0010134-96.2019.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010134-96.2019.5.15.0028 AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0886ea proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 629f6e8. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 629f6e8. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/06/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$2.840,30 (R$2.500,00) em 28/12/2023), em favor do perito Robelio Jose Carosio Sobrinho, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Marília Ferrari Vieira, no importe de R$3.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Id 6998c07. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 24 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 54,07%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação parcial dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Id 846aedd), sendo R$22.159,16 em favor do reclamante e R$4.532,66 em favor do advogado do reclamante, a título de honorários advoatícios sucumbenciais, com base no saldo em 31/07/2026, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária do advogado do reclamante informada sob Id 869e618. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Para fins de liberação do depósito recursal de Id b689ca8, fica a reclamada ciente para fins do art. 884 da CLT. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado: conta bancária do advogado do recte informada sob Id 869e618. Perito Robelio Jose Carosio, CPF 188.583.278-88, BANCO SICOOB S.A. (756), agência 3188, conta corrente 29750-0. Perita Marília Ferrari Vieira, CPF 251.742.888-37, Banco do Brasil (001) - Agência 57-4 - Conta Poupança: 205298-9. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA
Autor MARILIA FERRARI VIEIRA
Autor ROBELIO JOSE CAROSIO SOBRINHO
Réu USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ MAGALHAES DE SOUZA
OAB: 300368/SP
MARIANA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA
OAB: 390695/SP
EMERSON IVAMAR DA SILVA
OAB: 268755/SP
DIEGO ROCHA DE FREITAS
OAB: 277433/SP
TUPA MONTEMOR PEREIRA
OAB: 264643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010134-96.2019.5.15.0028 AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0886ea proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 629f6e8. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 629f6e8. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/06/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$2.840,30 (R$2.500,00) em 28/12/2023), em favor do perito Robelio Jose Carosio Sobrinho, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Marília Ferrari Vieira, no importe de R$3.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Id 6998c07. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 24 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 54,07%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação parcial dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Id 846aedd), sendo R$22.159,16 em favor do reclamante e R$4.532,66 em favor do advogado do reclamante, a título de honorários advoatícios sucumbenciais, com base no saldo em 31/07/2026, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária do advogado do reclamante informada sob Id 869e618. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Para fins de liberação do depósito recursal de Id b689ca8, fica a reclamada ciente para fins do art. 884 da CLT. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado: conta bancária do advogado do recte informada sob Id 869e618. Perito Robelio Jose Carosio, CPF 188.583.278-88, BANCO SICOOB S.A. (756), agência 3188, conta corrente 29750-0. Perita Marília Ferrari Vieira, CPF 251.742.888-37, Banco do Brasil (001) - Agência 57-4 - Conta Poupança: 205298-9. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010134-96.2019.5.15.0028 AUTOR: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0886ea proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 629f6e8. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 629f6e8. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/06/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$2.840,30 (R$2.500,00) em 28/12/2023), em favor do perito Robelio Jose Carosio Sobrinho, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Marília Ferrari Vieira, no importe de R$3.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Id 6998c07. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 24 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 54,07%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação parcial dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Id 846aedd), sendo R$22.159,16 em favor do reclamante e R$4.532,66 em favor do advogado do reclamante, a título de honorários advoatícios sucumbenciais, com base no saldo em 31/07/2026, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária do advogado do reclamante informada sob Id 869e618. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Para fins de liberação do depósito recursal de Id b689ca8, fica a reclamada ciente para fins do art. 884 da CLT. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado: conta bancária do advogado do recte informada sob Id 869e618. Perito Robelio Jose Carosio, CPF 188.583.278-88, BANCO SICOOB S.A. (756), agência 3188, conta corrente 29750-0. Perita Marília Ferrari Vieira, CPF 251.742.888-37, Banco do Brasil (001) - Agência 57-4 - Conta Poupança: 205298-9. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL