Detalhe do processo

0010130-89.2023.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010130-89.2023.5.15.0102 AUTOR: MARCELO CEZAR CARVALHO TREVIZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d430be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Libere-se o resíduo depositado ao obreiro, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Id 4d0bb3c: Indefiro, uma vez que, além de genérica a alegação, o PPP de Id 5f55a4b atende satisfatoriamente ao comando sentencial, considerando que o documento inclui todos os agentes insalubres encontrados pelo perito (item 7.2 do laudo pericial de Id 1730b0c) durante o período contratual apontado pelo expert. Ato contínuo, diante do cumprimento da obrigação , declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.

Autor CARLOS ROBERTO BUGONI

Autor JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL

Autor MARCELO CEZAR CARVALHO TREVIZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE ANDRADE SILVA

OAB: 323309/SP

PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 119406/MG

CARLOS EDUARDO FABRICIO RODRIGUES

OAB: 368817/SP

RICARDO DO NASCIMENTO

OAB: 266865/SP

LILIAN DUARTE BICALHO

OAB: 124159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010130-89.2023.5.15.0102 AUTOR: MARCELO CEZAR CARVALHO TREVIZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d430be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Libere-se o resíduo depositado ao obreiro, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Id 4d0bb3c: Indefiro, uma vez que, além de genérica a alegação, o PPP de Id 5f55a4b atende satisfatoriamente ao comando sentencial, considerando que o documento inclui todos os agentes insalubres encontrados pelo perito (item 7.2 do laudo pericial de Id 1730b0c) durante o período contratual apontado pelo expert. Ato contínuo, diante do cumprimento da obrigação , declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010130-89.2023.5.15.0102 AUTOR: MARCELO CEZAR CARVALHO TREVIZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d430be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Libere-se o resíduo depositado ao obreiro, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Id 4d0bb3c: Indefiro, uma vez que, além de genérica a alegação, o PPP de Id 5f55a4b atende satisfatoriamente ao comando sentencial, considerando que o documento inclui todos os agentes insalubres encontrados pelo perito (item 7.2 do laudo pericial de Id 1730b0c) durante o período contratual apontado pelo expert. Ato contínuo, diante do cumprimento da obrigação , declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CEZAR CARVALHO TREVIZA