nos três dias consecutivos, o que evidencia que trabalhou em dias que, pela rotação natural da escala, deveriam ser de descanso. Reconheço, portanto, que a autora laborava com habitualidade em dias destinados às folgas. Quanto ao labor em escala de 12x36, há autorização de trabalho em tais regimes nos instrumentos coletivos trazidos aos autos com a peça defensiva. De se notar que, em tal regime (12x36), o trabalhador cumpre jornada de 48 horas numa semana e de 36 horas na semana seguinte; a considerar-se a redução da hora noturna, se for o caso de labor noturno, cumpre jornada de 52 horas numa semana e de 39 horas na outra. No entanto, não se trata de simples questão aritmética a posta a exame, pois o que está em jogo, em verdade, é a prejudicialidade do referido regime de trabalho à saúde do trabalhador, seu bem mais valioso. Em tal regime, os trabalhadores ativam-se 12 horas diariamente, o que se torna ainda mais grave quando o labor é contínuo e, como neste caso, estendido. Não obstante no caso vertente o autor não laborasse em jornada noturna, é fato que neste tipo de jornada — 12x36 ― o empregado trabalha 50% a mais do que a jornada constitucionalmente prevista de 8 horas diárias, o que se revela prejudicial à saúde. Mais prejudicial ainda é a adoção dessa escala e o trabalho além das doze horas diárias, absurdo ante os limites impostos aos trabalhadores em geral pela Constituição Federal. Outrossim, a fadiga decorrente do cumprimento de jornada tão extensa de trabalho ocorre porque os seres humanos, em sua grande maioria, não tem possibilidade de repor a alta quantidade de energia despendida em labor tão extenso, em tão curto período de tempo de folga, além do que, atividades rotineiras de convívio social e familiar restam continuamente prejudicadas, levando ao longo do tempo a alterações comportamentais, tornando-se um fator de risco para o aumento de acidentes e para as doenças ocupacionais. Todos esses fundamentos levam à conclusão inexorável de que não se pode permitir jornadas extensas, como ocorre no regime de turnos de revezamento e no regime praticado pela primeira ré. E que, salvo em hipóteses excepcionais, de força maior ou caso fortuito, não se deve tolerar a prestação de horas extras nestes limites, nos quais o desgaste físico e psíquico do trabalhador é muito mais intenso, causando-lhe muitas vezes fadiga crônica. Ainda, que se deve coibir ou, pelo menos, rever os sistemas de trabalho denominados 12 x 36, 4 x 2, 5 x 1, 5 x 2 e 6 x 1, em jornadas de doze horas. Acrescente-se, ainda, o labor em dias destinados ao gozo da folga, como já analisado, o que reforça a prejudicialidade do regime de trabalho adotado ao empregado. Nem se objete que recentemente, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitindo a adoção da referida jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Até porque, no caso concreto, não foram observadas as 36 horas ininterruptas de descanso em diversas oportunidades registradas nos cartões de ponto, o que gera a nulidade da escala de revezamento. Simples assim: o legislador autorizou a nefasta escala – considerada constitucional –, desde que observado, rigorosamente, o descanso subsequente à jornada exaustiva de 12 horas, ou seja, com observância, imprescindível, das 36 horas ininterruptas de descanso. Daí porque o trabalho em folgas desnatura, por completo, o regime de 12 x 36. Assim, considerando a existência de labor não computado no total da jornada e o labor em vários dias destinados à folga, considero inaplicáveis ao caso concreto as cláusulas convencionais que avençaram o regime de 12 x 36, mesmo após o julgamento da ADI 5994. Destarte, no caso concreto, considerando-se o labor em dias de folga, quer se considere o limite de 44 horas semanais, ou o limite de 220 horas mensais, há diferenças de horas extras a serem pagas. Por todo o exposto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional, conforme acordos coletivos acostados aos autos. O divisor é 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas nas folgas, descritas nos cartões de ponto, são devidas em dobro. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Quanto à violação ao repouso aos domingos e feriados, no cumprimento de escalas de 12x36, não faz jus o empregado à dobra salarial que, em decorrência natural desse próprio regime, já se encontram compensados pelas folgas concedidas em outros dias da semana, superiores ao que previsto em lei, não devendo, por essa razão, ser pagos de forma dobrada, inclusive com a compensação das prorrogações do trabalho noturno, não se aplicando, pois, a regra do § 5º do art. 73 da CLT nesse regime de trabalho. De modo que não há falar em pagamento de feriados em dobro, tampouco em prorrogação da hora noturna, no caso dos autos. Não restou comprovada a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Este pedido improcede. Sucumbência da autora. Danos Morais Sustenta a autora ter sido vítima de assédio moral interpessoal e organizacional. Relata que suas superioras hierárquicas, Sras. Harysla e Lidiane, a tratavam com extremo rigor e desrespeito, utilizando-se de gritos e palavras de baixo calão no ambiente de trabalho. Aduz, ainda, que sofria restrições injustificadas ao uso do toalete e que era submetida a uma sobrecarga de tarefas excessiva devido à falta de funcionários, o que culminou em crises de choro e no desenvolvimento de transtornos psíquicos (CID F41 e F32). A 1ª ré contesta as alegações, afirmando que jamais houve conduta abusiva por parte de seus prepostos e que o ambiente de trabalho era pautado pelo profissionalismo. Sustenta a ausência de prova do dano e do nexo causal, imputando eventual quadro clínico da autora a fatores extralaborais. A 2ª ré, por sua vez, nega a existência de ilícito e sustenta que o mero inadimplemento de obrigações ou dissabores cotidianos não configuram dano moral passível de indenização. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o ônus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Passo à análise da prova oral produzida nos autos. A testemunha Sr. Ed Carlos Messias de Souza apresentou relato contundente e detalhado sobre as ofensas verbais e a degradação das condições de trabalho: "03 - as superioras da reclamante eram a Harysla e a Lidiane e várias vezes o depoente presenciou elas muito bravas com a reclamante...; 04 - várias vezes presenciou elas xingando a reclamante, inclusive com palavras de baixo calão, como 'filha da puta', 'vai tomar no cu'; (...) 07 - as superioras já referidas não permitiam que a reclamante fosse ao toalete, sendo que a autorização era rara; (...) 09 - faltavam recepcionistas no Hospital das Clínicas e então o volume de trabalho da reclamante era bem grande; 10 - presenciou a reclamante chorando lá no trabalho por conta de crise de ansiedade, mas nem a 1ª reclamada e nem a 2ª reclamada tomaram providências". A utilização de palavras de baixo calão e o controle opressor sobre necessidades fisiológicas básicas (uso do banheiro) extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito e flagrante desrespeito à condição humana da trabalhadora. Tais fatos, somados à omissão das rés perante as crises de choro e ansiedade presenciadas no local, consolidam o dever de indenizar. Não bastasse a prova oral a confirmar a gravidade das alegações exordiais, o laudo pericial médico reconheceu que a autora é portadora de Transtornos Ansiosos e Episódios Depressivos, estabelecendo o nexo de concausalidade com o trabalho. O perito destacou a presença de "estressores psicossociais" e a "falta de controle sobre o próprio trabalho" como fatores contributivos. Diante da robusta prova oral e do laudo pericial que ratifica o impacto psicossocial do ambiente laboral, restou plenamente caracterizado o assédio moral e o dano à honra subjetiva da autora. A conduta das prepostas da 1ª ré foi grave e omissiva quanto ao socorro à saúde mental da obreira. Isto dito, concluo que no caso concreto restou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, eis que, considerado o quanto já explanado em linhas pretéritas, a conduta da ré, consistente na agressão verbal e controle opressor revelou-se de gravidade tal que restou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, decorrente do seu abuso de direito. E constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, é certo que não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que, em relação ao dano moral, torna-se impossível a restituição, via indenização, ao status quo ante. Em outras palavras, não há como reparar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder apenas de atenuá-la. Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Fixo, portanto, o valor da indenização em R$ 10.000,00, considerada a capacidade econômica da empresa-ré, e que melhor corresponde à situação fática, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Condeno, pois, a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$10.000,00. Sucumbência da primeira ré. Doença ocupacional Afirma a autora que desenvolveu patologias de ordem psicológica, especificamente transtornos ansiosos e episódios depressivos (CID 10 F41 e F32), em decorrência do ambiente de trabalho hostil. Relata ter sofrido pressões intensas, humilhações e perseguições por parte de suas superioras hierárquicas, Sras. Harysla e Lidiane, o que resultou em crises de ansiedade, choro e tremores no posto de trabalho. Sustenta que a enfermidade possui nexo causal direto com o labor ou, ao menos, nexo de concausalidade, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva. A primeira ré nega qualquer responsabilidade sobre a enfermidade psíquica, alegando ausência de conduta ilícita e de nexo causal. Sustenta que não contribuiu para o surgimento ou agravamento do quadro clínico da autora e que não houve emissão de CAT ou concessão de benefício acidentário (B91). A 2ª ré, por sua vez, afirma que as atividades da autora não geram riscos à saúde mental e que a natureza dos serviços é incompatível com o diagnóstico alegado. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. Vejamos. Realizada a perícia médica, o Sr. Perito diagnosticou a autora como portadora de CID F41 (Outros transtornos ansiosos) e CID F32 (Episódios depressivos). No tocante ao nexo causal, o expert esclareceu que, embora as patologias psiquiátricas possuam etiologia multifatorial, restou configurado o nexo de concausalidade. Em suas conclusões, consignou: “Há nexo de concausalidade entre o surgimento do transtorno mental e o trabalho exercido pela pericianda, pois verifica-se presença de estressores psicossociais no trabalho e sua falta de controle sobre o próprio trabalho para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias” . O perito graduou a concausa como Grau I (Baixa/Leve), enquadrando o caso no Item II da classificação de Schilling. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou que os estressores psicossociais no ambiente laboral têm potencial para reduzir a concentração e o desempenho da autora quando esta se encontra descompensada. Quanto à capacidade laboral, o laudo atestou que, no momento do exame pericial (29/07/2025), não foi constatada incapacidade laborativa atual. Os documentos médicos (CAPS III) confirmam que a autora iniciou tratamento em abril de 2024, devido a sintomas depressivos e ansiosos intensos. Os ASOs apresentados pelas rés foram declarados insuficientes por este Juízo, uma vez que se limitaram a registrar "ausência de riscos", ignorando os fatores psicossociais evidentes na rotina hospitalar. A prova oral analisada no tópico anterior foi robusta em confirmar a existência dos estressores mencionados pelo perito. Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma ou mais causas extralaborativas a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Não se pode olvidar, ainda, neste caso, de que as condições psicossociais do trabalho foram agravadas pelo ambiente de trabalho hostil, como já fundamentado acima. Por certo que, segundo a doutrina abalizada sobre a temática, a sobrecarga de trabalho, aliada à sobrejornada, constituem-se em fatores de risco psicossociais que, somados, contribuíram decisivamente para o agravamento dos problemas de ordem psíquica apresentados pela autora. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora na empresa-ré agiu como concausa em 30% do total dos danos causados à obreira. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Registro que houve afastamento, com recebimento de benefício previdenciário (B31, equivocado, como se viu), pelo período de 30/04/2024 a 15/08/2024, presumindo-se a incapacidade total da autora, nesse período. E, embora o perito tenha informado a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, a autora interpôs Recurso Ordinário administrativo junto ao INSS em 26/11/2024, o qual ainda se encontrava pendente de decisão final, conforme as últimas manifestações. Portanto, desde a cessação do benefício em agosto de 2024, a autora alega encontrar-se em situação de "limbo previdenciário", permanecendo afastada pelo seu médico assistente, mas sem suporte financeiro da autarquia previdenciária. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade, em nível de concausa. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o agravamento das condições psíquicas da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem, a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa. Pois bem, demonstrada a culpa da ré, deve esta indenizar ao autor os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Contudo, a despeito do belo trabalho pericial e da prova produzida, a relapsa autora não formulou pedido de indenização de dano material. Indenização por Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente o patrimônio da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$20.000,00, nos limites do pedido. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$20.000,00. Sucumbência da ré. Estabilidade acidentária O pedido da autora diz respeito ao reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva no valor de R$60.000,00. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. In casu, a Previdência Social concedeu à autora o benefício previdenciário na espécie “31”, ou seja, auxílio-doença comum, de 16/04/2024 a 15/07/2024, e a ocorrência do acidente foi comprovada apenas nesta ocasião. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes típicos do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio-doença, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Sendo assim, considerada a cessação do auxílio-doença acidentário em 15-7-2024, a autora fazia jus à estabilidade acidentária de 15-7-2024 até 15-7-2025 e sua rescisão contratual, antes desta data, violou o art. 118 do referido diploma legal. Diante de sobredito cenário, faz jus a autora à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses contados do dia seguinte à alta previdenciária, ou seja, a partir de 15-7-2024. Destarte, considerando-se que o período de estabilidade se exauriu em 15-7-2025, seu direito à reintegração no emprego deve ser convertido em indenização do respectivo lapso, nos termos da Súmula nº 396, I do C. TST, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Ocorre que a autora teve rescindido, indiretamente, o contrato de trabalho, em 28-1-2025, com efeitos do aviso prévio indenizado até 8-2-2025, reconhecidos nesta oportunidade. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 8-2-2025 a 15-7-2025), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Sucumbência da primeira ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 55ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o salário nominal da autora vigente à época do pagamento (10% - cinco por cento) da autora, por cláusula descumprida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré da cláusula que dispõe acerca do pagamento de horas extras (cláusulas 8ª e 9ª), ausência de integração correta de adicionais nos depósitos fundiários e verbas reflexas (violação da cláusula 9ª/10ª) e mora contumaz no recolhimento do FGTS, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da primeira ré. Responsabilidades Na exordial, alega a autora que foi contratada pela primeira ré, mas prestou serviços ininterruptos nas dependências do segundo réu (Hospital das Clínicas) durante todo o pacto laboral. Aduz que o ente público se beneficiou diretamente de sua força de trabalho e falhou no dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando a culpa in vigilando. Pleiteia a responsabilidade subsidiária do tomador por todas as verbas da condenação O segundo réu contesta o pedido invocando a tese fixada pelo STF no Tema 246 e na ADC 16, sustentando que o inadimplemento de encargos trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. Argumenta que o ônus da prova da falha na fiscalização compete à autora e afirma que exerceu a fiscalização do contrato de forma regular e por amostragem, conforme facultado pela jurisprudência. Não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, a responsabilização é subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST pode ser aplicada no caso dos autos, como analisarei em seguida. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Por isso mesmo, quando da conclusão do julgamento da ADC n. 16, em 30/03/2017, o E. STF estabeleceu os limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada, proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03/2017, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. De sorte que, de uma vez por todas, cabe ao trabalhador demonstrar a culpa – falha da fiscalização – da Administração pública, para que esta seja condenada como responsável subsidiária. Cumpre registrar, ainda, que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. Pois bem, em que pese este Juízo não ter aplicado os efeitos automáticos da revelia ao segundo réu por se tratar de matéria de direito, a instrução processual colheu provas que demonstram a falha na fiscalização. A prova documental revela que a autora laborou no "HC Campus - Recepção Principal". O extrato analítico da conta vinculada prova que não houve depósitos de FGTS entre maio e novembro de 2024. Ora, tal irregularidade prolongada deveria ter sido detectada e sanada pelo ente público, que possui o dever de exigir comprovantes de quitação mensal. A ausência de provas documentais de sanções aplicadas à primeira ré ou de retenção de faturas para garantir créditos trabalhistas reforça a omissão estatal. Ademais, o depoimento testemunhal foi crucial para demonstrar que o Hospital das Clínicas tinha ciência das deficiências na prestação dos serviços e das condições de trabalho: "08 - era comum a falta de empregados da 1ª reclamada prestando serviços no Hospital das Clínicas e isso era passado ao pessoal do Hospital das Clínicas, mas não sabe dizer se o Hospital das Clínicas tomou alguma providência; (...) 10 - presenciou a reclamante chorando lá no trabalho por conta de crise de ansiedade. mas nem a 1ª reclamada e nem a 2ª reclamada tomaram providências" O relato prova que o segundo réu não apenas falhou na fiscalização formal, mas também foi negligente quanto ao ambiente de trabalho hostil que se instalou em suas dependências, mantendo-se inerte perante as irregularidades reportadas. Diante disso, não há outra solução mais justa, que atenda ao interesse social e público, do que a aplicação da responsabilidade subsidiária do segundo e réu, já que caracterizada a falha na fiscalização da execução contratual no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as empresas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que o segundo réu não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Por todo o exposto, e restando incontroverso que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pelo empregado, será ele subsidiariamente responsável pelos créditos deste, durante todo os períodos da prestação de serviços. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de verbas de natureza salarial no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a autora e a primeira ré no dia 28-1-2025 (com efeitos do aviso prévio indenizado até 8-2-2025) e condenar a primeira ré, BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, e, subsidiariamente, o segundo réu, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, a pagar à autora, FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 5/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada da autora (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; j) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; k) horas trabalhadas em folga, em dobro, e reflexos respectivos; l) indenização por assédio moral; m) indenização por danos morais decorrentes de doença laboral; n) indenização por estabilidade acidentária e reflexos respectivos; o) multa convencional. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$142.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$2.856,00. O segundo réu fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do CPC. Intimem-se. 1 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico, p. 45. 2 Ibidem, loc. cit. 3 SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. 1. V. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 35-36. 4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 134. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP

Autor FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO

OAB: 339069/SP

MATEUS CARNEIRO DA COSTA

OAB: 187714/SP

VANESSA JULIANA FRANCO

OAB: 152854/SP

ROBERTA CAROLINE DE LIMA MACEDO

OAB: 423663/SP

FERNANDO JUST DE SOUSA VAL

OAB: 325263/SP

FABIANA QUEIROZ BERBEL

OAB: 371824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010139-24.2025.5.15.0153 AUTOR: FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 556a2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - EPP (1ª Ré) e ESTADO DE SÃO PAULO / HOSPITAL DAS CLÍNICAS (2ª Ré), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 7-10-2021 para exercer a função de recepcionista e o contrato permanece vigente. Postula a rescisão indireta por faltas graves da empregadora, notadamente, ausência de depósitos fundiários desde abril de 2024 e a submissão a ambiente de trabalho hostil, o que teria desencadeado enfermidades psíquicas; laborou em sobrejornada e ambiente insalubre e periculoso, sem a devida contraprestação; e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia os direitos elencados às fls. 22/23 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 144.705,79). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 232 e ss. indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Termo de audiência inicial às fls. 3630 e ss., na qual foi rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 3257 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. O segundo réu apresenta contestação às fls. 257 e ss., na qual arguiu a ausência de responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de conduta culposa (in vigilando ou in eligendo) e invocando as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e no Tema 246. Alegou ainda que o ônus da prova da falha na fiscalização compete à autora. Réplica às fls. 3644 e ss. Determinada a realização de perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 3668, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 3717 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Na audiência de instrução, este Juízo deixou de aplicar os efeitos da revelia à 2ª ré, por se tratar de matéria de direito. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, que a autora instruiu o feito com normas coletivas inaplicáveis à categoria. Em sede de réplica, a autora reconheceu expressamente o equívoco e anuiu com a aplicação dos instrumentos coletivos juntados pela própria 1ª ré. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Havendo a correção do instrumento normativo em réplica e estando os documentos corretos nos autos para análise do Juízo, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O saneamento da controvérsia ocorreu de forma plena. Rejeito. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes Afirma a autora que a 1ª ré incorreu em faltas graves capituladas no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT. Sustenta que a empregadora deixou de realizar os depósitos de FGTS de forma regular, havendo interrupção total dos recolhimentos a partir de abril de 2024. Além da mora fundiária, alega ter sido submetida a tratamento humilhante e degradante por suas superioras hierárquicas, o que resultou em adoecimento psíquico e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A primeira ré sustenta a inexistência de falta grave apta a ensejar a ruptura oblíqua do pacto laboral, argumentando que eventuais irregularidades não teriam o condão de tornar inviável a manutenção do emprego. Nega, outrossim, a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos. Em sede de réplica, a autora reitera que o inadimplemento persistente do FGTS configura falta grave objetiva e contumaz, apta a justificar a rescisão indireta, invocando a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Refuta a tese defensiva e aponta que os documentos juntados (Id c828530) provam a ausência de depósitos. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). A prova documental acostada aos autos é robusta e incontestável. O extrato analítico da conta vinculada da autora demonstra a inexistência de depósitos nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. Consta, ainda, que em 20/12/2024 a ré efetuou um depósito no valor irrisório de R$23,02, montante que claramente não corresponde à obrigação legal sobre o salário base de R$1.726,59. Tal omissão contumaz fere diretamente a lei e o contrato. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a nulidade do pedido de demissão, revertendo-o em rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 11-12-2024. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, fixando como término a data do ajuizamento da ação em 28-01-2025, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 5/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada da autora (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da primeira ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Jornada de Trabalho Afirma a autora que, embora submetida formalmente ao regime de 12x36, sua jornada real era das 05h40 às 18h10. Alega que era obrigada a chegar com 20 minutos de antecedência e que realizava, em média, quatro folgas trabalhadas (FTs) por mês, além de duas FTs extras como "almocista" (jornada de 4 horas). Sustenta a nulidade do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras e pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o qual seria de apenas 40 minutos (em média duas vezes por mês) ou, conforme outros trechos da exordial, de apenas 20 minutos. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou, sucessivamente, à 12ª, com adicionais de 50% e 100% (para domingos e feriados), além de reflexos. As rés defendem a validade da escala 12x36 prevista em norma coletiva, a qual já compensa domingos e feriados. Afirmam que os cartões de ponto são fidedignos, refletindo a real frequência e horários, inclusive quanto ao intervalo de 1 hora. Resta incontroverso nos autos o cumprimento de jornada em escalas de 12x36. Em audiência de instrução, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados. No tocante às horas extras, os demonstrativos apresentados pela autora em réplica (fls. 3654 e ss. do PDF) comprovam que, mesmo com base nos horários registrados, remanescem diferenças não quitadas integralmente sob os mesmos títulos ou reflexos. Cita-se, a título de amostragem, o demonstrativo de fevereiro de 2024, que aponta R$17,12 devidos por folga laborada e R$112,80 em diferenças de horas extras. No que concerne ao labor em dias destinados às folgas, a autora logrou demonstrar em sua réplica a existência de labor em dias consecutivos. Como se verifica, outrossim, nos dias 23, 24 e 25 de junho de 2023 (Sexta, Sábado e Domingo), todos registrados como dias de labor normal, a autora cumpriu jornadas de aproximadamente 12 horas nos três dias consecutivos, o que evidencia que trabalhou em dias que, pela rotação natural da escala, deveriam ser de descanso. Reconheço, portanto, que a autora laborava com habitualidade em dias destinados às folgas. Quanto ao labor em escala de 12x36, há autorização de trabalho em tais regimes nos instrumentos coletivos trazidos aos autos com a peça defensiva. De se notar que, em tal regime (12x36), o trabalhador cumpre jornada de 48 horas numa semana e de 36 horas na semana seguinte; a considerar-se a redução da hora noturna, se for o caso de labor noturno, cumpre jornada de 52 horas numa semana e de 39 horas na outra. No entanto, não se trata de simples questão aritmética a posta a exame, pois o que está em jogo, em verdade, é a prejudicialidade do referido regime de trabalho à saúde do trabalhador, seu bem mais valioso. Em tal regime, os trabalhadores ativam-se 12 horas diariamente, o que se torna ainda mais grave quando o labor é contínuo e, como neste caso, estendido. Não obstante no caso vertente o autor não laborasse em jornada noturna, é fato que neste tipo de jornada — 12x36 ― o empregado trabalha 50% a mais do que a jornada constitucionalmente prevista de 8 horas diárias, o que se revela prejudicial à saúde. Mais prejudicial ainda é a adoção dessa escala e o trabalho além das doze horas diárias, absurdo ante os limites impostos aos trabalhadores em geral pela Constituição Federal. Outrossim, a fadiga decorrente do cumprimento de jornada tão extensa de trabalho ocorre porque os seres humanos, em sua grande maioria, não tem possibilidade de repor a alta quantidade de energia despendida em labor tão extenso, em tão curto período de tempo de folga, além do que, atividades rotineiras de convívio social e familiar restam continuamente prejudicadas, levando ao longo do tempo a alterações comportamentais, tornando-se um fator de risco para o aumento de acidentes e para as doenças ocupacionais. Todos esses fundamentos levam à conclusão inexorável de que não se pode permitir jornadas extensas, como ocorre no regime de turnos de revezamento e no regime praticado pela primeira ré. E que, salvo em hipóteses excepcionais, de força maior ou caso fortuito, não se deve tolerar a prestação de horas extras nestes limites, nos quais o desgaste físico e psíquico do trabalhador é muito mais intenso, causando-lhe muitas vezes fadiga crônica. Ainda, que se deve coibir ou, pelo menos, rever os sistemas de trabalho denominados 12 x 36, 4 x 2, 5 x 1, 5 x 2 e 6 x 1, em jornadas de doze horas. Acrescente-se, ainda, o labor em dias destinados ao gozo da folga, como já analisado, o que reforça a prejudicialidade do regime de trabalho adotado ao empregado. Nem se objete que recentemente, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitindo a adoção da referida jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Até porque, no caso concreto, não foram observadas as 36 horas ininterruptas de descanso em diversas oportunidades registradas nos cartões de ponto, o que gera a nulidade da escala de revezamento. Simples assim: o legislador autorizou a nefasta escala – considerada constitucional –, desde que observado, rigorosamente, o descanso subsequente à jornada exaustiva de 12 horas, ou seja, com observância, imprescindível, das 36 horas ininterruptas de descanso. Daí porque o trabalho em folgas desnatura, por completo, o regime de 12 x 36. Assim, considerando a existência de labor não computado no total da jornada e o labor em vários dias destinados à folga, considero inaplicáveis ao caso concreto as cláusulas convencionais que avençaram o regime de 12 x 36, mesmo após o julgamento da ADI 5994. Destarte, no caso concreto, considerando-se o labor em dias de folga, quer se considere o limite de 44 horas semanais, ou o limite de 220 horas mensais, há diferenças de horas extras a serem pagas. Por todo o exposto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional, conforme acordos coletivos acostados aos autos. O divisor é 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas nas folgas, descritas nos cartões de ponto, são devidas em dobro. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Quanto à violação ao repouso aos domingos e feriados, no cumprimento de escalas de 12x36, não faz jus o empregado à dobra salarial que, em decorrência natural desse próprio regime, já se encontram compensados pelas folgas concedidas em outros dias da semana, superiores ao que previsto em lei, não devendo, por essa razão, ser pagos de forma dobrada, inclusive com a compensação das prorrogações do trabalho noturno, não se aplicando, pois, a regra do § 5º do art. 73 da CLT nesse regime de trabalho. De modo que não há falar em pagamento de feriados em dobro, tampouco em prorrogação da hora noturna, no caso dos autos. Não restou comprovada a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Este pedido improcede. Sucumbência da autora. Danos Morais Sustenta a autora ter sido vítima de assédio moral interpessoal e organizacional. Relata que suas superioras hierárquicas, Sras. Harysla e Lidiane, a tratavam com extremo rigor e desrespeito, utilizando-se de gritos e palavras de baixo calão no ambiente de trabalho. Aduz, ainda, que sofria restrições injustificadas ao uso do toalete e que era submetida a uma sobrecarga de tarefas excessiva devido à falta de funcionários, o que culminou em crises de choro e no desenvolvimento de transtornos psíquicos (CID F41 e F32). A 1ª ré contesta as alegações, afirmando que jamais houve conduta abusiva por parte de seus prepostos e que o ambiente de trabalho era pautado pelo profissionalismo. Sustenta a ausência de prova do dano e do nexo causal, imputando eventual quadro clínico da autora a fatores extralaborais. A 2ª ré, por sua vez, nega a existência de ilícito e sustenta que o mero inadimplemento de obrigações ou dissabores cotidianos não configuram dano moral passível de indenização. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o ônus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Passo à análise da prova oral produzida nos autos. A testemunha Sr. Ed Carlos Messias de Souza apresentou relato contundente e detalhado sobre as ofensas verbais e a degradação das condições de trabalho: "03 - as superioras da reclamante eram a Harysla e a Lidiane e várias vezes o depoente presenciou elas muito bravas com a reclamante...; 04 - várias vezes presenciou elas xingando a reclamante, inclusive com palavras de baixo calão, como 'filha da puta', 'vai tomar no cu'; (...) 07 - as superioras já referidas não permitiam que a reclamante fosse ao toalete, sendo que a autorização era rara; (...) 09 - faltavam recepcionistas no Hospital das Clínicas e então o volume de trabalho da reclamante era bem grande; 10 - presenciou a reclamante chorando lá no trabalho por conta de crise de ansiedade, mas nem a 1ª reclamada e nem a 2ª reclamada tomaram providências". A utilização de palavras de baixo calão e o controle opressor sobre necessidades fisiológicas básicas (uso do banheiro) extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito e flagrante desrespeito à condição humana da trabalhadora. Tais fatos, somados à omissão das rés perante as crises de choro e ansiedade presenciadas no local, consolidam o dever de indenizar. Não bastasse a prova oral a confirmar a gravidade das alegações exordiais, o laudo pericial médico reconheceu que a autora é portadora de Transtornos Ansiosos e Episódios Depressivos, estabelecendo o nexo de concausalidade com o trabalho. O perito destacou a presença de "estressores psicossociais" e a "falta de controle sobre o próprio trabalho" como fatores contributivos. Diante da robusta prova oral e do laudo pericial que ratifica o impacto psicossocial do ambiente laboral, restou plenamente caracterizado o assédio moral e o dano à honra subjetiva da autora. A conduta das prepostas da 1ª ré foi grave e omissiva quanto ao socorro à saúde mental da obreira. Isto dito, concluo que no caso concreto restou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, eis que, considerado o quanto já explanado em linhas pretéritas, a conduta da ré, consistente na agressão verbal e controle opressor revelou-se de gravidade tal que restou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, decorrente do seu abuso de direito. E constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, é certo que não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que, em relação ao dano moral, torna-se impossível a restituição, via indenização, ao status quo ante. Em outras palavras, não há como reparar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder apenas de atenuá-la. Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Fixo, portanto, o valor da indenização em R$ 10.000,00, considerada a capacidade econômica da empresa-ré, e que melhor corresponde à situação fática, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Condeno, pois, a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$10.000,00. Sucumbência da primeira ré. Doença ocupacional Afirma a autora que desenvolveu patologias de ordem psicológica, especificamente transtornos ansiosos e episódios depressivos (CID 10 F41 e F32), em decorrência do ambiente de trabalho hostil. Relata ter sofrido pressões intensas, humilhações e perseguições por parte de suas superioras hierárquicas, Sras. Harysla e Lidiane, o que resultou em crises de ansiedade, choro e tremores no posto de trabalho. Sustenta que a enfermidade possui nexo causal direto com o labor ou, ao menos, nexo de concausalidade, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva. A primeira ré nega qualquer responsabilidade sobre a enfermidade psíquica, alegando ausência de conduta ilícita e de nexo causal. Sustenta que não contribuiu para o surgimento ou agravamento do quadro clínico da autora e que não houve emissão de CAT ou concessão de benefício acidentário (B91). A 2ª ré, por sua vez, afirma que as atividades da autora não geram riscos à saúde mental e que a natureza dos serviços é incompatível com o diagnóstico alegado. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. Vejamos. Realizada a perícia médica, o Sr. Perito diagnosticou a autora como portadora de CID F41 (Outros transtornos ansiosos) e CID F32 (Episódios depressivos). No tocante ao nexo causal, o expert esclareceu que, embora as patologias psiquiátricas possuam etiologia multifatorial, restou configurado o nexo de concausalidade. Em suas conclusões, consignou: “Há nexo de concausalidade entre o surgimento do transtorno mental e o trabalho exercido pela pericianda, pois verifica-se presença de estressores psicossociais no trabalho e sua falta de controle sobre o próprio trabalho para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias” . O perito graduou a concausa como Grau I (Baixa/Leve), enquadrando o caso no Item II da classificação de Schilling. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou que os estressores psicossociais no ambiente laboral têm potencial para reduzir a concentração e o desempenho da autora quando esta se encontra descompensada. Quanto à capacidade laboral, o laudo atestou que, no momento do exame pericial (29/07/2025), não foi constatada incapacidade laborativa atual. Os documentos médicos (CAPS III) confirmam que a autora iniciou tratamento em abril de 2024, devido a sintomas depressivos e ansiosos intensos. Os ASOs apresentados pelas rés foram declarados insuficientes por este Juízo, uma vez que se limitaram a registrar "ausência de riscos", ignorando os fatores psicossociais evidentes na rotina hospitalar. A prova oral analisada no tópico anterior foi robusta em confirmar a existência dos estressores mencionados pelo perito. Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma ou mais causas extralaborativas a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Não se pode olvidar, ainda, neste caso, de que as condições psicossociais do trabalho foram agravadas pelo ambiente de trabalho hostil, como já fundamentado acima. Por certo que, segundo a doutrina abalizada sobre a temática, a sobrecarga de trabalho, aliada à sobrejornada, constituem-se em fatores de risco psicossociais que, somados, contribuíram decisivamente para o agravamento dos problemas de ordem psíquica apresentados pela autora. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora na empresa-ré agiu como concausa em 30% do total dos danos causados à obreira. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Registro que houve afastamento, com recebimento de benefício previdenciário (B31, equivocado, como se viu), pelo período de 30/04/2024 a 15/08/2024, presumindo-se a incapacidade total da autora, nesse período. E, embora o perito tenha informado a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, a autora interpôs Recurso Ordinário administrativo junto ao INSS em 26/11/2024, o qual ainda se encontrava pendente de decisão final, conforme as últimas manifestações. Portanto, desde a cessação do benefício em agosto de 2024, a autora alega encontrar-se em situação de "limbo previdenciário", permanecendo afastada pelo seu médico assistente, mas sem suporte financeiro da autarquia previdenciária. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade, em nível de concausa. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o agravamento das condições psíquicas da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem, a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa. Pois bem, demonstrada a culpa da ré, deve esta indenizar ao autor os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Contudo, a despeito do belo trabalho pericial e da prova produzida, a relapsa autora não formulou pedido de indenização de dano material. Indenização por Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente o patrimônio da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$20.000,00, nos limites do pedido. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$20.000,00. Sucumbência da ré. Estabilidade acidentária O pedido da autora diz respeito ao reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva no valor de R$60.000,00. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. In casu, a Previdência Social concedeu à autora o benefício previdenciário na espécie “31”, ou seja, auxílio-doença comum, de 16/04/2024 a 15/07/2024, e a ocorrência do acidente foi comprovada apenas nesta ocasião. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes típicos do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio-doença, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Sendo assim, considerada a cessação do auxílio-doença acidentário em 15-7-2024, a autora fazia jus à estabilidade acidentária de 15-7-2024 até 15-7-2025 e sua rescisão contratual, antes desta data, violou o art. 118 do referido diploma legal. Diante de sobredito cenário, faz jus a autora à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses contados do dia seguinte à alta previdenciária, ou seja, a partir de 15-7-2024. Destarte, considerando-se que o período de estabilidade se exauriu em 15-7-2025, seu direito à reintegração no emprego deve ser convertido em indenização do respectivo lapso, nos termos da Súmula nº 396, I do C. TST, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Ocorre que a autora teve rescindido, indiretamente, o contrato de trabalho, em 28-1-2025, com efeitos do aviso prévio indenizado até 8-2-2025, reconhecidos nesta oportunidade. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 8-2-2025 a 15-7-2025), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Sucumbência da primeira ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 55ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o salário nominal da autora vigente à época do pagamento (10% - cinco por cento) da autora, por cláusula descumprida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré da cláusula que dispõe acerca do pagamento de horas extras (cláusulas 8ª e 9ª), ausência de integração correta de adicionais nos depósitos fundiários e verbas reflexas (violação da cláusula 9ª/10ª) e mora contumaz no recolhimento do FGTS, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da primeira ré. Responsabilidades Na exordial, alega a autora que foi contratada pela primeira ré, mas prestou serviços ininterruptos nas dependências do segundo réu (Hospital das Clínicas) durante todo o pacto laboral. Aduz que o ente público se beneficiou diretamente de sua força de trabalho e falhou no dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando a culpa in vigilando. Pleiteia a responsabilidade subsidiária do tomador por todas as verbas da condenação O segundo réu contesta o pedido invocando a tese fixada pelo STF no Tema 246 e na ADC 16, sustentando que o inadimplemento de encargos trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. Argumenta que o ônus da prova da falha na fiscalização compete à autora e afirma que exerceu a fiscalização do contrato de forma regular e por amostragem, conforme facultado pela jurisprudência. Não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, a responsabilização é subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST pode ser aplicada no caso dos autos, como analisarei em seguida. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Por isso mesmo, quando da conclusão do julgamento da ADC n. 16, em 30/03/2017, o E. STF estabeleceu os limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada, proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03/2017, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. De sorte que, de uma vez por todas, cabe ao trabalhador demonstrar a culpa – falha da fiscalização – da Administração pública, para que esta seja condenada como responsável subsidiária. Cumpre registrar, ainda, que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. Pois bem, em que pese este Juízo não ter aplicado os efeitos automáticos da revelia ao segundo réu por se tratar de matéria de direito, a instrução processual colheu provas que demonstram a falha na fiscalização. A prova documental revela que a autora laborou no "HC Campus - Recepção Principal". O extrato analítico da conta vinculada prova que não houve depósitos de FGTS entre maio e novembro de 2024. Ora, tal irregularidade prolongada deveria ter sido detectada e sanada pelo ente público, que possui o dever de exigir comprovantes de quitação mensal. A ausência de provas documentais de sanções aplicadas à primeira ré ou de retenção de faturas para garantir créditos trabalhistas reforça a omissão estatal. Ademais, o depoimento testemunhal foi crucial para demonstrar que o Hospital das Clínicas tinha ciência das deficiências na prestação dos serviços e das condições de trabalho: "08 - era comum a falta de empregados da 1ª reclamada prestando serviços no Hospital das Clínicas e isso era passado ao pessoal do Hospital das Clínicas, mas não sabe dizer se o Hospital das Clínicas tomou alguma providência; (...) 10 - presenciou a reclamante chorando lá no trabalho por conta de crise de ansiedade. mas nem a 1ª reclamada e nem a 2ª reclamada tomaram providências" O relato prova que o segundo réu não apenas falhou na fiscalização formal, mas também foi negligente quanto ao ambiente de trabalho hostil que se instalou em suas dependências, mantendo-se inerte perante as irregularidades reportadas. Diante disso, não há outra solução mais justa, que atenda ao interesse social e público, do que a aplicação da responsabilidade subsidiária do segundo e réu, já que caracterizada a falha na fiscalização da execução contratual no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as empresas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que o segundo réu não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Por todo o exposto, e restando incontroverso que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pelo empregado, será ele subsidiariamente responsável pelos créditos deste, durante todo os períodos da prestação de serviços. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de verbas de natureza salarial no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a autora e a primeira ré no dia 28-1-2025 (com efeitos do aviso prévio indenizado até 8-2-2025) e condenar a primeira ré, BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, e, subsidiariamente, o segundo réu, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, a pagar à autora, FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 5/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada da autora (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; j) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; k) horas trabalhadas em folga, em dobro, e reflexos respectivos; l) indenização por assédio moral; m) indenização por danos morais decorrentes de doença laboral; n) indenização por estabilidade acidentária e reflexos respectivos; o) multa convencional. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$142.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$2.856,00. O segundo réu fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do CPC. Intimem-se. 1 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico, p. 45. 2 Ibidem, loc. cit. 3 SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. 1. V. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 35-36. 4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 134. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010139-24.2025.5.15.0153 AUTOR: FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 556a2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - EPP (1ª Ré) e ESTADO DE SÃO PAULO / HOSPITAL DAS CLÍNICAS (2ª Ré), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 7-10-2021 para exercer a função de recepcionista e o contrato permanece vigente. Postula a rescisão indireta por faltas graves da empregadora, notadamente, ausência de depósitos fundiários desde abril de 2024 e a submissão a ambiente de trabalho hostil, o que teria desencadeado enfermidades psíquicas; laborou em sobrejornada e ambiente insalubre e periculoso, sem a devida contraprestação; e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia os direitos elencados às fls. 22/23 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 144.705,79). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Decisão de fls. 232 e ss. indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Termo de audiência inicial às fls. 3630 e ss., na qual foi rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 3257 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. O segundo réu apresenta contestação às fls. 257 e ss., na qual arguiu a ausência de responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de conduta culposa (in vigilando ou in eligendo) e invocando as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e no Tema 246. Alegou ainda que o ônus da prova da falha na fiscalização compete à autora. Réplica às fls. 3644 e ss. Determinada a realização de perícia médica, o laudo veio aos autos às fls. 3668, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Audiência de instrução às fls. 3717 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Na audiência de instrução, este Juízo deixou de aplicar os efeitos da revelia à 2ª ré, por se tratar de matéria de direito. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, que a autora instruiu o feito com normas coletivas inaplicáveis à categoria. Em sede de réplica, a autora reconheceu expressamente o equívoco e anuiu com a aplicação dos instrumentos coletivos juntados pela própria 1ª ré. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Havendo a correção do instrumento normativo em réplica e estando os documentos corretos nos autos para análise do Juízo, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O saneamento da controvérsia ocorreu de forma plena. Rejeito. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes Afirma a autora que a 1ª ré incorreu em faltas graves capituladas no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT. Sustenta que a empregadora deixou de realizar os depósitos de FGTS de forma regular, havendo interrupção total dos recolhimentos a partir de abril de 2024. Além da mora fundiária, alega ter sido submetida a tratamento humilhante e degradante por suas superioras hierárquicas, o que resultou em adoecimento psíquico e tornou insuportável a continuidade do vínculo. A primeira ré sustenta a inexistência de falta grave apta a ensejar a ruptura oblíqua do pacto laboral, argumentando que eventuais irregularidades não teriam o condão de tornar inviável a manutenção do emprego. Nega, outrossim, a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos. Em sede de réplica, a autora reitera que o inadimplemento persistente do FGTS configura falta grave objetiva e contumaz, apta a justificar a rescisão indireta, invocando a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Refuta a tese defensiva e aponta que os documentos juntados (Id c828530) provam a ausência de depósitos. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). A prova documental acostada aos autos é robusta e incontestável. O extrato analítico da conta vinculada da autora demonstra a inexistência de depósitos nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. Consta, ainda, que em 20/12/2024 a ré efetuou um depósito no valor irrisório de R$23,02, montante que claramente não corresponde à obrigação legal sobre o salário base de R$1.726,59. Tal omissão contumaz fere diretamente a lei e o contrato. Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a nulidade do pedido de demissão, revertendo-o em rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 11-12-2024. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, fixando como término a data do ajuizamento da ação em 28-01-2025, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 5/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada da autora (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da primeira ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Jornada de Trabalho Afirma a autora que, embora submetida formalmente ao regime de 12x36, sua jornada real era das 05h40 às 18h10. Alega que era obrigada a chegar com 20 minutos de antecedência e que realizava, em média, quatro folgas trabalhadas (FTs) por mês, além de duas FTs extras como "almocista" (jornada de 4 horas). Sustenta a nulidade do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras e pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o qual seria de apenas 40 minutos (em média duas vezes por mês) ou, conforme outros trechos da exordial, de apenas 20 minutos. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou, sucessivamente, à 12ª, com adicionais de 50% e 100% (para domingos e feriados), além de reflexos. As rés defendem a validade da escala 12x36 prevista em norma coletiva, a qual já compensa domingos e feriados. Afirmam que os cartões de ponto são fidedignos, refletindo a real frequência e horários, inclusive quanto ao intervalo de 1 hora. Resta incontroverso nos autos o cumprimento de jornada em escalas de 12x36. Em audiência de instrução, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados. No tocante às horas extras, os demonstrativos apresentados pela autora em réplica (fls. 3654 e ss. do PDF) comprovam que, mesmo com base nos horários registrados, remanescem diferenças não quitadas integralmente sob os mesmos títulos ou reflexos. Cita-se, a título de amostragem, o demonstrativo de fevereiro de 2024, que aponta R$17,12 devidos por folga laborada e R$112,80 em diferenças de horas extras. No que concerne ao labor em dias destinados às folgas, a autora logrou demonstrar em sua réplica a existência de labor em dias consecutivos. Como se verifica, outrossim, nos dias 23, 24 e 25 de junho de 2023 (Sexta, Sábado e Domingo), todos registrados como dias de labor normal, a autora cumpriu jornadas de aproximadamente 12 horas nos três dias consecutivos, o que evidencia que trabalhou em dias que, pela rotação natural da escala, deveriam ser de descanso. Reconheço, portanto, que a autora laborava com habitualidade em dias destinados às folgas. Quanto ao labor em escala de 12x36, há autorização de trabalho em tais regimes nos instrumentos coletivos trazidos aos autos com a peça defensiva. De se notar que, em tal regime (12x36), o trabalhador cumpre jornada de 48 horas numa semana e de 36 horas na semana seguinte; a considerar-se a redução da hora noturna, se for o caso de labor noturno, cumpre jornada de 52 horas numa semana e de 39 horas na outra. No entanto, não se trata de simples questão aritmética a posta a exame, pois o que está em jogo, em verdade, é a prejudicialidade do referido regime de trabalho à saúde do trabalhador, seu bem mais valioso. Em tal regime, os trabalhadores ativam-se 12 horas diariamente, o que se torna ainda mais grave quando o labor é contínuo e, como neste caso, estendido. Não obstante no caso vertente o autor não laborasse em jornada noturna, é fato que neste tipo de jornada — 12x36 ― o empregado trabalha 50% a mais do que a jornada constitucionalmente prevista de 8 horas diárias, o que se revela prejudicial à saúde. Mais prejudicial ainda é a adoção dessa escala e o trabalho além das doze horas diárias, absurdo ante os limites impostos aos trabalhadores em geral pela Constituição Federal. Outrossim, a fadiga decorrente do cumprimento de jornada tão extensa de trabalho ocorre porque os seres humanos, em sua grande maioria, não tem possibilidade de repor a alta quantidade de energia despendida em labor tão extenso, em tão curto período de tempo de folga, além do que, atividades rotineiras de convívio social e familiar restam continuamente prejudicadas, levando ao longo do tempo a alterações comportamentais, tornando-se um fator de risco para o aumento de acidentes e para as doenças ocupacionais. Todos esses fundamentos levam à conclusão inexorável de que não se pode permitir jornadas extensas, como ocorre no regime de turnos de revezamento e no regime praticado pela primeira ré. E que, salvo em hipóteses excepcionais, de força maior ou caso fortuito, não se deve tolerar a prestação de horas extras nestes limites, nos quais o desgaste físico e psíquico do trabalhador é muito mais intenso, causando-lhe muitas vezes fadiga crônica. Ainda, que se deve coibir ou, pelo menos, rever os sistemas de trabalho denominados 12 x 36, 4 x 2, 5 x 1, 5 x 2 e 6 x 1, em jornadas de doze horas. Acrescente-se, ainda, o labor em dias destinados ao gozo da folga, como já analisado, o que reforça a prejudicialidade do regime de trabalho adotado ao empregado. Nem se objete que recentemente, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitindo a adoção da referida jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Até porque, no caso concreto, não foram observadas as 36 horas ininterruptas de descanso em diversas oportunidades registradas nos cartões de ponto, o que gera a nulidade da escala de revezamento. Simples assim: o legislador autorizou a nefasta escala – considerada constitucional –, desde que observado, rigorosamente, o descanso subsequente à jornada exaustiva de 12 horas, ou seja, com observância, imprescindível, das 36 horas ininterruptas de descanso. Daí porque o trabalho em folgas desnatura, por completo, o regime de 12 x 36. Assim, considerando a existência de labor não computado no total da jornada e o labor em vários dias destinados à folga, considero inaplicáveis ao caso concreto as cláusulas convencionais que avençaram o regime de 12 x 36, mesmo após o julgamento da ADI 5994. Destarte, no caso concreto, considerando-se o labor em dias de folga, quer se considere o limite de 44 horas semanais, ou o limite de 220 horas mensais, há diferenças de horas extras a serem pagas. Por todo o exposto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional, conforme acordos coletivos acostados aos autos. O divisor é 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas nas folgas, descritas nos cartões de ponto, são devidas em dobro. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Os instrumentos convencionais serão observados nos seus períodos de vigência. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Quanto à violação ao repouso aos domingos e feriados, no cumprimento de escalas de 12x36, não faz jus o empregado à dobra salarial que, em decorrência natural desse próprio regime, já se encontram compensados pelas folgas concedidas em outros dias da semana, superiores ao que previsto em lei, não devendo, por essa razão, ser pagos de forma dobrada, inclusive com a compensação das prorrogações do trabalho noturno, não se aplicando, pois, a regra do § 5º do art. 73 da CLT nesse regime de trabalho. De modo que não há falar em pagamento de feriados em dobro, tampouco em prorrogação da hora noturna, no caso dos autos. Não restou comprovada a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Este pedido improcede. Sucumbência da autora. Danos Morais Sustenta a autora ter sido vítima de assédio moral interpessoal e organizacional. Relata que suas superioras hierárquicas, Sras. Harysla e Lidiane, a tratavam com extremo rigor e desrespeito, utilizando-se de gritos e palavras de baixo calão no ambiente de trabalho. Aduz, ainda, que sofria restrições injustificadas ao uso do toalete e que era submetida a uma sobrecarga de tarefas excessiva devido à falta de funcionários, o que culminou em crises de choro e no desenvolvimento de transtornos psíquicos (CID F41 e F32). A 1ª ré contesta as alegações, afirmando que jamais houve conduta abusiva por parte de seus prepostos e que o ambiente de trabalho era pautado pelo profissionalismo. Sustenta a ausência de prova do dano e do nexo causal, imputando eventual quadro clínico da autora a fatores extralaborais. A 2ª ré, por sua vez, nega a existência de ilícito e sustenta que o mero inadimplemento de obrigações ou dissabores cotidianos não configuram dano moral passível de indenização. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o ônus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Passo à análise da prova oral produzida nos autos. A testemunha Sr. Ed Carlos Messias de Souza apresentou relato contundente e detalhado sobre as ofensas verbais e a degradação das condições de trabalho: "03 - as superioras da reclamante eram a Harysla e a Lidiane e várias vezes o depoente presenciou elas muito bravas com a reclamante...; 04 - várias vezes presenciou elas xingando a reclamante, inclusive com palavras de baixo calão, como 'filha da puta', 'vai tomar no cu'; (...) 07 - as superioras já referidas não permitiam que a reclamante fosse ao toalete, sendo que a autorização era rara; (...) 09 - faltavam recepcionistas no Hospital das Clínicas e então o volume de trabalho da reclamante era bem grande; 10 - presenciou a reclamante chorando lá no trabalho por conta de crise de ansiedade, mas nem a 1ª reclamada e nem a 2ª reclamada tomaram providências". A utilização de palavras de baixo calão e o controle opressor sobre necessidades fisiológicas básicas (uso do banheiro) extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito e flagrante desrespeito à condição humana da trabalhadora. Tais fatos, somados à omissão das rés perante as crises de choro e ansiedade presenciadas no local, consolidam o dever de indenizar. Não bastasse a prova oral a confirmar a gravidade das alegações exordiais, o laudo pericial médico reconheceu que a autora é portadora de Transtornos Ansiosos e Episódios Depressivos, estabelecendo o nexo de concausalidade com o trabalho. O perito destacou a presença de "estressores psicossociais" e a "falta de controle sobre o próprio trabalho" como fatores contributivos. Diante da robusta prova oral e do laudo pericial que ratifica o impacto psicossocial do ambiente laboral, restou plenamente caracterizado o assédio moral e o dano à honra subjetiva da autora. A conduta das prepostas da 1ª ré foi grave e omissiva quanto ao socorro à saúde mental da obreira. Isto dito, concluo que no caso concreto restou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, eis que, considerado o quanto já explanado em linhas pretéritas, a conduta da ré, consistente na agressão verbal e controle opressor revelou-se de gravidade tal que restou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, decorrente do seu abuso de direito. E constatado o ato ilícito, o dano moral surge in re ipsa. Isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, é certo que não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que, em relação ao dano moral, torna-se impossível a restituição, via indenização, ao status quo ante. Em outras palavras, não há como reparar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder apenas de atenuá-la. Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Fixo, portanto, o valor da indenização em R$ 10.000,00, considerada a capacidade econômica da empresa-ré, e que melhor corresponde à situação fática, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Condeno, pois, a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$10.000,00. Sucumbência da primeira ré. Doença ocupacional Afirma a autora que desenvolveu patologias de ordem psicológica, especificamente transtornos ansiosos e episódios depressivos (CID 10 F41 e F32), em decorrência do ambiente de trabalho hostil. Relata ter sofrido pressões intensas, humilhações e perseguições por parte de suas superioras hierárquicas, Sras. Harysla e Lidiane, o que resultou em crises de ansiedade, choro e tremores no posto de trabalho. Sustenta que a enfermidade possui nexo causal direto com o labor ou, ao menos, nexo de concausalidade, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva. A primeira ré nega qualquer responsabilidade sobre a enfermidade psíquica, alegando ausência de conduta ilícita e de nexo causal. Sustenta que não contribuiu para o surgimento ou agravamento do quadro clínico da autora e que não houve emissão de CAT ou concessão de benefício acidentário (B91). A 2ª ré, por sua vez, afirma que as atividades da autora não geram riscos à saúde mental e que a natureza dos serviços é incompatível com o diagnóstico alegado. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. Vejamos. Realizada a perícia médica, o Sr. Perito diagnosticou a autora como portadora de CID F41 (Outros transtornos ansiosos) e CID F32 (Episódios depressivos). No tocante ao nexo causal, o expert esclareceu que, embora as patologias psiquiátricas possuam etiologia multifatorial, restou configurado o nexo de concausalidade. Em suas conclusões, consignou: “Há nexo de concausalidade entre o surgimento do transtorno mental e o trabalho exercido pela pericianda, pois verifica-se presença de estressores psicossociais no trabalho e sua falta de controle sobre o próprio trabalho para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias” . O perito graduou a concausa como Grau I (Baixa/Leve), enquadrando o caso no Item II da classificação de Schilling. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou que os estressores psicossociais no ambiente laboral têm potencial para reduzir a concentração e o desempenho da autora quando esta se encontra descompensada. Quanto à capacidade laboral, o laudo atestou que, no momento do exame pericial (29/07/2025), não foi constatada incapacidade laborativa atual. Os documentos médicos (CAPS III) confirmam que a autora iniciou tratamento em abril de 2024, devido a sintomas depressivos e ansiosos intensos. Os ASOs apresentados pelas rés foram declarados insuficientes por este Juízo, uma vez que se limitaram a registrar "ausência de riscos", ignorando os fatores psicossociais evidentes na rotina hospitalar. A prova oral analisada no tópico anterior foi robusta em confirmar a existência dos estressores mencionados pelo perito. Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma ou mais causas extralaborativas a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Não se pode olvidar, ainda, neste caso, de que as condições psicossociais do trabalho foram agravadas pelo ambiente de trabalho hostil, como já fundamentado acima. Por certo que, segundo a doutrina abalizada sobre a temática, a sobrecarga de trabalho, aliada à sobrejornada, constituem-se em fatores de risco psicossociais que, somados, contribuíram decisivamente para o agravamento dos problemas de ordem psíquica apresentados pela autora. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora na empresa-ré agiu como concausa em 30% do total dos danos causados à obreira. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Registro que houve afastamento, com recebimento de benefício previdenciário (B31, equivocado, como se viu), pelo período de 30/04/2024 a 15/08/2024, presumindo-se a incapacidade total da autora, nesse período. E, embora o perito tenha informado a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, a autora interpôs Recurso Ordinário administrativo junto ao INSS em 26/11/2024, o qual ainda se encontrava pendente de decisão final, conforme as últimas manifestações. Portanto, desde a cessação do benefício em agosto de 2024, a autora alega encontrar-se em situação de "limbo previdenciário", permanecendo afastada pelo seu médico assistente, mas sem suporte financeiro da autarquia previdenciária. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade, em nível de concausa. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o agravamento das condições psíquicas da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem, a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa. Pois bem, demonstrada a culpa da ré, deve esta indenizar ao autor os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Contudo, a despeito do belo trabalho pericial e da prova produzida, a relapsa autora não formulou pedido de indenização de dano material. Indenização por Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente o patrimônio da empresa-ré, que deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$20.000,00, nos limites do pedido. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$20.000,00. Sucumbência da ré. Estabilidade acidentária O pedido da autora diz respeito ao reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização substitutiva no valor de R$60.000,00. É certo que o direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, advém com a cessação do auxílio-doença acidentário e perdura pelo prazo de doze meses. E nos termos da Súmula 378, II, do C. TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. In casu, a Previdência Social concedeu à autora o benefício previdenciário na espécie “31”, ou seja, auxílio-doença comum, de 16/04/2024 a 15/07/2024, e a ocorrência do acidente foi comprovada apenas nesta ocasião. Assim sendo, há de se privilegiar a finalidade social da norma insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, principalmente em razão dos índices alarmantes de acidentes típicos do trabalho. Tal dispositivo legal, ao assegurar ao empregado acidentado garantia provisória no emprego (por doze meses) após a cessação do auxílio-doença, regula matéria que possui respaldo constitucional, pois se trata de norma tutelar e cogente atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CR/88). Sendo assim, considerada a cessação do auxílio-doença acidentário em 15-7-2024, a autora fazia jus à estabilidade acidentária de 15-7-2024 até 15-7-2025 e sua rescisão contratual, antes desta data, violou o art. 118 do referido diploma legal. Diante de sobredito cenário, faz jus a autora à garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses contados do dia seguinte à alta previdenciária, ou seja, a partir de 15-7-2024. Destarte, considerando-se que o período de estabilidade se exauriu em 15-7-2025, seu direito à reintegração no emprego deve ser convertido em indenização do respectivo lapso, nos termos da Súmula nº 396, I do C. TST, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Ocorre que a autora teve rescindido, indiretamente, o contrato de trabalho, em 28-1-2025, com efeitos do aviso prévio indenizado até 8-2-2025, reconhecidos nesta oportunidade. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (de 8-2-2025 a 15-7-2025), contabilizando-se os salários e valores correspondentes à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Sucumbência da primeira ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 55ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o salário nominal da autora vigente à época do pagamento (10% - cinco por cento) da autora, por cláusula descumprida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré da cláusula que dispõe acerca do pagamento de horas extras (cláusulas 8ª e 9ª), ausência de integração correta de adicionais nos depósitos fundiários e verbas reflexas (violação da cláusula 9ª/10ª) e mora contumaz no recolhimento do FGTS, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da primeira ré. Responsabilidades Na exordial, alega a autora que foi contratada pela primeira ré, mas prestou serviços ininterruptos nas dependências do segundo réu (Hospital das Clínicas) durante todo o pacto laboral. Aduz que o ente público se beneficiou diretamente de sua força de trabalho e falhou no dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando a culpa in vigilando. Pleiteia a responsabilidade subsidiária do tomador por todas as verbas da condenação O segundo réu contesta o pedido invocando a tese fixada pelo STF no Tema 246 e na ADC 16, sustentando que o inadimplemento de encargos trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. Argumenta que o ônus da prova da falha na fiscalização compete à autora e afirma que exerceu a fiscalização do contrato de forma regular e por amostragem, conforme facultado pela jurisprudência. Não entendo que o contrato estabelecido entre eles tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Entrementes, a responsabilização é subsidiária, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual a Súmula 331 do C. TST pode ser aplicada no caso dos autos, como analisarei em seguida. Sobre o tema em foco, é de bom alvitre registrar que, em verdade, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 24-11-2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal (ADC nº 16), declarou, por maioria, a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Não há, portanto, como negar eficácia ao referido dispositivo infraconstitucional, tornando-se superado tal questionamento. Sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não teria o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de tais encargos. Todavia, ao analisar a extensão do julgado em comento, dele se extrai que, ainda que declarada a constitucionalidade da norma legal em comento, os Ministros daquela Augusta Corte decidiram pela possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público que contratar empresa prestadora de serviços, pelos encargos inadimplidos pelo contratado em caso de sua omissão/falha na fiscalização, cabendo ao órgão julgador a tarefa de examinar cuidadosamente cada caso concreto, de modo a evitar qualquer lesão aos princípios constitucionais fundamentais, os quais, por uma questão de lógica, não podem colidir com o interesse público. Neste diapasão, cumpre enfatizar que compete ao contratante o dever de “escolher bem” no momento da contratação e, inclusive, acompanhar a execução dos serviços das empresas que contratar, sob pena de responder pela chamada culpa in eligendo da Administração Pública. Isso, contudo, não exime o ente público, por óbvio, de acompanhar atentamente a execução dos serviços das empresas que contratar, bem como o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias correspondentes, sob pena de responder pela chamada culpa e in vigilando. Melhor esclarecendo, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta que contratar com empregador que se revele inidôneo, ainda que selecionado por meio de procedimento licitatório ou mesmo por meio de convênio, poderá incorrer na culpa in vigilando, decorrente esta da má fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Trata-se de previsão inserta na própria Lei nº 8.666/93, a partir de seus arts. 58, III, e 67. Sendo assim, a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta e Indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, é subjetiva, nos exatos moldes do julgamento em destaque, de modo que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado dá margem à sua responsabilização. Por isso mesmo, quando da conclusão do julgamento da ADC n. 16, em 30/03/2017, o E. STF estabeleceu os limites da responsabilidade da Administração Pública - RE 760931. A relatora original, Ministra Rosa Weber, votou no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Coube a relatoria do voto vencedor ao Ministro Luiz Fux, seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este salientou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei n. 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. "Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/03/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Do site do E.STF, notícias de 26/04/2017, consta que a tese de repercussão geral aprovada, proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03/2017, foi redigida nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.” Destarte, o voto vencedor explicita que a administração pública, em razão da licitação, afere a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada e a tese de repercussão geral traz que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento. De sorte que, de uma vez por todas, cabe ao trabalhador demonstrar a culpa – falha da fiscalização – da Administração pública, para que esta seja condenada como responsável subsidiária. Cumpre registrar, ainda, que a decisão da E. Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deu ensejo à alteração parcial do teor da Súmula nº 331, do C. TST, sendo dada nova redação ao inciso IV e incluídos dois incisos. Nesses termos, destaco a redação do inciso V do referido entendimento sumular, in verbis: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, modificada exatamente para atender à nova diretriz sobre o assunto. Pois bem, em que pese este Juízo não ter aplicado os efeitos automáticos da revelia ao segundo réu por se tratar de matéria de direito, a instrução processual colheu provas que demonstram a falha na fiscalização. A prova documental revela que a autora laborou no "HC Campus - Recepção Principal". O extrato analítico da conta vinculada prova que não houve depósitos de FGTS entre maio e novembro de 2024. Ora, tal irregularidade prolongada deveria ter sido detectada e sanada pelo ente público, que possui o dever de exigir comprovantes de quitação mensal. A ausência de provas documentais de sanções aplicadas à primeira ré ou de retenção de faturas para garantir créditos trabalhistas reforça a omissão estatal. Ademais, o depoimento testemunhal foi crucial para demonstrar que o Hospital das Clínicas tinha ciência das deficiências na prestação dos serviços e das condições de trabalho: "08 - era comum a falta de empregados da 1ª reclamada prestando serviços no Hospital das Clínicas e isso era passado ao pessoal do Hospital das Clínicas, mas não sabe dizer se o Hospital das Clínicas tomou alguma providência; (...) 10 - presenciou a reclamante chorando lá no trabalho por conta de crise de ansiedade. mas nem a 1ª reclamada e nem a 2ª reclamada tomaram providências" O relato prova que o segundo réu não apenas falhou na fiscalização formal, mas também foi negligente quanto ao ambiente de trabalho hostil que se instalou em suas dependências, mantendo-se inerte perante as irregularidades reportadas. Diante disso, não há outra solução mais justa, que atenda ao interesse social e público, do que a aplicação da responsabilidade subsidiária do segundo e réu, já que caracterizada a falha na fiscalização da execução contratual no que concerne ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as empresas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o empregado. De modo que não há dúvidas de que o segundo réu não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, em afronta direta ao princípio da dignidade humana do trabalhador. Por todo o exposto, e restando incontroverso que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pelo empregado, será ele subsidiariamente responsável pelos créditos deste, durante todo os períodos da prestação de serviços. De se registrar, portanto, que a responsabilidade subsidiária do segundo réu abrange as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em norma coletiva, o que inclui o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST, in verbis: “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Ora, não houve pagamento de verbas de natureza salarial no decorrer do contrato de emprego, como em linhas pretéritas se divisa. E quanto à alegação de limitação da condenação subsidiária, nos termos da Súmula 363 do C. TST, é indevida sua aplicação, uma vez que no caso em análise não se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público. Portanto, não há campo para especulações acerca da alegada violação à Súmula nº 363 do C. TST. No mais, tratando-se de responsabilidade subsidiária de ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, não há falar na aplicação, no presente caso concreto, do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2180-35/01, pois essa norma refere-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos empregados e servidores públicos, hipótese em que a entidade estatal seria a devedora principal. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a autora e a primeira ré no dia 28-1-2025 (com efeitos do aviso prévio indenizado até 8-2-2025) e condenar a primeira ré, BARSOTTI SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, e, subsidiariamente, o segundo réu, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, a pagar à autora, FABIANA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 2/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 5/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada da autora (nos termos do precedente vinculante do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; j) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; k) horas trabalhadas em folga, em dobro, e reflexos respectivos; l) indenização por assédio moral; m) indenização por danos morais decorrentes de doença laboral; n) indenização por estabilidade acidentária e reflexos respectivos; o) multa convencional. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais do Perito Médico em R$3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$142.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$2.856,00. O segundo réu fica isento do recolhimento de custas, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do CPC. Intimem-se. 1 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico, p. 45. 2 Ibidem, loc. cit. 3 SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. 1. V. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 35-36. 4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 134. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP