Detalhe do processo

0010132-36.2024.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010132-36.2024.5.15.0066 AUTOR: KENNEDY PEREIRA SANTOS RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906835 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 59b86b9 sem oposição das partes. HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) , conforme ID 59b86b9, por preclusa a oportunidade de impugnação pelas partes(art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17) sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. No que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes, verifica-se do montante apurado não deverá haver descontos previdenciários relativos à cota obreira, conforme previsto em sentença, uma vez que o valor deferido a título de rescisórias já considerou os descontos previdenciários. Nos termos do título executivo, deverá ser observada a desoneração de folha de pagamento no cálculo da contribuição previdenciária devida pelo réu, em consonância com o requerido na contestação e com os documentos de fls. 127/251. Assim, somente são devidas pela reclamada a cota parte previdenciária do empregado, que já foi devidamente descontada dos seus créditos. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) RUI MANUEL MADUREIRA, arbitrados em R$ 650,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID 8561a3b). Observo que consta nos autos depósito recursal efetuado pela reclamada, cujo saldo atualizado importa em R$ 6.183,61. Elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação do valor incontroverso apontados nos cálculos da reclamada (R$ 2.700,00). Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, (ID f102993). Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KENNEDY PEREIRA SANTOS

Réu PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

Autor RUI MANUEL MADUREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DELGADO BRILHANTE

OAB: 15517/PB

EDUARDO CONRADO ANTUNES

OAB: 253254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010132-36.2024.5.15.0066 AUTOR: KENNEDY PEREIRA SANTOS RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906835 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 59b86b9 sem oposição das partes. HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) , conforme ID 59b86b9, por preclusa a oportunidade de impugnação pelas partes(art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17) sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. No que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes, verifica-se do montante apurado não deverá haver descontos previdenciários relativos à cota obreira, conforme previsto em sentença, uma vez que o valor deferido a título de rescisórias já considerou os descontos previdenciários. Nos termos do título executivo, deverá ser observada a desoneração de folha de pagamento no cálculo da contribuição previdenciária devida pelo réu, em consonância com o requerido na contestação e com os documentos de fls. 127/251. Assim, somente são devidas pela reclamada a cota parte previdenciária do empregado, que já foi devidamente descontada dos seus créditos. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) RUI MANUEL MADUREIRA, arbitrados em R$ 650,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID 8561a3b). Observo que consta nos autos depósito recursal efetuado pela reclamada, cujo saldo atualizado importa em R$ 6.183,61. Elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação do valor incontroverso apontados nos cálculos da reclamada (R$ 2.700,00). Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, (ID f102993). Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010132-36.2024.5.15.0066 AUTOR: KENNEDY PEREIRA SANTOS RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906835 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID 59b86b9 sem oposição das partes. HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a) , conforme ID 59b86b9, por preclusa a oportunidade de impugnação pelas partes(art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17) sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. No que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes, verifica-se do montante apurado não deverá haver descontos previdenciários relativos à cota obreira, conforme previsto em sentença, uma vez que o valor deferido a título de rescisórias já considerou os descontos previdenciários. Nos termos do título executivo, deverá ser observada a desoneração de folha de pagamento no cálculo da contribuição previdenciária devida pelo réu, em consonância com o requerido na contestação e com os documentos de fls. 127/251. Assim, somente são devidas pela reclamada a cota parte previdenciária do empregado, que já foi devidamente descontada dos seus créditos. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) RUI MANUEL MADUREIRA, arbitrados em R$ 650,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID 8561a3b). Observo que consta nos autos depósito recursal efetuado pela reclamada, cujo saldo atualizado importa em R$ 6.183,61. Elaboram-se, neste ato, os competentes alvarás eletrônicos para liberação do valor incontroverso apontados nos cálculos da reclamada (R$ 2.700,00). Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, (ID f102993). Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria - GRU (código 18740-2). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY PEREIRA SANTOS