Detalhe do processo

0010127-96.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARCELO VIDAURRE MATHIAS pela prática do crime do artigo 155, §3º do Código Penal. A denúncia narra que Entre 10 de novembro de 2019 e 02 de julho de 2020, nas dependências do estabelecimento comercial UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR Ltda ( GIRO E LAZER ), localizado na Avenida Engenheiro Souza Filho, nº 1101, no bairro Rio das Pedras, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si água potável, lesando a concessionária CEDAE, conforme o laudo de exame em imóvel juntado aos autos (index 6) (...) . Denúncia às fls. 03/04. R.O. às fls. 07/08. Portaria de Instauração de Inquérito à fl. 10. Laudo de Exame de Local às fls. 13/14. Termos de Declaração de Id. 52, 53/54, 55/56 , 57/58 , 84/85 e 89/90. Relatório da Lesão Sofrida às fls. 72/74.. Relatório Final de Inquérito às fls. 115/120.. R.O. Aditado às fls. 121/123. FAC às fls. 135/146 e 699/710. Recebimento da denúncia à fl. 148. Decisão que determinou a citação por edital à fl. 274. Defesa Preliminar às fls. 374/396. Assentada à fl 535, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos à PGJ. Parecer da PGJ confirmando a recusa no oferecimento do ANPP às fls. 555/573. AIJ às fls. 636/640, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Continuação da AIJ às fls. 713/714, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 03 (três) testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. Alegações Finais do MP às fls. 721/724 pela absolvição do acusado. Alegações Finais da Defesa às fls. 740/760 pela absolvição do acusado. É o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, tanto o Ministério Público como a Defesa requereram a absolvição dos acusados. A materialidade do delito restou comprovada através do laudo pericial às fls. 13/14 que constatou a existência de abastecimento de água por meio de hidrômetro não cadastrado junto à concessionária. No entanto, não restou comprovada a autoria dolosa por parte do acusado. Vejamos: A testemunha MASSILON BRASIL NETTO narrou: que tem um tempinho já; que se recorda de uma operação conjunta com a prefeitura; que era da CEDAE; que, na operação conjunta, foi solicitado que vistoria-se um local que não tinha matrícula na CEDAE; que recorda ter sido atendido pelo gerente, mas não se recorda do nome; que não havia matrícula acessível; que acredita que foi atendido pelo gerente; que não se recorda do que o gerente teria dito; que havia um hidrômetro no local, porém não estava cadastrado na empresa; que não era possível afirmar se a água que entrava no imóvel passava pelo hidrômetro; que existia ligação direta no barral, isto é, um cano próximo ao estabelecimento; que se recorda do hidrômetro, mas apenas no sentido de que não era cadastrado, não fazendo parte do consumidor e inexistindo matrícula; que não consegue recordar se o hidrômetro efetuava medição de consumo; que, para identificar o consumidor, seria necessária matrícula na CEDAE; que não pode explicar o funcionamento do processo de matrícula por atuar apenas na fiscalização, e não no setor comercial; que trabalha como fiscal; que questões sobre solicitação e funcionamento de cadastro e medição são atribuições do setor comercial; que o hidrômetro é adquirido pelo particular e posteriormente doado à CEDAE, passando a integrar a matrícula; que não sabe detalhar o procedimento desse trâmite; que acredita que o número serial é do próprio hidrômetro, fornecido pela fábrica; que não havia cadastro em nome da empresa para o endereço da loja, ao menos de seu conhecimento; que não tem ciência sobre informação constante nos autos indicando existência de cadastro para o imóvel; que também não possui conhecimento acerca do procedimento de medição de consumo ou se houve vistoria prévia da CEDAE no local, pois atua exclusivamente na fiscalização de fraude. A testemunha PCERJ SANDRO PEREIRA PAULINO relatou: que se recorda apenas de forma genérica dos fatos em razão do lapso temporal, esclarecendo que atuava no operativo da DDSD à época, acompanhado de perito e de técnico da concessionária; que não é capaz de afirmar detalhes específicos sobre a pessoa ou sobre o caso concreto, pois os eventos eram muito semelhantes entre si; que recorda ter realizado diversas diligências similares no período em que estava na DDSD; que, quanto a este fato específico, não se recorda; que menciona que, nesses operativos envolvendo água, normalmente havia participação de técnico da concessionária e se recorda de ter atuado com o perito Newton; que não se recorda se havia hidrômetro no local, não podendo afirmar tal circunstância; que, de maneira geral, nos operativos com problemas de água, usualmente não havia medidor, embora ressalte não poder afirmar isso no caso concreto. A testemunha NILTON VINICIUS DOS SANTOS, perito, afirmou: que não se recorda do fato específico; que já realizou diversas perícias em locais de furto de água na mesma região, razão pela qual não distingue este caso concreto; que não se recorda se havia hidrômetro no local, esclarecendo apenas que costuma consignar essa informação no laudo quando existente; que não se recorda das circunstâncias relacionadas à medição de água ou eventual registro de consumo pelo equipamento; que, conforme informado, o hidrômetro teria sido apreendido, sendo provável a existência de outro laudo específico para exame do material; que o material, em regra, é devolvido à Delegacia; que não sabe informar se a empresa possuía registro junto à CEDAE, esclarecendo que tais informações costumam constar do inquérito; que, quanto ao fornecimento de hidrômetros, afirma que, em regra, são fornecidos pela concessionária, já aferidos e com selo do Inmetro e identificação da concessionária, embora em períodos anteriores pudesse ocorrer aquisição pelo próprio cliente; que o número serial e código de barras constantes no equipamento correspondem ao registro utilizado no sistema de faturamento da concessionária. A seguir foi ouvida a testemunha DANIELE, que aduziu: que é funcionária da empresa há cerca de 11 anos; que, à época dos fatos (2019/2020), já trabalhava na empresa; que o grupo possuía aproximadamente 30 lojas; que a empresa possui estrutura organizada em setores, como financeiro, jurídico, compras e administrativo, todos funcionando a partir do escritório; que as questões relativas a contas de água, luz e demais concessionárias são tratadas internamente por setores próprios, não chegando diretamente ao conhecimento de Marcelo; que, após a celebração do contrato de locação, é procedimento padrão entrar em contato com as concessionárias e solicitar o cadastramento e regularização; que referido cadastramento é sempre realizado; que os pagamentos das contas são feitos, em regra, por meio de segunda via obtida nos sites das concessionárias, embora eventualmente contas físicas possam chegar às lojas e até se perder; que, se a conta constar no sistema da concessionária, será emitida e paga; que a loja comercializava produtos de utilidade doméstica, não havendo atividade que demandasse grande consumo de água, sendo esta utilizada basicamente para banheiro e consumo de funcionários; que o valor médio das contas de água girava entre R$ 200,00 e R$ 500,00; que a loja possuía hidrômetro instalado, já existente quando da locação; que foi solicitada a regularização junto à CEDAE em nome da pessoa jurídica; que a loja se situava em área de risco, com presença de milícia e tráfico, o que poderia dificultar a atuação da concessionária; que havia recorrência de furtos e saques na loja, inclusive com arrombamentos, tendo sido este um dos motivos para o encerramento das atividades; que Marcelo não atuava diretamente na gestão administrativa ou no pagamento de contas, limitando-se a participação em níveis mais estratégicos, confiando que as obrigações estavam sendo devidamente cumpridas elos setores competentes. Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado MARCELO asseverou: que trabalha na empresa, exercendo função de diretor sócio, porém não atua diretamente na parte administrativa ou financeira; que a empresa possui grande porte, com cerca de 1.700 funcionários e elevado faturamento, sendo inviável o acompanhamento individual de contas de consumo; que não participa do departamento financeiro nem sabe indicar os responsáveis específicos; que há setor próprio incumbido de efetuar os pagamentos de contas, inclusive mediante emissão de segunda via; que não acompanha diretamente contas de água e demais despesas operacionais; que nega os fatos imputados; que compareceu ao imóvel apenas na fase de locação, não tendo retornado posteriormente; que o imóvel já possuía hidrômetro instalado quando foi locado, inclusive funcionando anteriormente outra atividade no local; que, ao firmar o contrato, determinou a adoção das providências padrão de regularização, com transferência de titularidade e obtenção de alvarás e registros junto às concessionárias; que a empresa adota procedimento rigoroso de regularização antes do início das atividades; que o consumo de água da loja era mínimo, restrito a uso sanitário, não havendo atividade que demandasse grande volume de água; que o valor médio das contas de água em suas lojas varia entre aproximadamente R$ 300,00 e R$ 700,00; que o valor do aluguel do imóvel era elevado (cerca de R$ 55.000,00), sendo economicamente irrazoável a prática de furto de água; que o local apresentava significativa incidência de criminalidade, com atuação de milícia e ocorrência de diversos furtos na loja, inclusive com prejuízos elevados, circunstâncias que levaram ao encerramento antecipado das atividades; que não tem conhecimento sobre eventual ausência de leitura do hidrômetro pela concessionária; que confia que os setores internos realizam corretamente o pagamento das contas; que não participava do dia a dia da empresa nos últimos anos, inclusive por questões de saúde; que expressa inconformismo em responder à acusação relacionada a valores irrisórios diante da dimensão de sua atividade empresarial. Não restou demonstrado que o acusado tenha se beneficiado conscientemente da suposta irregularidade, tampouco que tivesse controle direto sobre o consumo específico da unidade em questão. Finda a instrução criminal, sob a vigilância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas. É cediço que, quando a prova não responde à indagação sobre qual é a versão verdadeira sobre uma imputação, o non liquet deve subsistir. Em outras palavras, havendo dúvida em sede penal, ela se resolve em favor do réu, não havendo como se julgar procedente o pedido. Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e , JULGO IMPROCEDENTE o pedido para absolver o acusado MARCELO VIDAURRE MATHIAS da imputação que lhes foi feita, o que faço com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. PRI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO VIDAURRE MATHIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL BARCELLOS TEIXEIRA

OAB: 268313/RJ

PEDRO COUTO GABRIG

OAB: 217614/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARCELO VIDAURRE MATHIAS pela prática do crime do artigo 155, §3º do Código Penal. A denúncia narra que Entre 10 de novembro de 2019 e 02 de julho de 2020, nas dependências do estabelecimento comercial UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR Ltda ( GIRO E LAZER ), localizado na Avenida Engenheiro Souza Filho, nº 1101, no bairro Rio das Pedras, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si água potável, lesando a concessionária CEDAE, conforme o laudo de exame em imóvel juntado aos autos (index 6) (...) . Denúncia às fls. 03/04. R.O. às fls. 07/08. Portaria de Instauração de Inquérito à fl. 10. Laudo de Exame de Local às fls. 13/14. Termos de Declaração de Id. 52, 53/54, 55/56 , 57/58 , 84/85 e 89/90. Relatório da Lesão Sofrida às fls. 72/74.. Relatório Final de Inquérito às fls. 115/120.. R.O. Aditado às fls. 121/123. FAC às fls. 135/146 e 699/710. Recebimento da denúncia à fl. 148. Decisão que determinou a citação por edital à fl. 274. Defesa Preliminar às fls. 374/396. Assentada à fl 535, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos à PGJ. Parecer da PGJ confirmando a recusa no oferecimento do ANPP às fls. 555/573. AIJ às fls. 636/640, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Continuação da AIJ às fls. 713/714, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 03 (três) testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. Alegações Finais do MP às fls. 721/724 pela absolvição do acusado. Alegações Finais da Defesa às fls. 740/760 pela absolvição do acusado. É o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, tanto o Ministério Público como a Defesa requereram a absolvição dos acusados. A materialidade do delito restou comprovada através do laudo pericial às fls. 13/14 que constatou a existência de abastecimento de água por meio de hidrômetro não cadastrado junto à concessionária. No entanto, não restou comprovada a autoria dolosa por parte do acusado. Vejamos: A testemunha MASSILON BRASIL NETTO narrou: que tem um tempinho já; que