0010134-55.2026.5.15.0027
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010134-55.2026.5.15.0027 AUTOR: FELIPE BUENO DEL ALAMO E OUTROS (2) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6db5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, apontando a existência de contradições, omissões e obscuridades quanto: à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; à delimitação dos períodos sem exposição ao agente nocivo (função gerencial e ausências em APIP/FSRF); à apreciação de prova pericial emprestada acostada pela defesa; à cessação do risco pelo fornecimento de bobinas BPA-Free e premissas de precedentes obrigatórios; à obscuridade na integração à base de cálculo de horas extras e parâmetros/deduções no dispositivo. Tempestivos e regulares, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. DA CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com razão a Embargante. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca na fundamentação, haja vista o acolhimento parcial dos pedidos e o pronunciamento da prescrição quinquenal. No entanto, por manifesto equívoco material, atribuiu os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% exclusivamente a cargo da Reclamada. Acolho os embargos, no particular, com efeito modificativo, para sanar a contradição e determinar que, nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% pelos Reclamantes em favor dos patronos da Reclamada, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes/extintos com resolução do mérito (incluindo o proveito econômico dos períodos atingidos pela prescrição quinquenal), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em relação aos beneficiários da justiça gratuita. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO (FUNÇÃO GERENCIAL E AUSÊNCIAS) Assiste parcial razão à Embargante para fins de prestação de esclarecimentos e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. a) Período de Exercício de Função Gerencial (Kleber Garcia Vicente): O laudo pericial e a causa de pedir fundamentam a condenação no manuseio contínuo de papel térmico com bisfenol na atividade de caixa/tesoureiro. Sanando a omissão, esclarece-se que nos períodos em que o Reclamante Kleber Garcia Vicente atuou comprovadamente na função gerencial de Gerente de Varejo (ou função equivalente em que comprovadamente não haja o manuseio de bobinas de papel térmico em guichê/tesouraria), não é devido o adicional de insalubridade, devendo tais períodos serem excluídos da apuração em liquidação de sentença, mediante comprovação pelos registros funcionais. b) Folgas APIP e FSRF: A r. sentença já determinou a exclusão dos períodos de férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, o que por consequência lógica inclui os dias de fruição de folgas sob a rubrica APIP (Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular) e FSRF (Folga Sindicato / Folga Ressarcimento). 3. DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA, PRECEDENTES E TERMO FINAL / BAP-FREE Sem razão a Embargante quanto à pretendida reformulação do julgado. A sentença apreciou fundamentadamente as provas dos autos, inclusive afastando as alegações referentes ao papel BPA-Free ao ponderar que o Bisfenol-A foi substituído pelo Bisfenol-S, substância que ostenta a mesma nocividade e enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O julgador não está obrigado a rebater um a um os laudos periciais trazidos como prova emprestada quando já formou seu convencimento com base nos laudos técnicos colacionados aos autos e específicos da situação fática apurada. No que tange às parcelas vincendas, resta mantida a condenação enquanto perdurar a condição insalubre. Todavia, prestando esclarecimentos, fica ressalvado o direito da Reclamada de postular a cessação do pagamento via ação revisional ou comprovação nos autos em sede de execução (art. 505, I, do CPC c/c art. 194 da CLT), caso comprove a efetiva e cabal neutralização do agente por EPI homologado ou a completa substituição do insumo por matéria-prima isenta de bisfenóis/compostos fenólicos. 4. DA OBSCURIDADE – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Acolho para esclarecer que o reflexo do adicional de insalubridade deferido na base de cálculo das horas extras aplica-se exclusivamente às horas extras efetivamente pagas no curso do contrato de trabalho (conforme demonstrativos de pagamento/holerites constantes dos autos), aplicando-se o entendimento da Súmula n.º 264 do TST. Não houve condenação ao pagamento de novas horas extras nesta lide. 5. DA DEDUÇÃO E PARÂMETROS NO DISPOSITIVO Acolho os embargos para sanar a omissão e explicitar, de forma clara e objetiva no dispositivo da r. sentença, os parâmetros e autorizações de dedução trazidos na fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, imprimindo-lhes efeito modificativo e integrativo, para: Fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Reclamantes aos patronos da Reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes/extintos, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT); Esclarecer a delimitação temporal do adicional de insalubridade, determinando a exclusão da base de cálculo os períodos em que o Reclamante Kleber Garcia Vicente exerceu a função de Gerente de Varejo (ou outra função gerencial sem contato com bobinas); Esclarecer que os reflexos em horas extras dizem respeito estritamente às horas extras pagas nos recibos salariais no curso do contrato (Súmula 264 do TST); Explicitar no dispositivo da Sentença que o adicional de insalubridade é fixado no grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do STF), com dedução das verbas pagas a idêntico título e observância estrita da prescrição quinquenal acolhida. Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BUENO DEL ALAMO - KLEBER GARCIA VICENTE - MIRIAM SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor FELIPE BUENO DEL ALAMO
Autor KLEBER GARCIA VICENTE
Autor MIRIAM SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO FERREIRA BORGES
OAB: 369338/SP
PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
OAB: 11259/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010134-55.2026.5.15.0027 AUTOR: FELIPE BUENO DEL ALAMO E OUTROS (2) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6db5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, apontando a existência de contradições, omissões e obscuridades quanto: à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; à delimitação dos períodos sem exposição ao agente nocivo (função gerencial e ausências em APIP/FSRF); à apreciação de prova pericial emprestada acostada pela defesa; à cessação do risco pelo fornecimento de bobinas BPA-Free e premissas de precedentes obrigatórios; à obscuridade na integração à base de cálculo de horas extras e parâmetros/deduções no dispositivo. Tempestivos e regulares, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. DA CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com razão a Embargante. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca na fundamentação, haja vista o acolhimento parcial dos pedidos e o pronunciamento da prescrição quinquenal. No entanto, por manifesto equívoco material, atribuiu os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% exclusivamente a cargo da Reclamada. Acolho os embargos, no particular, com efeito modificativo, para sanar a contradição e determinar que, nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% pelos Reclamantes em favor dos patronos da Reclamada, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes/extintos com resolução do mérito (incluindo o proveito econômico dos períodos atingidos pela prescrição quinquenal), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em relação aos beneficiários da justiça gratuita. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO (FUNÇÃO GERENCIAL E AUSÊNCIAS) Assiste parcial razão à Embargante para fins de prestação de esclarecimentos e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. a) Período de Exercício de Função Gerencial (Kleber Garcia Vicente): O laudo pericial e a causa de pedir fundamentam a condenação no manuseio contínuo de papel térmico com bisfenol na atividade de caixa/tesoureiro. Sanando a omissão, esclarece-se que nos períodos em que o Reclamante Kleber Garcia Vicente atuou comprovadamente na função gerencial de Gerente de Varejo (ou função equivalente em que comprovadamente não haja o manuseio de bobinas de papel térmico em guichê/tesouraria), não é devido o adicional de insalubridade, devendo tais períodos serem excluídos da apuração em liquidação de sentença, mediante comprovação pelos registros funcionais. b) Folgas APIP e FSRF: A r. sentença já determinou a exclusão dos períodos de férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, o que por consequência lógica inclui os dias de fruição de folgas sob a rubrica APIP (Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular) e FSRF (Folga Sindicato / Folga Ressarcimento). 3. DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA, PRECEDENTES E TERMO FINAL / BAP-FREE Sem razão a Embargante quanto à pretendida reformulação do julgado. A sentença apreciou fundamentadamente as provas dos autos, inclusive afastando as alegações referentes ao papel BPA-Free ao ponderar que o Bisfenol-A foi substituído pelo Bisfenol-S, substância que ostenta a mesma nocividade e enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O julgador não está obrigado a rebater um a um os laudos periciais trazidos como prova emprestada quando já formou seu convencimento com base nos laudos técnicos colacionados aos autos e específicos da situação fática apurada. No que tange às parcelas vincendas, resta mantida a condenação enquanto perdurar a condição insalubre. Todavia, prestando esclarecimentos, fica ressalvado o direito da Reclamada de postular a cessação do pagamento via ação revisional ou comprovação nos autos em sede de execução (art. 505, I, do CPC c/c art. 194 da CLT), caso comprove a efetiva e cabal neutralização do agente por EPI homologado ou a completa substituição do insumo por matéria-prima isenta de bisfenóis/compostos fenólicos. 4. DA OBSCURIDADE – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Acolho para esclarecer que o reflexo do adicional de insalubridade deferido na base de cálculo das horas extras aplica-se exclusivamente às horas extras efetivamente pagas no curso do contrato de trabalho (conforme demonstrativos de pagamento/holerites constantes dos autos), aplicando-se o entendimento da Súmula n.º 264 do TST. Não houve condenação ao pagamento de novas horas extras nesta lide. 5. DA DEDUÇÃO E PARÂMETROS NO DISPOSITIVO Acolho os embargos para sanar a omissão e explicitar, de forma clara e objetiva no dispositivo da r. sentença, os parâmetros e autorizações de dedução trazidos na fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, imprimindo-lhes efeito modificativo e integrativo, para: Fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Reclamantes aos patronos da Reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes/extintos, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT); Esclarecer a delimitação temporal do adicional de insalubridade, determinando a exclusão da base de cálculo os períodos em que o Reclamante Kleber Garcia Vicente exerceu a função de Gerente de Varejo (ou outra função gerencial sem contato com bobinas); Esclarecer que os reflexos em horas extras dizem respeito estritamente às horas extras pagas nos recibos salariais no curso do contrato (Súmula 264 do TST); Explicitar no dispositivo da Sentença que o adicional de insalubridade é fixado no grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do STF), com dedução das verbas pagas a idêntico título e observância estrita da prescrição quinquenal acolhida. Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BUENO DEL ALAMO - KLEBER GARCIA VICENTE - MIRIAM SANTOS DA SILVA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010134-55.2026.5.15.0027 AUTOR: FELIPE BUENO DEL ALAMO E OUTROS (2) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6db5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, apontando a existência de contradições, omissões e obscuridades quanto: à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; à delimitação dos períodos sem exposição ao agente nocivo (função gerencial e ausências em APIP/FSRF); à apreciação de prova pericial emprestada acostada pela defesa; à cessação do risco pelo fornecimento de bobinas BPA-Free e premissas de precedentes obrigatórios; à obscuridade na integração à base de cálculo de horas extras e parâmetros/deduções no dispositivo. Tempestivos e regulares, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. DA CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com razão a Embargante. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca na fundamentação, haja vista o acolhimento parcial dos pedidos e o pronunciamento da prescrição quinquenal. No entanto, por manifesto equívoco material, atribuiu os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% exclusivamente a cargo da Reclamada. Acolho os embargos, no particular, com efeito modificativo, para sanar a contradição e determinar que, nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% pelos Reclamantes em favor dos patronos da Reclamada, incidentes sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes/extintos com resolução do mérito (incluindo o proveito econômico dos períodos atingidos pela prescrição quinquenal), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em relação aos beneficiários da justiça gratuita. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO (FUNÇÃO GERENCIAL E AUSÊNCIAS) Assiste parcial razão à Embargante para fins de prestação de esclarecimentos e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. a) Período de Exercício de Função Gerencial (Kleber Garcia Vicente): O laudo pericial e a causa de pedir fundamentam a condenação no manuseio contínuo de papel térmico com bisfenol na atividade de caixa/tesoureiro. Sanando a omissão, esclarece-se que nos períodos em que o Reclamante Kleber Garcia Vicente atuou comprovadamente na função gerencial de Gerente de Varejo (ou função equivalente em que comprovadamente não haja o manuseio de bobinas de papel térmico em guichê/tesouraria), não é devido o adicional de insalubridade, devendo tais períodos serem excluídos da apuração em liquidação de sentença, mediante comprovação pelos registros funcionais. b) Folgas APIP e FSRF: A r. sentença já determinou a exclusão dos períodos de férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, o que por consequência lógica inclui os dias de fruição de folgas sob a rubrica APIP (Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular) e FSRF (Folga Sindicato / Folga Ressarcimento). 3. DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA, PRECEDENTES E TERMO FINAL / BAP-FREE Sem razão a Embargante quanto à pretendida reformulação do julgado. A sentença apreciou fundamentadamente as provas dos autos, inclusive afastando as alegações referentes ao papel BPA-Free ao ponderar que o Bisfenol-A foi substituído pelo Bisfenol-S, substância que ostenta a mesma nocividade e enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O julgador não está obrigado a rebater um a um os laudos periciais trazidos como prova emprestada quando já formou seu convencimento com base nos laudos técnicos colacionados aos autos e específicos da situação fática apurada. No que tange às parcelas vincendas, resta mantida a condenação enquanto perdurar a condição insalubre. Todavia, prestando esclarecimentos, fica ressalvado o direito da Reclamada de postular a cessação do pagamento via ação revisional ou comprovação nos autos em sede de execução (art. 505, I, do CPC c/c art. 194 da CLT), caso comprove a efetiva e cabal neutralização do agente por EPI homologado ou a completa substituição do insumo por matéria-prima isenta de bisfenóis/compostos fenólicos. 4. DA OBSCURIDADE – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Acolho para esclarecer que o reflexo do adicional de insalubridade deferido na base de cálculo das horas extras aplica-se exclusivamente às horas extras efetivamente pagas no curso do contrato de trabalho (conforme demonstrativos de pagamento/holerites constantes dos autos), aplicando-se o entendimento da Súmula n.º 264 do TST. Não houve condenação ao pagamento de novas horas extras nesta lide. 5. DA DEDUÇÃO E PARÂMETROS NO DISPOSITIVO Acolho os embargos para sanar a omissão e explicitar, de forma clara e objetiva no dispositivo da r. sentença, os parâmetros e autorizações de dedução trazidos na fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, imprimindo-lhes efeito modificativo e integrativo, para: Fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Reclamantes aos patronos da Reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes/extintos, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT); Esclarecer a delimitação temporal do adicional de insalubridade, determinando a exclusão da base de cálculo os períodos em que o Reclamante Kleber Garcia Vicente exerceu a função de Gerente de Varejo (ou outra função gerencial sem contato com bobinas); Esclarecer que os reflexos em horas extras dizem respeito estritamente às horas extras pagas nos recibos salariais no curso do contrato (Súmula 264 do TST); Explicitar no dispositivo da Sentença que o adicional de insalubridade é fixado no grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante 4 do STF), com dedução das verbas pagas a idêntico título e observância estrita da prescrição quinquenal acolhida. Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL