Detalhe do processo

0010130-92.2023.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0010130-92.2023.5.15.0101 REQUERENTE: ANDRE LUIZ ALVES DE SOUZA E SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a113f51 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Analiso as impugnações e os esclarecimentos periciais: 1. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 1.1 Diferenças de Comissão de Cargo / Gratificação de Função pela repercussão da verba “Ajuda Residencial Incorporada” O Perito apresentou o seguinte esclarecimento acerca do item impugnado (ID. 43063f8): "Em atenção a impugnação apresentada, esclarece que o reflexo da incorporação da “Ajuda Residencial Incorporada” sobre a gratificação de função foi apurada de acordo com que deferiu o v. acórdão e nos termos da Convenção Coletiva: “O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho determinou que os valores fossem recalculados a partir de janeiro de 2006, data em que ocorreu, de forma indevida, a incorporação da “Ajuda Residencial Incorporada” à comissão de cargo. O julgado fixou que seriam devidos apenas os valores relativos ao período não prescrito, condenando a Reclamada a recompor a remuneração do Reclamante mediante a incorporação da referida parcela ao salário base, bem como ao pagamento das diferenças de gratificação de função decorrentes dessa recomposição, observada a prescrição pronunciada. (...) O resultado obtido em liquidação corresponde ao valor devido a título de diferenças salariais e diferenças de gratificação de função, respeitando integralmente o comando do acórdão e as disposições normativas aplicáveis, mantendo-se a apuração de ambas as parcelas." Adequado o proceder do perito, que observou estritamente o comando do V. Acórdão que determinou o recálculo da comissão de função a partir da recomposição do salário-base. Inexistindo prova documental de percentual pactuado superior (353,58%) ou determinação específica no título executivo para aplicação de média histórica, correta a aplicação do piso normativo de 55% previsto na Cláusula 11ª das CCTs da categoria bancária. Afasto a impugnação. 2. DAS IMPUGNAÇÕES DO BANCO RECLAMADO 2.1 Integração da Ajuda Residencial Incorporada – Base de Cálculo Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada insiste que a base de cálculo utilizada no Laudo para apuração da integração da comissão/gratificação de função, estaria incorreta, alegando que considerando os índices de reajuste da categoria, temos o valor de R$ 2.218,27 em setembro de 2012, sem razão, senão vejamos: A Executada considera o percentual de 1,50% no mês de setembro de 2008, ocorre, Excelência, que o reajuste é de 10%, nos termos da Convenção Coletiva 2008/2009 - Cláusula Primeira – Reajuste Salarial, nestas palavras: (...) A apuração da integração da comissão/gratificação de função foi computada considerando os índices de reajuste da categoria: (...) Os cálculos e valores apurados permanecem inalterados, não havendo necessidade de retificação.". Assim, improcede a impugnação. A base de cálculo utilizada no laudo decorre da correta aplicação dos índices de reajuste da categoria sobre o valor histórico, conforme determinado pela coisa julgada para a plena recomposição do complexo remuneratório. A tentativa da ré de limitar a base ao valor de R$ 2.218,27 configura inovação ao título executivo, que visou restaurar a real expressão econômica do salário-base. 2.2 Indevida Apuração de Diferenças de Ajuda Residencial Incorporada Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "Sustenta a Executada que haveria duplicidade na apuração das diferenças de ajuda residencial incorporada, sem razão, senão vejamos: Foi deferida a diferença salarial decorrente da incorporação ao salário base da parcela "Ajuda Residencial Incorporada" que deveria ter ocorrido em janeiro de 2006 e as diferenças de gratificação de função, decorrentes das diferenças salariais, observada a prescrição acolhida e autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como pagar os reflexos destas diferenças remuneratórias sobre férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e adicionais, FGTS mais 40%, aviso prévio indenizado (inclusive conforme cláusula 51 da CCT da categoria) e indenização do artigo 9o. Da Lei 7238 de 1984, paga na rescisão contratual, nestas palavras: (...) A incorporação da ajuda residencial foi computada conforme deferido e refletidas sobre férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e adicionais, FGTS mais 40%, aviso prévio indenizado (inclusive conforme cláusula 51 da CCT da categoria) e indenização do artigo 9o. Da Lei 7238 de 1984, paga na rescisão contratual. Mantêm-se os cálculos e valores apurados" De acordo com o esclarecimento pericial, rejeito a tese de duplicidade. O laudo pericial apenas reflete aritmeticamente a condenação de recomposição salarial e o pagamento de suas diferenças reflexas. A dedução de valores pagos sob o mesmo título já foi observada, inexistindo o alegado bis in idem. 2.3 Das Diferenças de SRV Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna os cálculos da apuração das diferenças de SRV, alegando que não seguiu as diretrizes determinadas nos comandos exequendos, sem razão, senão vejamos: A r. sentença determinou que as diferenças de SRV fossem apuradas levando em consideração até o limite dos valores previstos nas cartilhas de SRV, juntadas aos autos. Os cálculos foram computados considerando o valor máximo previstos nas cartilhas do Sistema de Remuneração Variável, fls. 2196, 2220, 2253 da Ação Trabalhista e fl. 913 da Ação de Cumprimento de Sentença, conforme deferido. No ano de 2012 o valor máximo devido é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (...) Os cálculos da apuração das diferenças de SRV foram computados conforme deferido. Os cálculos permanecem inalterados, não havendo retificação a proceder." Como dito pelo perito, o título executivo foi taxativo ao determinar a observância do "importe máximo previsto nas cartilhas", sem impor qualquer restrição geográfica ou estrutural quanto ao porte da unidade de lotação do exequente. Afasto a impugnação. 2.4 PPR em 2013 Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a apuração do PPR referente ao exercício de 2012 pago em 2013, alegando que a prescrição se deu em 29/09/2012 e deve ser apurado proporcional. Ocorre, Excelência, que a exigibilidade da PPR 2012 ocorreu em fevereiro de 2013, consequentemente foi computado o valor devido em fevereiro de 2013. Conforme o entendimento já pacificado: (...) O valor devido da PPR 2012 foi computado considerando a prescrição a partir da data de exigibilidade, ou seja, fevereiro de 2013, não havendo a necessidade de retificar." Em face do esclarecido, rejeito a tese de proporcionalidade invocada. Conforme o princípio da actio nata, sendo a lesão ao direito (não pagamento) consolidada apenas em 2013, em data posterior ao marco prescricional de 29/09/2012, a parcela é devida em sua integralidade. Afasto a impugnação. 2.5 Da Base de Cálculo da Gratificação Especial Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a base de calculo da gratificação especial, alegando que a base de cálculo para apuração é de R$ 13.017,07, conforme consta no TRCT, sem razão, senão vejamos: O v. acórdão do Egrégio TRT da 15ª Região reformou a r. sentença para que seja pago ao reclamante a gratificação especial calculada segundo a fórmula descrita na inicial: 1,2 X maior remuneração do reclamante X número de anos trabalhados, porque a reclamada não trouxe aos autos a fórmula utilizada para pagamento de outros empregados, nem especificou os critérios que elegeu para a quitação da verba aos empregados que dela se beneficiaram, in verbis: (...) A gratificação especial foi computada conforme deferido com base de cálculo na remuneração do reclamante, motivo pelo qual estes permanecem inalterados os cálculos.". Está adequada a metodologia aplicada pelo perito, pois condizente com o que expressamente constou do título executivo. A "maior remuneração" estabelecida no V. Acórdão deve contemplar a base salarial recomposta pelas parcelas deferidas nesta ação (Ajuda Residencial e SRV), sob pena de manifesta violação à coisa julgada e esvaziamento da expressão econômica do julgado. Afasto a impugnação. 2.6 Base de cálculo do FGTS Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "Foi deferido o FGTS e multa de 40% incidente sobre tais diferenças e a integração em 13º salário e férias + 1/3. Os 13º salário e férias + 1/3 incidem FGTS conforme art. 15 da Lei 8.036/1990....". Em que pese o esclarecimento pericial, neste ponto possui razão a reclamada. É entendimento deste Juízo que a incidência do FGTS sobre parcelas reflexas (FGTS sobre reflexos) dependerá de expressa previsão no título executivo, não sendo suficiente, por si só, a mera previsão legal de incidência para autorizar sua apuração, observados os limites objetivos da coisa julgada. Na hipótese de o título executivo deferir genericamente os reflexos, sem especificá-los, serão apurados apenas os reflexos que, além de legalmente cabíveis, tenham sido postulados. No caso dos autos, não havendo postulação específica, o comando sentencial deferiu reflexos autônomos e simples, não autorizando a repercussão do FGTS sobre os demais reflexos apurados. Procede a impugnação, neste ponto, devendo ser retificado o cálculo pericial. 2.7 Das Diferenças de Contribuição HolandaPrevi/SantanderPrevi Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a apuração de contribuição Holandaprevi / Santanderprevi, alegando que não foi demonstrado a metodologia utilizada para apuração das diferenças de contribuição, sem razão, senão vejamos: As contribuições foram computadas conforme o regulamento do plano e demonstrada nos cálculos: (...) Conforme regulamento foi computado 9,5%, considerando que as diferenças foram excedentes a 13 UP, e suplementar de 100% efetuada pelo participante, conforme tabela vigente até abril de 2017. (...) As contribuições foram computadas conforme o regulamento do plano e demonstrada nos cálculos. Os cálculos e valores apurados permanecem inalterados, não havendo necessidade de retificação." Correto o perito, que perito ratificou a observância rigorosa das normas regulamentares dos planos, aplicando a alíquota de 9,5% sobre a parcela excedente a 13 UP, conforme regulamento do plano. Afasto a impugnação. Ante o exposto, determino, por ora, o retorno dos autos ao Sr. Perito Contábil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo pericial retificado com relação ao item 2.6, ou seja: -exclusão da incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas (13º salários e férias+1/3), mantendo a apuração do FGTS e multa de 40% apenas sobre as parcelas principais de natureza salarial. Após, retornem os autos para prosseguimento. Consigne-se a irrecorribilidade imediata da presente decisão (art. 893, §1º, da CLT e Tema 174 do TST — RR 10773-17.2022). Eventual Agravo de Petição interposto nesta fase será considerado incabível, devendo a matéria ser renovada em sede de Embargos à Execução, após a garantia integral do juízo (Art. 884 da CLT). Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ALVES DE SOUZA E SOUZA - VECTIS PRO SOLUTTI CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ ALVES DE SOUZA E SOUZA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

Autor JOEL ZANARDO

Autor LUIZ RICARDO DIEGUES

Autor RODRIGO LOPES ROSA

Autor VECTIS PRO SOLUTTI CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 155722/MG

BRUNA GABRIELA SANTOS PATRIZI

OAB: 145139/MG

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 105522/MG

RENATA TAVARES DE ALCANTARA

OAB: 35657/BA

EDUARDA CAROLINE MARTINS

OAB: 168009/MG

HUNDERSON CLEBER MACHADO DA MOTA

OAB: 96549/MG

LUIZ RICARDO DIEGUES

OAB: 77454/MG

RODRIGO LOPES ROSA

OAB: 102024/MG

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

DANIEL SIRCILLI MOTTA

OAB: 235506/SP

JULIO CESAR AMARO DA SILVA

OAB: 409842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0010130-92.2023.5.15.0101 REQUERENTE: ANDRE LUIZ ALVES DE SOUZA E SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a113f51 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Analiso as impugnações e os esclarecimentos periciais: 1. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 1.1 Diferenças de Comissão de Cargo / Gratificação de Função pela repercussão da verba “Ajuda Residencial Incorporada” O Perito apresentou o seguinte esclarecimento acerca do item impugnado (ID. 43063f8): "Em atenção a impugnação apresentada, esclarece que o reflexo da incorporação da “Ajuda Residencial Incorporada” sobre a gratificação de função foi apurada de acordo com que deferiu o v. acórdão e nos termos da Convenção Coletiva: “O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho determinou que os valores fossem recalculados a partir de janeiro de 2006, data em que ocorreu, de forma indevida, a incorporação da “Ajuda Residencial Incorporada” à comissão de cargo. O julgado fixou que seriam devidos apenas os valores relativos ao período não prescrito, condenando a Reclamada a recompor a remuneração do Reclamante mediante a incorporação da referida parcela ao salário base, bem como ao pagamento das diferenças de gratificação de função decorrentes dessa recomposição, observada a prescrição pronunciada. (...) O resultado obtido em liquidação corresponde ao valor devido a título de diferenças salariais e diferenças de gratificação de função, respeitando integralmente o comando do acórdão e as disposições normativas aplicáveis, mantendo-se a apuração de ambas as parcelas." Adequado o proceder do perito, que observou estritamente o comando do V. Acórdão que determinou o recálculo da comissão de função a partir da recomposição do salário-base. Inexistindo prova documental de percentual pactuado superior (353,58%) ou determinação específica no título executivo para aplicação de média histórica, correta a aplicação do piso normativo de 55% previsto na Cláusula 11ª das CCTs da categoria bancária. Afasto a impugnação. 2. DAS IMPUGNAÇÕES DO BANCO RECLAMADO 2.1 Integração da Ajuda Residencial Incorporada – Base de Cálculo Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada insiste que a base de cálculo utilizada no Laudo para apuração da integração da comissão/gratificação de função, estaria incorreta, alegando que considerando os índices de reajuste da categoria, temos o valor de R$ 2.218,27 em setembro de 2012, sem razão, senão vejamos: A Executada considera o percentual de 1,50% no mês de setembro de 2008, ocorre, Excelência, que o reajuste é de 10%, nos termos da Convenção Coletiva 2008/2009 - Cláusula Primeira – Reajuste Salarial, nestas palavras: (...) A apuração da integração da comissão/gratificação de função foi computada considerando os índices de reajuste da categoria: (...) Os cálculos e valores apurados permanecem inalterados, não havendo necessidade de retificação.". Assim, improcede a impugnação. A base de cálculo utilizada no laudo decorre da correta aplicação dos índices de reajuste da categoria sobre o valor histórico, conforme determinado pela coisa julgada para a plena recomposição do complexo remuneratório. A tentativa da ré de limitar a base ao valor de R$ 2.218,27 configura inovação ao título executivo, que visou restaurar a real expressão econômica do salário-base. 2.2 Indevida Apuração de Diferenças de Ajuda Residencial Incorporada Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "Sustenta a Executada que haveria duplicidade na apuração das diferenças de ajuda residencial incorporada, sem razão, senão vejamos: Foi deferida a diferença salarial decorrente da incorporação ao salário base da parcela "Ajuda Residencial Incorporada" que deveria ter ocorrido em janeiro de 2006 e as diferenças de gratificação de função, decorrentes das diferenças salariais, observada a prescrição acolhida e autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como pagar os reflexos destas diferenças remuneratórias sobre férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e adicionais, FGTS mais 40%, aviso prévio indenizado (inclusive conforme cláusula 51 da CCT da categoria) e indenização do artigo 9o. Da Lei 7238 de 1984, paga na rescisão contratual, nestas palavras: (...) A incorporação da ajuda residencial foi computada conforme deferido e refletidas sobre férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e adicionais, FGTS mais 40%, aviso prévio indenizado (inclusive conforme cláusula 51 da CCT da categoria) e indenização do artigo 9o. Da Lei 7238 de 1984, paga na rescisão contratual. Mantêm-se os cálculos e valores apurados" De acordo com o esclarecimento pericial, rejeito a tese de duplicidade. O laudo pericial apenas reflete aritmeticamente a condenação de recomposição salarial e o pagamento de suas diferenças reflexas. A dedução de valores pagos sob o mesmo título já foi observada, inexistindo o alegado bis in idem. 2.3 Das Diferenças de SRV Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna os cálculos da apuração das diferenças de SRV, alegando que não seguiu as diretrizes determinadas nos comandos exequendos, sem razão, senão vejamos: A r. sentença determinou que as diferenças de SRV fossem apuradas levando em consideração até o limite dos valores previstos nas cartilhas de SRV, juntadas aos autos. Os cálculos foram computados considerando o valor máximo previstos nas cartilhas do Sistema de Remuneração Variável, fls. 2196, 2220, 2253 da Ação Trabalhista e fl. 913 da Ação de Cumprimento de Sentença, conforme deferido. No ano de 2012 o valor máximo devido é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (...) Os cálculos da apuração das diferenças de SRV foram computados conforme deferido. Os cálculos permanecem inalterados, não havendo retificação a proceder." Como dito pelo perito, o título executivo foi taxativo ao determinar a observância do "importe máximo previsto nas cartilhas", sem impor qualquer restrição geográfica ou estrutural quanto ao porte da unidade de lotação do exequente. Afasto a impugnação. 2.4 PPR em 2013 Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a apuração do PPR referente ao exercício de 2012 pago em 2013, alegando que a prescrição se deu em 29/09/2012 e deve ser apurado proporcional. Ocorre, Excelência, que a exigibilidade da PPR 2012 ocorreu em fevereiro de 2013, consequentemente foi computado o valor devido em fevereiro de 2013. Conforme o entendimento já pacificado: (...) O valor devido da PPR 2012 foi computado considerando a prescrição a partir da data de exigibilidade, ou seja, fevereiro de 2013, não havendo a necessidade de retificar." Em face do esclarecido, rejeito a tese de proporcionalidade invocada. Conforme o princípio da actio nata, sendo a lesão ao direito (não pagamento) consolidada apenas em 2013, em data posterior ao marco prescricional de 29/09/2012, a parcela é devida em sua integralidade. Afasto a impugnação. 2.5 Da Base de Cálculo da Gratificação Especial Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a base de calculo da gratificação especial, alegando que a base de cálculo para apuração é de R$ 13.017,07, conforme consta no TRCT, sem razão, senão vejamos: O v. acórdão do Egrégio TRT da 15ª Região reformou a r. sentença para que seja pago ao reclamante a gratificação especial calculada segundo a fórmula descrita na inicial: 1,2 X maior remuneração do reclamante X número de anos trabalhados, porque a reclamada não trouxe aos autos a fórmula utilizada para pagamento de outros empregados, nem especificou os critérios que elegeu para a quitação da verba aos empregados que dela se beneficiaram, in verbis: (...) A gratificação especial foi computada conforme deferido com base de cálculo na remuneração do reclamante, motivo pelo qual estes permanecem inalterados os cálculos.". Está adequada a metodologia aplicada pelo perito, pois condizente com o que expressamente constou do título executivo. A "maior remuneração" estabelecida no V. Acórdão deve contemplar a base salarial recomposta pelas parcelas deferidas nesta ação (Ajuda Residencial e SRV), sob pena de manifesta violação à coisa julgada e esvaziamento da expressão econômica do julgado. Afasto a impugnação. 2.6 Base de cálculo do FGTS Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "Foi deferido o FGTS e multa de 40% incidente sobre tais diferenças e a integração em 13º salário e férias + 1/3. Os 13º salário e férias + 1/3 incidem FGTS conforme art. 15 da Lei 8.036/1990....". Em que pese o esclarecimento pericial, neste ponto possui razão a reclamada. É entendimento deste Juízo que a incidência do FGTS sobre parcelas reflexas (FGTS sobre reflexos) dependerá de expressa previsão no título executivo, não sendo suficiente, por si só, a mera previsão legal de incidência para autorizar sua apuração, observados os limites objetivos da coisa julgada. Na hipótese de o título executivo deferir genericamente os reflexos, sem especificá-los, serão apurados apenas os reflexos que, além de legalmente cabíveis, tenham sido postulados. No caso dos autos, não havendo postulação específica, o comando sentencial deferiu reflexos autônomos e simples, não autorizando a repercussão do FGTS sobre os demais reflexos apurados. Procede a impugnação, neste ponto, devendo ser retificado o cálculo pericial. 2.7 Das Diferenças de Contribuição HolandaPrevi/SantanderPrevi Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a apuração de contribuição Holandaprevi / Santanderprevi, alegando que não foi demonstrado a metodologia utilizada para apuração das diferenças de contribuição, sem razão, senão vejamos: As contribuições foram computadas conforme o regulamento do plano e demonstrada nos cálculos: (...) Conforme regulamento foi computado 9,5%, considerando que as diferenças foram excedentes a 13 UP, e suplementar de 100% efetuada pelo participante, conforme tabela vigente até abril de 2017. (...) As contribuições foram computadas conforme o regulamento do plano e demonstrada nos cálculos. Os cálculos e valores apurados permanecem inalterados, não havendo necessidade de retificação." Correto o perito, que perito ratificou a observância rigorosa das normas regulamentares dos planos, aplicando a alíquota de 9,5% sobre a parcela excedente a 13 UP, conforme regulamento do plano. Afasto a impugnação. Ante o exposto, determino, por ora, o retorno dos autos ao Sr. Perito Contábil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo pericial retificado com relação ao item 2.6, ou seja: -exclusão da incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas (13º salários e férias+1/3), mantendo a apuração do FGTS e multa de 40% apenas sobre as parcelas principais de natureza salarial. Após, retornem os autos para prosseguimento. Consigne-se a irrecorribilidade imediata da presente decisão (art. 893, §1º, da CLT e Tema 174 do TST — RR 10773-17.2022). Eventual Agravo de Petição interposto nesta fase será considerado incabível, devendo a matéria ser renovada em sede de Embargos à Execução, após a garantia integral do juízo (Art. 884 da CLT). Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ALVES DE SOUZA E SOUZA - VECTIS PRO SOLUTTI CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0010130-92.2023.5.15.0101 REQUERENTE: ANDRE LUIZ ALVES DE SOUZA E SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a113f51 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Analiso as impugnações e os esclarecimentos periciais: 1. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 1.1 Diferenças de Comissão de Cargo / Gratificação de Função pela repercussão da verba “Ajuda Residencial Incorporada” O Perito apresentou o seguinte esclarecimento acerca do item impugnado (ID. 43063f8): "Em atenção a impugnação apresentada, esclarece que o reflexo da incorporação da “Ajuda Residencial Incorporada” sobre a gratificação de função foi apurada de acordo com que deferiu o v. acórdão e nos termos da Convenção Coletiva: “O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho determinou que os valores fossem recalculados a partir de janeiro de 2006, data em que ocorreu, de forma indevida, a incorporação da “Ajuda Residencial Incorporada” à comissão de cargo. O julgado fixou que seriam devidos apenas os valores relativos ao período não prescrito, condenando a Reclamada a recompor a remuneração do Reclamante mediante a incorporação da referida parcela ao salário base, bem como ao pagamento das diferenças de gratificação de função decorrentes dessa recomposição, observada a prescrição pronunciada. (...) O resultado obtido em liquidação corresponde ao valor devido a título de diferenças salariais e diferenças de gratificação de função, respeitando integralmente o comando do acórdão e as disposições normativas aplicáveis, mantendo-se a apuração de ambas as parcelas." Adequado o proceder do perito, que observou estritamente o comando do V. Acórdão que determinou o recálculo da comissão de função a partir da recomposição do salário-base. Inexistindo prova documental de percentual pactuado superior (353,58%) ou determinação específica no título executivo para aplicação de média histórica, correta a aplicação do piso normativo de 55% previsto na Cláusula 11ª das CCTs da categoria bancária. Afasto a impugnação. 2. DAS IMPUGNAÇÕES DO BANCO RECLAMADO 2.1 Integração da Ajuda Residencial Incorporada – Base de Cálculo Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada insiste que a base de cálculo utilizada no Laudo para apuração da integração da comissão/gratificação de função, estaria incorreta, alegando que considerando os índices de reajuste da categoria, temos o valor de R$ 2.218,27 em setembro de 2012, sem razão, senão vejamos: A Executada considera o percentual de 1,50% no mês de setembro de 2008, ocorre, Excelência, que o reajuste é de 10%, nos termos da Convenção Coletiva 2008/2009 - Cláusula Primeira – Reajuste Salarial, nestas palavras: (...) A apuração da integração da comissão/gratificação de função foi computada considerando os índices de reajuste da categoria: (...) Os cálculos e valores apurados permanecem inalterados, não havendo necessidade de retificação.". Assim, improcede a impugnação. A base de cálculo utilizada no laudo decorre da correta aplicação dos índices de reajuste da categoria sobre o valor histórico, conforme determinado pela coisa julgada para a plena recomposição do complexo remuneratório. A tentativa da ré de limitar a base ao valor de R$ 2.218,27 configura inovação ao título executivo, que visou restaurar a real expressão econômica do salário-base. 2.2 Indevida Apuração de Diferenças de Ajuda Residencial Incorporada Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "Sustenta a Executada que haveria duplicidade na apuração das diferenças de ajuda residencial incorporada, sem razão, senão vejamos: Foi deferida a diferença salarial decorrente da incorporação ao salário base da parcela "Ajuda Residencial Incorporada" que deveria ter ocorrido em janeiro de 2006 e as diferenças de gratificação de função, decorrentes das diferenças salariais, observada a prescrição acolhida e autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como pagar os reflexos destas diferenças remuneratórias sobre férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e adicionais, FGTS mais 40%, aviso prévio indenizado (inclusive conforme cláusula 51 da CCT da categoria) e indenização do artigo 9o. Da Lei 7238 de 1984, paga na rescisão contratual, nestas palavras: (...) A incorporação da ajuda residencial foi computada conforme deferido e refletidas sobre férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e adicionais, FGTS mais 40%, aviso prévio indenizado (inclusive conforme cláusula 51 da CCT da categoria) e indenização do artigo 9o. Da Lei 7238 de 1984, paga na rescisão contratual. Mantêm-se os cálculos e valores apurados" De acordo com o esclarecimento pericial, rejeito a tese de duplicidade. O laudo pericial apenas reflete aritmeticamente a condenação de recomposição salarial e o pagamento de suas diferenças reflexas. A dedução de valores pagos sob o mesmo título já foi observada, inexistindo o alegado bis in idem. 2.3 Das Diferenças de SRV Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna os cálculos da apuração das diferenças de SRV, alegando que não seguiu as diretrizes determinadas nos comandos exequendos, sem razão, senão vejamos: A r. sentença determinou que as diferenças de SRV fossem apuradas levando em consideração até o limite dos valores previstos nas cartilhas de SRV, juntadas aos autos. Os cálculos foram computados considerando o valor máximo previstos nas cartilhas do Sistema de Remuneração Variável, fls. 2196, 2220, 2253 da Ação Trabalhista e fl. 913 da Ação de Cumprimento de Sentença, conforme deferido. No ano de 2012 o valor máximo devido é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (...) Os cálculos da apuração das diferenças de SRV foram computados conforme deferido. Os cálculos permanecem inalterados, não havendo retificação a proceder." Como dito pelo perito, o título executivo foi taxativo ao determinar a observância do "importe máximo previsto nas cartilhas", sem impor qualquer restrição geográfica ou estrutural quanto ao porte da unidade de lotação do exequente. Afasto a impugnação. 2.4 PPR em 2013 Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a apuração do PPR referente ao exercício de 2012 pago em 2013, alegando que a prescrição se deu em 29/09/2012 e deve ser apurado proporcional. Ocorre, Excelência, que a exigibilidade da PPR 2012 ocorreu em fevereiro de 2013, consequentemente foi computado o valor devido em fevereiro de 2013. Conforme o entendimento já pacificado: (...) O valor devido da PPR 2012 foi computado considerando a prescrição a partir da data de exigibilidade, ou seja, fevereiro de 2013, não havendo a necessidade de retificar." Em face do esclarecido, rejeito a tese de proporcionalidade invocada. Conforme o princípio da actio nata, sendo a lesão ao direito (não pagamento) consolidada apenas em 2013, em data posterior ao marco prescricional de 29/09/2012, a parcela é devida em sua integralidade. Afasto a impugnação. 2.5 Da Base de Cálculo da Gratificação Especial Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a base de calculo da gratificação especial, alegando que a base de cálculo para apuração é de R$ 13.017,07, conforme consta no TRCT, sem razão, senão vejamos: O v. acórdão do Egrégio TRT da 15ª Região reformou a r. sentença para que seja pago ao reclamante a gratificação especial calculada segundo a fórmula descrita na inicial: 1,2 X maior remuneração do reclamante X número de anos trabalhados, porque a reclamada não trouxe aos autos a fórmula utilizada para pagamento de outros empregados, nem especificou os critérios que elegeu para a quitação da verba aos empregados que dela se beneficiaram, in verbis: (...) A gratificação especial foi computada conforme deferido com base de cálculo na remuneração do reclamante, motivo pelo qual estes permanecem inalterados os cálculos.". Está adequada a metodologia aplicada pelo perito, pois condizente com o que expressamente constou do título executivo. A "maior remuneração" estabelecida no V. Acórdão deve contemplar a base salarial recomposta pelas parcelas deferidas nesta ação (Ajuda Residencial e SRV), sob pena de manifesta violação à coisa julgada e esvaziamento da expressão econômica do julgado. Afasto a impugnação. 2.6 Base de cálculo do FGTS Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "Foi deferido o FGTS e multa de 40% incidente sobre tais diferenças e a integração em 13º salário e férias + 1/3. Os 13º salário e férias + 1/3 incidem FGTS conforme art. 15 da Lei 8.036/1990....". Em que pese o esclarecimento pericial, neste ponto possui razão a reclamada. É entendimento deste Juízo que a incidência do FGTS sobre parcelas reflexas (FGTS sobre reflexos) dependerá de expressa previsão no título executivo, não sendo suficiente, por si só, a mera previsão legal de incidência para autorizar sua apuração, observados os limites objetivos da coisa julgada. Na hipótese de o título executivo deferir genericamente os reflexos, sem especificá-los, serão apurados apenas os reflexos que, além de legalmente cabíveis, tenham sido postulados. No caso dos autos, não havendo postulação específica, o comando sentencial deferiu reflexos autônomos e simples, não autorizando a repercussão do FGTS sobre os demais reflexos apurados. Procede a impugnação, neste ponto, devendo ser retificado o cálculo pericial. 2.7 Das Diferenças de Contribuição HolandaPrevi/SantanderPrevi Esclarecimentos periciais (ID. 43063f8): "A Executada impugna a apuração de contribuição Holandaprevi / Santanderprevi, alegando que não foi demonstrado a metodologia utilizada para apuração das diferenças de contribuição, sem razão, senão vejamos: As contribuições foram computadas conforme o regulamento do plano e demonstrada nos cálculos: (...) Conforme regulamento foi computado 9,5%, considerando que as diferenças foram excedentes a 13 UP, e suplementar de 100% efetuada pelo participante, conforme tabela vigente até abril de 2017. (...) As contribuições foram computadas conforme o regulamento do plano e demonstrada nos cálculos. Os cálculos e valores apurados permanecem inalterados, não havendo necessidade de retificação." Correto o perito, que perito ratificou a observância rigorosa das normas regulamentares dos planos, aplicando a alíquota de 9,5% sobre a parcela excedente a 13 UP, conforme regulamento do plano. Afasto a impugnação. Ante o exposto, determino, por ora, o retorno dos autos ao Sr. Perito Contábil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo pericial retificado com relação ao item 2.6, ou seja: -exclusão da incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas (13º salários e férias+1/3), mantendo a apuração do FGTS e multa de 40% apenas sobre as parcelas principais de natureza salarial. Após, retornem os autos para prosseguimento. Consigne-se a irrecorribilidade imediata da presente decisão (art. 893, §1º, da CLT e Tema 174 do TST — RR 10773-17.2022). Eventual Agravo de Petição interposto nesta fase será considerado incabível, devendo a matéria ser renovada em sede de Embargos à Execução, após a garantia integral do juízo (Art. 884 da CLT). Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular LRC Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.