Detalhe do processo

0010129-10.2024.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010129-10.2024.5.15.0025 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU RECORRIDO: FRANCIELE FERNANDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5649083 proferida nos autos. ROT 0010129-10.2024.5.15.0025 - 11ª Câmara Recorrente: 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE FERNANDA DA SILVA PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (SP374822) Recorrido: MN RAMC SERVICOS LTDA Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/03/2026 - Id 561a928; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 2a30405). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. Todavia, ocorrendo a revelia do tomador de serviços, ante a ausência injustificada à audiência, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à alegação de falha no dever de fiscalização do ente público em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. No caso, a ausência do segundo reclamado à audiência atraiu a revelia e, por consequência, a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, que apontou a falta de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Esta presunção não foi elidida por prova em sentido contrário. Ademais, a prova oral produzida revelou que a segunda reclamada não agiu com firmeza no acompanhamento do cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada, evidenciando sua omissão quanto ao dever de vigilância. Houve, ainda, violação do dever de garantir a salubridade do ambiente de trabalho, uma vez que o laudo pericial confirmou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos sem o fornecimento de proteção adequada. Assim, da prova dos autos, verifica-se que a parte autora desvencilhou-se de seu ônus de provar a culpa "in vigilando" do ente público, razão pela qual mantém-se a condenação subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE FERNANDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCIELE FERNANDA DA SILVA

Autor HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU

Réu MN RAMC SERVICOS LTDA

Autor RENATO GASTARDELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES

OAB: 374822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010129-10.2024.5.15.0025 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU RECORRIDO: FRANCIELE FERNANDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5649083 proferida nos autos. ROT 0010129-10.2024.5.15.0025 - 11ª Câmara Recorrente: 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE FERNANDA DA SILVA PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (SP374822) Recorrido: MN RAMC SERVICOS LTDA Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/03/2026 - Id 561a928; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 2a30405). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. Todavia, ocorrendo a revelia do tomador de serviços, ante a ausência injustificada à audiência, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à alegação de falha no dever de fiscalização do ente público em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. No caso, a ausência do segundo reclamado à audiência atraiu a revelia e, por consequência, a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, que apontou a falta de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Esta presunção não foi elidida por prova em sentido contrário. Ademais, a prova oral produzida revelou que a segunda reclamada não agiu com firmeza no acompanhamento do cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada, evidenciando sua omissão quanto ao dever de vigilância. Houve, ainda, violação do dever de garantir a salubridade do ambiente de trabalho, uma vez que o laudo pericial confirmou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos sem o fornecimento de proteção adequada. Assim, da prova dos autos, verifica-se que a parte autora desvencilhou-se de seu ônus de provar a culpa "in vigilando" do ente público, razão pela qual mantém-se a condenação subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE FERNANDA DA SILVA