Detalhe do processo

0010133-25.2023.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010133-25.2023.8.16.0083 Processo: 0010133-25.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.572,89 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): ADRIANE BIONDO Albino da Silva Tonetta 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo. O feito foi saneado à seq. 84.1. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a realização da prova pericial indireta. O laudo pericial foi juntado na seq. 153.1, tendo as partes se manifestado (seqs. 156.1 e 157.1). É o relato. 2. Não havendo esclarecimentos pendentes, declaro encerrada a prova pericial. 3. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser custeada ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná, conforme consignado em decisão saneadora. 4. Intime-se as partes para que informem se persiste o interesse na prova oral consistente na oitiva de testemunhas, devendo indicar relativamente a quais pontos controvertidos se mostra pertinente a sua produção. Em caso de interesse, faculto a apresentação de gravações de depoimentos previamente colhidos, em formato audiovisual, ou de declarações formalizadas por escrito, em instrumentos públicos ou particulares. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANE BIONDO

Réu ALBINO DA SILVA TONETTA

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FINATTO

OAB: 84962/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010133-25.2023.8.16.0083 Processo: 0010133-25.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.572,89 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): ADRIANE BIONDO Albino da Silva Tonetta 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo. O feito foi saneado à seq. 84.1. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a realização da prova pericial indireta. O laudo pericial foi juntado na seq. 153.1, tendo as partes se manifestado (seqs. 156.1 e 157.1). É o relato. 2. Não havendo esclarecimentos pendentes, declaro encerrada a prova pericial. 3. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser custeada ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná, conforme consignado em decisão saneadora. 4. Intime-se as partes para que informem se persiste o interesse na prova oral consistente na oitiva de testemunhas, devendo indicar relativamente a quais pontos controvertidos se mostra pertinente a sua produção. Em caso de interesse, faculto a apresentação de gravações de depoimentos previamente colhidos, em formato audiovisual, ou de declarações formalizadas por escrito, em instrumentos públicos ou particulares. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito