Detalhe do processo

0010138-04.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010138-04.2026.8.16.0031 Processo: 0010138-04.2026.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JUNIOR CEZAR DOS SANTOS Requerido(s): ANA LUCIA IRENO DE ARAUJO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUNIOR CEZAR DOS SANTOS em face de ANA LUCIA IRENO DE ARAUJO. O autor relatou que a requerida, nascida em 21/03/1989, encontra-se atualmente sob a curatela da Sra. Maria Aparecida Dantas Souza, conforme processo de interdição de nº 833/2007. Acrescentou que a atual curadora encontra-se sob tratamento oncológico, com estado clínico grave, sem condições de prosseguir com os cuidados da interdita, razão pela qual requereu a substituição da curadora pelo requerente. Declarou que a atual curadora está de acordo com a substituição, conforme termo de anuência acostado ao ev. 1.10. Asseverou que o requerente é companheiro da requerida, com a qual convive há aproximadamente 8 anos, havendo dois filhos menores em comum. Informou, ainda, que a requerida é titular de benefício previdenciário, destinado exclusivamente à sua subsistência, o qual é gerido e recebido exclusivamente pela atual curadora. Ao final, requereu: (i) a digitalização dos autos nº 833/2007 e o apensamento dos autos; (ii) a nomeação como curador provisório, em sede de tutela de urgência, a fim de substituir a atual curadora; (iii) a decretação da interdição do requerido, com sua nomeação como curadora definitiva; e (iv) a concessão do benefício da justiça gratuita (ev. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (evs. 1.2/11). O pedido de justiça gratuita foi deferido, bem como determinada a manifestação do Ministério Público (ev. 12.1). O Ministério Público, em parecer de ev. 21.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida que busca conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional, permitindo a concessão liminar de providências indispensáveis à proteção de direitos, especialmente em situações em que a demora processual possa comprometer a própria finalidade da demanda. No âmbito das ações de interdição, a concessão de medidas antecipatórias deve ser analisada com cautela, uma vez que a capacidade civil é a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico. O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de modo que a personalidade confere a cada indivíduo a titularidade de relações jurídicas. Essa capacidade, denominada de capacidade de direito, é inseparável da condição de pessoa e, portanto, universal. Todavia, a aptidão para exercer pessoalmente tais direitos, denominada capacidade de exercício, não é absoluta, pois a lei estabelece hipóteses específicas de limitação, nas quais se busca a proteção do próprio indivíduo diante da ausência de discernimento suficiente para reger validamente a sua vida civil. Nessa perspectiva, o Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, define as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, prevendo que determinadas pessoas deverão ser representadas ou assistidas para a prática de atos da vida civil. O art. 1.767 do mesmo diploma legal prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e, ainda, os pródigos. Entre as causas transitórias ou permanentes que justificam a interdição, incluem-se a enfermidade e a deficiência, desde que efetivamente impeçam o indivíduo de expressar a sua vontade ou comprometam de maneira relevante a sua capacidade de discernimento. Contudo, importa sublinhar que a deficiência, por si só, não conduz à incapacidade, pois o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é categórico ao assegurar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A incapacidade, portanto, somente se caracteriza quando há demonstração concreta de que a causa, seja transitória ou permanente, retira do indivíduo a aptidão de conduzir validamente a sua vida civil. A interdição, assim, restringe-se às hipóteses em que a pessoa, por circunstâncias diversas, se revele desprovida do necessário autogoverno ou discernimento para a prática dos atos da vida civil. Trata-se de medida de caráter excepcional, que deve ser compreendida como instrumento de proteção, e não de exclusão, cabendo ao magistrado aplicá-la apenas quando estritamente indispensável. Nesse sentido, a curatela, regulada pelos artigos 1.771 do Código Civil e 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser fixada de maneira proporcional, voltando-se sempre ao melhor interesse da pessoa curatelada, e preservando-se, na maior medida possível, sua autonomia e dignidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao consagrar o princípio da preservação máxima da capacidade, impõe ao julgador a análise criteriosa da necessidade da curatela, reforçando que esta é medida protetiva extraordinária. Além disso, tratando-se de pedido liminar para nomeação de curador provisório, o art. 87 da referida lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente, como garantia adicional de que a restrição à capacidade será adotada somente quando devidamente justificada e em conformidade com o contraditório. No caso em exame, os laudos médicos constantes em processo de interdição de nº 0012387-89.2007.8.16.0031 atestam que a requerida é portadora de deficiência mental (CID F 79), secundária e epilepsia (CID G 40.0), sendo que a doença é de caráter permanente, tornando-a totalmente impedida de exercer os atos da vida civil (evs. 1.1, fls. 25 e 27, 1.4, fls. 3, daqueles autos). Consta, ainda, que a requerida recebe benefício previdenciário, destinado exclusivamente à sua subsistência, cuja gestão é exercida pela atual curadora nomeada no processo supracitado, conforme termo de compromisso acostado ao ev. 1.6. Entretanto, ocorre que a atual curadora encontra-se sob tratamento oncológico, em estado de saúde grave, de forma que esta não possui mais condições físicas de gerir os interesses da curatelada, conforme documentação acostada aos evs. 1.11 e 1.12. Ademais, a própria curadora firmou termo de anuência pela concessão da curatela ao requerente (ev. 1.10). Contudo, não consta no referido termo de anuência renuncia expressa à curatela. Portanto, por cautela, não se verifica necessária, ao menos neste momento, a substituição definitiva da atual curadora. Isso porque não há elementos que indiquem a impossibilidade permanente de exercício do encargo, sendo plausível que, cessadas ou superadas as circunstâncias que atualmente dificultam sua atuação, ela possa vir a reassumir as funções inerentes à curatela. Nessa perspectiva, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da interdita, recomenda-se a adoção da medida menos gravosa e mais adequada à preservação dos vínculos de cuidado já estabelecidos. Desse modo, revela-se suficiente o deferimento da curatela provisória ao companheiro da interdita, sem a imediata destituição da atual curadora. Tal solução encontra respaldo no art. 1.775-A do Código Civil, que admite a curatela compartilhada, permitindo a atuação concomitante de mais de uma pessoa quando tal providência se mostrar benéfica à proteção dos interesses da curatelada. Assim, preserva-se a possibilidade de futura retomada ou compartilhamento do encargo pela atual curadora, caso as circunstâncias venham a autorizar sua participação, assegurando-se, ao mesmo tempo, a continuidade da assistência necessária à interdita. Por fim, o documento de ev. 1.7 ratifica que o requerente é companheiro da requerida. Cumpre registrar que o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, verifica-se que a situação da requerida se enquadra na excepcionalidade prevista em lei, sendo adequada e necessária a concessão da curatela provisória ao seu companheiro, de modo a resguardar seus direitos e assegurar sua dignidade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de submeter a requerida ANA LUCIA IRENO DE ARAUJO à curatela provisória de JUNIOR CEZAR DOS SANTOS. I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Expeça-se termo de curatela provisória, com prazo de validade de 6 (seis) meses, facultada, desde logo, a lavratura de novo termo por ocasião do vencimento do anterior, caso ainda persistam os motivos que ensejaram a medida. 2. Intime-se a parte autora para comparecer à Serventia a fim de firmar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que ora lhe é atribuído. 3. Determino, ainda, que a Serventia proceda à consulta, por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros e bens móveis em nome do requerido. 4. Consulte o Sistema PrevJud a fim de verificar se o requerido aufere benefício previdenciário. 5. Oficiem-se, igualmente, aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando informações acerca da existência de bens registrados em nome do requerido, devendo a resposta ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, requisite-se ao Cartório Distribuidor a juntada de certidões de antecedentes criminais emitidas em nome da autora. II - ESTUDO SOCIAL 1. PERITO Sobre o tema, a Direção do Fórum da Comarca de Guarapuava, após consultas à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar – CONSAM, firmou orientação expressa no sentido de que não mais se admite a atribuição dessa atividade à Equipe Multidisciplinar local. Isso porque, à luz da regulamentação vigente, a atuação das