Detalhe do processo

0010130-76.2024.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010130-76.2024.5.15.0095 RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4d284 proferida nos autos. ROT 0010130-76.2024.5.15.0095 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.260,92 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA DANIEL DE LEAO KELETI (SP184313) Recorrido: Advogado(s): SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RECURSO DE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id b0e710a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id e4d209c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Em se tratando de matéria cuja análise é eminentemente técnica (art. 195, § 2º, da CLT c/c art. 156 do CPC), foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo consta no id. b8d346b, com a seguinte fundamentação (fl. 576 do PDF): "O reclamante informou durante a perícia técnica que realizava atividades de montagens, limpezas e recuperação de peças denominadas CASE (Igual a capa de celular) e mantinha o contato com o produto químico denominado JIMO SILICONE, sendo que estas atividades ocorriam no setor denominado laboratório. O contato com o produto químico denominado JIMO SILICONE ocorria de forma não habitual, intermitente, acidentalmente, contato em quantidade mínima, uso de ferramenta manual (aplicador e bico dosador), armazenamento em embalagem original e o reclamante possuía toda a estrutura necessária para a limpeza imediata em caso de contaminação (panos, água corrente, chuveiro de emergência, lava olhos, troca de uniforme imediata e troca de EPI´s imediata).A reclama informou que o produto químico denominado JIMO SILICONE não se faz mais uso na reclamada. Através da perícia técnica no local de trabalho constatou-se que não havia existência de concentração excessiva de agentes químicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelos Anexos nº 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78." (grifos nossos) Em seguida, o i. perito concluiu (fl. 579 do PDF): "9. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Pericial, concluímos: 9.1. QUANTO A INSALUBRIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Guilherme Matheus de Oliveira Ramos NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante seu contrato de trabalho." (grifo nosso) Como se nota, o auxiliar do Juízo não ignorou o contato do Reclamante com o produto químico citado como fonte da insalubridade (JIMO SILICONE). O laudo técnico apresenta de forma detalhada o ambiente de trabalho do Reclamante, aponta as considerações sobre a rotina laboral, bem como analisa minuciosamente os agentes invocados. Nesse contexto, as conclusões do expert fundam-se não só nas normas que regem a matéria objeto da diligência - as quais também são conhecidas pelo julgador - mas especialmente no conhecimento profissional e na experiência de campo do auxiliar do Juízo, o que contribui inquestionavelmente para a avaliação dos aspectos técnicos que fogem à alçada da análise meramente jurídica. Partindo dessa premissa, identifico que o i. perito abordou com segurança e autoridade a questão periciada, afirmando que a quantidade do produto químico na Reclamada não se enquadra nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Repito que, de acordo a avaliação técnica in loco, a exposição do trabalhador ao agente era não habitual, intermitente, acidental, em quantidade mínima, com uso de ferramenta manual (aplicador e bico dosador), armazenamento em embalagem original e com toda a estrutura necessária para a limpeza imediata em caso de contaminação (panos, água corrente, chuveiro de emergência, lava olhos, troca de uniforme imediata e troca de EPI´s imediata). Importante acrescentar que o i. perito foi chamado a prestar esclarecimentos específicos sobre o agente químico relatado pelo Reclamante e a FISPQ do produto, ocasião na qual reafirmou as conclusões anteriormente adotadas (id. ac896c0 - fl. 623 do PDF). Desta feita, cumpre lembrar que o profissional designado pela Vara para realizar a perícia judicial é considerado "longa manus" do juiz, o qual, ao nomeá-lo, atribui fé pública às suas declarações. Portanto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial - haja vista os princípios do livre convencimento e da busca pela verdade real, dos quais pode se valer, além das máximas da experiência e da razoabilidade que devem guiar a atividade jurisdicional - a prova nesses casos é essencialmente técnica (art. 156 do CPC). Então, sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e não havendo prova contrária ao conteúdo do laudo, inexiste razão para afastar o resultado alcançado pelo profissional de confiança do Juízo." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. julgado afirmou que: "O Reclamante sustenta a invalidade do acordo de compensação de jornada, pois prestava horas extras habituais, inclusive em dias destinados à compensação. Essa condição, no entanto, não gera outras repercussões ao contrato de trabalho, senão o direito do trabalhador ao recebimento de todas as horas extras laboradas. Isso porque a relação empregatícia ora analisada foi mantida integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu à CLT a seguinte disposição: "Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Portanto, desde a alteração legislativa em comento o item IV da Súmula nº 85 do C. TST está defasado e contrário à Lei, o que obsta sua aplicação, nos termos do § 2º do art. 8º da CLT." O Eg. TST firmou entendimento de que com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A - INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS

Réu INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA

Autor RENATO GASTARDELLO

Réu SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

DANIEL DE LEAO KELETI

OAB: 184313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010130-76.2024.5.15.0095 RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4d284 proferida nos autos. ROT 0010130-76.2024.5.15.0095 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.260,92 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA DANIEL DE LEAO KELETI (SP184313) Recorrido: Advogado(s): SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RECURSO DE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id b0e710a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id e4d209c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Em se tratando de matéria cuja análise é eminentemente técnica (art. 195, § 2º, da CLT c/c art. 156 do CPC), foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo consta no id. b8d346b, com a seguinte fundamentação (fl. 576 do PDF): "O reclamante informou durante a perícia técnica que realizava atividades de montagens, limpezas e recuperação de peças denominadas CASE (Igual a capa de celular) e mantinha o contato com o produto químico denominado JIMO SILICONE, sendo que estas atividades ocorriam no setor denominado laboratório. O contato com o produto químico denominado JIMO SILICONE ocorria de forma não habitual, intermitente, acidentalmente, contato em quantidade mínima, uso de ferramenta manual (aplicador e bico dosador), armazenamento em embalagem original e o reclamante possuía toda a estrutura necessária para a limpeza imediata em caso de contaminação (panos, água corrente, chuveiro de emergência, lava olhos, troca de uniforme imediata e troca de EPI´s imediata).A reclama informou que o produto químico denominado JIMO SILICONE não se faz mais uso na reclamada. Através da perícia técnica no local de trabalho constatou-se que não havia existência de concentração excessiva de agentes químicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelos Anexos nº 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78." (grifos nossos) Em seguida, o i. perito concluiu (fl. 579 do PDF): "9. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Pericial, concluímos: 9.1. QUANTO A INSALUBRIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Guilherme Matheus de Oliveira Ramos NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante seu contrato de trabalho." (grifo nosso) Como se nota, o auxiliar do Juízo não ignorou o contato do Reclamante com o produto químico citado como fonte da insalubridade (JIMO SILICONE). O laudo técnico apresenta de forma detalhada o ambiente de trabalho do Reclamante, aponta as considerações sobre a rotina laboral, bem como analisa minuciosamente os agentes invocados. Nesse contexto, as conclusões do expert fundam-se não só nas normas que regem a matéria objeto da diligência - as quais também são conhecidas pelo julgador - mas especialmente no conhecimento profissional e na experiência de campo do auxiliar do Juízo, o que contribui inquestionavelmente para a avaliação dos aspectos técnicos que fogem à alçada da análise meramente jurídica. Partindo dessa premissa, identifico que o i. perito abordou com segurança e autoridade a questão periciada, afirmando que a quantidade do produto químico na Reclamada não se enquadra nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Repito que, de acordo a avaliação técnica in loco, a exposição do trabalhador ao agente era não habitual, intermitente, acidental, em quantidade mínima, com uso de ferramenta manual (aplicador e bico dosador), armazenamento em embalagem original e com toda a estrutura necessária para a limpeza imediata em caso de contaminação (panos, água corrente, chuveiro de emergência, lava olhos, troca de uniforme imediata e troca de EPI´s imediata). Importante acrescentar que o i. perito foi chamado a prestar esclarecimentos específicos sobre o agente químico relatado pelo Reclamante e a FISPQ do produto, ocasião na qual reafirmou as conclusões anteriormente adotadas (id. ac896c0 - fl. 623 do PDF). Desta feita, cumpre lembrar que o profissional designado pela Vara para realizar a perícia judicial é considerado "longa manus" do juiz, o qual, ao nomeá-lo, atribui fé pública às suas declarações. Portanto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial - haja vista os princípios do livre convencimento e da busca pela verdade real, dos quais pode se valer, além das máximas da experiência e da razoabilidade que devem guiar a atividade jurisdicional - a prova nesses casos é essencialmente técnica (art. 156 do CPC). Então, sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e não havendo prova contrária ao conteúdo do laudo, inexiste razão para afastar o resultado alcançado pelo profissional de confiança do Juízo." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. julgado afirmou que: "O Reclamante sustenta a invalidade do acordo de compensação de jornada, pois prestava horas extras habituais, inclusive em dias destinados à compensação. Essa condição, no entanto, não gera outras repercussões ao contrato de trabalho, senão o direito do trabalhador ao recebimento de todas as horas extras laboradas. Isso porque a relação empregatícia ora analisada foi mantida integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu à CLT a seguinte disposição: "Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Portanto, desde a alteração legislativa em comento o item IV da Súmula nº 85 do C. TST está defasado e contrário à Lei, o que obsta sua aplicação, nos termos do § 2º do art. 8º da CLT." O Eg. TST firmou entendimento de que com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A - INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010130-76.2024.5.15.0095 RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4d284 proferida nos autos. ROT 0010130-76.2024.5.15.0095 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.260,92 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA DANIEL DE LEAO KELETI (SP184313) Recorrido: Advogado(s): SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RECURSO DE: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id b0e710a; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id e4d209c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Em se tratando de matéria cuja análise é eminentemente técnica (art. 195, § 2º, da CLT c/c art. 156 do CPC), foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo consta no id. b8d346b, com a seguinte fundamentação (fl. 576 do PDF): "O reclamante informou durante a perícia técnica que realizava atividades de montagens, limpezas e recuperação de peças denominadas CASE (Igual a capa de celular) e mantinha o contato com o produto químico denominado JIMO SILICONE, sendo que estas atividades ocorriam no setor denominado laboratório. O contato com o produto químico denominado JIMO SILICONE ocorria de forma não habitual, intermitente, acidentalmente, contato em quantidade mínima, uso de ferramenta manual (aplicador e bico dosador), armazenamento em embalagem original e o reclamante possuía toda a estrutura necessária para a limpeza imediata em caso de contaminação (panos, água corrente, chuveiro de emergência, lava olhos, troca de uniforme imediata e troca de EPI´s imediata).A reclama informou que o produto químico denominado JIMO SILICONE não se faz mais uso na reclamada. Através da perícia técnica no local de trabalho constatou-se que não havia existência de concentração excessiva de agentes químicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelos Anexos nº 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78." (grifos nossos) Em seguida, o i. perito concluiu (fl. 579 do PDF): "9. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente Laudo Pericial, concluímos: 9.1. QUANTO A INSALUBRIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Guilherme Matheus de Oliveira Ramos NÃO TRABALHOU em condições insalubres durante seu contrato de trabalho." (grifo nosso) Como se nota, o auxiliar do Juízo não ignorou o contato do Reclamante com o produto químico citado como fonte da insalubridade (JIMO SILICONE). O laudo técnico apresenta de forma detalhada o ambiente de trabalho do Reclamante, aponta as considerações sobre a rotina laboral, bem como analisa minuciosamente os agentes invocados. Nesse contexto, as conclusões do expert fundam-se não só nas normas que regem a matéria objeto da diligência - as quais também são conhecidas pelo julgador - mas especialmente no conhecimento profissional e na experiência de campo do auxiliar do Juízo, o que contribui inquestionavelmente para a avaliação dos aspectos técnicos que fogem à alçada da análise meramente jurídica. Partindo dessa premissa, identifico que o i. perito abordou com segurança e autoridade a questão periciada, afirmando que a quantidade do produto químico na Reclamada não se enquadra nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Repito que, de acordo a avaliação técnica in loco, a exposição do trabalhador ao agente era não habitual, intermitente, acidental, em quantidade mínima, com uso de ferramenta manual (aplicador e bico dosador), armazenamento em embalagem original e com toda a estrutura necessária para a limpeza imediata em caso de contaminação (panos, água corrente, chuveiro de emergência, lava olhos, troca de uniforme imediata e troca de EPI´s imediata). Importante acrescentar que o i. perito foi chamado a prestar esclarecimentos específicos sobre o agente químico relatado pelo Reclamante e a FISPQ do produto, ocasião na qual reafirmou as conclusões anteriormente adotadas (id. ac896c0 - fl. 623 do PDF). Desta feita, cumpre lembrar que o profissional designado pela Vara para realizar a perícia judicial é considerado "longa manus" do juiz, o qual, ao nomeá-lo, atribui fé pública às suas declarações. Portanto, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial - haja vista os princípios do livre convencimento e da busca pela verdade real, dos quais pode se valer, além das máximas da experiência e da razoabilidade que devem guiar a atividade jurisdicional - a prova nesses casos é essencialmente técnica (art. 156 do CPC). Então, sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e não havendo prova contrária ao conteúdo do laudo, inexiste razão para afastar o resultado alcançado pelo profissional de confiança do Juízo." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O v. julgado afirmou que: "O Reclamante sustenta a invalidade do acordo de compensação de jornada, pois prestava horas extras habituais, inclusive em dias destinados à compensação. Essa condição, no entanto, não gera outras repercussões ao contrato de trabalho, senão o direito do trabalhador ao recebimento de todas as horas extras laboradas. Isso porque a relação empregatícia ora analisada foi mantida integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu à CLT a seguinte disposição: "Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Portanto, desde a alteração legislativa em comento o item IV da Súmula nº 85 do C. TST está defasado e contrário à Lei, o que obsta sua aplicação, nos termos do § 2º do art. 8º da CLT." O Eg. TST firmou entendimento de que com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS