Detalhe do processo

0010130-64.2021.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010130-64.2021.5.15.0133 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EGBERTO MARCOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09279d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010130-64.2021.5.15.0133 - 6ª Câmara Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): EGBERTO MARCOS DO NASCIMENTO GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA (SP121641) VLAMIR JOSE MAZARO (SP191570) Interessado: PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO VPJ-ARR RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 613327e; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7826502). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RSR A recorrente sustenta que a decisão regional viola a coisa julgada ao manter cálculos de liquidação que incluem reflexos de diferenças salariais em DSR para empregado mensalista. Argumenta que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, o DSR já está incluído no salário do mensalista, configurando a apuração em separado um bis in idem. Alega que a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo e que a manutenção do cálculo homologado inova indevidamente sobre a condenação. O v. acórdão consignou: Sem razão. O título que transitou em julgado (fl. 729) foi expresso ao deferir diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais, com reflexos em DSR's, além de outras parcelas. O comando condenatório é claro e não contém qualquer ressalva quanto à natureza mensal da remuneração. Em sede de liquidação e de embargos à execução, não se admite rediscussão do mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda. No caso, o laudo pericial contábil (fls. 1099/1153) apenas deu fiel cumprimento ao comando exequendo, apurando as diferenças salariais e seus reflexos, inclusive em DSRs, conforme expressamente determinado. Nega-se provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - EGBERTO MARCOS DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EGBERTO MARCOS DO NASCIMENTO

Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLAMIR JOSE MAZARO

OAB: 191570/SP

GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA

OAB: 121641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010130-64.2021.5.15.0133 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EGBERTO MARCOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09279d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010130-64.2021.5.15.0133 - 6ª Câmara Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): EGBERTO MARCOS DO NASCIMENTO GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA (SP121641) VLAMIR JOSE MAZARO (SP191570) Interessado: PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO VPJ-ARR RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 613327e; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7826502). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RSR A recorrente sustenta que a decisão regional viola a coisa julgada ao manter cálculos de liquidação que incluem reflexos de diferenças salariais em DSR para empregado mensalista. Argumenta que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, o DSR já está incluído no salário do mensalista, configurando a apuração em separado um bis in idem. Alega que a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo e que a manutenção do cálculo homologado inova indevidamente sobre a condenação. O v. acórdão consignou: Sem razão. O título que transitou em julgado (fl. 729) foi expresso ao deferir diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais, com reflexos em DSR's, além de outras parcelas. O comando condenatório é claro e não contém qualquer ressalva quanto à natureza mensal da remuneração. Em sede de liquidação e de embargos à execução, não se admite rediscussão do mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda. No caso, o laudo pericial contábil (fls. 1099/1153) apenas deu fiel cumprimento ao comando exequendo, apurando as diferenças salariais e seus reflexos, inclusive em DSRs, conforme expressamente determinado. Nega-se provimento. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - EGBERTO MARCOS DO NASCIMENTO