0010137-47.2024.5.15.0005
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010137-47.2024.5.15.0005 RECORRENTE: MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d159441 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010137-47.2024.5.15.0005 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): COMFRIO TRANSPORTES EIRELI RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Interessado: CARLOS AUGUSTO ANGELICI RECURSO DE: MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id d6ca67b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 0872dd2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: 1- Do cerceamento de defesa A análise da insalubridade, por sua natureza técnica, é primordialmente realizada por meio de perícia. O laudo pericial de ID 4aae37e, complementado por esclarecimentos e pareceres técnicos, concluiu de forma categórica pela inexistência de condições insalubres, considerando o fornecimento regular e o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Quanto ao indeferimento do reagendamento da perícia médica, verifica-se que a preclusão ocorreu por inércia do próprio reclamante, que deixou de comparecer aos exames agendados sem justificativa plausível, conforme certificado nos autos. A reiteração do pedido de perícia médica após a ocorrência da preclusão não pode ser acolhida como cerceamento de defesa, mas sim como consequência da desídia processual da parte. A aplicação das normas processuais, incluindo as regras de preclusão, visa garantir a celeridade e a ordem processual, não configurando, por si só, violação ao direito de defesa. Dessa forma, a sentença que considerou válidos os procedimentos adotados e manteve o indeferimento das provas, por entender que estas seriam desnecessárias ou já superadas pela ocorrência da preclusão, deve ser mantida. Rejeita-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: 2- Da nulidade do banco de horas O reclamado MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR investe contra o indeferimento da nulidade do banco de horas. Alega que não foram cumpridos os requisitos legais e formais para a adoção do sistema de compensação de jornada. Sustenta a inexistência de prova documental inequívoca sobre o tempo destinado ao banco de horas e de efetiva compensação com folgas. Cita jurisprudência do TRT4 e o art. 59 da CLT, bem como os incisos III e VI da Súmula 85 do TST. Pondera que o elastecimento da jornada ocorria de forma habitual, inclusive em domingos e feriados. A matéria foi assim decidida na origem: "Apresentados os cartões de ponto de fls. 353/371, estes contemplam o controle das horas positivas e negativas, sendo que há pagamento de horas extras nos holerites juntados. Ademais, os cartões de ponto não foram invalidados por outros elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios. A testemunha do autor afirmou que a anotação da entrada estava correta, mas anotavam a saída e continuavam laborando. Afirmou também, que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou o Sr. Stanley Pressa Shaen, testemunha ouvida a convite da parte autora (00:12:17): "que trabalhou junto com o reclamante Max a partir de 2022. Max, antes de ser separador, carregava caminhão. A jornada de trabalho era a mesma, variando de 16h, 18h ou 19h até 6h ou 7h da manhã. As anotações eram feitas no ponto biométrico (entrada e saída), mas após registrar a saída, o depoente e o reclamante continuavam trabalhando por duas ou três horas a mais. Isso acontecia por causa das horas extras, que não eram pagas nem registradas, ficando "nessa só". O depoente e outros funcionários se queixavam à supervisão, mas eram aconselhados a procurar seus direitos. Algumas horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas, mas não todas, pois havia um limite questionado. O depoente confirmou ter visto o reclamante Max trabalhando até esses horários prolongados. Essa prática de bater o ponto na saída e voltar a trabalhar era algo normal e diário. O intervalo de refeição durava menos de 1 hora, cerca de 30 minutos, pois a supervisão pedia para voltarem rápido devido à falta de funcionários e para não atrasar a entrega da operação. Ele fazia essa meia hora junto com o reclamante muitas vezes na semana, sendo necessário comer e voltar. O depoente afirmou que não havia intervalo térmico. Eles apenas assinavam em folhas escritas à mão para registro, mas a pausa térmica não era feita". Por outro lado, a testemunha da reclamada, que foi supervisor do reclamante, afirmou que anotavam corretamente a jornada nos cartões de ponto, incluindo-se as horas extras, as quais eram corretamente pagas. Sustentou também, que o reclamante usufruía de 1h12 de intervalo intrajornada, sendo que a testemunha presenciou e fiscalizava o intervalo do autor. Afirmou a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpan (00:19:08): "O depoente, que é supervisor de operacional e trabalha na reclamada desde 2013, foi supervisor do reclamante Max. Ele trabalhava no mesmo horário, das 19h às 6h da manhã. Ao ser questionado se o empregado registrava a saída no ponto e voltava para trabalhar, o depoente negou. Ele explicou que o empregado registra a digital na entrada e na saída, e se ultrapassar o horário de registro, isso é considerado hora extra e fica registrada no ponto dele, não sendo paga por fora ou compensada de outra forma. Em relação à pausa térmica, o depoente afirmou que os empregados usufruíam dela a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na área refrigerada. Durante esses 20 minutos de pausa, eles podiam tomar um café e ficar no refeitório. O controle era feito em papel, de forma manual, onde os próprios empregados marcavam a hora de ida e de volta e assinavam. Este papel era preenchido e devolvido ao supervisor, que encaminhava para o RH apenas no final do mês. O intervalo de refeição (janta) do reclamante Max era de 1 hora e 12 minutos. O depoente disse ter visto isso ocorrer sempre, todos os dias, pois ele ficava andando na operação como supervisor e via o pessoal saindo para a janta, o que parava a operação por inteiro. Ele afirmou que chegou a jantar com o reclamante Max, sentado ao lado dele, embora tenha ressaltado que isso aconteceu poucas vezes, já que tinha outras tarefas". Diante da prova documental apresentada, consistente nos cartões de ponto, e considerando a ausência de prova robusta em contrário, e que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, julga-se válidos os controles de frequência apresentados. Dessa forma, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica e de nulidade do banco de horas." Apesar da alegação do reclamante de que os registros não refletiam a realidade, os depoimentos colhidos apresentaram divergências significativas. A testemunha do reclamante afirmou que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos e que as pausas térmicas não eram realizadas, enquanto a testemunha da reclamada e o preposto sustentaram a concessão regular desses intervalos. Em face de tal dissenso probatório, e considerando a existência de controles de ponto e pagamento de horas extras nos holerites, prevalece a presunção de veracidade dos registros, em detrimento das alegações isoladas do reclamante e de sua testemunha, não havendo, portanto, prova robusta que desconstitua os cartões de ponto e o banco de horas. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e nulidade do banco de horas. 3- Das horas extras O reclamante alega que a prova testemunhal comprova a sobrejornada e a incorreção dos registros de ponto, menciona que o depoimento da testemunha indica que, após o registro de saída, o trabalho prosseguia por duas ou três horas, sem pagamento ou registro. Sustenta que o intervalo de refeição era inferior a uma hora. Requer a aplicação da OJ-SDI1-233 do TST, postulando a reforma da sentença para deferir as horas extras e seus reflexos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "Apresentados os cartões de ponto de fls. 353/371, estes contemplam o controle das horas positivas e negativas, sendo que há pagamento de horas extras nos holerites juntados. Ademais, os cartões de ponto não foram invalidados por outros elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios. A testemunha do autor afirmou que a anotação da entrada estava correta, mas anotavam a saída e continuavam laborando. Afirmou também, que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou o Sr. Stanley Pressa Shaen, testemunha ouvida a convite da parte autora (00:12:17): "que trabalhou junto com o reclamante Max a partir de 2022. Max, antes de ser separador, carregava caminhão. A jornada de trabalho era a mesma, variando de 16h, 18h ou 19h até 6h ou 7h da manhã. As anotações eram feitas no ponto biométrico (entrada e saída), mas após registrar a saída, o depoente e o reclamante continuavam trabalhando por duas ou três horas a mais. Isso acontecia por causa das horas extras, que não eram pagas nem registradas, ficando "nessa só". O depoente e outros funcionários se queixavam à supervisão, mas eram aconselhados a procurar seus direitos. Algumas horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas, mas não todas, pois havia um limite questionado. O depoente confirmou ter visto o reclamante Max trabalhando até esses horários prolongados. Essa prática de bater o ponto na saída e voltar a trabalhar era algo normal e diário. O intervalo de refeição durava menos de 1 hora, cerca de 30 minutos, pois a supervisão pedia para voltarem rápido devido à falta de funcionários e para não atrasar a entrega da operação. Ele fazia essa meia hora junto com o reclamante muitas vezes na semana, sendo necessário comer e voltar. O depoente afirmou que não havia intervalo térmico. Eles apenas assinavam em folhas escritas à mão para registro, mas a pausa térmica não era feita". Por outro lado, a testemunha da reclamada, que foi supervisor do reclamante, afirmou que anotavam corretamente a jornada nos cartões de ponto, incluindo-se as horas extras, as quais eram corretamente pagas. Sustentou também, que o reclamante usufruía de 1h12 de intervalo intrajornada, sendo que a testemunha presenciou e fiscalizava o intervalo do autor. Afirmou a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpan (00:19:08): "O depoente, que é supervisor de operacional e trabalha na reclamada desde 2013, foi supervisor do reclamante Max. Ele trabalhava no mesmo horário, das 19h às 6h da manhã. Ao ser questionado se o empregado registrava a saída no ponto e voltava para trabalhar, o depoente negou. Ele explicou que o empregado registra a digital na entrada e na saída, e se ultrapassar o horário de registro, isso é considerado hora extra e fica registrada no ponto dele, não sendo paga por fora ou compensada de outra forma. Em relação à pausa térmica, o depoente afirmou que os empregados usufruíam dela a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na área refrigerada. Durante esses 20 minutos de pausa, eles podiam tomar um café e ficar no refeitório. O controle era feito em papel, de forma manual, onde os próprios empregados marcavam a hora de ida e de volta e assinavam. Este papel era preenchido e devolvido ao supervisor, que encaminhava para o RH apenas no final do mês. O intervalo de refeição (janta) do reclamante Max era de 1 hora e 12 minutos. O depoente disse ter visto isso ocorrer sempre, todos os dias, pois ele ficava andando na operação como supervisor e via o pessoal saindo para a janta, o que parava a operação por inteiro. Ele afirmou que chegou a jantar com o reclamante Max, sentado ao lado dele, embora tenha ressaltado que isso aconteceu poucas vezes, já que tinha outras tarefas". Diante da prova documental apresentada, consistente nos cartões de ponto, e considerando a ausência de prova robusta em contrário, e que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, julga-se válidos os controles de frequência apresentados. Dessa forma, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica e de nulidade do banco de horas." A sentença de improcedência do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada fundamentou-se na validade dos controles de ponto e na contradição dos depoimentos testemunhais. A preposta da reclamada, Sra. Julia Damiati, afirmou que o intervalo de refeição era de uma hora e doze minutos, e a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpean, corroborou essa informação, declarando que a operação parava para o almoço/janta e que o intervalo era de uma hora e doze minutos. Em contrapartida, o reclamante e sua testemunha, Sr. Stanley Pressa Chayen, alegaram que o intervalo intrajornada era de, no máximo, trinta minutos. Portanto, a análise conjunta dos depoimentos revela divergências que impedem a formação de convicção segura em favor da tese do reclamante. Diante da contradição entre os depoimentos e a ausência de prova robusta que desconstitua integralmente a informação fornecida pela reclamada quanto à fruição do intervalo intrajornada, e considerando que a sentença acolheu a tese da reclamada com base na validade dos controles de ponto e na contradição probatória, mantém-se a improcedência do pedido. A mera alegação de que o intervalo era inferior ao legal, sem comprovação cabal de sua supressão integral ou substancial, não é suficiente para descaracterizar os registros e determinar a condenação. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: 4- Do adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e da produção de prova testemunhal; alega que o laudo pericial confirmou suas entradas em câmara fria, entende que o indeferimento da prova testemunhal prejudicou suas alegações. Cita a NR-6 da Portaria TEM e a Súmula nº 289 do TST para defender a ineficácia do mero fornecimento de EPIs. Afirma que, mesmo por tempo inferior, esteve exposto a baixas temperaturas de forma habitual e intermitente. Requer a reforma do julgado para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos (CPC, arts. 371 e 479). Entretanto, no presente caso, tem-se que não foram produzidas provas que poderiam afastar a conclusão pericial. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade e seus respectivos reflexos." A sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade foi fundamentada no laudo pericial, o qual concluiu pela inexistência de condições insalubres. O perito, após análise das atividades do reclamante e das condições ambientais, verificou que o fornecimento de EPIs pela reclamada foi regular e em conformidade com a NR-6, o que neutralizou a exposição ao frio. O parecer do assistente técnico corroborou essa conclusão. O reclamante, em seu recurso, alega que a perícia foi equivocada e que o indeferimento da prova testemunhal sobre o tema configurou cerceamento de defesa. Contudo, a matéria atinente à insalubridade é de natureza técnica, sendo a perícia judicial o meio de prova mais adequado para sua elucidação. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de insalubridade, e o reclamante não produziu prova robusta que desconstituísse as conclusões técnicas do perito. A alegação de que os EPIs não eram utilizados ou eram ineficazes não foi comprovada de forma cabal. A Súmula 289 do TST, invocada pelo recorrente, não anula a conclusão pericial que atesta a neutralização do risco. Ademais, o indeferimento da prova testemunhal sobre insalubridade foi fundamentado na suficiência da prova pericial, e o indeferimento do reagendamento da perícia médica ocorreu por preclusão decorrente da inércia do próprio reclamante, conforme decido acima. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: 6- Do acidente do trabalho O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e à indenização pela redução da capacidade laboral. Alega cerceamento de defesa em razão da preclusão do pedido de agendamento de nova data para perícia médica. Sustenta que o acidente ocorreu durante suas atividades, ao colocar caixas na empilhadeira, travando suas costas. Afirma que não possuía patologia prévia e que as condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento e agravamento da patologia, gerando afastamentos pelo INSS. Requer a nulidade da sentença e o deferimento da produção de perícia médica para comprovar suas alegações, bem como o reconhecimento do acidente de trabalho, da redução da capacidade laboral e a consequente indenização. O Juízo de origem decidiu: "O ônus da prova do acidente de trabalho recai sobre o reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Considerando a ausência de prova pericial, somada à ausência de outros elementos robustos que comprovassem o nexo causal entre as atividades do reclamante e o alegado acidente, não se pode reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho típico. Em consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto acidente de trabalho." A sentença baseou-se, primordialmente, na ausência de prova pericial médica, a qual foi indeferida em razão da preclusão operada pela inércia do reclamante em comparecer aos exames agendados, conforme certificado à fl. 665; a impossibilidade de produção dessa prova essencial, por culpa exclusiva do autor, impediu a formação de um quadro probatório robusto quanto ao nexo causal entre as atividades laborais e o alegado infortúnio. O ônus da prova, em casos de acidente de trabalho e suas consectárias pretensões indenizatórias, recai sobre o trabalhador, conforme dispõem o artigo 818, I, da CLT, e o artigo 373, I, do CPC, aplicados de forma subsidiária. No presente caso, o reclamante não logrou êxito em desincumbir-se desse ônus A ausência de comparecimento às perícias médicas, aliada à falta de outros elementos comprobatórios significativos - como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atestados médicos que estabelecessem nexo causal ou indicassem redução da capacidade laboral, ou mesmo laudos de exames complementares que corroborassem as alegações -, inviabiliza o reconhecimento do alegado acidente típico e, consequentemente, a responsabilização da reclamada. A mera narrativa fática apresentada pelo reclamante, desprovida de qualquer suporte técnico ou documental que a corrobore, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. A empresa, por sua vez, apresentou elementos que indicam a regularidade de suas práticas laborais e de segurança, não havendo nos autos qualquer evidência de falha patronal, negligência ou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que pudesse ensejar a configuração de ato ilícito. A ausência de comprovação do evento danoso, do nexo causal entre as atividades laborais e a alegada lesão, da extensão do dano e da efetiva redução da capacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, afasta de plano a pretensão de indenização por danos morais e materiais. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta culposa ou dolosa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos estes que não foram minimamente comprovados pelo autor. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao acidente de trabalho e aos danos dele decorrentes está em conformidade com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, devendo ser mantida integralmente. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: 7- Da rescisão indireta O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; alega que, após acidente de trabalho que reduziu sua capacidade laborativa, foi obrigado a exercer as mesmas funções. Menciona que era exposto a câmaras frias e freezers com temperaturas de 20ºC, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Assim consta na sentença: "O pedido de demissão válido é um ato jurídico perfeito, nos termos da Lei Civil, assim, somente pode ser anulado nos casos previstos do art. 166 do Código Civil, quais sejam: ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ter objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ter motivo ilícito comum entre as partes, não tiver a forma determinada por lei, for preterida solenidade essencial, tiver por objetivo fraudar a lei ou for proibido por lei. O reclamante é pessoa maior de idade, bem como, goza da plenitude de suas faculdades mentais. Sendo válido e eficaz seu pedido de demissão, portanto, apto a cumprir seus jurídicos e legais efeitos. O pedido de demissão documento de fl. 407, devidamente assinado pelo reclamante, comprova o término do contrato por sua iniciativa. Não comprovou, o autor, ônus que lhe competia, ter sofrido coação em sua confecção. As testemunhas ouvidas em audiência nada puderam esclarecer a esse respeito. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois, em tese, estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, mantendo-se íntegro o pedido de demissão do reclamante e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos dele decorrentes (conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego)." A sentença julgou improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na ausência de comprovação de falta grave patronal e na validade do ato de dispensa manifestado pelo reclamante. A análise dos autos revela que o pedido de demissão, formalizado por meio de documento (ID 11db24f), constitui um ato jurídico perfeito e voluntário, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de vício de consentimento, coação ou qualquer circunstância que pudesse macular a manifestação de vontade do empregado. As alegações do recorrente de que as condições de trabalho, incluindo a suposta ocorrência de acidente de trabalho e a exposição a condições insalubres, teriam o obrigado a pedir demissão, não foram corroboradas por provas robustas. Conforme já analisado nos pontos anteriores, o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e seus consectários foi julgado improcedente pela ausência de comprovação do nexo causal e do dano, em virtude da preclusão da prova pericial médica. Da mesma forma, o pedido de adicional de insalubridade também foi afastado, pois a perícia judicial concluiu pela inexistência de condições insalubres passíveis de ensejar o adicional. A invocação do artigo 483 da CLT para fundamentar a pretensão de rescisão indireta exige a comprovação de uma falta grave por parte do empregador, tal como descumprimento das obrigações contratuais, exigência de serviços superiores às forças do empregado, ou ato lesivo da honra ou contra o empregado. No presente caso, as obrigações contratuais foram, em tese, adimplidas pela reclamada, e as condições de trabalho, à luz das provas produzidas, não configuram falta grave que autorize a pretendida conversão. Ademais, a alegação de que a reclamada o obrigou a exercer as mesmas funções com capacidade laboral reduzida não encontra respaldo probatório; sem a comprovação da redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e sem a comprovação de qualquer outra falta patronal tipificada no artigo 483 da CLT, a tese de rescisão indireta carece de fundamento fático e jurídico. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - COMFRIO TRANSPORTES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO ANGELICI
Réu COMFRIO TRANSPORTES EIRELI
Autor MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE
OAB: 295260/SP
LEANDRO ALVES FERNANDES
OAB: 278947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010137-47.2024.5.15.0005 RECORRENTE: MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d159441 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010137-47.2024.5.15.0005 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): COMFRIO TRANSPORTES EIRELI RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Interessado: CARLOS AUGUSTO ANGELICI RECURSO DE: MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id d6ca67b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 0872dd2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: 1- Do cerceamento de defesa A análise da insalubridade, por sua natureza técnica, é primordialmente realizada por meio de perícia. O laudo pericial de ID 4aae37e, complementado por esclarecimentos e pareceres técnicos, concluiu de forma categórica pela inexistência de condições insalubres, considerando o fornecimento regular e o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Quanto ao indeferimento do reagendamento da perícia médica, verifica-se que a preclusão ocorreu por inércia do próprio reclamante, que deixou de comparecer aos exames agendados sem justificativa plausível, conforme certificado nos autos. A reiteração do pedido de perícia médica após a ocorrência da preclusão não pode ser acolhida como cerceamento de defesa, mas sim como consequência da desídia processual da parte. A aplicação das normas processuais, incluindo as regras de preclusão, visa garantir a celeridade e a ordem processual, não configurando, por si só, violação ao direito de defesa. Dessa forma, a sentença que considerou válidos os procedimentos adotados e manteve o indeferimento das provas, por entender que estas seriam desnecessárias ou já superadas pela ocorrência da preclusão, deve ser mantida. Rejeita-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: 2- Da nulidade do banco de horas O reclamado MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR investe contra o indeferimento da nulidade do banco de horas. Alega que não foram cumpridos os requisitos legais e formais para a adoção do sistema de compensação de jornada. Sustenta a inexistência de prova documental inequívoca sobre o tempo destinado ao banco de horas e de efetiva compensação com folgas. Cita jurisprudência do TRT4 e o art. 59 da CLT, bem como os incisos III e VI da Súmula 85 do TST. Pondera que o elastecimento da jornada ocorria de forma habitual, inclusive em domingos e feriados. A matéria foi assim decidida na origem: "Apresentados os cartões de ponto de fls. 353/371, estes contemplam o controle das horas positivas e negativas, sendo que há pagamento de horas extras nos holerites juntados. Ademais, os cartões de ponto não foram invalidados por outros elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios. A testemunha do autor afirmou que a anotação da entrada estava correta, mas anotavam a saída e continuavam laborando. Afirmou também, que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou o Sr. Stanley Pressa Shaen, testemunha ouvida a convite da parte autora (00:12:17): "que trabalhou junto com o reclamante Max a partir de 2022. Max, antes de ser separador, carregava caminhão. A jornada de trabalho era a mesma, variando de 16h, 18h ou 19h até 6h ou 7h da manhã. As anotações eram feitas no ponto biométrico (entrada e saída), mas após registrar a saída, o depoente e o reclamante continuavam trabalhando por duas ou três horas a mais. Isso acontecia por causa das horas extras, que não eram pagas nem registradas, ficando "nessa só". O depoente e outros funcionários se queixavam à supervisão, mas eram aconselhados a procurar seus direitos. Algumas horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas, mas não todas, pois havia um limite questionado. O depoente confirmou ter visto o reclamante Max trabalhando até esses horários prolongados. Essa prática de bater o ponto na saída e voltar a trabalhar era algo normal e diário. O intervalo de refeição durava menos de 1 hora, cerca de 30 minutos, pois a supervisão pedia para voltarem rápido devido à falta de funcionários e para não atrasar a entrega da operação. Ele fazia essa meia hora junto com o reclamante muitas vezes na semana, sendo necessário comer e voltar. O depoente afirmou que não havia intervalo térmico. Eles apenas assinavam em folhas escritas à mão para registro, mas a pausa térmica não era feita". Por outro lado, a testemunha da reclamada, que foi supervisor do reclamante, afirmou que anotavam corretamente a jornada nos cartões de ponto, incluindo-se as horas extras, as quais eram corretamente pagas. Sustentou também, que o reclamante usufruía de 1h12 de intervalo intrajornada, sendo que a testemunha presenciou e fiscalizava o intervalo do autor. Afirmou a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpan (00:19:08): "O depoente, que é supervisor de operacional e trabalha na reclamada desde 2013, foi supervisor do reclamante Max. Ele trabalhava no mesmo horário, das 19h às 6h da manhã. Ao ser questionado se o empregado registrava a saída no ponto e voltava para trabalhar, o depoente negou. Ele explicou que o empregado registra a digital na entrada e na saída, e se ultrapassar o horário de registro, isso é considerado hora extra e fica registrada no ponto dele, não sendo paga por fora ou compensada de outra forma. Em relação à pausa térmica, o depoente afirmou que os empregados usufruíam dela a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na área refrigerada. Durante esses 20 minutos de pausa, eles podiam tomar um café e ficar no refeitório. O controle era feito em papel, de forma manual, onde os próprios empregados marcavam a hora de ida e de volta e assinavam. Este papel era preenchido e devolvido ao supervisor, que encaminhava para o RH apenas no final do mês. O intervalo de refeição (janta) do reclamante Max era de 1 hora e 12 minutos. O depoente disse ter visto isso ocorrer sempre, todos os dias, pois ele ficava andando na operação como supervisor e via o pessoal saindo para a janta, o que parava a operação por inteiro. Ele afirmou que chegou a jantar com o reclamante Max, sentado ao lado dele, embora tenha ressaltado que isso aconteceu poucas vezes, já que tinha outras tarefas". Diante da prova documental apresentada, consistente nos cartões de ponto, e considerando a ausência de prova robusta em contrário, e que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, julga-se válidos os controles de frequência apresentados. Dessa forma, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica e de nulidade do banco de horas." Apesar da alegação do reclamante de que os registros não refletiam a realidade, os depoimentos colhidos apresentaram divergências significativas. A testemunha do reclamante afirmou que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos e que as pausas térmicas não eram realizadas, enquanto a testemunha da reclamada e o preposto sustentaram a concessão regular desses intervalos. Em face de tal dissenso probatório, e considerando a existência de controles de ponto e pagamento de horas extras nos holerites, prevalece a presunção de veracidade dos registros, em detrimento das alegações isoladas do reclamante e de sua testemunha, não havendo, portanto, prova robusta que desconstitua os cartões de ponto e o banco de horas. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e nulidade do banco de horas. 3- Das horas extras O reclamante alega que a prova testemunhal comprova a sobrejornada e a incorreção dos registros de ponto, menciona que o depoimento da testemunha indica que, após o registro de saída, o trabalho prosseguia por duas ou três horas, sem pagamento ou registro. Sustenta que o intervalo de refeição era inferior a uma hora. Requer a aplicação da OJ-SDI1-233 do TST, postulando a reforma da sentença para deferir as horas extras e seus reflexos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "Apresentados os cartões de ponto de fls. 353/371, estes contemplam o controle das horas positivas e negativas, sendo que há pagamento de horas extras nos holerites juntados. Ademais, os cartões de ponto não foram invalidados por outros elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios. A testemunha do autor afirmou que a anotação da entrada estava correta, mas anotavam a saída e continuavam laborando. Afirmou também, que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou o Sr. Stanley Pressa Shaen, testemunha ouvida a convite da parte autora (00:12:17): "que trabalhou junto com o reclamante Max a partir de 2022. Max, antes de ser separador, carregava caminhão. A jornada de trabalho era a mesma, variando de 16h, 18h ou 19h até 6h ou 7h da manhã. As anotações eram feitas no ponto biométrico (entrada e saída), mas após registrar a saída, o depoente e o reclamante continuavam trabalhando por duas ou três horas a mais. Isso acontecia por causa das horas extras, que não eram pagas nem registradas, ficando "nessa só". O depoente e outros funcionários se queixavam à supervisão, mas eram aconselhados a procurar seus direitos. Algumas horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas, mas não todas, pois havia um limite questionado. O depoente confirmou ter visto o reclamante Max trabalhando até esses horários prolongados. Essa prática de bater o ponto na saída e voltar a trabalhar era algo normal e diário. O intervalo de refeição durava menos de 1 hora, cerca de 30 minutos, pois a supervisão pedia para voltarem rápido devido à falta de funcionários e para não atrasar a entrega da operação. Ele fazia essa meia hora junto com o reclamante muitas vezes na semana, sendo necessário comer e voltar. O depoente afirmou que não havia intervalo térmico. Eles apenas assinavam em folhas escritas à mão para registro, mas a pausa térmica não era feita". Por outro lado, a testemunha da reclamada, que foi supervisor do reclamante, afirmou que anotavam corretamente a jornada nos cartões de ponto, incluindo-se as horas extras, as quais eram corretamente pagas. Sustentou também, que o reclamante usufruía de 1h12 de intervalo intrajornada, sendo que a testemunha presenciou e fiscalizava o intervalo do autor. Afirmou a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpan (00:19:08): "O depoente, que é supervisor de operacional e trabalha na reclamada desde 2013, foi supervisor do reclamante Max. Ele trabalhava no mesmo horário, das 19h às 6h da manhã. Ao ser questionado se o empregado registrava a saída no ponto e voltava para trabalhar, o depoente negou. Ele explicou que o empregado registra a digital na entrada e na saída, e se ultrapassar o horário de registro, isso é considerado hora extra e fica registrada no ponto dele, não sendo paga por fora ou compensada de outra forma. Em relação à pausa térmica, o depoente afirmou que os empregados usufruíam dela a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na área refrigerada. Durante esses 20 minutos de pausa, eles podiam tomar um café e ficar no refeitório. O controle era feito em papel, de forma manual, onde os próprios empregados marcavam a hora de ida e de volta e assinavam. Este papel era preenchido e devolvido ao supervisor, que encaminhava para o RH apenas no final do mês. O intervalo de refeição (janta) do reclamante Max era de 1 hora e 12 minutos. O depoente disse ter visto isso ocorrer sempre, todos os dias, pois ele ficava andando na operação como supervisor e via o pessoal saindo para a janta, o que parava a operação por inteiro. Ele afirmou que chegou a jantar com o reclamante Max, sentado ao lado dele, embora tenha ressaltado que isso aconteceu poucas vezes, já que tinha outras tarefas". Diante da prova documental apresentada, consistente nos cartões de ponto, e considerando a ausência de prova robusta em contrário, e que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, julga-se válidos os controles de frequência apresentados. Dessa forma, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica e de nulidade do banco de horas." A sentença de improcedência do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada fundamentou-se na validade dos controles de ponto e na contradição dos depoimentos testemunhais. A preposta da reclamada, Sra. Julia Damiati, afirmou que o intervalo de refeição era de uma hora e doze minutos, e a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpean, corroborou essa informação, declarando que a operação parava para o almoço/janta e que o intervalo era de uma hora e doze minutos. Em contrapartida, o reclamante e sua testemunha, Sr. Stanley Pressa Chayen, alegaram que o intervalo intrajornada era de, no máximo, trinta minutos. Portanto, a análise conjunta dos depoimentos revela divergências que impedem a formação de convicção segura em favor da tese do reclamante. Diante da contradição entre os depoimentos e a ausência de prova robusta que desconstitua integralmente a informação fornecida pela reclamada quanto à fruição do intervalo intrajornada, e considerando que a sentença acolheu a tese da reclamada com base na validade dos controles de ponto e na contradição probatória, mantém-se a improcedência do pedido. A mera alegação de que o intervalo era inferior ao legal, sem comprovação cabal de sua supressão integral ou substancial, não é suficiente para descaracterizar os registros e determinar a condenação. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: 4- Do adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e da produção de prova testemunhal; alega que o laudo pericial confirmou suas entradas em câmara fria, entende que o indeferimento da prova testemunhal prejudicou suas alegações. Cita a NR-6 da Portaria TEM e a Súmula nº 289 do TST para defender a ineficácia do mero fornecimento de EPIs. Afirma que, mesmo por tempo inferior, esteve exposto a baixas temperaturas de forma habitual e intermitente. Requer a reforma do julgado para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos (CPC, arts. 371 e 479). Entretanto, no presente caso, tem-se que não foram produzidas provas que poderiam afastar a conclusão pericial. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade e seus respectivos reflexos." A sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade foi fundamentada no laudo pericial, o qual concluiu pela inexistência de condições insalubres. O perito, após análise das atividades do reclamante e das condições ambientais, verificou que o fornecimento de EPIs pela reclamada foi regular e em conformidade com a NR-6, o que neutralizou a exposição ao frio. O parecer do assistente técnico corroborou essa conclusão. O reclamante, em seu recurso, alega que a perícia foi equivocada e que o indeferimento da prova testemunhal sobre o tema configurou cerceamento de defesa. Contudo, a matéria atinente à insalubridade é de natureza técnica, sendo a perícia judicial o meio de prova mais adequado para sua elucidação. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de insalubridade, e o reclamante não produziu prova robusta que desconstituísse as conclusões técnicas do perito. A alegação de que os EPIs não eram utilizados ou eram ineficazes não foi comprovada de forma cabal. A Súmula 289 do TST, invocada pelo recorrente, não anula a conclusão pericial que atesta a neutralização do risco. Ademais, o indeferimento da prova testemunhal sobre insalubridade foi fundamentado na suficiência da prova pericial, e o indeferimento do reagendamento da perícia médica ocorreu por preclusão decorrente da inércia do próprio reclamante, conforme decido acima. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: 6- Do acidente do trabalho O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e à indenização pela redução da capacidade laboral. Alega cerceamento de defesa em razão da preclusão do pedido de agendamento de nova data para perícia médica. Sustenta que o acidente ocorreu durante suas atividades, ao colocar caixas na empilhadeira, travando suas costas. Afirma que não possuía patologia prévia e que as condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento e agravamento da patologia, gerando afastamentos pelo INSS. Requer a nulidade da sentença e o deferimento da produção de perícia médica para comprovar suas alegações, bem como o reconhecimento do acidente de trabalho, da redução da capacidade laboral e a consequente indenização. O Juízo de origem decidiu: "O ônus da prova do acidente de trabalho recai sobre o reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Considerando a ausência de prova pericial, somada à ausência de outros elementos robustos que comprovassem o nexo causal entre as atividades do reclamante e o alegado acidente, não se pode reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho típico. Em consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto acidente de trabalho." A sentença baseou-se, primordialmente, na ausência de prova pericial médica, a qual foi indeferida em razão da preclusão operada pela inércia do reclamante em comparecer aos exames agendados, conforme certificado à fl. 665; a impossibilidade de produção dessa prova essencial, por culpa exclusiva do autor, impediu a formação de um quadro probatório robusto quanto ao nexo causal entre as atividades laborais e o alegado infortúnio. O ônus da prova, em casos de acidente de trabalho e suas consectárias pretensões indenizatórias, recai sobre o trabalhador, conforme dispõem o artigo 818, I, da CLT, e o artigo 373, I, do CPC, aplicados de forma subsidiária. No presente caso, o reclamante não logrou êxito em desincumbir-se desse ônus A ausência de comparecimento às perícias médicas, aliada à falta de outros elementos comprobatórios significativos - como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atestados médicos que estabelecessem nexo causal ou indicassem redução da capacidade laboral, ou mesmo laudos de exames complementares que corroborassem as alegações -, inviabiliza o reconhecimento do alegado acidente típico e, consequentemente, a responsabilização da reclamada. A mera narrativa fática apresentada pelo reclamante, desprovida de qualquer suporte técnico ou documental que a corrobore, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. A empresa, por sua vez, apresentou elementos que indicam a regularidade de suas práticas laborais e de segurança, não havendo nos autos qualquer evidência de falha patronal, negligência ou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que pudesse ensejar a configuração de ato ilícito. A ausência de comprovação do evento danoso, do nexo causal entre as atividades laborais e a alegada lesão, da extensão do dano e da efetiva redução da capacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, afasta de plano a pretensão de indenização por danos morais e materiais. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta culposa ou dolosa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos estes que não foram minimamente comprovados pelo autor. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao acidente de trabalho e aos danos dele decorrentes está em conformidade com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, devendo ser mantida integralmente. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: 7- Da rescisão indireta O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; alega que, após acidente de trabalho que reduziu sua capacidade laborativa, foi obrigado a exercer as mesmas funções. Menciona que era exposto a câmaras frias e freezers com temperaturas de 20ºC, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Assim consta na sentença: "O pedido de demissão válido é um ato jurídico perfeito, nos termos da Lei Civil, assim, somente pode ser anulado nos casos previstos do art. 166 do Código Civil, quais sejam: ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ter objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ter motivo ilícito comum entre as partes, não tiver a forma determinada por lei, for preterida solenidade essencial, tiver por objetivo fraudar a lei ou for proibido por lei. O reclamante é pessoa maior de idade, bem como, goza da plenitude de suas faculdades mentais. Sendo válido e eficaz seu pedido de demissão, portanto, apto a cumprir seus jurídicos e legais efeitos. O pedido de demissão documento de fl. 407, devidamente assinado pelo reclamante, comprova o término do contrato por sua iniciativa. Não comprovou, o autor, ônus que lhe competia, ter sofrido coação em sua confecção. As testemunhas ouvidas em audiência nada puderam esclarecer a esse respeito. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois, em tese, estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, mantendo-se íntegro o pedido de demissão do reclamante e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos dele decorrentes (conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego)." A sentença julgou improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na ausência de comprovação de falta grave patronal e na validade do ato de dispensa manifestado pelo reclamante. A análise dos autos revela que o pedido de demissão, formalizado por meio de documento (ID 11db24f), constitui um ato jurídico perfeito e voluntário, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de vício de consentimento, coação ou qualquer circunstância que pudesse macular a manifestação de vontade do empregado. As alegações do recorrente de que as condições de trabalho, incluindo a suposta ocorrência de acidente de trabalho e a exposição a condições insalubres, teriam o obrigado a pedir demissão, não foram corroboradas por provas robustas. Conforme já analisado nos pontos anteriores, o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e seus consectários foi julgado improcedente pela ausência de comprovação do nexo causal e do dano, em virtude da preclusão da prova pericial médica. Da mesma forma, o pedido de adicional de insalubridade também foi afastado, pois a perícia judicial concluiu pela inexistência de condições insalubres passíveis de ensejar o adicional. A invocação do artigo 483 da CLT para fundamentar a pretensão de rescisão indireta exige a comprovação de uma falta grave por parte do empregador, tal como descumprimento das obrigações contratuais, exigência de serviços superiores às forças do empregado, ou ato lesivo da honra ou contra o empregado. No presente caso, as obrigações contratuais foram, em tese, adimplidas pela reclamada, e as condições de trabalho, à luz das provas produzidas, não configuram falta grave que autorize a pretendida conversão. Ademais, a alegação de que a reclamada o obrigou a exercer as mesmas funções com capacidade laboral reduzida não encontra respaldo probatório; sem a comprovação da redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e sem a comprovação de qualquer outra falta patronal tipificada no artigo 483 da CLT, a tese de rescisão indireta carece de fundamento fático e jurídico. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - COMFRIO TRANSPORTES EIRELI
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010137-47.2024.5.15.0005 RECORRENTE: MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d159441 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010137-47.2024.5.15.0005 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): COMFRIO TRANSPORTES EIRELI RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Interessado: CARLOS AUGUSTO ANGELICI RECURSO DE: MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id d6ca67b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 0872dd2). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: 1- Do cerceamento de defesa A análise da insalubridade, por sua natureza técnica, é primordialmente realizada por meio de perícia. O laudo pericial de ID 4aae37e, complementado por esclarecimentos e pareceres técnicos, concluiu de forma categórica pela inexistência de condições insalubres, considerando o fornecimento regular e o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Quanto ao indeferimento do reagendamento da perícia médica, verifica-se que a preclusão ocorreu por inércia do próprio reclamante, que deixou de comparecer aos exames agendados sem justificativa plausível, conforme certificado nos autos. A reiteração do pedido de perícia médica após a ocorrência da preclusão não pode ser acolhida como cerceamento de defesa, mas sim como consequência da desídia processual da parte. A aplicação das normas processuais, incluindo as regras de preclusão, visa garantir a celeridade e a ordem processual, não configurando, por si só, violação ao direito de defesa. Dessa forma, a sentença que considerou válidos os procedimentos adotados e manteve o indeferimento das provas, por entender que estas seriam desnecessárias ou já superadas pela ocorrência da preclusão, deve ser mantida. Rejeita-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: 2- Da nulidade do banco de horas O reclamado MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR investe contra o indeferimento da nulidade do banco de horas. Alega que não foram cumpridos os requisitos legais e formais para a adoção do sistema de compensação de jornada. Sustenta a inexistência de prova documental inequívoca sobre o tempo destinado ao banco de horas e de efetiva compensação com folgas. Cita jurisprudência do TRT4 e o art. 59 da CLT, bem como os incisos III e VI da Súmula 85 do TST. Pondera que o elastecimento da jornada ocorria de forma habitual, inclusive em domingos e feriados. A matéria foi assim decidida na origem: "Apresentados os cartões de ponto de fls. 353/371, estes contemplam o controle das horas positivas e negativas, sendo que há pagamento de horas extras nos holerites juntados. Ademais, os cartões de ponto não foram invalidados por outros elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios. A testemunha do autor afirmou que a anotação da entrada estava correta, mas anotavam a saída e continuavam laborando. Afirmou também, que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou o Sr. Stanley Pressa Shaen, testemunha ouvida a convite da parte autora (00:12:17): "que trabalhou junto com o reclamante Max a partir de 2022. Max, antes de ser separador, carregava caminhão. A jornada de trabalho era a mesma, variando de 16h, 18h ou 19h até 6h ou 7h da manhã. As anotações eram feitas no ponto biométrico (entrada e saída), mas após registrar a saída, o depoente e o reclamante continuavam trabalhando por duas ou três horas a mais. Isso acontecia por causa das horas extras, que não eram pagas nem registradas, ficando "nessa só". O depoente e outros funcionários se queixavam à supervisão, mas eram aconselhados a procurar seus direitos. Algumas horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas, mas não todas, pois havia um limite questionado. O depoente confirmou ter visto o reclamante Max trabalhando até esses horários prolongados. Essa prática de bater o ponto na saída e voltar a trabalhar era algo normal e diário. O intervalo de refeição durava menos de 1 hora, cerca de 30 minutos, pois a supervisão pedia para voltarem rápido devido à falta de funcionários e para não atrasar a entrega da operação. Ele fazia essa meia hora junto com o reclamante muitas vezes na semana, sendo necessário comer e voltar. O depoente afirmou que não havia intervalo térmico. Eles apenas assinavam em folhas escritas à mão para registro, mas a pausa térmica não era feita". Por outro lado, a testemunha da reclamada, que foi supervisor do reclamante, afirmou que anotavam corretamente a jornada nos cartões de ponto, incluindo-se as horas extras, as quais eram corretamente pagas. Sustentou também, que o reclamante usufruía de 1h12 de intervalo intrajornada, sendo que a testemunha presenciou e fiscalizava o intervalo do autor. Afirmou a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpan (00:19:08): "O depoente, que é supervisor de operacional e trabalha na reclamada desde 2013, foi supervisor do reclamante Max. Ele trabalhava no mesmo horário, das 19h às 6h da manhã. Ao ser questionado se o empregado registrava a saída no ponto e voltava para trabalhar, o depoente negou. Ele explicou que o empregado registra a digital na entrada e na saída, e se ultrapassar o horário de registro, isso é considerado hora extra e fica registrada no ponto dele, não sendo paga por fora ou compensada de outra forma. Em relação à pausa térmica, o depoente afirmou que os empregados usufruíam dela a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na área refrigerada. Durante esses 20 minutos de pausa, eles podiam tomar um café e ficar no refeitório. O controle era feito em papel, de forma manual, onde os próprios empregados marcavam a hora de ida e de volta e assinavam. Este papel era preenchido e devolvido ao supervisor, que encaminhava para o RH apenas no final do mês. O intervalo de refeição (janta) do reclamante Max era de 1 hora e 12 minutos. O depoente disse ter visto isso ocorrer sempre, todos os dias, pois ele ficava andando na operação como supervisor e via o pessoal saindo para a janta, o que parava a operação por inteiro. Ele afirmou que chegou a jantar com o reclamante Max, sentado ao lado dele, embora tenha ressaltado que isso aconteceu poucas vezes, já que tinha outras tarefas". Diante da prova documental apresentada, consistente nos cartões de ponto, e considerando a ausência de prova robusta em contrário, e que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, julga-se válidos os controles de frequência apresentados. Dessa forma, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica e de nulidade do banco de horas." Apesar da alegação do reclamante de que os registros não refletiam a realidade, os depoimentos colhidos apresentaram divergências significativas. A testemunha do reclamante afirmou que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos e que as pausas térmicas não eram realizadas, enquanto a testemunha da reclamada e o preposto sustentaram a concessão regular desses intervalos. Em face de tal dissenso probatório, e considerando a existência de controles de ponto e pagamento de horas extras nos holerites, prevalece a presunção de veracidade dos registros, em detrimento das alegações isoladas do reclamante e de sua testemunha, não havendo, portanto, prova robusta que desconstitua os cartões de ponto e o banco de horas. Dessa forma, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e nulidade do banco de horas. 3- Das horas extras O reclamante alega que a prova testemunhal comprova a sobrejornada e a incorreção dos registros de ponto, menciona que o depoimento da testemunha indica que, após o registro de saída, o trabalho prosseguia por duas ou três horas, sem pagamento ou registro. Sustenta que o intervalo de refeição era inferior a uma hora. Requer a aplicação da OJ-SDI1-233 do TST, postulando a reforma da sentença para deferir as horas extras e seus reflexos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "Apresentados os cartões de ponto de fls. 353/371, estes contemplam o controle das horas positivas e negativas, sendo que há pagamento de horas extras nos holerites juntados. Ademais, os cartões de ponto não foram invalidados por outros elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios. A testemunha do autor afirmou que a anotação da entrada estava correta, mas anotavam a saída e continuavam laborando. Afirmou também, que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou o Sr. Stanley Pressa Shaen, testemunha ouvida a convite da parte autora (00:12:17): "que trabalhou junto com o reclamante Max a partir de 2022. Max, antes de ser separador, carregava caminhão. A jornada de trabalho era a mesma, variando de 16h, 18h ou 19h até 6h ou 7h da manhã. As anotações eram feitas no ponto biométrico (entrada e saída), mas após registrar a saída, o depoente e o reclamante continuavam trabalhando por duas ou três horas a mais. Isso acontecia por causa das horas extras, que não eram pagas nem registradas, ficando "nessa só". O depoente e outros funcionários se queixavam à supervisão, mas eram aconselhados a procurar seus direitos. Algumas horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas, mas não todas, pois havia um limite questionado. O depoente confirmou ter visto o reclamante Max trabalhando até esses horários prolongados. Essa prática de bater o ponto na saída e voltar a trabalhar era algo normal e diário. O intervalo de refeição durava menos de 1 hora, cerca de 30 minutos, pois a supervisão pedia para voltarem rápido devido à falta de funcionários e para não atrasar a entrega da operação. Ele fazia essa meia hora junto com o reclamante muitas vezes na semana, sendo necessário comer e voltar. O depoente afirmou que não havia intervalo térmico. Eles apenas assinavam em folhas escritas à mão para registro, mas a pausa térmica não era feita". Por outro lado, a testemunha da reclamada, que foi supervisor do reclamante, afirmou que anotavam corretamente a jornada nos cartões de ponto, incluindo-se as horas extras, as quais eram corretamente pagas. Sustentou também, que o reclamante usufruía de 1h12 de intervalo intrajornada, sendo que a testemunha presenciou e fiscalizava o intervalo do autor. Afirmou a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpan (00:19:08): "O depoente, que é supervisor de operacional e trabalha na reclamada desde 2013, foi supervisor do reclamante Max. Ele trabalhava no mesmo horário, das 19h às 6h da manhã. Ao ser questionado se o empregado registrava a saída no ponto e voltava para trabalhar, o depoente negou. Ele explicou que o empregado registra a digital na entrada e na saída, e se ultrapassar o horário de registro, isso é considerado hora extra e fica registrada no ponto dele, não sendo paga por fora ou compensada de outra forma. Em relação à pausa térmica, o depoente afirmou que os empregados usufruíam dela a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho na área refrigerada. Durante esses 20 minutos de pausa, eles podiam tomar um café e ficar no refeitório. O controle era feito em papel, de forma manual, onde os próprios empregados marcavam a hora de ida e de volta e assinavam. Este papel era preenchido e devolvido ao supervisor, que encaminhava para o RH apenas no final do mês. O intervalo de refeição (janta) do reclamante Max era de 1 hora e 12 minutos. O depoente disse ter visto isso ocorrer sempre, todos os dias, pois ele ficava andando na operação como supervisor e via o pessoal saindo para a janta, o que parava a operação por inteiro. Ele afirmou que chegou a jantar com o reclamante Max, sentado ao lado dele, embora tenha ressaltado que isso aconteceu poucas vezes, já que tinha outras tarefas". Diante da prova documental apresentada, consistente nos cartões de ponto, e considerando a ausência de prova robusta em contrário, e que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, julga-se válidos os controles de frequência apresentados. Dessa forma, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica e de nulidade do banco de horas." A sentença de improcedência do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada fundamentou-se na validade dos controles de ponto e na contradição dos depoimentos testemunhais. A preposta da reclamada, Sra. Julia Damiati, afirmou que o intervalo de refeição era de uma hora e doze minutos, e a testemunha da reclamada, Sr. Alexandre Ricardo Monpean, corroborou essa informação, declarando que a operação parava para o almoço/janta e que o intervalo era de uma hora e doze minutos. Em contrapartida, o reclamante e sua testemunha, Sr. Stanley Pressa Chayen, alegaram que o intervalo intrajornada era de, no máximo, trinta minutos. Portanto, a análise conjunta dos depoimentos revela divergências que impedem a formação de convicção segura em favor da tese do reclamante. Diante da contradição entre os depoimentos e a ausência de prova robusta que desconstitua integralmente a informação fornecida pela reclamada quanto à fruição do intervalo intrajornada, e considerando que a sentença acolheu a tese da reclamada com base na validade dos controles de ponto e na contradição probatória, mantém-se a improcedência do pedido. A mera alegação de que o intervalo era inferior ao legal, sem comprovação cabal de sua supressão integral ou substancial, não é suficiente para descaracterizar os registros e determinar a condenação. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: 4- Do adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e da produção de prova testemunhal; alega que o laudo pericial confirmou suas entradas em câmara fria, entende que o indeferimento da prova testemunhal prejudicou suas alegações. Cita a NR-6 da Portaria TEM e a Súmula nº 289 do TST para defender a ineficácia do mero fornecimento de EPIs. Afirma que, mesmo por tempo inferior, esteve exposto a baixas temperaturas de forma habitual e intermitente. Requer a reforma do julgado para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos (CPC, arts. 371 e 479). Entretanto, no presente caso, tem-se que não foram produzidas provas que poderiam afastar a conclusão pericial. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade e seus respectivos reflexos." A sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade foi fundamentada no laudo pericial, o qual concluiu pela inexistência de condições insalubres. O perito, após análise das atividades do reclamante e das condições ambientais, verificou que o fornecimento de EPIs pela reclamada foi regular e em conformidade com a NR-6, o que neutralizou a exposição ao frio. O parecer do assistente técnico corroborou essa conclusão. O reclamante, em seu recurso, alega que a perícia foi equivocada e que o indeferimento da prova testemunhal sobre o tema configurou cerceamento de defesa. Contudo, a matéria atinente à insalubridade é de natureza técnica, sendo a perícia judicial o meio de prova mais adequado para sua elucidação. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de insalubridade, e o reclamante não produziu prova robusta que desconstituísse as conclusões técnicas do perito. A alegação de que os EPIs não eram utilizados ou eram ineficazes não foi comprovada de forma cabal. A Súmula 289 do TST, invocada pelo recorrente, não anula a conclusão pericial que atesta a neutralização do risco. Ademais, o indeferimento da prova testemunhal sobre insalubridade foi fundamentado na suficiência da prova pericial, e o indeferimento do reagendamento da perícia médica ocorreu por preclusão decorrente da inércia do próprio reclamante, conforme decido acima. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: 6- Do acidente do trabalho O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e à indenização pela redução da capacidade laboral. Alega cerceamento de defesa em razão da preclusão do pedido de agendamento de nova data para perícia médica. Sustenta que o acidente ocorreu durante suas atividades, ao colocar caixas na empilhadeira, travando suas costas. Afirma que não possuía patologia prévia e que as condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento e agravamento da patologia, gerando afastamentos pelo INSS. Requer a nulidade da sentença e o deferimento da produção de perícia médica para comprovar suas alegações, bem como o reconhecimento do acidente de trabalho, da redução da capacidade laboral e a consequente indenização. O Juízo de origem decidiu: "O ônus da prova do acidente de trabalho recai sobre o reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Considerando a ausência de prova pericial, somada à ausência de outros elementos robustos que comprovassem o nexo causal entre as atividades do reclamante e o alegado acidente, não se pode reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho típico. Em consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto acidente de trabalho." A sentença baseou-se, primordialmente, na ausência de prova pericial médica, a qual foi indeferida em razão da preclusão operada pela inércia do reclamante em comparecer aos exames agendados, conforme certificado à fl. 665; a impossibilidade de produção dessa prova essencial, por culpa exclusiva do autor, impediu a formação de um quadro probatório robusto quanto ao nexo causal entre as atividades laborais e o alegado infortúnio. O ônus da prova, em casos de acidente de trabalho e suas consectárias pretensões indenizatórias, recai sobre o trabalhador, conforme dispõem o artigo 818, I, da CLT, e o artigo 373, I, do CPC, aplicados de forma subsidiária. No presente caso, o reclamante não logrou êxito em desincumbir-se desse ônus A ausência de comparecimento às perícias médicas, aliada à falta de outros elementos comprobatórios significativos - como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), atestados médicos que estabelecessem nexo causal ou indicassem redução da capacidade laboral, ou mesmo laudos de exames complementares que corroborassem as alegações -, inviabiliza o reconhecimento do alegado acidente típico e, consequentemente, a responsabilização da reclamada. A mera narrativa fática apresentada pelo reclamante, desprovida de qualquer suporte técnico ou documental que a corrobore, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. A empresa, por sua vez, apresentou elementos que indicam a regularidade de suas práticas laborais e de segurança, não havendo nos autos qualquer evidência de falha patronal, negligência ou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que pudesse ensejar a configuração de ato ilícito. A ausência de comprovação do evento danoso, do nexo causal entre as atividades laborais e a alegada lesão, da extensão do dano e da efetiva redução da capacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, afasta de plano a pretensão de indenização por danos morais e materiais. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta culposa ou dolosa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos estes que não foram minimamente comprovados pelo autor. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao acidente de trabalho e aos danos dele decorrentes está em conformidade com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, devendo ser mantida integralmente. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão: 7- Da rescisão indireta O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; alega que, após acidente de trabalho que reduziu sua capacidade laborativa, foi obrigado a exercer as mesmas funções. Menciona que era exposto a câmaras frias e freezers com temperaturas de 20ºC, sem o pagamento do adicional de insalubridade. Assim consta na sentença: "O pedido de demissão válido é um ato jurídico perfeito, nos termos da Lei Civil, assim, somente pode ser anulado nos casos previstos do art. 166 do Código Civil, quais sejam: ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ter objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ter motivo ilícito comum entre as partes, não tiver a forma determinada por lei, for preterida solenidade essencial, tiver por objetivo fraudar a lei ou for proibido por lei. O reclamante é pessoa maior de idade, bem como, goza da plenitude de suas faculdades mentais. Sendo válido e eficaz seu pedido de demissão, portanto, apto a cumprir seus jurídicos e legais efeitos. O pedido de demissão documento de fl. 407, devidamente assinado pelo reclamante, comprova o término do contrato por sua iniciativa. Não comprovou, o autor, ônus que lhe competia, ter sofrido coação em sua confecção. As testemunhas ouvidas em audiência nada puderam esclarecer a esse respeito. Não se pode olvidar que a nulidade do pedido de demissão somente pode ocorrer se for constatado algum vício do ato jurídico, pois, em tese, estão preenchidos todos os requisitos para a sua validade (art. 104 do Código Civil), sendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vícios de consentimento aptos a anularem o ato jurídico perfeito e acabado. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, mantendo-se íntegro o pedido de demissão do reclamante e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos dele decorrentes (conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego)." A sentença julgou improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na ausência de comprovação de falta grave patronal e na validade do ato de dispensa manifestado pelo reclamante. A análise dos autos revela que o pedido de demissão, formalizado por meio de documento (ID 11db24f), constitui um ato jurídico perfeito e voluntário, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de vício de consentimento, coação ou qualquer circunstância que pudesse macular a manifestação de vontade do empregado. As alegações do recorrente de que as condições de trabalho, incluindo a suposta ocorrência de acidente de trabalho e a exposição a condições insalubres, teriam o obrigado a pedir demissão, não foram corroboradas por provas robustas. Conforme já analisado nos pontos anteriores, o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e seus consectários foi julgado improcedente pela ausência de comprovação do nexo causal e do dano, em virtude da preclusão da prova pericial médica. Da mesma forma, o pedido de adicional de insalubridade também foi afastado, pois a perícia judicial concluiu pela inexistência de condições insalubres passíveis de ensejar o adicional. A invocação do artigo 483 da CLT para fundamentar a pretensão de rescisão indireta exige a comprovação de uma falta grave por parte do empregador, tal como descumprimento das obrigações contratuais, exigência de serviços superiores às forças do empregado, ou ato lesivo da honra ou contra o empregado. No presente caso, as obrigações contratuais foram, em tese, adimplidas pela reclamada, e as condições de trabalho, à luz das provas produzidas, não configuram falta grave que autorize a pretendida conversão. Ademais, a alegação de que a reclamada o obrigou a exercer as mesmas funções com capacidade laboral reduzida não encontra respaldo probatório; sem a comprovação da redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e sem a comprovação de qualquer outra falta patronal tipificada no artigo 483 da CLT, a tese de rescisão indireta carece de fundamento fático e jurídico. Mantém-se. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR