0010132-51.2026.5.15.0103
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010132-51.2026.5.15.0103 AUTOR: ROSELI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109e363 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos. I - Considerando os termos da réplica de id 17ca837, exclua-se do polo passivo a segunda reclamada, permanecendo apenas SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. Providencia a Secretaria. II - Tendo em vista a determinação exarada pelo C. STF, determinando a retomada da tramitação dos processos sobrestados pelo Tema 1389 e considerando o objeto do presente feito, em face do pedido de adicional de insalubridade determino a realização de perícia para constatação das condições de trabalho da parte reclamante, nomeando para o encargo de Perito do Juízo o Sra. PRISCILA TREVISAN PEREIRA (pritrevisan1976@gmail.com), que deverá, apresentar laudo até o dia 14/10/2026. As partes informam que a perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada. Para a perícia, as partes poderão formular quesitos e nomear assistente técnico no prazo de 10 dias. Fica autorizado o acompanhamento da parte reclamante reclamante e/ou seu patrono na realização da perícia. Deverá o perito, informar nos presentes autos, o dia, horário e local da realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes. Com a vinda do laudo, dê ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Observe a Secretaria. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/1970, o parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na mesma oportunidade em que apresentado o laudo do perito judicial. Apresentada impugnação, retorne ao perito para manifestação no prazo de dez dias. Observe a Secretaria. Recomenda-se a antecipação dos honorários de R$600,00 a título de honorários prévios, no prazo de 10 dias, sendo que em caso de sucumbência do autor no objeto da perícia, esta importância deverá ser restituída à parte reclamada, pois em tais circunstâncias, em razão da gratuidade processual o próprio Tribunal arcará com estes honorários. Intime-se a sra. perita. III - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 02/03/2027 às 15h50min, na forma PRESENCIAL. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência.A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça”, concluindo que "considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. - Das demais cominações para a audiência de instrução e penalidades em caso de ausência das partes. Na audiência de instrução, partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Na referida sessão, as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos, sob pena de confissão. - Do dever de comparecimento das testemunhas e demais determinações. As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, está localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, para processos que tramitam no rito ordinário e na forma do artigo 852-H, para processos que tramitam no rito sumaríssimo, sob pena de preclusão. OBS.: Não sendo possível o comparecimento das testemunhas na forma presencial, em razão de residência fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de cinco dias dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. - Do link recorrente da audiência de instrução para o caso de HAVER TESTEMUNHAS de fora da jurisdição. Para acesso ao ambiente virtual, no qual será realizada a audiência, para eventual participação de testemunhas de fora da jurisdição conforme prescrito no parágrafo anterior, basta a/as testemunha/as acessar/acessarem o link recorrente: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6589513222?pwd=SGF1Q2JvbDN5ZlZYa3ZYbFk5dmFwQT09 ID da reunião: 658 951 3222 Senha: 1234 Atentem as partes que ante o disposto no artigo 7º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo testemunhas de “fora da terra” apresentarem-se na audiência supra designada. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do acesso ao balcão virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeNTlFYlyirAfeGar-cBnvOD86KaQ32EA-_wg4U090jRcwVUg/viewform Intimem-se as partes por intermédio dos advogados, via DJEN ou diretamente, caso não haja advogado constituído nos autos, conforme o caso. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
Autor ROSELI DA SILVA OLIVEIRA
Réu SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA EMILIA BRESSAN GARCIA
OAB: 218067/SP
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
BRUNO MARTINS BITTES
OAB: 237462/SP
VINICIUS BORGES MARTINS
OAB: 467362/SP
NILSON FARIA DE SOUZA
OAB: 76973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010132-51.2026.5.15.0103 AUTOR: ROSELI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109e363 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos. I - Considerando os termos da réplica de id 17ca837, exclua-se do polo passivo a segunda reclamada, permanecendo apenas SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. Providencia a Secretaria. II - Tendo em vista a determinação exarada pelo C. STF, determinando a retomada da tramitação dos processos sobrestados pelo Tema 1389 e considerando o objeto do presente feito, em face do pedido de adicional de insalubridade determino a realização de perícia para constatação das condições de trabalho da parte reclamante, nomeando para o encargo de Perito do Juízo o Sra. PRISCILA TREVISAN PEREIRA (pritrevisan1976@gmail.com), que deverá, apresentar laudo até o dia 14/10/2026. As partes informam que a perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada. Para a perícia, as partes poderão formular quesitos e nomear assistente técnico no prazo de 10 dias. Fica autorizado o acompanhamento da parte reclamante reclamante e/ou seu patrono na realização da perícia. Deverá o perito, informar nos presentes autos, o dia, horário e local da realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes. Com a vinda do laudo, dê ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Observe a Secretaria. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/1970, o parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na mesma oportunidade em que apresentado o laudo do perito judicial. Apresentada impugnação, retorne ao perito para manifestação no prazo de dez dias. Observe a Secretaria. Recomenda-se a antecipação dos honorários de R$600,00 a título de honorários prévios, no prazo de 10 dias, sendo que em caso de sucumbência do autor no objeto da perícia, esta importância deverá ser restituída à parte reclamada, pois em tais circunstâncias, em razão da gratuidade processual o próprio Tribunal arcará com estes honorários. Intime-se a sra. perita. III - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 02/03/2027 às 15h50min, na forma PRESENCIAL. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência.A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça”, concluindo que "considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. - Das demais cominações para a audiência de instrução e penalidades em caso de ausência das partes. Na audiência de instrução, partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Na referida sessão, as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos, sob pena de confissão. - Do dever de comparecimento das testemunhas e demais determinações. As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, está localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, para processos que tramitam no rito ordinário e na forma do artigo 852-H, para processos que tramitam no rito sumaríssimo, sob pena de preclusão. OBS.: Não sendo possível o comparecimento das testemunhas na forma presencial, em razão de residência fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de cinco dias dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. - Do link recorrente da audiência de instrução para o caso de HAVER TESTEMUNHAS de fora da jurisdição. Para acesso ao ambiente virtual, no qual será realizada a audiência, para eventual participação de testemunhas de fora da jurisdição conforme prescrito no parágrafo anterior, basta a/as testemunha/as acessar/acessarem o link recorrente: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6589513222?pwd=SGF1Q2JvbDN5ZlZYa3ZYbFk5dmFwQT09 ID da reunião: 658 951 3222 Senha: 1234 Atentem as partes que ante o disposto no artigo 7º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo testemunhas de “fora da terra” apresentarem-se na audiência supra designada. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do acesso ao balcão virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeNTlFYlyirAfeGar-cBnvOD86KaQ32EA-_wg4U090jRcwVUg/viewform Intimem-se as partes por intermédio dos advogados, via DJEN ou diretamente, caso não haja advogado constituído nos autos, conforme o caso. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010132-51.2026.5.15.0103 AUTOR: ROSELI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109e363 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Vistos. I - Considerando os termos da réplica de id 17ca837, exclua-se do polo passivo a segunda reclamada, permanecendo apenas SABER MAIS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. Providencia a Secretaria. II - Tendo em vista a determinação exarada pelo C. STF, determinando a retomada da tramitação dos processos sobrestados pelo Tema 1389 e considerando o objeto do presente feito, em face do pedido de adicional de insalubridade determino a realização de perícia para constatação das condições de trabalho da parte reclamante, nomeando para o encargo de Perito do Juízo o Sra. PRISCILA TREVISAN PEREIRA (pritrevisan1976@gmail.com), que deverá, apresentar laudo até o dia 14/10/2026. As partes informam que a perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada. Para a perícia, as partes poderão formular quesitos e nomear assistente técnico no prazo de 10 dias. Fica autorizado o acompanhamento da parte reclamante reclamante e/ou seu patrono na realização da perícia. Deverá o perito, informar nos presentes autos, o dia, horário e local da realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes. Com a vinda do laudo, dê ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Observe a Secretaria. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/1970, o parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na mesma oportunidade em que apresentado o laudo do perito judicial. Apresentada impugnação, retorne ao perito para manifestação no prazo de dez dias. Observe a Secretaria. Recomenda-se a antecipação dos honorários de R$600,00 a título de honorários prévios, no prazo de 10 dias, sendo que em caso de sucumbência do autor no objeto da perícia, esta importância deverá ser restituída à parte reclamada, pois em tais circunstâncias, em razão da gratuidade processual o próprio Tribunal arcará com estes honorários. Intime-se a sra. perita. III - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 02/03/2027 às 15h50min, na forma PRESENCIAL. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência.A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça”, concluindo que "considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. - Das demais cominações para a audiência de instrução e penalidades em caso de ausência das partes. Na audiência de instrução, partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Na referida sessão, as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos, sob pena de confissão. - Do dever de comparecimento das testemunhas e demais determinações. As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho, instalada nas dependências do Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, está localizada na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade - CEP 16020-225. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, para processos que tramitam no rito ordinário e na forma do artigo 852-H, para processos que tramitam no rito sumaríssimo, sob pena de preclusão. OBS.: Não sendo possível o comparecimento das testemunhas na forma presencial, em razão de residência fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de cinco dias dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. - Do link recorrente da audiência de instrução para o caso de HAVER TESTEMUNHAS de fora da jurisdição. Para acesso ao ambiente virtual, no qual será realizada a audiência, para eventual participação de testemunhas de fora da jurisdição conforme prescrito no parágrafo anterior, basta a/as testemunha/as acessar/acessarem o link recorrente: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6589513222?pwd=SGF1Q2JvbDN5ZlZYa3ZYbFk5dmFwQT09 ID da reunião: 658 951 3222 Senha: 1234 Atentem as partes que ante o disposto no artigo 7º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo testemunhas de “fora da terra” apresentarem-se na audiência supra designada. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do acesso ao balcão virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeNTlFYlyirAfeGar-cBnvOD86KaQ32EA-_wg4U090jRcwVUg/viewform Intimem-se as partes por intermédio dos advogados, via DJEN ou diretamente, caso não haja advogado constituído nos autos, conforme o caso. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DA SILVA OLIVEIRA