Detalhe do processo

0010129-42.2024.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010129-42.2024.5.15.0079 AUTOR: JOAO ROBERTO DA SILVA RÉU: CAVAN PRE-MOLDADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c9fed9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos etc. Analiso a manifestação do reclamante na qual impugna o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Compulsando o documento juntado pela ré, verifico que, de fato, a obrigação de fazer foi cumprida de forma parcial e incorreta, não guardando a necessária fidelidade com as conclusões técnicas e jurídicas estabelecidas nestes autos. Fundamento a necessidade de nova retificação nos seguintes pontos: Omissão de Período Contratual: A reclamada restringiu os registros aos períodos de 07/02/2022 a 05/07/2022 e 09/01/2023 a 16/08/2023. Todavia, é incontroverso que o autor laborou continuamente entre 06/07/2022 e 08/01/2023. A neutralização da insalubridade por EPI em determinado intervalo não autoriza a exclusão do período do PPP, devendo o documento refletir a integralidade da vida laboral do empregado na empresa.Incorreção nos Níveis de Ruído: O PPP consignou exposição de 85 dB(A). Contudo, o laudo pericial que embasou a condenação registrou medições de 85,68 dB(A) na movimentação de dormentes e picos de até 106,0 dB(A) no interior do barracão. O documento deve ser fiel aos dados quantitativos da perícia técnica.Informações sobre EPI: No item 15.9 do PPP, a ré declarou atendimento integral aos requisitos das NR-06 e NR-01. Tal informação é falsa face à coisa julgada, uma vez que a condenação ao adicional de insalubridade fundamentou-se justamente na conclusão pericial de que não houve fornecimento adequado e regular de protetores auriculares nos períodos deferidos. Diante do exposto, DETERMINO que a reclamada proceda à nova e correta retificação do PPP do autor, fazendo constar: A totalidade do período contratual;Os níveis reais de ruído apurados no laudo pericial;A informação fidedigna quanto à ineficácia/ausência de fornecimento regular de EPIs nos períodos de condenação. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do documento escorreito, sob pena de incidência da multa diária já fixada em sentença, até o limite ali estabelecido. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAVAN PRE-MOLDADO S/A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAVAN PRE-MOLDADO S/A

Autor JOAO ROBERTO DA SILVA

Autor SANDRA LUCIANA REINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ARDUIN FONSECA

OAB: 143634/SP

CAIO JOSE CIGANHA

OAB: 314965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010129-42.2024.5.15.0079 AUTOR: JOAO ROBERTO DA SILVA RÉU: CAVAN PRE-MOLDADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c9fed9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos etc. Analiso a manifestação do reclamante na qual impugna o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Compulsando o documento juntado pela ré, verifico que, de fato, a obrigação de fazer foi cumprida de forma parcial e incorreta, não guardando a necessária fidelidade com as conclusões técnicas e jurídicas estabelecidas nestes autos. Fundamento a necessidade de nova retificação nos seguintes pontos: Omissão de Período Contratual: A reclamada restringiu os registros aos períodos de 07/02/2022 a 05/07/2022 e 09/01/2023 a 16/08/2023. Todavia, é incontroverso que o autor laborou continuamente entre 06/07/2022 e 08/01/2023. A neutralização da insalubridade por EPI em determinado intervalo não autoriza a exclusão do período do PPP, devendo o documento refletir a integralidade da vida laboral do empregado na empresa.Incorreção nos Níveis de Ruído: O PPP consignou exposição de 85 dB(A). Contudo, o laudo pericial que embasou a condenação registrou medições de 85,68 dB(A) na movimentação de dormentes e picos de até 106,0 dB(A) no interior do barracão. O documento deve ser fiel aos dados quantitativos da perícia técnica.Informações sobre EPI: No item 15.9 do PPP, a ré declarou atendimento integral aos requisitos das NR-06 e NR-01. Tal informação é falsa face à coisa julgada, uma vez que a condenação ao adicional de insalubridade fundamentou-se justamente na conclusão pericial de que não houve fornecimento adequado e regular de protetores auriculares nos períodos deferidos. Diante do exposto, DETERMINO que a reclamada proceda à nova e correta retificação do PPP do autor, fazendo constar: A totalidade do período contratual;Os níveis reais de ruído apurados no laudo pericial;A informação fidedigna quanto à ineficácia/ausência de fornecimento regular de EPIs nos períodos de condenação. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do documento escorreito, sob pena de incidência da multa diária já fixada em sentença, até o limite ali estabelecido. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAVAN PRE-MOLDADO S/A