se recorda de uma operação conjunta com a prefeitura; que era da CEDAE; que, na operação conjunta, foi solicitado que vistoria-se um local que não tinha matrícula na CEDAE; que recorda ter sido atendido pelo gerente, mas não se recorda do nome; que não havia matrícula acessível; que acredita que foi atendido pelo gerente; que não se recorda do que o gerente teria dito; que havia um hidrômetro no local, porém não estava cadastrado na empresa; que não era possível afirmar se a água que entrava no imóvel passava pelo hidrômetro; que existia ligação direta no barral, isto é, um cano próximo ao estabelecimento; que se recorda do hidrômetro, mas apenas no sentido de que não era cadastrado, não fazendo parte do consumidor e inexistindo matrícula; que não consegue recordar se o hidrômetro efetuava medição de consumo; que, para identificar o consumidor, seria necessária matrícula na CEDAE; que não pode explicar o funcionamento do processo de matrícula por atuar apenas na fiscalização, e não no setor comercial; que trabalha como fiscal; que questões sobre solicitação e funcionamento de cadastro e medição são atribuições do setor comercial; que o hidrômetro é adquirido pelo particular e posteriormente doado à CEDAE, passando a integrar a matrícula; que não sabe detalhar o procedimento desse trâmite; que acredita que o número serial é do próprio hidrômetro, fornecido pela fábrica; que não havia cadastro em nome da empresa para o endereço da loja, ao menos de seu conhecimento; que não tem ciência sobre informação constante nos autos indicando existência de cadastro para o imóvel; que também não possui conhecimento acerca do procedimento de medição de consumo ou se houve vistoria prévia da CEDAE no local, pois atua exclusivamente na fiscalização de fraude. A testemunha PCERJ SANDRO PEREIRA PAULINO relatou: que se recorda apenas de forma genérica dos fatos em razão do lapso temporal, esclarecendo que atuava no operativo da DDSD à época, acompanhado de perito e de técnico da concessionária; que não é capaz de afirmar detalhes específicos sobre a pessoa ou sobre o caso concreto, pois os eventos eram muito semelhantes entre si; que recorda ter realizado diversas diligências similares no período em que estava na DDSD; que, quanto a este fato específico, não se recorda; que menciona que, nesses operativos envolvendo água, normalmente havia participação de técnico da concessionária e se recorda de ter atuado com o perito Newton; que não se recorda se havia hidrômetro no local, não podendo afirmar tal circunstância; que, de maneira geral, nos operativos com problemas de água, usualmente não havia medidor, embora ressalte não poder afirmar isso no caso concreto. A testemunha NILTON VINICIUS DOS SANTOS, perito, afirmou: que não se recorda do fato específico; que já realizou diversas perícias em locais de furto de água na mesma região, razão pela qual não distingue este caso concreto; que não se recorda se havia hidrômetro no local, esclarecendo apenas que costuma consignar essa informação no laudo quando existente; que não se recorda das circunstâncias relacionadas à medição de água ou eventual registro de consumo pelo equipamento; que, conforme informado, o hidrômetro teria sido apreendido, sendo provável a existência de outro laudo específico para exame do material; que o material, em regra, é devolvido à Delegacia; que não sabe informar se a empresa possuía registro junto à CEDAE, esclarecendo que tais informações costumam constar do inquérito; que, quanto ao fornecimento de hidrômetros, afirma que, em regra, são fornecidos pela concessionária, já aferidos e com selo do Inmetro e identificação da concessionária, embora em períodos anteriores pudesse ocorrer aquisição pelo próprio cliente; que o número serial e código de barras constantes no equipamento correspondem ao registro utilizado no sistema de faturamento da concessionária. A seguir foi ouvida a testemunha DANIELE, que aduziu: que é funcionária da empresa há cerca de 11 anos; que, à época dos fatos (2019/2020), já trabalhava na empresa; que o grupo possuía aproximadamente 30 lojas; que a empresa possui estrutura organizada em setores, como financeiro, jurídico, compras e administrativo, todos funcionando a partir do escritório; que as questões relativas a contas de água, luz e demais concessionárias são tratadas internamente por setores próprios, não chegando diretamente ao conhecimento de Marcelo; que, após a celebração do contrato de locação, é procedimento padrão entrar em contato com as concessionárias e solicitar o cadastramento e regularização; que referido cadastramento é sempre realizado; que os pagamentos das contas são feitos, em regra, por meio de segunda via obtida nos sites das concessionárias, embora eventualmente contas físicas possam chegar às lojas e até se perder; que, se a conta constar no sistema da concessionária, será emitida e paga; que a loja comercializava produtos de utilidade doméstica, não havendo atividade que demandasse grande consumo de água, sendo esta utilizada basicamente para banheiro e consumo de funcionários; que o valor médio das contas de água girava entre R$ 200,00 e R$ 500,00; que a loja possuía hidrômetro instalado, já existente quando da locação; que foi solicitada a regularização junto à CEDAE em nome da pessoa jurídica; que a loja se situava em área de risco, com presença de milícia e tráfico, o que poderia dificultar a atuação da concessionária; que havia recorrência de furtos e saques na loja, inclusive com arrombamentos, tendo sido este um dos motivos para o encerramento das atividades; que Marcelo não atuava diretamente na gestão administrativa ou no pagamento de contas, limitando-se a participação em níveis mais estratégicos, confiando que as obrigações estavam sendo devidamente cumpridas elos setores competentes. Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado MARCELO asseverou: que trabalha na empresa, exercendo função de diretor sócio, porém não atua diretamente na parte administrativa ou financeira; que a empresa possui grande porte, com cerca de 1.700 funcionários e elevado faturamento, sendo inviável o acompanhamento individual de contas de consumo; que não participa do departamento financeiro nem sabe indicar os responsáveis específicos; que há setor próprio incumbido de efetuar os pagamentos de contas, inclusive mediante emissão de segunda via; que não acompanha diretamente contas de água e demais despesas operacionais; que nega os fatos imputados; que compareceu ao imóvel apenas na fase de locação, não tendo retornado posteriormente; que o imóvel já possuía hidrômetro instalado quando foi locado, inclusive funcionando anteriormente outra atividade no local; que, ao firmar o contrato, determinou a adoção das providências padrão de regularização, com transferência de titularidade e obtenção de alvarás e registros junto às concessionárias; que a empresa adota procedimento rigoroso de regularização antes do início das atividades; que o consumo de água da loja era mínimo, restrito a uso sanitário, não havendo atividade que demandasse grande volume de água; que o valor médio das contas de água em suas lojas varia entre aproximadamente R$ 300,00 e R$ 700,00; que o valor do aluguel do imóvel era elevado (cerca de R$ 55.000,00), sendo economicamente irrazoável a prática de furto de água; que o local apresentava significativa incidência de criminalidade, com atuação de milícia e ocorrência de diversos furtos na loja, inclusive com prejuízos elevados, circunstâncias que levaram ao encerramento antecipado das atividades; que não tem conhecimento sobre eventual ausência de leitura do hidrômetro pela concessionária; que confia que os setores internos realizam corretamente o pagamento das contas; que não participava do dia a dia da empresa nos últimos anos, inclusive por questões de saúde; que expressa inconformismo em responder à acusação relacionada a valores irrisórios diante da dimensão de sua atividade empresarial. Não restou demonstrado que o acusado tenha se beneficiado conscientemente da suposta irregularidade, tampouco que tivesse controle direto sobre o consumo específico da unidade em questão. Finda a instrução criminal, sob a vigilância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas. É cediço que, quando a prova não responde à indagação sobre qual é a versão verdadeira sobre uma imputação, o non liquet deve subsistir. Em outras palavras, havendo dúvida em sede penal, ela se resolve em favor do réu, não havendo como se julgar procedente o pedido. Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e , JULGO IMPROCEDENTE o pedido para absolver o acusado MARCELO VIDAURRE MATHIAS da imputação que lhes foi feita, o que faço com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. PRI