Detalhe do processo

0010127-63.2018.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010127-63.2018.5.15.0053 AUTOR: MARINEZ DA SILVA CAMPOS RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8544c4e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Deverá a 1ª reclamada, CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proceder à retificação da CTPS e à entrega do PPP à reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos determinados na sentença. No mais, a 1ª Reclamada, CONTAX S.A. – em Recuperação Judicial, não se manifestou sobre o laudo pericial. A Reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos quanto: (i) à limitação temporal dos juros de mora; (ii) à incidência dos juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias; (iii) aos reflexos das diferenças salariais; (iv) à base de cálculo do adicional de periculosidade; (v) à integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras; (vi) à apuração de horas extras com adicional de 100% em semanas com folga compensatória; (vii) à aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST; (viii) ao intervalo intrajornada; e (ix) aos reflexos em FGTS. O Reclamante, por sua vez, impugnou os cálculos quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de 15%, pretendendo sua incidência sobre o valor bruto. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, por estarem em consonância com os parâmetros fixados no título executivo, e mantenho os cálculos apresentados, ratificando o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 145f4b0 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 121.456,55, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/08/2026 importa em R$ 126.231,14, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito id 40d2d59. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em recuperação judicial, o depósito recursal existente nos autos, por constituir garantia da execução e não pagamento antecipado do crédito trabalhista, submete-se ao regime da recuperação judicial. Nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a satisfação dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, inclusive quanto à destinação de valores depositados em processos trabalhistas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 162.769/SP, firmou entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da destinação dos depósitos recursais realizados no âmbito da reclamação trabalhista, ainda que anteriores ao pedido de recuperação. Assim, determino a transferência do depósito recursal existente nestes autos ao Juízo da Recuperação Judicial, para que aquele Juízo delibere acerca de sua destinação, observadas as regras do procedimento recuperacional. Expeça-se o necessário. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - MARINEZ DA SILVA CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor LUCIANO DE LIMA E SILVA

Autor MARINEZ DA SILVA CAMPOS

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NANCY DEJANIRE DOS SANTOS LUIZ

OAB: 339496/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

FERNANDO NAZARETH DURAO

OAB: 211922/SP

ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA

OAB: 293345/SP

HELMAR PINHEIRO FARIAS

OAB: 232904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010127-63.2018.5.15.0053 AUTOR: MARINEZ DA SILVA CAMPOS RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8544c4e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Deverá a 1ª reclamada, CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proceder à retificação da CTPS e à entrega do PPP à reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos determinados na sentença. No mais, a 1ª Reclamada, CONTAX S.A. – em Recuperação Judicial, não se manifestou sobre o laudo pericial. A Reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos quanto: (i) à limitação temporal dos juros de mora; (ii) à incidência dos juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias; (iii) aos reflexos das diferenças salariais; (iv) à base de cálculo do adicional de periculosidade; (v) à integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras; (vi) à apuração de horas extras com adicional de 100% em semanas com folga compensatória; (vii) à aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST; (viii) ao intervalo intrajornada; e (ix) aos reflexos em FGTS. O Reclamante, por sua vez, impugnou os cálculos quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de 15%, pretendendo sua incidência sobre o valor bruto. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, por estarem em consonância com os parâmetros fixados no título executivo, e mantenho os cálculos apresentados, ratificando o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 145f4b0 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 121.456,55, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/08/2026 importa em R$ 126.231,14, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito id 40d2d59. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em recuperação judicial, o depósito recursal existente nos autos, por constituir garantia da execução e não pagamento antecipado do crédito trabalhista, submete-se ao regime da recuperação judicial. Nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a satisfação dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, inclusive quanto à destinação de valores depositados em processos trabalhistas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 162.769/SP, firmou entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da destinação dos depósitos recursais realizados no âmbito da reclamação trabalhista, ainda que anteriores ao pedido de recuperação. Assim, determino a transferência do depósito recursal existente nestes autos ao Juízo da Recuperação Judicial, para que aquele Juízo delibere acerca de sua destinação, observadas as regras do procedimento recuperacional. Expeça-se o necessário. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - MARINEZ DA SILVA CAMPOS

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010127-63.2018.5.15.0053 AUTOR: MARINEZ DA SILVA CAMPOS RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8544c4e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Deverá a 1ª reclamada, CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proceder à retificação da CTPS e à entrega do PPP à reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos determinados na sentença. No mais, a 1ª Reclamada, CONTAX S.A. – em Recuperação Judicial, não se manifestou sobre o laudo pericial. A Reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos quanto: (i) à limitação temporal dos juros de mora; (ii) à incidência dos juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias; (iii) aos reflexos das diferenças salariais; (iv) à base de cálculo do adicional de periculosidade; (v) à integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras; (vi) à apuração de horas extras com adicional de 100% em semanas com folga compensatória; (vii) à aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST; (viii) ao intervalo intrajornada; e (ix) aos reflexos em FGTS. O Reclamante, por sua vez, impugnou os cálculos quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de 15%, pretendendo sua incidência sobre o valor bruto. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, por estarem em consonância com os parâmetros fixados no título executivo, e mantenho os cálculos apresentados, ratificando o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 145f4b0 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 121.456,55, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 20/08/2026 importa em R$ 126.231,14, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito id 40d2d59. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor, e não por depósito judicial. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em recuperação judicial, o depósito recursal existente nos autos, por constituir garantia da execução e não pagamento antecipado do crédito trabalhista, submete-se ao regime da recuperação judicial. Nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a satisfação dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, inclusive quanto à destinação de valores depositados em processos trabalhistas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 162.769/SP, firmou entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da destinação dos depósitos recursais realizados no âmbito da reclamação trabalhista, ainda que anteriores ao pedido de recuperação. Assim, determino a transferência do depósito recursal existente nestes autos ao Juízo da Recuperação Judicial, para que aquele Juízo delibere acerca de sua destinação, observadas as regras do procedimento recuperacional. Expeça-se o necessário. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEFONICA BRASIL S.A.