Detalhe do processo

0010126-73.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010126-73.2025.5.15.0137 AUTOR: RODRIGO MARTINS SOARES RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6926b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório RODRIGO MARTINS SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, na qual pleiteou, em síntese, as seguintes parcelas e direitos decorrentes da relação de emprego mantida entre as partes: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade provisória por doença ocupacional; declaração de nulidade da dispensa sob o argumento de caráter abusivo e discriminatório; indenização por danos materiais e morais em decorrência de moléstia ocupacional (cisto na mão esquerda); manutenção de plano de saúde; pagamento de adicional de periculosidade e, sucessivamente, de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos; horas extras decorrentes de alegada sobrejornada e de supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas; adicional noturno; além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$271.000,00. Notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID 5c63763. Laudo médico pericial - ID - 7f72e58 e complemento ID ca49712. Na audiência de instrução, presentes as partes mantiveram-se inconciliadas. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inépcia da Petição Inicial Sustenta a reclamada a inépcia da petição inicial ao argumento de que o reclamante não individualizou o valor dos reflexos de cada um dos pedidos formulados, agrupando-os de maneira global na exordial. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, certo, determinado e com indicação de seu valor estimativo, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. No caso vertente, a petição inicial permitiu a exata compreensão do alcance das pretensões deduzidas, propiciando à reclamada o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação minuciosa e exaustiva a respeito de todos os títulos pleiteados. Saliente-se que a indicação do valor do pedido principal acrescido de estimativa de reflexos satisfaz plenamente os requisitos exigidos pela legislação processual laboral vigente, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito por inépcia. Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Prescrição Quinquenal — Suspensão pela Lei nº 14.010/2020 Argui a reclamada a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, requerendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a distribuição da presente ação, ocorrida em 17/01/2025. O reclamante, por sua vez, sustenta que a contagem do prazo prescricional restou suspensa pelo período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), devendo tal lapso temporal retroagir para elidir os efeitos da prescrição sobre verbas pretéritas. Analiso. A Lei Federal nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, determinando em seu artigo 3º que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida norma, ocorrida em 12/06/2020, até 30 de outubro de 2020. Em que pese a resistência manifestada pela reclamada, o entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho: Tema 46: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Portanto, deve ser computada a suspensão do prazo prescricional pelo período de 141 dias, compreendido entre 12/06/2020 (data de vigência da lei) e 30/10/2020. Diante disso, o marco da prescrição quinquenal retroage para o dia 29/08/2019. Assim, com base no ajuizamento da ação em 17/01/2025 e considerada a suspensão legal de 141 dias, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 29/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicional de Insalubridade e de Periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/07/2012 para exercer a função de ajudante de produção e dispensado sem justa causa em 22/05/2023 quando exercia a função de líder. Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que trabalhava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos e periculosos. A reclamada contestou o pedido. Para a apuração das reais condições do ambiente de trabalho do obreiro, determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial analisou as dependências fabris da reclamada e as reais atribuições do reclamante no período imprescrito, concluindo de forma inequívoca que o reclamante não laborava exposto a condições insalubres ou perigosas. Transcreve-se trecho elucidativo constante nas considerações fáticas do laudo pericial técnico: "Durante a vistoria, não foi constatado contato dos trabalhadores com produtos químicos, tampouco a presença ou utilização de geradores de energia no local. O paradigma entrevistado esclareceu que não realiza atividades de soldagem ou aplicação de Sealer, exceto em situações esporádicas e de caráter meramente eventual. Ressalta-se que tais atividades, pela sua eventualidade e ausência de exposição habitual, não configuram condições que ensejem adicional de insalubridade ou de periculosidade." (fl. 1378, ID 5c63763). No que pertine ao agente físico ruído, a avaliação quantitativa realizada pelo vistor oficial registrou níveis de pressão sonora situados entre 77,0 dB(A) e 80,4 dB(A) (fl. 1384), valores que se encontram significativamente abaixo do limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Além disso, restou devidamente comprovado pela documentação trazida aos autos o fornecimento regular e eficaz de protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) nº 5674, dotados de atenuação de 16 dB(A) (fl. 1384), o que neutralizaria por completo eventual ruído caso este estivesse acima dos patamares legais. A respeito de outros agentes agressivos descritos no rol do artigo 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78, o perito consignou a inexistência de exposição do reclamante a inflamáveis, explosivos, roubos ou violência física, energia elétrica em condições de risco acentuado ou radiações ionizantes, razão pela qual a atividade exercida não se enquadra em quaisquer das hipóteses ensejadoras do adicional de periculosidade. Embora o assistente técnico do reclamante tenha impugnado a conclusão da pericia judicial, suas alegações baseiam-se em mera inconformidade com o resultado da prova, sem amparo em elementos de ordem técnica ou científica aptos a infirmar o criterioso estudo realizado pelo perito de confiança deste Juízo. Cabe ressaltar que o perito utilizou aparelhos de medição devidamente calibrados e obedeceu rigorosamente à metodologia recomendada pelas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo técnico pericial de engenharia e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade, bem como todos os seus reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, em valor máximo, deverão ser requisitados à União. Doença Ocupacional - Indenização por danos morais e materiais O reclamante relata ser portador de um cisto ganglionar em seu punho esquerdo e sustenta que tal moléstia desenvolveu-se em decorrência de sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos executados de forma ininterrupta ao longo de seu contrato de trabalho em benefício da reclamada. Diante do quadro clínico apresentado, requer a nulidade de sua dispensa, a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização decorrente de garantia de emprego acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91), e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Em sua defesa, a reclamada sustenta a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o cisto sinovial e as funções exercidas pelo trabalhador, asseverando que as atividades desempenhadas eram de liderança administrativa e coordenação, de cunho eminentemente leve e sem exposição ergonômica a sobrecarga distal. Para a análise técnica do caso, realizou-se perícia médica. Inicialmente, o perito médico, no laudo de ID 7f72e58, havia concluído pela existência de nexo causal direto entre a atividade laboral do reclamante e o surgimento do cisto gangliônico no dorso do punho esquerdo do obreiro, amparando-se unicamente nas declarações prestadas pelo próprio trabalhador no ato da anamnese clínica. Contudo, após insurgência da reclamada, que demonstrou a manifesta incorreção da premissa ocupacional adotada pelo médico judicial — visto que este partiu do pressuposto abstrato de que o reclamante exercia a atividade contínua de montador —, determinou-se a realização de vistoria técnica in loco no estabelecimento fabril para apurar a real dinâmica laborativa desenvolvida