Detalhe do processo

0010137-84.2025.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010137-84.2025.5.15.0143 AUTOR: MARIA ALINE DE SOUZA RÉU: AGROTERENAS CITRUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964218b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ALINE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, alegando que foi admitida em 14/04/2021 para exercer a função de empregada rural na colheita de laranjas, passou a operadora de máquinas I e, posteriormente, a motorista I, sendo dispensada por justa causa em 08/01/2024. A reclamante sustenta que a justa causa foi aplicada de forma desproporcional e sem a devida gradação de penalidades. Postulou os seguintes pedidos: reversão da justa causa para dispensa sem justa causa com pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%); adicional de periculosidade de 30% sobre o período como motorista (01/10/2022 a 08/01/2024) com reflexos; horas extras com adicional convencional de 50% e reflexos; plus salarial de 40% por acúmulo ou desvio de função; reembolso de descontos indevidos no valor de R$ 346,81; indenização por dispensa discriminatória com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995; indenização substitutiva da estabilidade acidentária; multa convencional; seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e honorários advocatícios de 15%. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 248.957,23. A reclamada, em contestação, defendeu a validade da justa causa, sustentando que a reclamante cometeu mau procedimento e incontinência de conduta ao abastecer o equipamento com herbicida em vez de inseticida, causando prejuízo a cerca de 2.400 plantas. Afirmou que a reclamante tinha treinamento e conhecimento técnico para a tarefa, que era atribuição diária de sua função de motorista, e que a dispensa ocorreu no primeiro dia útil após o fato, após mobilização para conter os danos. Impugnou os demais pedidos, sustentando a validade dos cartões de ponto, a inexistência de acúmulo de função e a ausência de doença ocupacional. Apresentada réplica pela reclamante (Id 32d8159). Realizada perícia técnica de periculosidade, cujo laudo (Id d74bbf6) concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades da reclamante. Designação de perícia médica para apuração de doença ocupacional, com preclusão declarada em razão da ausência da reclamante a duas designações (Id 71aae48). Foi realizada audiência de instrução em 27/05/2026 (Id 2ea4dbc), com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais (Ids 2378c74 e 24b6393). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência econômica (Id b8180c8). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo dispositivo prevê a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. A última remuneração da reclamante era de R$ 1.650,00, valor substancialmente inferior a 40% do teto do RGPS. A reclamada não produziu prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante, em suas razões finais, alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia de insalubridade e pela preclusão da prova pericial médica. A alegação não merece acolhimento. O pedido formulado na petição inicial foi exclusivamente de adicional de periculosidade, não de insalubridade. A perícia de periculosidade foi realizada e o laudo concluiu pela inexistência do agente perigoso. A Súmula 293 do TST trata de agente insalubre diverso do indicado na inicial, não de conversão de pedido de periculosidade em insalubridade, que são institutos com fatos geradores e bases de cálculo distintos. Quanto à perícia médica, foi regularmente designada em audiência (Id 2ea4dbc), com agendamento informado pelo perito. A reclamante não compareceu a duas datas designadas, tendo a preclusão sido declarada no despacho de Id 71aae48. A justificativa apresentada (dificuldade financeira para deslocamento) não foi acompanhada de prova documental contemporânea ao fato capaz de demonstrar a impossibilidade de comparecimento, e o local da perícia situava-se a aproximadamente 60 km de sua residência, distância compatível com o comparecimento. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho vigorou de 14/04/2021 a 08/01/2024. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e da Súmula 308 do TST, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 17/02/2020. Considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em 14/04/2021, não há parcelas prescritas a declarar, pois todo o período contratual está dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamada imputou à reclamante a prática de mau procedimento e incontinência de conduta (art. 482, alínea "b", da CLT), alegando que, em 04/01/2024, ela abasteceu o equipamento de pulverização com herbicida em vez de inseticida, causando prejuízo a cerca de 2.400 plantas e mobilizando toda a estrutura da empresa para conter os danos. A dispensa foi efetivada em 08/01/2024. A justa causa constitui a penalidade máxima no contrato de trabalho e, por suas graves consequências, exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa imputada ao trabalhador. O ônus probatório incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. No exame dos requisitos de validade da justa causa, a doutrina e a jurisprudência consolidaram como pressupostos a tipicidade, a gravidade, a proporcionalidade, a imediatidade, a ausência de perdão tácito, o caráter pedagógico e o non bis in idem. A testemunha Ivanilson Fernandes afirmou que a reclamante era sua subordinada e que a tarefa de preparo, dosagem e abastecimento dos produtos era atribuição diária da reclamante como motorista, não se tratando de substituição eventual. Informou que a reclamante tinha treinamento e conhecimento técnico para o manuseio e dosagem dos produtos e que já havia realizado essas atividades diversas vezes ao longo do contrato. Esclareceu que o erro consistiu na aplicação de herbicida quando deveria ser inseticida, e que a preparação do herbicida é mais complexa, envolvendo cerca de cinco produtos, enquanto o inseticida utiliza apenas um. Confirmou que o equívoco atingiu cerca de 2.400 plantas e que a empresa precisou mobilizar equipes e adquirir produtos para minimizar os danos. A testemunha Janaina Aparecida Rocha, ouvida a convite da reclamante, afirmou que não trabalhou no mesmo setor que a reclamante e que soube dos fatos por comentários entre colegas durante trocas de turno. Relatou que, em regra, havia ajudante específico para manuseio de produtos e que o motorista só trabalhava sozinho excepcionalmente. A preposta da reclamada afirmou que a reclamante recebeu treinamento para manipulação de produtos, que havia programação prévia com dosagens, que o erro na aplicação causou a morte de algumas plantas e que a dispensa ocorreu no primeiro dia útil após o fato. Do conjunto probatório produzido depreende-se: A tipicidade está presente. A conduta de abastecer o equipamento com produto diverso do programado, causando prejuízo significativo à lavoura, enquadra-se no conceito de mau procedimento previsto no art. 482, alínea "b", da CLT. A reclamante recebia programação prévia com os produtos e respectivas dosagens, possuía treinamento e tinha pleno conhecimento da atividade. A gravidade do ato está demonstrada. Não se tratou de erro insignificante: o herbicida aplicado indevidamente atingiu cerca de 2.400 plantas, exigiu a mobilização de estrutura, equipes e aquisição de produtos para contenção de danos, e parte das plantas não pôde ser recuperada. O prejuízo foi material e financeiro, comprometendo a produção agrícola da reclamada. O nexo causal entre a conduta da reclamante e o dano é direto: foi ela quem, de posse da programação, preparou e aplicou produto diverso daquele destinado ao local. A imediatidade foi observada. O fato ocorreu em 04/01/2024, uma quinta-feira. A dispensa foi efetivada em 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o fato. O intervalo de um dia útil (sexta-feira) decorreu da necessidade de mobilização para conter os danos e do fato de o departamento de recursos humanos não funcionar nos fins de semana. Não houve perdão tácito pela reclamada, que agiu tão logo concluiu as medidas emergenciais de contenção e reuniu os gestores para deliberar sobre a penalidade. Quanto à proporcionalidade e gradação, a prova oral revelou que a reclamante não possuía advertências pelo mesmo tipo de conduta. Não obstante, a gravidade do ato praticado dispensa a gradação prévia. O erro na aplicação de herbicida em substituição a inseticida não decorreu de mera desatenção ou imperícia pontual: a diferença entre os produtos era conhecida da reclamante, que possuía treinamento específico e executava rotineiramente a tarefa. O herbicida exige preparação mais complexa, com cerca de cinco produtos, enquanto o inseticida utiliza apenas um, o que torna incompreensível o erro à luz do conhecimento técnico que a própria reclamante detinha. A conduta foi culposa grave, e causou dano material expressivo ao patrimônio da empregadora. A reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando de forma robusta e inequívoca a conduta faltosa da reclamante e o prejuízo dela decorrente. Presentes a tipicidade, a gravidade, o nexo causal, a imediatidade e a proporcionalidade da pena, mantenho a dispensa por justa causa aplicada em 08/01/2024, com fundamento no art. 482, alínea "b", da CLT. Em consequência, são indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, bem como o seguro-desemprego. Demonstrado o pagamento de verbas rescisórias inerentes à dispensa motivada, sem comprovação de diferenças devidas em favor da parte autora, improcede a pretensão, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o período em que exerceu a função de motorista (01/10/2022 a 08/01/2024), sustentando que transportava produtos inflamáveis e mantinha contato com agentes perigosos. A prova pericial é obrigatória para a caracterização da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Geraldo Nobile (Id d74bbf6) analisou detalhadamente as atividades da reclamante e as condições do ambiente de trabalho. O perito constatou que a reclamante, como motorista, transportava majoritariamente água (80% do período) e calda de defensivos (20% do período). Os produtos utilizados na reclamada foram examinados conforme suas Fichas de Informação de Segurança (FISPQs), e apenas três deles possuem característica inflamável: Talstar, Dimexon e Enxofre. Contudo, esses produtos são comercializados em embalagens de 1 a 20 litros, quantidade substancialmente inferior ao limite de 200 litros para inflamáveis líquidos previsto no item 16.6 da NR-16. O transporte em quantidades abaixo desse limite não é considerado operação perigosa para fins do adicional. O perito também verificou que todos os veículos conduzidos pela reclamante possuem tanque de combustível original de fábrica, sem tanque suplementar, e que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para efeito da NR-16 (item 16.6.1). O abastecimento dos veículos era realizado exclusivamente por frentista no posto de combustíveis da fazenda, com os motoristas aguardando a cerca de 15 metros da bomba, fora da área de risco. O parecer do assistente técnico da reclamada, Engenheiro Robson Junior Ramos (Id f8e8d32), corroborou as conclusões do perito judicial, confirmando que a reclamante não laborava em condições perigosas. Após a impugnação da reclamante (Id 951c16f), o perito prestou esclarecimentos (Id 2dd2c09), reafirmando que o objeto da perícia era exclusivamente a periculosidade e que a insalubridade não foi avaliada, pois não constava do pedido inicial. Esclareceu, ainda, que a Súmula 293 do TST se refere à constatação de agente insalubre diverso do apontado na inicial quando o pedido é de adicional de insalubridade, não autorizando a conversão de pedido de periculosidade em insalubridade, que são institutos com fatos geradores e bases de cálculo distintos. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se mostra fundamentado, coerente e produzido por profissional habilitado. A jurisprudência é firme no sentido de que, com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR-16 em 2019, os tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados, independentemente de sua capacidade de armazenamento, não geram direito ao adicional de periculosidade. Quanto ao pedido alternativo de adicional de insalubridade formulado na impugnação ao laudo, é indevido. O pedido não consta da petição inicial, que se limitou a requerer o adicional de periculosidade. A Súmula 293 do TST socorre o trabalhador que pede adicional de insalubridade com base em agente nocivo específico e a perícia constata agente diverso, mas não autoriza a modificação da causa de pedir após a instrução para converter periculosidade em insalubridade, pois são adicionais distintos, com fatos geradores, bases de cálculo e regimes jurídicos próprios. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HORAS EXTRAS. REFLEXOS A reclamante alegou, na petição inicial, que cumpria jornada das 06h45 às 17h10, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h45 às 13h15, também com 1 hora de intervalo, totalizando 52h35 semanais. Sustentou que as horas extras não eram pagas corretamente. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual. Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, com indicação de intervalo para refeição, além de anotações de horas extras, atestados, faltas e compensações. e seguintes. A reclamada também juntou os recibos de pagamento, que demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos no descanso semanal remunerado, inclusive horas extras noturnas em alguns meses. e seguintes. Registre-se que, questionada, a reclamante confessou, em depoimento colhido na audiência de instrução, que sempre anotou corretamente a jornada de trabalho, incluindo início e fim, no cartão de ponto; que o registro era feito por meio digital e reconhecimento facial; e que usufruía de 1 hora de intervalo para almoço. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante. Os cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, e compete ao empregado demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas. A reclamante não se desincumbiu desse ônus: não apontou diferenças específicas na réplica nem em qualquer outra manifestação posterior, e ainda confessou a correção dos registros de ponto. Os recibos de pagamento comprovam que, nas ocasiões em que houve labor extraordinário, as horas extras foram pagas com o adicional devido e integraram a base de cálculo das demais verbas. A reclamante não demonstrou, por amostragem ou por qualquer outro meio, a existência de diferenças em seu favor. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL A reclamante postulou o pagamento de plus salarial de 40% sobre a remuneração, sustentando duas hipóteses: desvio de função para cozinheira no período de 01/06/2021 a 01/09/2021 e acúmulo de função como motorista a partir de 02/09/2022, exercendo atividades de coordenação, liderança de equipe, transporte de operadores, controle de defensivos e alimentação de sistemas. A primeira hipótese foi afastada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal (Id 2ea4dbc). Questionada, confessou que no período de junho a setembro de 2021 não trabalhou na cozinha, e que suas funções na reclamada foram as de trabalhadora rural, operadora de máquina e motorista. A confissão da parte, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, constitui prova plena contra o confidente e torna incontroverso o fato confessado. Não havendo exercício da função de cozinheira, não há desvio de função a justificar plus salarial nesse período. A segunda hipótese diz respeito ao acúmulo de funções durante o período como motorista. A descrição das atividades de motorista I no PPP (Id 015c614) inclui dirigir caminhão para aplicação de corretivos, carga seca, água, calda pronta, transporte de mudas, conservação de estradas, materiais e equipamentos, além de conferir mercadorias, equipamentos e insumos transportados. O depoimento da testemunha Ivanilson Fernandes esclareceu que os motoristas realizavam o transporte de trabalhadores até as frentes de serviço e buscavam produtos necessários às atividades da empresa, confirmando que a multifuncionalidade era inerente à função. Acrescentou que a reclamante não exerceu função de tratorista durante o período em que trabalhou com a testemunha e que o coordenador Cristiano era o responsável pela programação das atividades. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula contratual expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As tarefas adicionais apontadas pela reclamante (transporte de trabalhadores, busca de produtos, alimentação de sistemas) são compatíveis com a função de motorista em ambiente rural e não configuram acúmulo de função a justificar acréscimo remuneratório, pois não implicam exercício de atividade de maior complexidade, responsabilidade ou qualificação técnica que destoe do núcleo funcional contratado. O art. 468 da CLT veda a alteração contratual prejudicial ao empregado, mas a prova dos autos não demonstrou que a reclamante tenha sido compelida a exercer função diversa e mais qualificada sem a correspondente contraprestação. As atividades estavam dentro do jus variandi do empregador, e a reclamada comprovou que as alterações de função foram anotadas na CTPS com os respectivos ajustes salariais. Julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo ou desvio de função. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante alegou que desenvolveu crises de ansiedade em decorrência do ambiente de trabalho, com sobrecarga, acúmulo de funções e pressão excessiva, requerendo o reconhecimento de doença ocupacional e a indenização substitutiva da estabilidade acidentária com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST. A prova pericial médica, indispensável para a caracterização do nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades laborais, foi declarada preclusa (Id 71aae48). A reclamante, devidamente intimada, não compareceu a duas designações de perícia médica, inviabilizando a produção da prova técnica. Os documentos do INSS (Ids d3cc2ce, a74bf40, 9de85a2) não registram a concessão de qualquer benefício acidentário (B91) à reclamante durante o contrato de trabalho com a reclamada, nem mesmo afastamento previdenciário por doença. O ASO demissional (Id eb0ca23) atestou a aptidão da reclamante para o trabalho em 08/01/2024. A testemunha Ivanilson Fernandes, encarregado que trabalhava diretamente com a reclamante, declarou em juízo que desconhecia quadros de depressão ou ansiedade na reclamante e que a relação de trabalho era satisfatória, sem pressões ou humilhações. Sem prova técnica do nexo causal e diante da demonstração de que a reclamante não apresentava incapacidade laboral ao tempo da dispensa, não há como reconhecer doença ocupacional nem o direito à estabilidade acidentária. Julgo improcedentes esses pedidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustentou que a justa causa foi aplicada como ardil para dispensá-la em razão de sua condição de saúde, caracterizando dispensa discriminatória com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, a reclamante não demonstrou que a reclamada tinha ciência de sua condição de saúde no momento da dispensa, nem que a ansiedade de que padecia fosse doença estigmatizante. A prova oral revelou que a reclamante trabalhava normalmente, sem queixas ou limitações, e que a justa causa foi motivada por erro na aplicação de produto, e não por sua condição de saúde. Julgo improcedente o pedido de indenização por dispensa discriminatória. DANOS MORAIS A reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando sofrimento decorrente de humilhações, sobrecarga de trabalho e da dispensa por justa causa que reputa injusta. O dano moral trabalhista, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT, decorre da ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa, exigindo a comprovação de conduta ilícita do empregador e do nexo causal com o dano. A testemunha Ivanilson Fernandes declarou que a relação de trabalho com a reclamante era satisfatória e que não havia pressões ou humilhações no ambiente laboral. A testemunha da reclamante, Janaina Aparecida Rocha, narrou fatos de ouvir dizer, sem ter presenciado as situações alegadas. A manutenção da justa causa, por si só, afasta o dever de indenizar, pois a reclamada agiu dentro dos limites do poder disciplinar, ainda que se discuta a proporcionalidade da pena em outros contextos similares. Não houve conduta abusiva, exposição vexatória da reclamante ou ofensa à sua honra que configurem dano moral passível de reparação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante requereu o reembolso de R$ 346,81, alegando descontos indevidos em seu salário por faltas justificadas por atestados médicos, nos meses de fevereiro e abril de 2022 e maio, setembro, outubro e novembro de 2023. A reclamada comprovou que os descontos corresponderam a faltas justificadas por declarações de comparecimento em autoescola, acompanhamento de filho em consulta, imobiliária, vacinação e psicóloga (Ids 3d1f1cf e declarações anexas). Essas declarações não se enquadram como atestado médico ou odontológico, únicos documentos que, nos termos da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (Id 204521c), obrigam o empregador a abonar as faltas. Os descontos foram legítimos e observaram as normas coletivas aplicáveis. Julgo improcedente o pedido de reembolso. MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na Cláusula 48ª da CCT, por descumprimento das cláusulas relativas a atestados médicos e horas extras. Como o pedido de reembolso de descontos foi julgado improcedente e o pedido de horas extras também o foi, não há descumprimento de cláusulas da convenção coletiva a justificar a aplicação da multa convencional. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, todas as verbas postuladas foram objeto de controvérsia razoável e foram expressamente impugnadas pela reclamada em contestação fundamentada. Julgo improcedente o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Concorre para condenação em litigância de má-fé, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, a demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA ALINE DE SOUZA em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Em consequência da sucumbência integral da reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, considerados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. Arbitro o valor das custas em R$ 4.979,14, correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 248.957,23, nos termos do art. 789, II, da CLT. Custas processuais pela reclamante, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALINE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AGROTERENAS CITRUS LTDA

Autor GERALDO NOBILE

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MARIA ALINE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMAR FERNANDO BALDANI

OAB: 141254/SP

JOSUE CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 304387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010137-84.2025.5.15.0143 AUTOR: MARIA ALINE DE SOUZA RÉU: AGROTERENAS CITRUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964218b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ALINE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, alegando que foi admitida em 14/04/2021 para exercer a função de empregada rural na colheita de laranjas, passou a operadora de máquinas I e, posteriormente, a motorista I, sendo dispensada por justa causa em 08/01/2024. A reclamante sustenta que a justa causa foi aplicada de forma desproporcional e sem a devida gradação de penalidades. Postulou os seguintes pedidos: reversão da justa causa para dispensa sem justa causa com pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%); adicional de periculosidade de 30% sobre o período como motorista (01/10/2022 a 08/01/2024) com reflexos; horas extras com adicional convencional de 50% e reflexos; plus salarial de 40% por acúmulo ou desvio de função; reembolso de descontos indevidos no valor de R$ 346,81; indenização por dispensa discriminatória com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995; indenização substitutiva da estabilidade acidentária; multa convencional; seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e honorários advocatícios de 15%. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 248.957,23. A reclamada, em contestação, defendeu a validade da justa causa, sustentando que a reclamante cometeu mau procedimento e incontinência de conduta ao abastecer o equipamento com herbicida em vez de inseticida, causando prejuízo a cerca de 2.400 plantas. Afirmou que a reclamante tinha treinamento e conhecimento técnico para a tarefa, que era atribuição diária de sua função de motorista, e que a dispensa ocorreu no primeiro dia útil após o fato, após mobilização para conter os danos. Impugnou os demais pedidos, sustentando a validade dos cartões de ponto, a inexistência de acúmulo de função e a ausência de doença ocupacional. Apresentada réplica pela reclamante (Id 32d8159). Realizada perícia técnica de periculosidade, cujo laudo (Id d74bbf6) concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades da reclamante. Designação de perícia médica para apuração de doença ocupacional, com preclusão declarada em razão da ausência da reclamante a duas designações (Id 71aae48). Foi realizada audiência de instrução em 27/05/2026 (Id 2ea4dbc), com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais (Ids 2378c74 e 24b6393). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência econômica (Id b8180c8). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo dispositivo prevê a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. A última remuneração da reclamante era de R$ 1.650,00, valor substancialmente inferior a 40% do teto do RGPS. A reclamada não produziu prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante, em suas razões finais, alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia de insalubridade e pela preclusão da prova pericial médica. A alegação não merece acolhimento. O pedido formulado na petição inicial foi exclusivamente de adicional de periculosidade, não de insalubridade. A perícia de periculosidade foi realizada e o laudo concluiu pela inexistência do agente perigoso. A Súmula 293 do TST trata de agente insalubre diverso do indicado na inicial, não de conversão de pedido de periculosidade em insalubridade, que são institutos com fatos geradores e bases de cálculo distintos. Quanto à perícia médica, foi regularmente designada em audiência (Id 2ea4dbc), com agendamento informado pelo perito. A reclamante não compareceu a duas datas designadas, tendo a preclusão sido declarada no despacho de Id 71aae48. A justificativa apresentada (dificuldade financeira para deslocamento) não foi acompanhada de prova documental contemporânea ao fato capaz de demonstrar a impossibilidade de comparecimento, e o local da perícia situava-se a aproximadamente 60 km de sua residência, distância compatível com o comparecimento. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho vigorou de 14/04/2021 a 08/01/2024. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e da Súmula 308 do TST, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 17/02/2020. Considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em 14/04/2021, não há parcelas prescritas a declarar, pois todo o período contratual está dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamada imputou à reclamante a prática de mau procedimento e incontinência de conduta (art. 482, alínea "b", da CLT), alegando que, em 04/01/2024, ela abasteceu o equipamento de pulverização com herbicida em vez de inseticida, causando prejuízo a cerca de 2.400 plantas e mobilizando toda a estrutura da empresa para conter os danos. A dispensa foi efetivada em 08/01/2024. A justa causa constitui a penalidade máxima no contrato de trabalho e, por suas graves consequências, exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa imputada ao trabalhador. O ônus probatório incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. No exame dos requisitos de validade da justa causa, a doutrina e a jurisprudência consolidaram como pressupostos a tipicidade, a gravidade, a proporcionalidade, a imediatidade, a ausência de perdão tácito, o caráter pedagógico e o non bis in idem. A testemunha Ivanilson Fernandes afirmou que a reclamante era sua subordinada e que a tarefa de preparo, dosagem e abastecimento dos produtos era atribuição diária da reclamante como motorista, não se tratando de substituição eventual. Informou que a reclamante tinha treinamento e conhecimento técnico para o manuseio e dosagem dos produtos e que já havia realizado essas atividades diversas vezes ao longo do contrato. Esclareceu que o erro consistiu na aplicação de herbicida quando deveria ser inseticida, e que a preparação do herbicida é mais complexa, envolvendo cerca de cinco produtos, enquanto o inseticida utiliza apenas um. Confirmou que o equívoco atingiu cerca de 2.400 plantas e que a empresa precisou mobilizar equipes e adquirir produtos para minimizar os danos. A testemunha Janaina Aparecida Rocha, ouvida a convite da reclamante, afirmou que não trabalhou no mesmo setor que a reclamante e que soube dos fatos por comentários entre colegas durante trocas de turno. Relatou que, em regra, havia ajudante específico para manuseio de produtos e que o motorista só trabalhava sozinho excepcionalmente. A preposta da reclamada afirmou que a reclamante recebeu treinamento para manipulação de produtos, que havia programação prévia com dosagens, que o erro na aplicação causou a morte de algumas plantas e que a dispensa ocorreu no primeiro dia útil após o fato. Do conjunto probatório produzido depreende-se: A tipicidade está presente. A conduta de abastecer o equipamento com produto diverso do programado, causando prejuízo significativo à lavoura, enquadra-se no conceito de mau procedimento previsto no art. 482, alínea "b", da CLT. A reclamante recebia programação prévia com os produtos e respectivas dosagens, possuía treinamento e tinha pleno conhecimento da atividade. A gravidade do ato está demonstrada. Não se tratou de erro insignificante: o herbicida aplicado indevidamente atingiu cerca de 2.400 plantas, exigiu a mobilização de estrutura, equipes e aquisição de produtos para contenção de danos, e parte das plantas não pôde ser recuperada. O prejuízo foi material e financeiro, comprometendo a produção agrícola da reclamada. O nexo causal entre a conduta da reclamante e o dano é direto: foi ela quem, de posse da programação, preparou e aplicou produto diverso daquele destinado ao local. A imediatidade foi observada. O fato ocorreu em 04/01/2024, uma quinta-feira. A dispensa foi efetivada em 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o fato. O intervalo de um dia útil (sexta-feira) decorreu da necessidade de mobilização para conter os danos e do fato de o departamento de recursos humanos não funcionar nos fins de semana. Não houve perdão tácito pela reclamada, que agiu tão logo concluiu as medidas emergenciais de contenção e reuniu os gestores para deliberar sobre a penalidade. Quanto à proporcionalidade e gradação, a prova oral revelou que a reclamante não possuía advertências pelo mesmo tipo de conduta. Não obstante, a gravidade do ato praticado dispensa a gradação prévia. O erro na aplicação de herbicida em substituição a inseticida não decorreu de mera desatenção ou imperícia pontual: a diferença entre os produtos era conhecida da reclamante, que possuía treinamento específico e executava rotineiramente a tarefa. O herbicida exige preparação mais complexa, com cerca de cinco produtos, enquanto o inseticida utiliza apenas um, o que torna incompreensível o erro à luz do conhecimento técnico que a própria reclamante detinha. A conduta foi culposa grave, e causou dano material expressivo ao patrimônio da empregadora. A reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando de forma robusta e inequívoca a conduta faltosa da reclamante e o prejuízo dela decorrente. Presentes a tipicidade, a gravidade, o nexo causal, a imediatidade e a proporcionalidade da pena, mantenho a dispensa por justa causa aplicada em 08/01/2024, com fundamento no art. 482, alínea "b", da CLT. Em consequência, são indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, bem como o seguro-desemprego. Demonstrado o pagamento de verbas rescisórias inerentes à dispensa motivada, sem comprovação de diferenças devidas em favor da parte autora, improcede a pretensão, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o período em que exerceu a função de motorista (01/10/2022 a 08/01/2024), sustentando que transportava produtos inflamáveis e mantinha contato com agentes perigosos. A prova pericial é obrigatória para a caracterização da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Geraldo Nobile (Id d74bbf6) analisou detalhadamente as atividades da reclamante e as condições do ambiente de trabalho. O perito constatou que a reclamante, como motorista, transportava majoritariamente água (80% do período) e calda de defensivos (20% do período). Os produtos utilizados na reclamada foram examinados conforme suas Fichas de Informação de Segurança (FISPQs), e apenas três deles possuem característica inflamável: Talstar, Dimexon e Enxofre. Contudo, esses produtos são comercializados em embalagens de 1 a 20 litros, quantidade substancialmente inferior ao limite de 200 litros para inflamáveis líquidos previsto no item 16.6 da NR-16. O transporte em quantidades abaixo desse limite não é considerado operação perigosa para fins do adicional. O perito também verificou que todos os veículos conduzidos pela reclamante possuem tanque de combustível original de fábrica, sem tanque suplementar, e que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para efeito da NR-16 (item 16.6.1). O abastecimento dos veículos era realizado exclusivamente por frentista no posto de combustíveis da fazenda, com os motoristas aguardando a cerca de 15 metros da bomba, fora da área de risco. O parecer do assistente técnico da reclamada, Engenheiro Robson Junior Ramos (Id f8e8d32), corroborou as conclusões do perito judicial, confirmando que a reclamante não laborava em condições perigosas. Após a impugnação da reclamante (Id 951c16f), o perito prestou esclarecimentos (Id 2dd2c09), reafirmando que o objeto da perícia era exclusivamente a periculosidade e que a insalubridade não foi avaliada, pois não constava do pedido inicial. Esclareceu, ainda, que a Súmula 293 do TST se refere à constatação de agente insalubre diverso do apontado na inicial quando o pedido é de adicional de insalubridade, não autorizando a conversão de pedido de periculosidade em insalubridade, que são institutos com fatos geradores e bases de cálculo distintos. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se mostra fundamentado, coerente e produzido por profissional habilitado. A jurisprudência é firme no sentido de que, com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR-16 em 2019, os tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados, independentemente de sua capacidade de armazenamento, não geram direito ao adicional de periculosidade. Quanto ao pedido alternativo de adicional de insalubridade formulado na impugnação ao laudo, é indevido. O pedido não consta da petição inicial, que se limitou a requerer o adicional de periculosidade. A Súmula 293 do TST socorre o trabalhador que pede adicional de insalubridade com base em agente nocivo específico e a perícia constata agente diverso, mas não autoriza a modificação da causa de pedir após a instrução para converter periculosidade em insalubridade, pois são adicionais distintos, com fatos geradores, bases de cálculo e regimes jurídicos próprios. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HORAS EXTRAS. REFLEXOS A reclamante alegou, na petição inicial, que cumpria jornada das 06h45 às 17h10, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h45 às 13h15, também com 1 hora de intervalo, totalizando 52h35 semanais. Sustentou que as horas extras não eram pagas corretamente. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual. Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, com indicação de intervalo para refeição, além de anotações de horas extras, atestados, faltas e compensações. e seguintes. A reclamada também juntou os recibos de pagamento, que demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos no descanso semanal remunerado, inclusive horas extras noturnas em alguns meses. e seguintes. Registre-se que, questionada, a reclamante confessou, em depoimento colhido na audiência de instrução, que sempre anotou corretamente a jornada de trabalho, incluindo início e fim, no cartão de ponto; que o registro era feito por meio digital e reconhecimento facial; e que usufruía de 1 hora de intervalo para almoço. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante. Os cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, e compete ao empregado demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas. A reclamante não se desincumbiu desse ônus: não apontou diferenças específicas na réplica nem em qualquer outra manifestação posterior, e ainda confessou a correção dos registros de ponto. Os recibos de pagamento comprovam que, nas ocasiões em que houve labor extraordinário, as horas extras foram pagas com o adicional devido e integraram a base de cálculo das demais verbas. A reclamante não demonstrou, por amostragem ou por qualquer outro meio, a existência de diferenças em seu favor. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL A reclamante postulou o pagamento de plus salarial de 40% sobre a remuneração, sustentando duas hipóteses: desvio de função para cozinheira no período de 01/06/2021 a 01/09/2021 e acúmulo de função como motorista a partir de 02/09/2022, exercendo atividades de coordenação, liderança de equipe, transporte de operadores, controle de defensivos e alimentação de sistemas. A primeira hipótese foi afastada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal (Id 2ea4dbc). Questionada, confessou que no período de junho a setembro de 2021 não trabalhou na cozinha, e que suas funções na reclamada foram as de trabalhadora rural, operadora de máquina e motorista. A confissão da parte, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, constitui prova plena contra o confidente e torna incontroverso o fato confessado. Não havendo exercício da função de cozinheira, não há desvio de função a justificar plus salarial nesse período. A segunda hipótese diz respeito ao acúmulo de funções durante o período como motorista. A descrição das atividades de motorista I no PPP (Id 015c614) inclui dirigir caminhão para aplicação de corretivos, carga seca, água, calda pronta, transporte de mudas, conservação de estradas, materiais e equipamentos, além de conferir mercadorias, equipamentos e insumos transportados. O depoimento da testemunha Ivanilson Fernandes esclareceu que os motoristas realizavam o transporte de trabalhadores até as frentes de serviço e buscavam produtos necessários às atividades da empresa, confirmando que a multifuncionalidade era inerente à função. Acrescentou que a reclamante não exerceu função de tratorista durante o período em que trabalhou com a testemunha e que o coordenador Cristiano era o responsável pela programação das atividades. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula contratual expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As tarefas adicionais apontadas pela reclamante (transporte de trabalhadores, busca de produtos, alimentação de sistemas) são compatíveis com a função de motorista em ambiente rural e não configuram acúmulo de função a justificar acréscimo remuneratório, pois não implicam exercício de atividade de maior complexidade, responsabilidade ou qualificação técnica que destoe do núcleo funcional contratado. O art. 468 da CLT veda a alteração contratual prejudicial ao empregado, mas a prova dos autos não demonstrou que a reclamante tenha sido compelida a exercer função diversa e mais qualificada sem a correspondente contraprestação. As atividades estavam dentro do jus variandi do empregador, e a reclamada comprovou que as alterações de função foram anotadas na CTPS com os respectivos ajustes salariais. Julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo ou desvio de função. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante alegou que desenvolveu crises de ansiedade em decorrência do ambiente de trabalho, com sobrecarga, acúmulo de funções e pressão excessiva, requerendo o reconhecimento de doença ocupacional e a indenização substitutiva da estabilidade acidentária com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST. A prova pericial médica, indispensável para a caracterização do nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades laborais, foi declarada preclusa (Id 71aae48). A reclamante, devidamente intimada, não compareceu a duas designações de perícia médica, inviabilizando a produção da prova técnica. Os documentos do INSS (Ids d3cc2ce, a74bf40, 9de85a2) não registram a concessão de qualquer benefício acidentário (B91) à reclamante durante o contrato de trabalho com a reclamada, nem mesmo afastamento previdenciário por doença. O ASO demissional (Id eb0ca23) atestou a aptidão da reclamante para o trabalho em 08/01/2024. A testemunha Ivanilson Fernandes, encarregado que trabalhava diretamente com a reclamante, declarou em juízo que desconhecia quadros de depressão ou ansiedade na reclamante e que a relação de trabalho era satisfatória, sem pressões ou humilhações. Sem prova técnica do nexo causal e diante da demonstração de que a reclamante não apresentava incapacidade laboral ao tempo da dispensa, não há como reconhecer doença ocupacional nem o direito à estabilidade acidentária. Julgo improcedentes esses pedidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustentou que a justa causa foi aplicada como ardil para dispensá-la em razão de sua condição de saúde, caracterizando dispensa discriminatória com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, a reclamante não demonstrou que a reclamada tinha ciência de sua condição de saúde no momento da dispensa, nem que a ansiedade de que padecia fosse doença estigmatizante. A prova oral revelou que a reclamante trabalhava normalmente, sem queixas ou limitações, e que a justa causa foi motivada por erro na aplicação de produto, e não por sua condição de saúde. Julgo improcedente o pedido de indenização por dispensa discriminatória. DANOS MORAIS A reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando sofrimento decorrente de humilhações, sobrecarga de trabalho e da dispensa por justa causa que reputa injusta. O dano moral trabalhista, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT, decorre da ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa, exigindo a comprovação de conduta ilícita do empregador e do nexo causal com o dano. A testemunha Ivanilson Fernandes declarou que a relação de trabalho com a reclamante era satisfatória e que não havia pressões ou humilhações no ambiente laboral. A testemunha da reclamante, Janaina Aparecida Rocha, narrou fatos de ouvir dizer, sem ter presenciado as situações alegadas. A manutenção da justa causa, por si só, afasta o dever de indenizar, pois a reclamada agiu dentro dos limites do poder disciplinar, ainda que se discuta a proporcionalidade da pena em outros contextos similares. Não houve conduta abusiva, exposição vexatória da reclamante ou ofensa à sua honra que configurem dano moral passível de reparação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante requereu o reembolso de R$ 346,81, alegando descontos indevidos em seu salário por faltas justificadas por atestados médicos, nos meses de fevereiro e abril de 2022 e maio, setembro, outubro e novembro de 2023. A reclamada comprovou que os descontos corresponderam a faltas justificadas por declarações de comparecimento em autoescola, acompanhamento de filho em consulta, imobiliária, vacinação e psicóloga (Ids 3d1f1cf e declarações anexas). Essas declarações não se enquadram como atestado médico ou odontológico, únicos documentos que, nos termos da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (Id 204521c), obrigam o empregador a abonar as faltas. Os descontos foram legítimos e observaram as normas coletivas aplicáveis. Julgo improcedente o pedido de reembolso. MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na Cláusula 48ª da CCT, por descumprimento das cláusulas relativas a atestados médicos e horas extras. Como o pedido de reembolso de descontos foi julgado improcedente e o pedido de horas extras também o foi, não há descumprimento de cláusulas da convenção coletiva a justificar a aplicação da multa convencional. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, todas as verbas postuladas foram objeto de controvérsia razoável e foram expressamente impugnadas pela reclamada em contestação fundamentada. Julgo improcedente o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Concorre para condenação em litigância de má-fé, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, a demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA ALINE DE SOUZA em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Em consequência da sucumbência integral da reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, considerados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. Arbitro o valor das custas em R$ 4.979,14, correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 248.957,23, nos termos do art. 789, II, da CLT. Custas processuais pela reclamante, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALINE DE SOUZA

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010137-84.2025.5.15.0143 AUTOR: MARIA ALINE DE SOUZA RÉU: AGROTERENAS CITRUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964218b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ALINE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, alegando que foi admitida em 14/04/2021 para exercer a função de empregada rural na colheita de laranjas, passou a operadora de máquinas I e, posteriormente, a motorista I, sendo dispensada por justa causa em 08/01/2024. A reclamante sustenta que a justa causa foi aplicada de forma desproporcional e sem a devida gradação de penalidades. Postulou os seguintes pedidos: reversão da justa causa para dispensa sem justa causa com pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%); adicional de periculosidade de 30% sobre o período como motorista (01/10/2022 a 08/01/2024) com reflexos; horas extras com adicional convencional de 50% e reflexos; plus salarial de 40% por acúmulo ou desvio de função; reembolso de descontos indevidos no valor de R$ 346,81; indenização por dispensa discriminatória com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995; indenização substitutiva da estabilidade acidentária; multa convencional; seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e honorários advocatícios de 15%. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 248.957,23. A reclamada, em contestação, defendeu a validade da justa causa, sustentando que a reclamante cometeu mau procedimento e incontinência de conduta ao abastecer o equipamento com herbicida em vez de inseticida, causando prejuízo a cerca de 2.400 plantas. Afirmou que a reclamante tinha treinamento e conhecimento técnico para a tarefa, que era atribuição diária de sua função de motorista, e que a dispensa ocorreu no primeiro dia útil após o fato, após mobilização para conter os danos. Impugnou os demais pedidos, sustentando a validade dos cartões de ponto, a inexistência de acúmulo de função e a ausência de doença ocupacional. Apresentada réplica pela reclamante (Id 32d8159). Realizada perícia técnica de periculosidade, cujo laudo (Id d74bbf6) concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades da reclamante. Designação de perícia médica para apuração de doença ocupacional, com preclusão declarada em razão da ausência da reclamante a duas designações (Id 71aae48). Foi realizada audiência de instrução em 27/05/2026 (Id 2ea4dbc), com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais (Ids 2378c74 e 24b6393). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência econômica (Id b8180c8). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo dispositivo prevê a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. A última remuneração da reclamante era de R$ 1.650,00, valor substancialmente inferior a 40% do teto do RGPS. A reclamada não produziu prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante, em suas razões finais, alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia de insalubridade e pela preclusão da prova pericial médica. A alegação não merece acolhimento. O pedido formulado na petição inicial foi exclusivamente de adicional de periculosidade, não de insalubridade. A perícia de periculosidade foi realizada e o laudo concluiu pela inexistência do agente perigoso. A Súmula 293 do TST trata de agente insalubre diverso do indicado na inicial, não de conversão de pedido de periculosidade em insalubridade, que são institutos com fatos geradores e bases de cálculo distintos. Quanto à perícia médica, foi regularmente designada em audiência (Id 2ea4dbc), com agendamento informado pelo perito. A reclamante não compareceu a duas datas designadas, tendo a preclusão sido declarada no despacho de Id 71aae48. A justificativa apresentada (dificuldade financeira para deslocamento) não foi acompanhada de prova documental contemporânea ao fato capaz de demonstrar a impossibilidade de comparecimento, e o local da perícia situava-se a aproximadamente 60 km de sua residência, distância compatível com o comparecimento. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho vigorou de 14/04/2021 a 08/01/2024. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e da Súmula 308 do TST, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 17/02/2020. Considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em 14/04/2021, não há parcelas prescritas a declarar, pois todo o período contratual está dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamada imputou à reclamante a prática de mau procedimento e incontinência de conduta (art. 482, alínea "b", da CLT), alegando que, em 04/01/2024, ela abasteceu o equipamento de pulverização com herbicida em vez de inseticida, causando prejuízo a cerca de 2.400 plantas e mobilizando toda a estrutura da empresa para conter os danos. A dispensa foi efetivada em 08/01/2024. A justa causa constitui a penalidade máxima no contrato de trabalho e, por suas graves consequências, exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa imputada ao trabalhador. O ônus probatório incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. No exame dos requisitos de validade da justa causa, a doutrina e a jurisprudência consolidaram como pressupostos a tipicidade, a gravidade, a proporcionalidade, a imediatidade, a ausência de perdão tácito, o caráter pedagógico e o non bis in idem. A testemunha Ivanilson Fernandes afirmou que a reclamante era sua subordinada e que a tarefa de preparo, dosagem e abastecimento dos produtos era atribuição diária da reclamante como motorista, não se tratando de substituição eventual. Informou que a reclamante tinha treinamento e conhecimento técnico para o manuseio e dosagem dos produtos e que já havia realizado essas atividades diversas vezes ao longo do contrato. Esclareceu que o erro consistiu na aplicação de herbicida quando deveria ser inseticida, e que a preparação do herbicida é mais complexa, envolvendo cerca de cinco produtos, enquanto o inseticida utiliza apenas um. Confirmou que o equívoco atingiu cerca de 2.400 plantas e que a empresa precisou mobilizar equipes e adquirir produtos para minimizar os danos. A testemunha Janaina Aparecida Rocha, ouvida a convite da reclamante, afirmou que não trabalhou no mesmo setor que a reclamante e que soube dos fatos por comentários entre colegas durante trocas de turno. Relatou que, em regra, havia ajudante específico para manuseio de produtos e que o motorista só trabalhava sozinho excepcionalmente. A preposta da reclamada afirmou que a reclamante recebeu treinamento para manipulação de produtos, que havia programação prévia com dosagens, que o erro na aplicação causou a morte de algumas plantas e que a dispensa ocorreu no primeiro dia útil após o fato. Do conjunto probatório produzido depreende-se: A tipicidade está presente. A conduta de abastecer o equipamento com produto diverso do programado, causando prejuízo significativo à lavoura, enquadra-se no conceito de mau procedimento previsto no art. 482, alínea "b", da CLT. A reclamante recebia programação prévia com os produtos e respectivas dosagens, possuía treinamento e tinha pleno conhecimento da atividade. A gravidade do ato está demonstrada. Não se tratou de erro insignificante: o herbicida aplicado indevidamente atingiu cerca de 2.400 plantas, exigiu a mobilização de estrutura, equipes e aquisição de produtos para contenção de danos, e parte das plantas não pôde ser recuperada. O prejuízo foi material e financeiro, comprometendo a produção agrícola da reclamada. O nexo causal entre a conduta da reclamante e o dano é direto: foi ela quem, de posse da programação, preparou e aplicou produto diverso daquele destinado ao local. A imediatidade foi observada. O fato ocorreu em 04/01/2024, uma quinta-feira. A dispensa foi efetivada em 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o fato. O intervalo de um dia útil (sexta-feira) decorreu da necessidade de mobilização para conter os danos e do fato de o departamento de recursos humanos não funcionar nos fins de semana. Não houve perdão tácito pela reclamada, que agiu tão logo concluiu as medidas emergenciais de contenção e reuniu os gestores para deliberar sobre a penalidade. Quanto à proporcionalidade e gradação, a prova oral revelou que a reclamante não possuía advertências pelo mesmo tipo de conduta. Não obstante, a gravidade do ato praticado dispensa a gradação prévia. O erro na aplicação de herbicida em substituição a inseticida não decorreu de mera desatenção ou imperícia pontual: a diferença entre os produtos era conhecida da reclamante, que possuía treinamento específico e executava rotineiramente a tarefa. O herbicida exige preparação mais complexa, com cerca de cinco produtos, enquanto o inseticida utiliza apenas um, o que torna incompreensível o erro à luz do conhecimento técnico que a própria reclamante detinha. A conduta foi culposa grave, e causou dano material expressivo ao patrimônio da empregadora. A reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando de forma robusta e inequívoca a conduta faltosa da reclamante e o prejuízo dela decorrente. Presentes a tipicidade, a gravidade, o nexo causal, a imediatidade e a proporcionalidade da pena, mantenho a dispensa por justa causa aplicada em 08/01/2024, com fundamento no art. 482, alínea "b", da CLT. Em consequência, são indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, bem como o seguro-desemprego. Demonstrado o pagamento de verbas rescisórias inerentes à dispensa motivada, sem comprovação de diferenças devidas em favor da parte autora, improcede a pretensão, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o período em que exerceu a função de motorista (01/10/2022 a 08/01/2024), sustentando que transportava produtos inflamáveis e mantinha contato com agentes perigosos. A prova pericial é obrigatória para a caracterização da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Geraldo Nobile (Id d74bbf6) analisou detalhadamente as atividades da reclamante e as condições do ambiente de trabalho. O perito constatou que a reclamante, como motorista, transportava majoritariamente água (80% do período) e calda de defensivos (20% do período). Os produtos utilizados na reclamada foram examinados conforme suas Fichas de Informação de Segurança (FISPQs), e apenas três deles possuem característica inflamável: Talstar, Dimexon e Enxofre. Contudo, esses produtos são comercializados em embalagens de 1 a 20 litros, quantidade substancialmente inferior ao limite de 200 litros para inflamáveis líquidos previsto no item 16.6 da NR-16. O transporte em quantidades abaixo desse limite não é considerado operação perigosa para fins do adicional. O perito também verificou que todos os veículos conduzidos pela reclamante possuem tanque de combustível original de fábrica, sem tanque suplementar, e que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para efeito da NR-16 (item 16.6.1). O abastecimento dos veículos era realizado exclusivamente por frentista no posto de combustíveis da fazenda, com os motoristas aguardando a cerca de 15 metros da bomba, fora da área de risco. O parecer do assistente técnico da reclamada, Engenheiro Robson Junior Ramos (Id f8e8d32), corroborou as conclusões do perito judicial, confirmando que a reclamante não laborava em condições perigosas. Após a impugnação da reclamante (Id 951c16f), o perito prestou esclarecimentos (Id 2dd2c09), reafirmando que o objeto da perícia era exclusivamente a periculosidade e que a insalubridade não foi avaliada, pois não constava do pedido inicial. Esclareceu, ainda, que a Súmula 293 do TST se refere à constatação de agente insalubre diverso do apontado na inicial quando o pedido é de adicional de insalubridade, não autorizando a conversão de pedido de periculosidade em insalubridade, que são institutos com fatos geradores e bases de cálculo distintos. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se mostra fundamentado, coerente e produzido por profissional habilitado. A jurisprudência é firme no sentido de que, com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR-16 em 2019, os tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados, independentemente de sua capacidade de armazenamento, não geram direito ao adicional de periculosidade. Quanto ao pedido alternativo de adicional de insalubridade formulado na impugnação ao laudo, é indevido. O pedido não consta da petição inicial, que se limitou a requerer o adicional de periculosidade. A Súmula 293 do TST socorre o trabalhador que pede adicional de insalubridade com base em agente nocivo específico e a perícia constata agente diverso, mas não autoriza a modificação da causa de pedir após a instrução para converter periculosidade em insalubridade, pois são adicionais distintos, com fatos geradores, bases de cálculo e regimes jurídicos próprios. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. HORAS EXTRAS. REFLEXOS A reclamante alegou, na petição inicial, que cumpria jornada das 06h45 às 17h10, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h45 às 13h15, também com 1 hora de intervalo, totalizando 52h35 semanais. Sustentou que as horas extras não eram pagas corretamente. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual. Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, com indicação de intervalo para refeição, além de anotações de horas extras, atestados, faltas e compensações. e seguintes. A reclamada também juntou os recibos de pagamento, que demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos no descanso semanal remunerado, inclusive horas extras noturnas em alguns meses. e seguintes. Registre-se que, questionada, a reclamante confessou, em depoimento colhido na audiência de instrução, que sempre anotou corretamente a jornada de trabalho, incluindo início e fim, no cartão de ponto; que o registro era feito por meio digital e reconhecimento facial; e que usufruía de 1 hora de intervalo para almoço. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante. Os cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, e compete ao empregado demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas. A reclamante não se desincumbiu desse ônus: não apontou diferenças específicas na réplica nem em qualquer outra manifestação posterior, e ainda confessou a correção dos registros de ponto. Os recibos de pagamento comprovam que, nas ocasiões em que houve labor extraordinário, as horas extras foram pagas com o adicional devido e integraram a base de cálculo das demais verbas. A reclamante não demonstrou, por amostragem ou por qualquer outro meio, a existência de diferenças em seu favor. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL A reclamante postulou o pagamento de plus salarial de 40% sobre a remuneração, sustentando duas hipóteses: desvio de função para cozinheira no período de 01/06/2021 a 01/09/2021 e acúmulo de função como motorista a partir de 02/09/2022, exercendo atividades de coordenação, liderança de equipe, transporte de operadores, controle de defensivos e alimentação de sistemas. A primeira hipótese foi afastada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal (Id 2ea4dbc). Questionada, confessou que no período de junho a setembro de 2021 não trabalhou na cozinha, e que suas funções na reclamada foram as de trabalhadora rural, operadora de máquina e motorista. A confissão da parte, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, constitui prova plena contra o confidente e torna incontroverso o fato confessado. Não havendo exercício da função de cozinheira, não há desvio de função a justificar plus salarial nesse período. A segunda hipótese diz respeito ao acúmulo de funções durante o período como motorista. A descrição das atividades de motorista I no PPP (Id 015c614) inclui dirigir caminhão para aplicação de corretivos, carga seca, água, calda pronta, transporte de mudas, conservação de estradas, materiais e equipamentos, além de conferir mercadorias, equipamentos e insumos transportados. O depoimento da testemunha Ivanilson Fernandes esclareceu que os motoristas realizavam o transporte de trabalhadores até as frentes de serviço e buscavam produtos necessários às atividades da empresa, confirmando que a multifuncionalidade era inerente à função. Acrescentou que a reclamante não exerceu função de tratorista durante o período em que trabalhou com a testemunha e que o coordenador Cristiano era o responsável pela programação das atividades. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula contratual expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As tarefas adicionais apontadas pela reclamante (transporte de trabalhadores, busca de produtos, alimentação de sistemas) são compatíveis com a função de motorista em ambiente rural e não configuram acúmulo de função a justificar acréscimo remuneratório, pois não implicam exercício de atividade de maior complexidade, responsabilidade ou qualificação técnica que destoe do núcleo funcional contratado. O art. 468 da CLT veda a alteração contratual prejudicial ao empregado, mas a prova dos autos não demonstrou que a reclamante tenha sido compelida a exercer função diversa e mais qualificada sem a correspondente contraprestação. As atividades estavam dentro do jus variandi do empregador, e a reclamada comprovou que as alterações de função foram anotadas na CTPS com os respectivos ajustes salariais. Julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo ou desvio de função. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamante alegou que desenvolveu crises de ansiedade em decorrência do ambiente de trabalho, com sobrecarga, acúmulo de funções e pressão excessiva, requerendo o reconhecimento de doença ocupacional e a indenização substitutiva da estabilidade acidentária com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST. A prova pericial médica, indispensável para a caracterização do nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades laborais, foi declarada preclusa (Id 71aae48). A reclamante, devidamente intimada, não compareceu a duas designações de perícia médica, inviabilizando a produção da prova técnica. Os documentos do INSS (Ids d3cc2ce, a74bf40, 9de85a2) não registram a concessão de qualquer benefício acidentário (B91) à reclamante durante o contrato de trabalho com a reclamada, nem mesmo afastamento previdenciário por doença. O ASO demissional (Id eb0ca23) atestou a aptidão da reclamante para o trabalho em 08/01/2024. A testemunha Ivanilson Fernandes, encarregado que trabalhava diretamente com a reclamante, declarou em juízo que desconhecia quadros de depressão ou ansiedade na reclamante e que a relação de trabalho era satisfatória, sem pressões ou humilhações. Sem prova técnica do nexo causal e diante da demonstração de que a reclamante não apresentava incapacidade laboral ao tempo da dispensa, não há como reconhecer doença ocupacional nem o direito à estabilidade acidentária. Julgo improcedentes esses pedidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustentou que a justa causa foi aplicada como ardil para dispensá-la em razão de sua condição de saúde, caracterizando dispensa discriminatória com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, a reclamante não demonstrou que a reclamada tinha ciência de sua condição de saúde no momento da dispensa, nem que a ansiedade de que padecia fosse doença estigmatizante. A prova oral revelou que a reclamante trabalhava normalmente, sem queixas ou limitações, e que a justa causa foi motivada por erro na aplicação de produto, e não por sua condição de saúde. Julgo improcedente o pedido de indenização por dispensa discriminatória. DANOS MORAIS A reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando sofrimento decorrente de humilhações, sobrecarga de trabalho e da dispensa por justa causa que reputa injusta. O dano moral trabalhista, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT, decorre da ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa, exigindo a comprovação de conduta ilícita do empregador e do nexo causal com o dano. A testemunha Ivanilson Fernandes declarou que a relação de trabalho com a reclamante era satisfatória e que não havia pressões ou humilhações no ambiente laboral. A testemunha da reclamante, Janaina Aparecida Rocha, narrou fatos de ouvir dizer, sem ter presenciado as situações alegadas. A manutenção da justa causa, por si só, afasta o dever de indenizar, pois a reclamada agiu dentro dos limites do poder disciplinar, ainda que se discuta a proporcionalidade da pena em outros contextos similares. Não houve conduta abusiva, exposição vexatória da reclamante ou ofensa à sua honra que configurem dano moral passível de reparação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante requereu o reembolso de R$ 346,81, alegando descontos indevidos em seu salário por faltas justificadas por atestados médicos, nos meses de fevereiro e abril de 2022 e maio, setembro, outubro e novembro de 2023. A reclamada comprovou que os descontos corresponderam a faltas justificadas por declarações de comparecimento em autoescola, acompanhamento de filho em consulta, imobiliária, vacinação e psicóloga (Ids 3d1f1cf e declarações anexas). Essas declarações não se enquadram como atestado médico ou odontológico, únicos documentos que, nos termos da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (Id 204521c), obrigam o empregador a abonar as faltas. Os descontos foram legítimos e observaram as normas coletivas aplicáveis. Julgo improcedente o pedido de reembolso. MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na Cláusula 48ª da CCT, por descumprimento das cláusulas relativas a atestados médicos e horas extras. Como o pedido de reembolso de descontos foi julgado improcedente e o pedido de horas extras também o foi, não há descumprimento de cláusulas da convenção coletiva a justificar a aplicação da multa convencional. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, todas as verbas postuladas foram objeto de controvérsia razoável e foram expressamente impugnadas pela reclamada em contestação fundamentada. Julgo improcedente o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Concorre para condenação em litigância de má-fé, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, a demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé. Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA ALINE DE SOUZA em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Em consequência da sucumbência integral da reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, considerados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Determino, outrossim, a restituição pelo senhor Perito dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. Arbitro o valor das custas em R$ 4.979,14, correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 248.957,23, nos termos do art. 789, II, da CLT. Custas processuais pela reclamante, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGROTERENAS CITRUS LTDA