equipes do Poder Judiciário, compostas por profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia, encontra-se legalmente restrita às competências de Infância e Juventude, Família, Violência Doméstica, Criminal e Execução Penal, não se incluindo, portanto, os feitos de natureza cível, como as interdições e curatelas. A questão foi objeto de análise aprofundada, que resultou na prolação da Decisão nº 11870521 e na expedição do Ofício-Circular nº 11870523, ambos emanados pela Direção do Fórum desta Comarca. Tais atos consignaram que os estudos sociais necessários em processos de interdição devem ser realizados por profissionais cadastrados no sistema CAJU, pois possuem natureza de perícia judicial, sujeita, portanto, às disposições do Código de Processo Civil. Com efeito, a fim de assegurar a regularidade procedimental e a observância das normativas que disciplinam a atuação das equipes técnicas e dos auxiliares da justiça, o estudo social a ser realizado nos presentes autos deverá ser produzido por assistente social devidamente credenciado no CAJU. Diante do exposto, para realização do estudo social, NOMEIO a assistente social Ana Carolina Gualdessi, devidamente inscrita no CAJU. 2. HONORÁRIOS O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, a qual prevê o seguinte: Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 473,75, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR: Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) A Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, em manifestação recente no Ofício nº 130/2025 (Protocolo SEI 0011963-21.2026.8.16.6000), informou que o valor médio das perícias sociais pagas em 2025 foi de R$ 670,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais). Tal valor revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico exigido em estudos sociais realizados no âmbito das ações de interdição e curatela, e alinha-se à necessidade de valorização profissional da categoria, inclusive como medida de estímulo à aceitação das nomeações por profissionais qualificados no sistema CAJU. É certo que, no presente caso, a prova pericial é imprescindível para a adequada instrução do processo, constituindo elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nesse cenário, a Fazenda Pública, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deve assumir o adiantamento dos honorários periciais, exercendo função institucional de garantia do acesso à justiça. Trata-se de obrigação que decorre não apenas da legislação processual, mas também do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 670,44, correspondente ao valor médio das perícias sociais pagas em 2025, conforme informado pelo Estado do Paraná no SEI 0011963-21.2026.8.16.6000. 3. PROCEDIMENTO 1. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC. 2. Com a manifestação das partes e do Ministério Público, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente informe se aceita atuar nestes autos e se concorda com o valor fixado a título de honorários periciais. 3. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do(a) perito(a) nomeado(a), para pagamento direto nestes autos, dispensando-se a instauração de procedimento autônomo de execução. 4. Concomitantemente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos, informando a data e horário em que será realizado o estudo social, e observando a necessidade de haver um lapso temporal suficiente para intimação das partes. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6. São quesitos do Juízo: a) descreva detalhadamente as condições de moradia da interditada, incluindo aspectos estruturais, de salubridade, acessibilidade e segurança. b) informe se a interditada conta com apoio familiar ou comunitário, especificando quem são os responsáveis por sua assistência no cotidiano, o grau de parentesco (se houver) e o tipo de auxílio prestado. c) avalie a existência de vulnerabilidade social, abandono, negligência, maus-tratos ou qualquer situação que comprometa a dignidade, a saúde e o bem-estar da interditada. d) apresente conclusão quanto à necessidade de intervenção judicial para nomeação de curador ou de outras providências protetivas, fundamentando sua resposta com base nos dados coletados durante a visita domiciliar e nas informações colhidas junto à rede de apoio. 4. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo a atual curadora, substituída provisoriamente nesta decisão, a qual deve ser citada para ofertar defesa no prazo legal. A interdita deverá ocupar o polo ativo. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA IRENO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO DA SILVA CABREIRA

OAB: 48859/PR

THIAGO RIBEIRO PEREIRA

OAB: 81048/PR

JESSICA DA SILVA LIDIO

OAB: 121044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010138-04.2026.8.16.0031 Processo: 0010138-04.2026.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JUNIOR CEZAR DOS SANTOS Requerido(s): ANA LUCIA IRENO DE ARAUJO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUNIOR CEZAR DOS SANTOS em face de ANA LUCIA IRENO DE ARAUJO. O autor relatou que a requerida, nascida em 21/03/1989, encontra-se atualmente sob a curatela da Sra. Maria Aparecida Dantas Souza, conforme processo de interdição de nº 833/2007. Acrescentou que a atual curadora encontra-se sob tratamento oncológico, com estado clínico grave, sem condições de prosseguir com os cuidados da interdita, razão pela qual requereu a substituição da curadora pelo requerente. Declarou que a atual curadora está de acordo com a substituição, conforme termo de anuência acostado ao ev. 1.10. Asseverou que o requerente é companheiro da requerida, com a qual convive há aproximadamente 8 anos, havendo dois filhos menores em comum. Informou, ainda, que a requerida é titular de benefício previdenciário, destinado exclusivamente à sua subsistência, o qual é gerido e recebido exclusivamente pela atual curadora. Ao final, requereu: (i) a digitalização dos autos nº 833/2007 e o apensamento dos autos; (ii) a nomeação como curador provisório, em sede de tutela de urgência, a fim de substituir a atual curadora; (iii) a decretação da interdição do requerido, com sua nomeação como curadora definitiva; e (iv) a concessão do benefício da justiça gratuita (ev. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (evs. 1.2/11). O pedido de justiça gratuita foi deferido, bem como determinada a manifestação do Ministério Público (ev. 12.1). O Ministério Público, em parecer de ev. 21.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida que busca conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional, permitindo a concessão liminar de providências indispensáveis à proteção de direitos, especialmente em situações em que a demora processual possa comprometer a própria finalidade da demanda. No âmbito das ações de interdição, a concessão de medidas antecipatórias deve ser analisada com cautela, uma vez que a capacidade civil é a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico. O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de modo que a personalidade confere a cada indivíduo a titularidade de relações jurídicas. Essa capacidade, denominada de capacidade de direito, é inseparável da condição de pessoa e, portanto, universal. Todavia, a aptidão para exercer pessoalmente tais direitos, denominada capacidade de exercício, não é absoluta, pois a lei estabelece hipóteses específicas de limitação, nas quais se busca a proteção do próprio indivíduo diante da ausência de discernimento suficiente para reger validamente a sua vida civil. Nessa perspectiva, o Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, define as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, prevendo que determinadas pessoas deverão ser representadas ou assistidas para a prática de atos da vida civil. O art. 1.767 do mesmo diploma legal prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e, ainda, os pródigos. Entre as causas transitórias ou permanentes que justificam a interdição, incluem-se a enfermidade e a deficiência, desde que efetivamente impeçam o indivíduo de expressar a sua vontade ou comprometam de maneira relevante a sua capacidade de discernimento. Contudo, importa sublinhar que a deficiência, por si só, não conduz à incapacidade, pois o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é categórico ao assegurar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A incapacidade, portanto, somente se caracteriza quando há demonstração concreta de que a causa, seja transitória ou permanente, retira do indivíduo a aptidão de conduzir validamente a sua vida civil. A interdição, assim, restringe-se às hipóteses em que a pessoa, por circunstâncias diversas, se revele desprovida do necessário autogoverno ou discernimento para a prática dos atos da vida civil. Trata-se de medida de caráter excepcional, que deve ser compreendida como instrumento de proteção, e não de exclusão, cabendo ao magistrado aplicá-la apenas quando estritamente indispensável. Nesse sentido, a curatela, regulada pelos artigos 1.771 do Código Civil e 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser fixada de maneira proporcional, voltando-se sempre ao melhor interesse da pessoa curatelada, e preservando-se, na maior medida possível, sua autonomia e dignidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao consagrar o princípio da preservação máxima da capacidade, impõe ao julgador a análise criteriosa da necessidade da curatela, reforçando que esta é medida protetiva extraordinária. Além disso, tratando-se de pedido liminar para nomeação de curador provisório, o art. 87 da referida lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente, como garantia adicional de que a restrição à capacidade será adotada somente quando devidamente justificada e em conformidade com o contraditório. No caso em exame, os laudos médicos constantes em processo de interdição de nº 0012387-89.2007.8.16.0031 atestam que a requerida é portadora de deficiência mental (CID F 79), secundária e epilepsia (CID G 40.0), sendo que a doença é de caráter permanente, tornando-a totalmente impedida de exercer os atos da vida civil (evs. 1.1, fls. 25 e 27, 1.4, fls. 3, daqueles autos). Consta, ainda, que a requerida recebe benefício previdenciário, destinado exclusivamente à sua subsistência, cuja gestão é exercida pela atual curadora nomeada no processo supracitado, conforme termo de compromisso acostado ao ev. 1.6. Entretanto, ocorre que a atual curadora encontra-se sob tratamento oncológico, em estado de saúde grave, de forma que esta não possui mais condições físicas de gerir os interesses da curatelada, conforme documentação acostada aos evs. 1.11 e 1.12. Ademais, a própria curadora firmou termo de anuência pela concessão da curatela ao requerente (ev. 1.10). Contudo, não consta no referido termo de anuência renuncia expressa à curatela. Portanto, por cautela, não se verifica necessária, ao menos neste momento, a substituição definitiva da atual curadora. Isso porque não há elementos que indiquem a impossibilidade permanente de exercício do encargo, sendo plausível que, cessadas ou superadas as circunstâncias que atualmente dificultam sua atuação, ela possa vir a reassumir as funções inerentes à curatela. Nessa perspectiva, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da interdita, recomenda-se a adoção da medida menos gravosa e mais adequada à preservação dos vínculos de cuidado já estabelecidos. Desse modo, revela-se suficiente o deferimento da curatela provisória ao companheiro da interdita, sem a imediata destituição da atual curadora. Tal solução encontra respaldo no art. 1.775-A do Código Civil, que admite a curatela compartilhada, permitindo a atuação concomitante de mais de uma pessoa quando tal providência se mostrar benéfica à proteção dos interesses da curatelada. Assim, preserva-se a possibilidade de futura retomada ou compartilhamento do encargo pela atual curadora, caso as circunstâncias venham a autorizar sua participação, assegurando-se, ao mesmo tempo, a continuidade da assistência necessária à interdita. Por fim, o documento de ev. 1.7 ratifica que o requerente é companheiro da requerida. Cumpre registrar que o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, verifica-se que a situação da requerida se enquadra na excepcionalidade prevista em lei, sendo adequada e necessária a concessão da curatela provisória ao seu companheiro, de modo a resguardar seus direitos e assegurar sua dignidade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de submeter a requerida ANA LUCIA IRENO DE ARAUJO à curatela provisória de JUNIOR CEZAR DOS SANTOS. I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Expeça-se termo de curatela provisória, com prazo de validade de 6 (seis) meses, facultada, desde logo, a lavratura de novo termo por ocasião do vencimento do anterior, caso ainda persistam os motivos que ensejaram a medida. 2. Intime-se a parte autora para comparecer à Serventia a fim de firmar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que ora lhe é atribuído. 3. Determino, ainda, que a Serventia proceda à consulta, por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros e bens móveis em nome do requerido. 4. Consulte o Sistema PrevJud a fim de verificar se o requerido aufere benefício previdenciário. 