pelo obreiro no período de surgimento do cisto sinovial. Realizada a inspeção direta no posto de trabalho real do reclamante, o perito judicial apresentou o laudo complementar (fls. 1491-1516), retificando a premissa de sua avaliação. Restou cabalmente constatado que o reclamante exerceu a função de líder de time (Líder de Time I e II) de forma contínua a partir de julho de 2016 (fl. 1505), ao passo que a moléstia sob análise apenas surgiu no final do ano de 2019, estendendo-se ao longo da pandemia do coronavírus, conforme declarou o próprio obreiro em seu depoimento pessoal. Nesse diapasão, o perito do Juízo reconstruiu a real trajetória ocupacional do reclamante e constatou que suas atividades como líder eram predominantemente de coordenação, liderança administrativa e supervisão da equipe de solda (composta por 11 funcionários), sem envolver esforço físico estático ou dinâmico continuado que sobrecarregasse a musculatura distal do punho. Nos termos do laudo pericial complementar, transcreve-se a conclusão ergonômica do perito: "Durante avaliação foram identificados: força estática; posturas inadequadas; compressão de partes moles. PUNHO: NÍVEL DE ESFORÇO: 01. TEMPO DE ESFORÇO: 6 a 20 segundos = 02. ESFORÇO POR MINUTO: 1 a 5 = 02. Somatoria: 05. Estas situações podem ser interpretadas como a ausência de fatores biomecânicos de risco para punho." (fls. 1510-1511, ID ca49712). Ao final do laudo, na seção dedicada à discussão final, o perito médico judicial concluiu categoricamente: "Avaliação em relação a atividade de líder a ausência de fatores biomecânicos de risco para provocar cisto sinovial no punho." (fl. 1515, ID ca49712). Dessa forma, resta superada a presunção inicial de nexo causal que havia sido baseada unicamente no relato abstrato de atividade repetitiva de montagem. A prova técnica pericial demonstra de forma robusta e isenta que o cargo de líder ocupado pelo reclamante por mais de quatro anos anteriores ao surgimento do cisto não oferecia exposição ergonômica de risco para a gênese de cistos sinoviais. Convém destacar que o cisto artrossinovial é uma tumefação de etiologia majoritariamente idiopática, congênita ou decorrente de processos degenerativos articulares naturais do organismo humano, que surge espontaneamente de forma independente da atuação de fatores laborais (conforme apontado no Parecer Técnico da reclamada de fls. 1274-1275, ID def16b1). Não se verificando, portanto, nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia descrita na inicial, restam ausentes os pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como para o reconhecimento de estabilidade acidentária. Diante do exposto, afasto o nexo de causalidade e concausalidade e rejeito os pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, bem como as pretensões de pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, em valor máximo, deverão ser requisitados à União. Dispensa Discriminatória O reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 22/05/2023, sob o argumento de que teria sido discriminatória e abusiva, decorrente do fato de ser portador de cisto sinovial na mão esquerda. Sem razão o obreiro. A dispensa discriminatória, regulada pela Lei nº 9.029/95 e consolidada na Súmula nº 443 do C. TST, pressupõe que o empregado seja portador de vírus HIV ou de outra moléstia grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo a presunção de discriminação apenas em tais circunstâncias excepcionais. No caso concreto, o cisto ganglionar no punho esquerdo constitui patologia benigna comum, destituída de qualquer caráter estigmatizante, preconceituoso ou repulsivo perante o convívio social e profissional, não atraindo, portanto, a inversão do ônus da prova de que trata a referida súmula. É de se destacar que o reclamante trazia o cisto há alguns anos e não há alegação de que por conta disso tenha sido discriminado. Competia ao reclamante, dessa forma, demonstrar que a sua resilição contratual decorreu de perseguição, retaliação ou ato discriminatório praticado por prepostos da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Ademais, os documentos carreados à defesa demonstram que o reclamante foi considerado apto para o labor por ocasião de seu exame demissional e que a dispensa operou-se sem justa causa no exercício regular do direito potestativo que assiste ao empregador para gerir e redimensionar seu quadro de pessoal. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório ou abusivo, restando prejudicados os pleitos de reintegração e indenização substitutiva correlata. Jornada de Trabalho O reclamante alega que laborou em sobrejornada habitual, apontando que cumpria escala de trabalho das 00h00 às 06h30 de segunda-feira a sábado e, em domingos alternados, das 23h00 às 06h00 do dia subsequente. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto colacionados e postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, além de supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. A reclamada, por sua vez, assevera que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente registrada nos cartões de ponto. Salienta que a partir de setembro de 2020 passou a adotar o sistema de "Registro de Ponto por Exceção", amparado nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados junto ao sindicato profissional da categoria. Pois bem. O controle de jornada mediante registro por exceção encontra amparo expresso no artigo 74, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, que confere validade à dispensa da marcação diária dos horários de entrada e saída para os empregados que cumprem a jornada contratual ordinária, mantendo-se a obrigatoriedade de anotação apenas das variações e ocorrências extraordinárias. No que pertine à validade da norma coletiva instituidora de tal sistemática de controle de ponto na reclamada (ACT 2020-2022 e ACT 2022-2024), impõe-se a observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Sendo o controle de jornada direito de natureza dispositiva, passível de negociação coletiva de trabalho e expressamente autorizado pela legislação infraconstitucional pátria, valido a adoção do registro de ponto por exceção praticado entre as partes, reconhecendo a idoneidade formal e material dos cartões de ponto. Quanto ao cumprimento da sobrejornada em si, os espelhos de ponto válidos registram anotações pontuais de horas extras executadas pelo trabalhador, bem como a documentação de folha de pagamento comprova que, sempre que houve labor extraordinário lançado pelo empregado por exceção, a reclamada procedeu ao correto adimplemento sob as rubricas apropriadas (ex: "0203 - Hora Extra 60%" e "0207 - Hora Extra 100%", demonstrativos de pagamento correspondente). Cabia ao reclamante demonstrar pormenorizadamente a subsistência de diferenças matemáticas em seu favor quanto às horas extras anotadas nos cartões de ponto, encargo processual do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de horas extras excedentes da jornada ordinária diária e semanal, bem como de adicional noturno ordinário e hora noturna reduzida, haja vista que a prova dos autos atesta o correto registro e pagamento das respectivas rubricas ao longo de toda a contratualidade. Com relação ao intervalo intrajornada, sustenta o reclamante que, no período em que se ativava no terceiro turno de trabalho, usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada para alimentação e descanso (ceia), impossibilitado de gozar do intervalo mínimo regulamentar em razão das atribuições de seu cargo de líder de time, o qual exigia suporte constante ao andamento da linha de montagem e abastecimento dos postos de trabalho dos demais operários. Alega que apenas no domingo conseguia realizar o intervalo intrajornada de forma integral. A reclamada assevera a regularidade na fruição dos intervalos intrajornada, argumentando que a supressão de 10 minutos diários de intervalo (com fruição de 50 minutos) restou devidamente pactuada e compensada nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, o que reputa válido sob o prisma do Tema 1046 do E. STF. Passo à análise do conjunto probatório. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou de forma detalhada: "Que, com relação ao registro do ponto, num certo momento registrava, mas depois não registrou mais, não lembrando a data da mudança; (...) Que, quando trabalhava no terceiro turno, geralmente entrava de domingo e tinha um horário de ceia; Que não fazia uma hora de ceia, fazendo de 20 a 30 minutos; Que não fazia uma hora de ceia porque era líder e tinha que dar suporte na linha; Que fazia a ceia somente de domingo para segunda; Que nos outros dias, no terceiro turno, não tinha hora de almoço, era só a ceia; Que, nos outros dias, teria uns 15 minutos do café; Que, como era líder, geralmente não conseguia fazer nem o café, pois quando a linha estava com café, o depoente estava fazendo manutenção na linha ou produzindo para encher a linha; Que não podia parar (...)" (transcrição do depoimento pessoal do reclamante, termo de ID e712de3, fl. 1428). A testemunha indicada pelo reclamante, Rafael, que atuou como apoio de liderança no mesmo setor e turno do reclamante, corroborou integralmente a tese da inicial: "Que Rodrigo não costumava fazer horário de ceia, porque tinha que ficar no setor fazendo a checagem dele; Que também não saía para fazer o café; Que em seis dias ele conseguia fazer o intervalo um dia, mas 99% das vezes não; Que domingo era o pior dia para fazer a ceia porque era o start da linha e geralmente estava tudo bagunçado; (...)" (transcrição do depoimento da testemunha Rafael Rodrigues Malheiros, termo de ID e712de3, fl. 1428). De outra sorte, a testemunha trazida pela reclamada, Meuryen, relatou que conseguia realizar os intervalos quando trabalhou como líder no terceiro turno em 2024 (fl. 1429). Ocorre que tal depoimento refere-se ao período posterior ao rompimento do pacto laboral do reclamante (ocorrido em maio de 2023), não servindo como meio de prova hábil para demonstrar a dinâmica laboral vivenciada pelo obreiro no período imprescrito. Além disso, a testemunha declarou que trabalhou junto com o reclamante no primeiro turno, limitando o seu conhecimento direto a respeito da rotina fática desenvolvida pelo obreiro no terceiro turno de trabalho. A prova oral produzida revela, de forma inequívoca, que o reclamante não usufruía regularmente de seu direito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação, com exceção da ceia do domingo, restando demonstrado que realizava apenas 15 minutos diários de intervalo nos demais dias do terceiro turno devido à necessidade de manutenção e abastecimento da linha fabril. Em relação às consequências jurídicas decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, convém ressaltar que todo o período imprescrito situa-se sob a égide das modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). É certo que houve supressão em parte do período contratual do intervalo intrajornada. Essa supressão gera ao empregado duas verbas: as horas extras do período trabalhado e a indenização do período suprimido. Uma visa punir o empregador pela não concessão do descanso de forma integral, tanto que assumiu a natureza indenizatória, enquanto a outra, o pagamento pela hora trabalhada pelo tempo que deveria estar descansando. Considerando que a jornada contratual do reclamante no terceiro turno exigia intervalo intrajornada de 1 hora e que a prova oral demonstrou a fruição efetiva de apenas 15 minutos diários de segunda-feira a sábado, resta configurada a supressão diária de 45 minutos de intervalo de segunda a sábado. No domingo, em observância ao princípio da adstrição e ao depoimento do obreiro, reputo que o intervalo era regularmente usufruído. Dessa forma, acolho em parte o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como verba indenizatória, do período de intervalo intrajornada suprimido, fixado em 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira a sábado, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho do obreiro, limitado ao período imprescrito de labor do reclamante no terceiro turno, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma e pelo fundamento supra, acolho em parte o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como hora extra, do período de intervalo intrajornada suprimido, fixado em 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira a sábado, acrescido do adicional previsto no ACT e se ausente, 50%, divisor 220, reflexos em aviso prévio, férias + ⅓, 13o salároi e FGTS + 40%, limitado ao período imprescrito de labor do reclamante no terceiro turno. Sustenta o reclamante que a reclamada desrespeitava sistematicamente o intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho de que trata o artigo 66 da CLT, requerendo o pagamento de horas extras decorrentes de tal supressão. Sem razão o obreiro. A análise detida dos cartões de ponto considerados válidos (ID 07a7ab9) revela que a reclamada observou regularmente o intervalo de onze horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente no cotidiano das escalas do trabalhador, inexistindo apontamentos objetivos ou provas firmes de invasão rotineira do referido lapso temporal protetivo. Ainda que ocorresse invasão esporádica do intervalo interjornada, a consequência jurídica para tal descumprimento, sob o prisma da jurisprudência sedimentada na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST, seria o pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo como extras. Contudo, em se tratando de período imprescrito inteiramente posterior à Lei nº 13.467/2017, tal condenação exigiria prova matemática inequívoca de ausência de quitação ou compensação, o que não se verifica nos autos. Por tais motivos, rejeito o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornada dos artigos 66 e 67 da CLT. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – Dispositivo Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move RODRIGO MARTINS SOARES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA,, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor CLAYTON ODAIR ORASMO

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Autor RODRIGO MARTINS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010126-73.2025.5.15.0137 AUTOR: RODRIGO MARTINS SOARES RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6926b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório RODRIGO MARTINS SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, na qual pleiteou, em síntese, as seguintes parcelas e direitos decorrentes da relação de emprego mantida entre as partes: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade provisória por doença ocupacional; declaração de nulidade da dispensa sob o argumento de caráter abusivo e discriminatório; indenização por danos materiais e morais em decorrência de moléstia ocupacional (cisto na mão esquerda); manutenção de plano de saúde; pagamento de adicional de periculosidade e, sucessivamente, de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos; horas extras decorrentes de alegada sobrejornada e de supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas; adicional noturno; além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$271.000,00. Notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID 5c63763. Laudo médico pericial - ID - 7f72e58 e complemento ID ca49712. Na audiência de instrução, presentes as partes mantiveram-se inconciliadas. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inépcia da Petição Inicial Sustenta a reclamada a inépcia da petição inicial ao argumento de que o reclamante não individualizou o valor dos reflexos de cada um dos pedidos formulados, agrupando-os de maneira global na exordial. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, certo, determinado e com indicação de seu valor estimativo, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. No caso vertente, a petição inicial permitiu a exata compreensão do alcance das pretensões deduzidas, propiciando à reclamada o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação minuciosa e exaustiva a respeito de todos os títulos pleiteados. Saliente-se que a indicação do valor do pedido principal acrescido de estimativa de reflexos satisfaz plenamente os requisitos exigidos pela legislação processual laboral vigente, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito por inépcia. Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Prescrição Quinquenal — Suspensão pela Lei nº 14.010/2020 Argui a reclamada a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, requerendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a distribuição da presente ação, ocorrida em 17/01/2025. O reclamante, por sua vez, sustenta que a contagem do prazo prescricional restou suspensa pelo período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), devendo tal lapso temporal retroagir para elidir os efeitos da prescrição sobre verbas pretéritas. Analiso. A Lei Federal nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, determinando em seu artigo 3º que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida norma, ocorrida em 12/06/2020, até 30 de outubro de 2020. Em que pese a resistência manifestada pela reclamada, o entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho: Tema 46: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Portanto, deve ser computada a suspensão do prazo prescricional pelo período de 141 dias, compreendido entre 12/06/2020 (data de vigência da lei) e 30/10/2020. Diante disso, o marco da prescrição quinquenal retroage para o dia 29/08/2019. Assim, com base no ajuizamento da ação em 17/01/2025 e considerada a suspensão legal de 141 dias, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 29/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicional de Insalubridade e de Periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/07/2012 para exercer a função de ajudante de produção e dispensado sem justa causa em 22/05/2023 quando exercia a função de líder. Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que trabalhava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos e periculosos. A reclamada contestou o pedido. Para a apuração das reais condições do ambiente de trabalho do obreiro, determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial analisou as dependências fabris da reclamada e as reais atribuições do reclamante no período imprescrito, concluindo de forma inequívoca que o reclamante não laborava exposto a condições insalubres ou perigosas. Transcreve-se trecho elucidativo constante nas considerações fáticas do laudo pericial técnico: "Durante a vistoria, não foi constatado contato dos trabalhadores com produtos químicos, tampouco a presença ou utilização de geradores de energia no local. O paradigma entrevistado esclareceu que não realiza atividades de soldagem ou aplicação de Sealer, exceto em situações esporádicas e de caráter meramente eventual. Ressalta-se que tais atividades, pela sua eventualidade e ausência de exposição habitual, não configuram condições que ensejem adicional de insalubridade ou de periculosidade." (fl. 1378, ID 5c63763). No que pertine ao agente físico ruído, a avaliação quantitativa realizada pelo vistor oficial registrou níveis de pressão sonora situados entre 77,0 dB(A) e 80,4 dB(A) (fl. 1384), valores que se encontram significativamente abaixo do limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Além disso, restou devidamente comprovado pela documentação trazida aos autos o fornecimento regular e eficaz de protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) nº 5674, dotados de atenuação de 16 dB(A) (fl. 1384), o que neutralizaria por completo eventual ruído caso este estivesse acima dos patamares legais. A respeito de outros agentes agressivos descritos no rol do artigo 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78, o perito consignou a inexistência de exposição do reclamante a inflamáveis, explosivos, roubos ou violência física, energia elétrica em condições de risco acentuado ou radiações ionizantes, razão pela qual a atividade exercida não se enquadra em quaisquer das hipóteses ensejadoras do adicional de periculosidade. Embora o assistente técnico do reclamante tenha impugnado a conclusão da pericia judicial, suas alegações baseiam-se em mera inconformidade com o resultado da prova, sem amparo em elementos de ordem técnica ou científica aptos a infirmar o criterioso estudo realizado pelo perito de confiança deste Juízo. Cabe ressaltar que o perito utilizou aparelhos de medição devidamente calibrados e obedeceu rigorosamente à metodologia recomendada pelas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo técnico pericial de engenharia e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade, bem como todos os seus reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, em valor máximo, deverão ser requisitados à União. Doença Ocupacional - Indenização por danos morais e materiais O reclamante relata ser portador de um cisto ganglionar em seu punho esquerdo e sustenta que tal moléstia desenvolveu-se em decorrência de sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos executados de forma ininterrupta ao longo de seu contrato de trabalho em benefício da reclamada. Diante do quadro clínico apresentado, requer a nulidade de sua dispensa, a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização decorrente de garantia de emprego acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91), e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Em sua defesa, a reclamada sustenta a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o cisto sinovial e as funções exercidas pelo trabalhador, asseverando que as atividades desempenhadas eram de liderança administrativa e coordenação, de cunho eminentemente leve e sem exposição ergonômica a sobrecarga distal. Para a análise técnica do caso, realizou-se perícia médica. Inicialmente, o perito médico, no laudo de ID 7f72e58, havia concluído pela existência de nexo causal direto entre a atividade laboral do reclamante e o surgimento do cisto gangliônico no dorso do punho esquerdo do obreiro, amparando-se unicamente nas declarações prestadas pelo próprio trabalhador no ato da anamnese clínica. Contudo, após insurgência da reclamada, que demonstrou a manifesta incorreção da premissa ocupacional adotada pelo médico judicial — visto que este partiu do pressuposto abstrato de que o reclamante exercia a atividade contínua de montador —, determinou-se a realização de vistoria técnica in loco no estabelecimento fabril para apurar a real dinâmica laborativa desenvolvida pelo obreiro no período de surgimento do cisto sinovial. Realizada a inspeção direta no posto de trabalho real do reclamante, o perito judicial apresentou o laudo complementar (fls. 1491-1516), retificando a premissa de sua avaliação. Restou cabalmente constatado que o reclamante exerceu a função de líder de time (Líder de Time I e II) de forma contínua a partir de julho de 2016 (fl. 1505), ao passo que a moléstia sob análise apenas surgiu no final do ano de 2019, estendendo-se ao longo da pandemia do coronavírus, conforme declarou o próprio obreiro em seu depoimento pessoal. Nesse diapasão, o perito do Juízo reconstruiu a real trajetória ocupacional do reclamante e constatou que suas atividades como líder eram predominantemente de coordenação, liderança administrativa e supervisão da equipe de solda (composta por 11 funcionários), sem envolver esforço físico estático ou dinâmico continuado que sobrecarregasse a musculatura distal do punho. Nos termos do laudo pericial complementar, transcreve-se a conclusão ergonômica do perito: "Durante avaliação foram identificados: força estática; posturas inadequadas; compressão de partes moles. PUNHO: NÍVEL DE ESFORÇO: 01. TEMPO DE ESFORÇO: 6 a 20 segundos = 02. ESFORÇO POR MINUTO: 1 a 5 = 02. Somatoria: 05. Estas situações podem ser interpretadas como a ausência de fatores biomecânicos de risco para punho." (fls. 1510-1511, ID ca49712). Ao final do laudo, na seção dedicada à discussão final, o perito médico judicial concluiu categoricamente: "Avaliação em relação a atividade de líder a ausência de fatores biomecânicos de risco para provocar cisto sinovial no punho." (fl. 1515, ID ca49712). Dessa forma, resta superada a presunção inicial de nexo causal que havia sido baseada unicamente no relato abstrato de atividade repetitiva de montagem. A prova técnica pericial demonstra de forma robusta e isenta que o cargo de líder ocupado pelo reclamante por mais de quatro anos anteriores ao surgimento do cisto não oferecia exposição ergonômica de risco para a gênese de cistos sinoviais. Convém destacar que o cisto artrossinovial é uma tumefação de etiologia majoritariamente idiopática, congênita ou decorrente de processos degenerativos articulares naturais do organismo humano, que surge espontaneamente de forma independente da atuação de fatores laborais (conforme apontado no Parecer Técnico da reclamada de fls. 1274-1275, ID def16b1). Não se verificando, portanto, nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia descrita na inicial, restam ausentes os pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como para o reconhecimento de estabilidade acidentária. Diante do exposto, afasto o nexo de causalidade e concausalidade e rejeito os pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, bem como as pretensões de pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, em valor máximo, deverão ser requisitados à União. Dispensa Discriminatória O reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 22/05/2023, sob o argumento de que teria sido discriminatória e abusiva, decorrente do fato de ser portador de cisto sinovial na mão esquerda. Sem razão o obreiro. A dispensa discriminatória, regulada pela Lei nº 9.029/95 e consolidada na Súmula nº 443 do C. TST, pressupõe que o empregado seja portador de vírus HIV ou de outra moléstia grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo a presunção de discriminação apenas em tais circunstâncias excepcionais. No caso concreto, o cisto ganglionar no punho esquerdo constitui patologia benigna comum, destituída de qualquer caráter estigmatizante, preconceituoso ou repulsivo perante o convívio social e profissional, não atraindo, portanto, a inversão do ônus da prova de que trata a referida súmula. É de se destacar que o reclamante trazia o cisto há alguns anos e não há alegação de que por conta disso tenha sido discriminado. Competia ao reclamante, dessa forma, demonstrar que a sua resilição contratual decorreu de perseguição, retaliação ou ato discriminatório praticado por prepostos da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Ademais, os documentos carreados à defesa demonstram que o reclamante foi considerado apto para o labor por ocasião de seu exame demissional e que a dispensa operou-se sem justa causa no exercício regular do direito potestativo que assiste ao empregador para gerir e redimensionar seu quadro de pessoal. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório ou abusivo, restando prejudicados os pleitos de reintegração e indenização substitutiva correlata. Jornada de Trabalho O reclamante alega que laborou em sobrejornada habitual, apontando que cumpria escala de trabalho das 00h00 às 06h30 de segunda-feira a sábado e, em domingos alternados, das 23h00 às 06h00 do dia subsequente. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto colacionados e postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, além de supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. A reclamada, por sua vez, assevera que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente registrada nos cartões de ponto. Salienta que a partir de setembro de 2020 passou a adotar o sistema de "Registro de Ponto por Exceção", amparado nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados junto ao sindicato profissional da categoria. Pois bem. O controle de jornada mediante registro por exceção encontra amparo expresso no artigo 74, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, que confere validade à dispensa da marcação diária dos horários de entrada e saída para os empregados que cumprem a jornada contratual ordinária, mantendo-se a obrigatoriedade de anotação apenas das variações e ocorrências extraordinárias. No que pertine à validade da norma coletiva instituidora de tal sistemática de controle de ponto na reclamada (ACT 2020-2022 e ACT 2022-2024), impõe-se a observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Sendo o controle de jornada direito de natureza dispositiva, passível de negociação coletiva de trabalho e expressamente autorizado pela legislação infraconstitucional pátria, valido a adoção do registro de ponto por exceção praticado entre as partes, reconhecendo a idoneidade formal e material dos cartões de ponto. Quanto ao cumprimento da sobrejornada em si, os espelhos de ponto válidos registram anotações pontuais de horas extras executadas pelo trabalhador, bem como a documentação de folha de pagamento comprova que, sempre que houve labor extraordinário lançado pelo empregado por exceção, a reclamada procedeu ao correto adimplemento sob as rubricas apropriadas (ex: "0203 - Hora Extra 60%" e "0207 - Hora Extra 100%", demonstrativos de pagamento correspondente). Cabia ao reclamante demonstrar pormenorizadamente a subsistência de diferenças matemáticas em seu favor quanto às horas extras anotadas nos cartões de ponto, encargo processual do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de horas extras excedentes da jornada ordinária diária e semanal, bem como de adicional noturno ordinário e hora noturna reduzida, haja vista que a prova dos autos atesta o correto registro e pagamento das respectivas rubricas ao longo de toda a contratualidade. Com relação ao intervalo intrajornada, sustenta o reclamante que, no período em que se ativava no terceiro turno de trabalho, usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada para alimentação e descanso (ceia), impossibilitado de gozar do intervalo mínimo regulamentar em razão das atribuições de seu cargo de líder de time, o qual exigia suporte constante ao andamento da linha de montagem e abastecimento dos postos de trabalho dos demais operários. Alega que apenas no domingo conseguia realizar o intervalo intrajornada de forma integral. A reclamada assevera a regularidade na fruição dos intervalos intrajornada, argumentando que a supressão de 10 minutos diários de intervalo (com fruição de 50 minutos) restou devidamente pactuada e compensada nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, o que reputa válido sob o prisma do Tema 1046 do E. STF. Passo à análise do conjunto probatório. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou de forma detalhada: "Que, com relação ao registro do ponto, num certo momento registrava, mas depois não registrou mais, não lembrando a data da mudança; (...) Que, quando trabalhava no terceiro turno, geralmente entrava de domingo e tinha um horário de ceia; Que não fazia uma hora de ceia, fazendo de 20 a 30 minutos; Que não fazia uma hora de ceia porque era líder e tinha que dar suporte na linha; Que fazia a ceia somente de domingo para segunda; Que nos outros dias, no terceiro turno, não tinha hora de almoço, era só a ceia; Que, nos outros dias, teria uns 15 minutos do café; Que, como era líder, geralmente não conseguia fazer nem o café, pois quando a linha estava com café, o depoente estava fazendo manutenção na linha ou produzindo para encher a linha; Que não podia parar (...)" (transcrição do depoimento pessoal do reclamante, termo de ID e712de3, fl. 1428). A testemunha indicada pelo reclamante, Rafael, que atuou como apoio de liderança no mesmo setor e turno do reclamante, corroborou integralmente a tese da inicial: "Que Rodrigo não costumava fazer horário de ceia, porque tinha que ficar no setor fazendo a checagem dele; Que também não saía para fazer o café; Que em seis dias ele conseguia fazer o intervalo um dia, mas 99% das vezes não; Que domingo era o pior dia para fazer a ceia porque era o start da linha e geralmente estava tudo bagunçado; (...)" (transcrição do depoimento da testemunha Rafael Rodrigues Malheiros, termo de ID e712de3, fl. 1428). De outra sorte, a testemunha trazida pela reclamada, Meuryen, relatou que conseguia realizar os intervalos quando trabalhou como líder no terceiro turno em 2024 (fl. 1429). Ocorre que tal depoimento refere-se ao período posterior ao rompimento do pacto laboral do reclamante (ocorrido em maio de 2023), não servindo como meio de prova hábil para demonstrar a dinâmica laboral vivenciada pelo obreiro no período imprescrito. Além disso, a testemunha declarou que trabalhou junto com o reclamante no primeiro turno, limitando o seu conhecimento direto a respeito da rotina fática desenvolvida pelo obreiro no terceiro turno de trabalho. A prova oral produzida revela, de forma inequívoca, que o reclamante não usufruía regularmente de seu direito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação, com exceção da ceia do domingo, restando demonstrado que realizava apenas 15 minutos diários de intervalo nos demais dias do terceiro turno devido à necessidade de manutenção e abastecimento da linha fabril. Em relação às consequências jurídicas decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, convém ressaltar que todo o período imprescrito situa-se sob a égide das modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). É certo que houve supressão em parte do período contratual do intervalo intrajornada. Essa supressão gera ao empregado duas verbas: as horas extras do período trabalhado e a indenização do período suprimido. Uma visa punir o empregador pela não concessão do descanso de forma integral, tanto que assumiu a natureza indenizatória, enquanto a outra, o pagamento pela hora trabalhada pelo tempo que deveria estar descansando. Considerando que a jornada contratual do reclamante no terceiro turno exigia intervalo intrajornada de 1 hora e que a prova oral demonstrou a fruição efetiva de apenas 15 minutos diários de segunda-feira a sábado, resta configurada a supressão diária de 45 minutos de intervalo de segunda a sábado. No domingo, em observância ao princípio da adstrição e ao depoimento do obreiro, reputo que o intervalo era regularmente usufruído. Dessa forma, acolho em parte o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como verba indenizatória, do período de intervalo intrajornada suprimido, fixado em 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira a sábado, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho do obreiro, limitado ao período imprescrito de labor do reclamante no terceiro turno, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma e pelo fundamento supra, acolho em parte o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como hora extra, do período de intervalo intrajornada suprimido, fixado em 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira a sábado, acrescido do adicional previsto no ACT e se ausente, 50%, divisor 220, reflexos em aviso prévio, férias + ⅓, 13o salároi e FGTS + 40%, limitado ao período imprescrito de labor do reclamante no terceiro turno. Sustenta o reclamante que a reclamada desrespeitava sistematicamente o intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho de que trata o artigo 66 da CLT, requerendo o pagamento de horas extras decorrentes de tal supressão. Sem razão o obreiro. A análise detida dos cartões de ponto considerados válidos (ID 07a7ab9) revela que a reclamada observou regularmente o intervalo de onze horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente no cotidiano das escalas do trabalhador, inexistindo apontamentos objetivos ou provas firmes de invasão rotineira do referido lapso temporal protetivo. Ainda que ocorresse invasão esporádica do intervalo interjornada, a consequência jurídica para tal descumprimento, sob o prisma da jurisprudência sedimentada na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST, seria o pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo como extras. Contudo, em se tratando de período imprescrito inteiramente posterior à Lei nº 13.467/2017, tal condenação exigiria prova matemática inequívoca de ausência de quitação ou compensação, o que não se verifica nos autos. Por tais motivos, rejeito o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornada dos artigos 66 e 67 da CLT. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – Dispositivo Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move RODRIGO MARTINS SOARES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA,, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010126-73.2025.5.15.0137 AUTOR: RODRIGO MARTINS SOARES RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6926b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório RODRIGO MARTINS SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, na qual pleiteou, em síntese, as seguintes parcelas e direitos decorrentes da relação de emprego mantida entre as partes: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade provisória por doença ocupacional; declaração de nulidade da dispensa sob o argumento de caráter abusivo e discriminatório; indenização por danos materiais e morais em decorrência de moléstia ocupacional (cisto na mão esquerda); manutenção de plano de saúde; pagamento de adicional de periculosidade e, sucessivamente, de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos; horas extras decorrentes de alegada sobrejornada e de supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas; adicional noturno; além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$271.000,00. Notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID 5c63763. Laudo médico pericial - ID - 7f72e58 e complemento ID ca49712. Na audiência de instrução, presentes as partes mantiveram-se inconciliadas. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inépcia da Petição Inicial Sustenta a reclamada a inépcia da petição inicial ao argumento de que o reclamante não individualizou o valor dos reflexos de cada um dos pedidos formulados, agrupando-os de maneira global na exordial. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, certo, determinado e com indicação de seu valor estimativo, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. No caso vertente, a petição inicial permitiu a exata compreensão do alcance das pretensões deduzidas, propiciando à reclamada o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação minuciosa e exaustiva a respeito de todos os títulos pleiteados. Saliente-se que a indicação do valor do pedido principal acrescido de estimativa de reflexos satisfaz plenamente os requisitos exigidos pela legislação processual laboral vigente, não havendo falar em extinção sem resolução do mérito por inépcia. Por tais razões, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Prescrição Quinquenal — Suspensão pela Lei nº 14.010/2020 Argui a reclamada a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, requerendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a distribuição da presente ação, ocorrida em 17/01/2025. O reclamante, por sua vez, sustenta que a contagem do prazo prescricional restou suspensa pelo período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), devendo tal lapso temporal retroagir para elidir os efeitos da prescrição sobre verbas pretéritas. Analiso. A Lei Federal nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, determinando em seu artigo 3º que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida norma, ocorrida em 12/06/2020, até 30 de outubro de 2020. Em que pese a resistência manifestada pela reclamada, o entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho: Tema 46: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Portanto, deve ser computada a suspensão do prazo prescricional pelo período de 141 dias, compreendido entre 12/06/2020 (data de vigência da lei) e 30/10/2020. Diante disso, o marco da prescrição quinquenal retroage para o dia 29/08/2019. Assim, com base no ajuizamento da ação em 17/01/2025 e considerada a suspensão legal de 141 dias, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 29/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicional de Insalubridade e de Periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/07/2012 para exercer a função de ajudante de produção e dispensado sem justa causa em 22/05/2023 quando exercia a função de líder. Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que trabalhava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos e periculosos. A reclamada contestou o pedido. Para a apuração das reais condições do ambiente de trabalho do obreiro, determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial analisou as dependências fabris da reclamada e as reais atribuições do reclamante no período imprescrito, concluindo de forma inequívoca que o reclamante não laborava exposto a condições insalubres ou perigosas. Transcreve-se trecho elucidativo constante nas considerações fáticas do laudo pericial técnico: "Durante a vistoria, não foi constatado contato dos trabalhadores com produtos químicos, tampouco a presença ou utilização de geradores de energia no local. O paradigma entrevistado esclareceu que não realiza atividades de soldagem ou aplicação de Sealer, exceto em situações esporádicas e de caráter meramente eventual. Ressalta-se que tais atividades, pela sua eventualidade e ausência de exposição habitual, não configuram condições que ensejem adicional de insalubridade ou de periculosidade." (fl. 1378, ID 5c63763). No que pertine ao agente físico ruído, a avaliação quantitativa realizada pelo vistor oficial registrou níveis de pressão sonora situados entre 77,0 dB(A) e 80,4 dB(A) (fl. 1384), valores que se encontram significativamente abaixo do limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Além disso, restou devidamente comprovado pela documentação trazida aos autos o fornecimento regular e eficaz de protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) nº 5674, dotados de atenuação de 16 dB(A) (fl. 1384), o que neutralizaria por completo eventual ruído caso este estivesse acima dos patamares legais. A respeito de outros agentes agressivos descritos no rol do artigo 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78, o perito consignou a inexistência de exposição do reclamante a inflamáveis, explosivos, roubos ou violência física, energia elétrica em condições de risco acentuado ou radiações ionizantes, razão pela qual a atividade exercida não se enquadra em quaisquer das hipóteses ensejadoras do adicional de periculosidade. Embora o assistente técnico do reclamante tenha impugnado a conclusão da pericia judicial, suas alegações baseiam-se em mera inconformidade com o resultado da prova, sem amparo em elementos de ordem técnica ou científica aptos a infirmar o criterioso estudo realizado pelo perito de confiança deste Juízo. Cabe ressaltar que o perito utilizou aparelhos de medição devidamente calibrados e obedeceu rigorosamente à metodologia recomendada pelas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo técnico pericial de engenharia e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade, bem como todos os seus reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, em valor máximo, deverão ser requisitados à União. Doença Ocupacional - Indenização por danos morais e materiais O reclamante relata ser portador de um cisto ganglionar em seu punho esquerdo e sustenta que tal moléstia desenvolveu-se em decorrência de sobrecarga mecânica e movimentos repetitivos executados de forma ininterrupta ao longo de seu contrato de trabalho em benefício da reclamada. Diante do quadro clínico apresentado, requer a nulidade de sua dispensa, a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização decorrente de garantia de emprego acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91), e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Em sua defesa, a reclamada sustenta a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o cisto sinovial e as funções exercidas pelo trabalhador, asseverando que as atividades desempenhadas eram de liderança administrativa e coordenação, de cunho eminentemente leve e sem exposição ergonômica a sobrecarga distal. Para a análise técnica do caso, realizou-se perícia médica. Inicialmente, o perito médico, no laudo de ID 7f72e58, havia concluído pela existência de nexo causal direto entre a atividade laboral do reclamante e o surgimento do cisto gangliônico no dorso do punho esquerdo do obreiro, amparando-se unicamente nas declarações prestadas pelo próprio trabalhador no ato da anamnese clínica. Contudo, após insurgência da reclamada, que demonstrou a manifesta incorreção da premissa ocupacional adotada pelo médico judicial — visto que este partiu do pressuposto abstrato de que o reclamante exercia a atividade contínua de montador —, determinou-se a realização de vistoria técnica in loco no estabelecimento fabril para apurar a real dinâmica laborativa desenvolvida pelo obreiro no período de surgimento do cisto sinovial. Realizada a inspeção direta no posto de trabalho real do reclamante, o perito judicial apresentou o laudo complementar (fls. 1491-1516), retificando a premissa de sua avaliação. Restou cabalmente constatado que o reclamante exerceu a função de líder de time (Líder de Time I e II) de forma contínua a partir de julho de 2016 (fl. 1505), ao passo que a moléstia sob análise apenas surgiu no final do ano de 2019, estendendo-se ao longo da pandemia do coronavírus, conforme declarou o próprio obreiro em seu depoimento pessoal. Nesse diapasão, o perito do Juízo reconstruiu a real trajetória ocupacional do reclamante e constatou que suas atividades como líder eram predominantemente de coordenação, liderança administrativa e supervisão da equipe de solda (composta por 11 funcionários), sem envolver esforço físico estático ou dinâmico continuado que sobrecarregasse a musculatura distal do punho. Nos termos do laudo pericial complementar, transcreve-se a conclusão ergonômica do perito: "Durante avaliação foram identificados: força estática; posturas inadequadas; compressão de partes moles. PUNHO: NÍVEL DE ESFORÇO: 01. TEMPO DE ESFORÇO: 6 a 20 segundos = 02. ESFORÇO POR MINUTO: 1 a 5 = 02. Somatoria: 05. Estas situações podem ser interpretadas como a ausência de fatores biomecânicos de risco para punho." (fls. 1510-1511, ID ca49712). Ao final do laudo, na seção dedicada à discussão final, o perito médico judicial concluiu categoricamente: "Avaliação em relação a atividade de líder a ausência de fatores biomecânicos de risco para provocar cisto sinovial no punho." (fl. 1515, ID ca49712). Dessa forma, resta superada a presunção inicial de nexo causal que havia sido baseada unicamente no relato abstrato de atividade repetitiva de montagem. A prova técnica pericial demonstra de forma robusta e isenta que o cargo de líder ocupado pelo reclamante por mais de quatro anos anteriores ao surgimento do cisto não oferecia exposição ergonômica de risco para a gênese de cistos sinoviais. Convém destacar que o cisto artrossinovial é uma tumefação de etiologia majoritariamente idiopática, congênita ou decorrente de processos degenerativos articulares naturais do organismo humano, que surge espontaneamente de forma independente da atuação de fatores laborais (conforme apontado no Parecer Técnico da reclamada de fls. 1274-1275, ID def16b1). Não se verificando, portanto, nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia descrita na inicial, restam ausentes os pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como para o reconhecimento de estabilidade acidentária. Diante do exposto, afasto o nexo de causalidade e concausalidade e rejeito os pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, bem como as pretensões de pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, em valor máximo, deverão ser requisitados à União. Dispensa Discriminatória O reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 22/05/2023, sob o argumento de que teria sido discriminatória e abusiva, decorrente do fato de ser portador de cisto sinovial na mão esquerda. Sem razão o obreiro. A dispensa discriminatória, regulada pela Lei nº 9.029/95 e consolidada na Súmula nº 443 do C. TST, pressupõe que o empregado seja portador de vírus HIV ou de outra moléstia grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo a presunção de discriminação apenas em tais circunstâncias excepcionais. No caso concreto, o cisto ganglionar no punho esquerdo constitui patologia benigna comum, destituída de qualquer caráter estigmatizante, preconceituoso ou repulsivo perante o convívio social e profissional, não atraindo, portanto, a inversão do ônus da prova de que trata a referida súmula. É de se destacar que o reclamante trazia o cisto há alguns anos e não há alegação de que por conta disso tenha sido discriminado. Competia ao reclamante, dessa forma, demonstrar que a sua resilição contratual decorreu de perseguição, retaliação ou ato discriminatório praticado por prepostos da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC). Ademais, os documentos carreados à defesa demonstram que o reclamante foi considerado apto para o labor por ocasião de seu exame demissional e que a dispensa operou-se sem justa causa no exercício regular do direito potestativo que assiste ao empregador para gerir e redimensionar seu quadro de pessoal. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório ou abusivo, restando prejudicados os pleitos de reintegração e indenização substitutiva correlata. Jornada de Trabalho O reclamante alega que laborou em sobrejornada habitual, apontando que cumpria escala de trabalho das 00h00 às 06h30 de segunda-feira a sábado e, em domingos alternados, das 23h00 às 06h00 do dia subsequente. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto colacionados e postula o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, além de supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. A reclamada, por sua vez, assevera que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente registrada nos cartões de ponto. Salienta que a partir de setembro de 2020 passou a adotar o sistema de "Registro de Ponto por Exceção", amparado nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados junto ao sindicato profissional da categoria. Pois bem. O controle de jornada mediante registro por exceção encontra amparo expresso no artigo 74, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, que confere validade à dispensa da marcação diária dos horários de entrada e saída para os empregados que cumprem a jornada contratual ordinária, mantendo-se a obrigatoriedade de anotação apenas das variações e ocorrências extraordinárias. No que pertine à validade da norma coletiva instituidora de tal sistemática de controle de ponto na reclamada (ACT 2020-2022 e ACT 2022-2024), impõe-se a observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Sendo o controle de jornada direito de natureza dispositiva, passível de negociação coletiva de trabalho e expressamente autorizado pela legislação infraconstitucional pátria, valido a adoção do registro de ponto por exceção praticado entre as partes, reconhecendo a idoneidade formal e material dos cartões de ponto. Quanto ao cumprimento da sobrejornada em si, os espelhos de ponto válidos registram anotações pontuais de horas extras executadas pelo trabalhador, bem como a documentação de folha de pagamento comprova que, sempre que houve labor extraordinário lançado pelo empregado por exceção, a reclamada procedeu ao correto adimplemento sob as rubricas apropriadas (ex: "0203 - Hora Extra 60%" e "0207 - Hora Extra 100%", demonstrativos de pagamento correspondente). Cabia ao reclamante demonstrar pormenorizadamente a subsistência de diferenças matemáticas em seu favor quanto às horas extras anotadas nos cartões de ponto, encargo processual do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de horas extras excedentes da jornada ordinária diária e semanal, bem como de adicional noturno ordinário e hora noturna reduzida, haja vista que a prova dos autos atesta o correto registro e pagamento das respectivas rubricas ao longo de toda a contratualidade. Com relação ao intervalo intrajornada, sustenta o reclamante que, no período em que se ativava no terceiro turno de trabalho, usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada para alimentação e descanso (ceia), impossibilitado de gozar do intervalo mínimo regulamentar em razão das atribuições de seu cargo de líder de time, o qual exigia suporte constante ao andamento da linha de montagem e abastecimento dos postos de trabalho dos demais operários. Alega que apenas no domingo conseguia realizar o intervalo intrajornada de forma integral. A reclamada assevera a regularidade na fruição dos intervalos intrajornada, argumentando que a supressão de 10 minutos diários de intervalo (com fruição de 50 minutos) restou devidamente pactuada e compensada nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, o que reputa válido sob o prisma do Tema 1046 do E. STF. Passo à análise do conjunto probatório. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou de forma detalhada: "Que, com relação ao registro do ponto, num certo momento registrava, mas depois não registrou mais, não lembrando a data da mudança; (...) Que, quando trabalhava no terceiro turno, geralmente entrava de domingo e tinha um horário de ceia; Que não fazia uma hora de ceia, fazendo de 20 a 30 minutos; Que não fazia uma hora de ceia porque era líder e tinha que dar suporte na linha; Que fazia a ceia somente de domingo para segunda; Que nos outros dias, no terceiro turno, não tinha hora de almoço, era só a ceia; Que, nos outros dias, teria uns 15 minutos do café; Que, como era líder, geralmente não conseguia fazer nem o café, pois quando a linha estava com café, o depoente estava fazendo manutenção na linha ou produzindo para encher a linha; Que não podia parar (...)" (transcrição do depoimento pessoal do reclamante, termo de ID e712de3, fl. 1428). A testemunha indicada pelo reclamante, Rafael, que atuou como apoio de liderança no mesmo setor e turno do reclamante, corroborou integralmente a tese da inicial: "Que Rodrigo não costumava fazer horário de ceia, porque tinha que ficar no setor fazendo a checagem dele; Que também não saía para fazer o café; Que em seis dias ele conseguia fazer o intervalo um dia, mas 99% das vezes não; Que domingo era o pior dia para fazer a ceia porque era o start da linha e geralmente estava tudo bagunçado; (...)" (transcrição do depoimento da testemunha Rafael Rodrigues Malheiros, termo de ID e712de3, fl. 1428). De outra sorte, a testemunha trazida pela reclamada, Meuryen, relatou que conseguia realizar os intervalos quando trabalhou como líder no terceiro turno em 2024 (fl. 1429). Ocorre que tal depoimento refere-se ao período posterior ao rompimento do pacto laboral do reclamante (ocorrido em maio de 2023), não servindo como meio de prova hábil para demonstrar a dinâmica laboral vivenciada pelo obreiro no período imprescrito. Além disso, a testemunha declarou que trabalhou junto com o reclamante no primeiro turno, limitando o seu conhecimento direto a respeito da rotina fática desenvolvida pelo obreiro no terceiro turno de trabalho. A prova oral produzida revela, de forma inequívoca, que o reclamante não usufruía regularmente de seu direito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação, com exceção da ceia do domingo, restando demonstrado que realizava apenas 15 minutos diários de intervalo nos demais dias do terceiro turno devido à necessidade de manutenção e abastecimento da linha fabril. Em relação às consequências jurídicas decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, convém ressaltar que todo o período imprescrito situa-se sob a égide das modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). É certo que houve supressão em parte do período contratual do intervalo intrajornada. Essa supressão gera ao empregado duas verbas: as horas extras do período trabalhado e a indenização do período suprimido. Uma visa punir o empregador pela não concessão do descanso de forma integral, tanto que assumiu a natureza indenizatória, enquanto a outra, o pagamento pela hora trabalhada pelo tempo que deveria estar descansando. Considerando que a jornada contratual do reclamante no terceiro turno exigia intervalo intrajornada de 1 hora e que a prova oral demonstrou a fruição efetiva de apenas 15 minutos diários de segunda-feira a sábado, resta configurada a supressão diária de 45 minutos de intervalo de segunda a sábado. No domingo, em observância ao princípio da adstrição e ao depoimento do obreiro, reputo que o intervalo era regularmente usufruído. Dessa forma, acolho em parte o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como verba indenizatória, do período de intervalo intrajornada suprimido, fixado em 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira a sábado, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho do obreiro, limitado ao período imprescrito de labor do reclamante no terceiro turno, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma e pelo fundamento supra, acolho em parte o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como hora extra, do período de intervalo intrajornada suprimido, fixado em 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira a sábado, acrescido do adicional previsto no ACT e se ausente, 50%, divisor 220, reflexos em aviso prévio, férias + ⅓, 13o salároi e FGTS + 40%, limitado ao período imprescrito de labor do reclamante no terceiro turno. Sustenta o reclamante que a reclamada desrespeitava sistematicamente o intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho de que trata o artigo 66 da CLT, requerendo o pagamento de horas extras decorrentes de tal supressão. Sem razão o obreiro. A análise detida dos cartões de ponto considerados válidos (ID 07a7ab9) revela que a reclamada observou regularmente o intervalo de onze horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente no cotidiano das escalas do trabalhador, inexistindo apontamentos objetivos ou provas firmes de invasão rotineira do referido lapso temporal protetivo. Ainda que ocorresse invasão esporádica do intervalo interjornada, a consequência jurídica para tal descumprimento, sob o prisma da jurisprudência sedimentada na OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST, seria o pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo como extras. Contudo, em se tratando de período imprescrito inteiramente posterior à Lei nº 13.467/2017, tal condenação exigiria prova matemática inequívoca de ausência de quitação ou compensação, o que não se verifica nos autos. Por tais motivos, rejeito o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornada dos artigos 66 e 67 da CLT. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – Dispositivo Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move RODRIGO MARTINS SOARES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA,, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$10.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARTINS SOARES