Detalhe do processo

0010132-22.2014.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de ID 685, que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 702. No mérito, não merecem acolhimento. A parte embargante sustenta omissão quanto aos pedidos de complementação do laudo pericial, apreciação de prova emprestada e alegação de cerceamento de defesa. Contudo, as questões suscitadas já foram suficientemente examinadas no curso da instrução. A perita judicial apresentou o laudo, prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou suas conclusões, consignando a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, a compatibilidade das taxas aplicadas com as médias de mercado e a quitação dos contratos examinados. A nova manifestação da parte autora apenas renova questionamentos anteriormente formulados, insistindo na adoção de metodologia diversa daquela empregada pela expert e na realização de novas análises sobre matéria já esclarecida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova, tampouco à reabertura indefinida da instrução processual. O fato de a conclusão pericial não coincidir com a tese defendida pela parte não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Também não há necessidade de complementação pericial, pois a matéria se encontra suficientemente esclarecida, não incidindo a hipótese prevista no art. 480 do CPC. A instrução não pode se prolongar indefinidamente mediante sucessivos pedidos de esclarecimentos sobre questões já enfrentadas. Quanto à prova emprestada, os laudos produzidos em outros processos referem-se a contratos e situações fáticas distintas, não substituindo a perícia realizada especificamente nestes autos. Ademais, a homologação do laudo não vincula o julgamento, cabendo ao Juízo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, na forma do art. 479 do CPC. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada à parte autora ampla oportunidade para formular quesitos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 685. Considerando que o réu Banrisul já apresentou alegações finais no ID 700, intime-se a parte autora para apresentá-las no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A

Réu SAFRA S/A

Autor VALDECIR FERREIRA CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 183577/RJ

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

LUIZ EDUARDO VIEIRA DIAS

OAB: 175194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de ID 685, que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 702. No mérito, não merecem acolhimento. A parte embargante sustenta omissão quanto aos pedidos de complementação do laudo pericial, apreciação de prova emprestada e alegação de cerceamento de defesa. Contudo, as questões suscitadas já foram suficientemente examinadas no curso da instrução. A perita judicial apresentou o laudo, prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou suas conclusões, consignando a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, a compatibilidade das taxas aplicadas com as médias de mercado e a quitação dos contratos examinados. A nova manifestação da parte autora apenas renova questionamentos anteriormente formulados, insistindo na adoção de metodologia diversa daquela empregada pela expert e na realização de novas análises sobre matéria já esclarecida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova, tampouco à reabertura indefinida da instrução processual. O fato de a conclusão pericial não coincidir com a tese defendida pela parte não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Também não há necessidade de complementação pericial, pois a matéria se encontra suficientemente esclarecida, não incidindo a hipótese prevista no art. 480 do CPC. A instrução não pode se prolongar indefinidamente mediante sucessivos pedidos de esclarecimentos sobre questões já enfrentadas. Quanto à prova emprestada, os laudos produzidos em outros processos referem-se a contratos e situações fáticas distintas, não substituindo a perícia realizada especificamente nestes autos. Ademais, a homologação do laudo não vincula o julgamento, cabendo ao Juízo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, na forma do art. 479 do CPC. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada à parte autora ampla oportunidade para formular quesitos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 685. Considerando que o réu Banrisul já apresentou alegações finais no ID 700, intime-se a parte autora para apresentá-las no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se.