5. Oficiem-se, igualmente, aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando informações acerca da existência de bens registrados em nome do requerido, devendo a resposta ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, requisite-se ao Cartório Distribuidor a juntada de certidões de antecedentes criminais emitidas em nome da autora. II - ESTUDO SOCIAL 1. PERITO Sobre o tema, a Direção do Fórum da Comarca de Guarapuava, após consultas à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar – CONSAM, firmou orientação expressa no sentido de que não mais se admite a atribuição dessa atividade à Equipe Multidisciplinar local. Isso porque, à luz da regulamentação vigente, a atuação das equipes do Poder Judiciário, compostas por profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia, encontra-se legalmente restrita às competências de Infância e Juventude, Família, Violência Doméstica, Criminal e Execução Penal, não se incluindo, portanto, os feitos de natureza cível, como as interdições e curatelas. A questão foi objeto de análise aprofundada, que resultou na prolação da Decisão nº 11870521 e na expedição do Ofício-Circular nº 11870523, ambos emanados pela Direção do Fórum desta Comarca. Tais atos consignaram que os estudos sociais necessários em processos de interdição devem ser realizados por profissionais cadastrados no sistema CAJU, pois possuem natureza de perícia judicial, sujeita, portanto, às disposições do Código de Processo Civil. Com efeito, a fim de assegurar a regularidade procedimental e a observância das normativas que disciplinam a atuação das equipes técnicas e dos auxiliares da justiça, o estudo social a ser realizado nos presentes autos deverá ser produzido por assistente social devidamente credenciado no CAJU. Diante do exposto, para realização do estudo social, NOMEIO a assistente social Ana Carolina Gualdessi, devidamente inscrita no CAJU. 2. HONORÁRIOS O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, a qual prevê o seguinte: Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 473,75, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR: Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) A Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, em manifestação recente no Ofício nº 130/2025 (Protocolo SEI 0011963-21.2026.8.16.6000), informou que o valor médio das perícias sociais pagas em 2025 foi de R$ 670,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais). Tal valor revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico exigido em estudos sociais realizados no âmbito das ações de interdição e curatela, e alinha-se à necessidade de valorização profissional da categoria, inclusive como medida de estímulo à aceitação das nomeações por profissionais qualificados no sistema CAJU. É certo que, no presente caso, a prova pericial é imprescindível para a adequada instrução do processo, constituindo elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nesse cenário, a Fazenda Pública, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deve assumir o adiantamento dos honorários periciais, exercendo função institucional de garantia do acesso à justiça. Trata-se de obrigação que decorre não apenas da legislação processual, mas também do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 670,44, correspondente ao valor médio das perícias sociais pagas em 2025, conforme informado pelo Estado do Paraná no SEI 0011963-21.2026.8.16.6000. 3. PROCEDIMENTO 1. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC. 2. Com a manifestação das partes e do Ministério Público, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente informe se aceita atuar nestes autos e se concorda com o valor fixado a título de honorários periciais. 3. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do(a) perito(a) nomeado(a), para pagamento direto nestes autos, dispensando-se a instauração de procedimento autônomo de execução. 4. Concomitantemente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos, informando a data e horário em que será realizado o estudo social, e observando a necessidade de haver um lapso temporal suficiente para intimação das partes. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6. São quesitos do Juízo: a) descreva detalhadamente as condições de moradia da interditada, incluindo aspectos estruturais, de salubridade, acessibilidade e segurança. b) informe se a interditada conta com apoio familiar ou comunitário, especificando quem são os responsáveis por sua assistência no cotidiano, o grau de parentesco (se houver) e o tipo de auxílio prestado. c) avalie a existência de vulnerabilidade social, abandono, negligência, maus-tratos ou qualquer situação que comprometa a dignidade, a saúde e o bem-estar da interditada. d) apresente conclusão quanto à necessidade de intervenção judicial para nomeação de curador ou de outras providências protetivas, fundamentando sua resposta com base nos dados coletados durante a visita domiciliar e nas informações colhidas junto à rede de apoio. 4. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo a atual curadora, substituída provisoriamente nesta decisão, a qual deve ser citada para ofertar defesa no prazo legal. A interdita deverá ocupar o polo ativo. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito