Detalhe do processo

0010138-17.2026.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010138-17.2026.5.15.0052 AUTOR: THIAGO ALVES MARTINS DE SOUZA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2647e8a proferido nos autos. DESPACHO Requereu o reclamante a utilização de laudo pericial emprestado em razão da 1ª reclamada não possuir nenhuma obra em andamento. Instada a se manifestar a empregadora discordou da utilização do laudo realizado nos autos 0011013-21.2025.5.15.0052 ao argumento de que a dosimetria considerada para a roçadeira foi obtida em processo diverso, bem como por ter o reclamante exercido a função de encarregado, exercendo atividades predominantemente voltadas à liderança. A 2ª reclamada não se manifestou. Pois bem. Nos termos do Tema 140 do TST: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Todos os requisitos acima foram observados, esclarecendo que diversamente do alegado pela reclamada, o reclamante naõ exercia a função de encarregado, mas sim de operador de roçadeira. A função de encarregado era exercida pela reclamante do processo paradigma. Assim, defiro a utilização do laudo paradigma como prova emprestada. Deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, anexar aos autos novamente o laudo pericial realizado nos autos 0011013-21.2025.5.15.0052, a impugnação e eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes, e os esclarecimentos do perito, sob pena de preclusão. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES MARTINS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.

Réu E&P INFRAESTRUTURA S.A.

Autor THIAGO ALVES MARTINS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CLAUDIO

OAB: 292995/SP

MARIANA DE OLIVEIRA

OAB: 445573/SP

RAFAEL LARA MARTINS

OAB: 22331/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010138-17.2026.5.15.0052 AUTOR: THIAGO ALVES MARTINS DE SOUZA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2647e8a proferido nos autos. DESPACHO Requereu o reclamante a utilização de laudo pericial emprestado em razão da 1ª reclamada não possuir nenhuma obra em andamento. Instada a se manifestar a empregadora discordou da utilização do laudo realizado nos autos 0011013-21.2025.5.15.0052 ao argumento de que a dosimetria considerada para a roçadeira foi obtida em processo diverso, bem como por ter o reclamante exercido a função de encarregado, exercendo atividades predominantemente voltadas à liderança. A 2ª reclamada não se manifestou. Pois bem. Nos termos do Tema 140 do TST: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Todos os requisitos acima foram observados, esclarecendo que diversamente do alegado pela reclamada, o reclamante naõ exercia a função de encarregado, mas sim de operador de roçadeira. A função de encarregado era exercida pela reclamante do processo paradigma. Assim, defiro a utilização do laudo paradigma como prova emprestada. Deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, anexar aos autos novamente o laudo pericial realizado nos autos 0011013-21.2025.5.15.0052, a impugnação e eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes, e os esclarecimentos do perito, sob pena de preclusão. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES MARTINS DE SOUZA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010138-17.2026.5.15.0052 AUTOR: THIAGO ALVES MARTINS DE SOUZA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2647e8a proferido nos autos. DESPACHO Requereu o reclamante a utilização de laudo pericial emprestado em razão da 1ª reclamada não possuir nenhuma obra em andamento. Instada a se manifestar a empregadora discordou da utilização do laudo realizado nos autos 0011013-21.2025.5.15.0052 ao argumento de que a dosimetria considerada para a roçadeira foi obtida em processo diverso, bem como por ter o reclamante exercido a função de encarregado, exercendo atividades predominantemente voltadas à liderança. A 2ª reclamada não se manifestou. Pois bem. Nos termos do Tema 140 do TST: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Todos os requisitos acima foram observados, esclarecendo que diversamente do alegado pela reclamada, o reclamante naõ exercia a função de encarregado, mas sim de operador de roçadeira. A função de encarregado era exercida pela reclamante do processo paradigma. Assim, defiro a utilização do laudo paradigma como prova emprestada. Deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, anexar aos autos novamente o laudo pericial realizado nos autos 0011013-21.2025.5.15.0052, a impugnação e eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes, e os esclarecimentos do perito, sob pena de preclusão. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - E&P INFRAESTRUTURA S.A.