Detalhe do processo

0010126-37.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010126-37.2023.8.16.0017 Processo: 0010126-37.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$69.829,58 Autor(s): RAFAELA CAROLINA TOBIAS GONÇALVES Réu(s): SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 38, 50, 58, 61, 67, 81, 94 e 120, tendo esta: a) determinado a imediata expedição de alvará de levantamento relativo a 50% dos honorários em favor da Sra. Perita; b) determinado o encaminhamento dos autos à Sra. Perita para complementação do laudo pericial, com posterior intimação das partes para manifestação. Expedido alvará de levantamento (evento 127). Intimada, a Sra., Perita respondeu aos quesitos suplementares (evento 133). Intimada, a parte autora manifestou ciência (evento 136). Intimada, a parte ré manifestou-se no sentido de que, de acordo com o laudo pericial, a parte autora tem comportamentos de risco para uma pessoa que é portadora de prótese de silicone, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos (evento 138). É o relatório. Decido. 2. Da perícia médica. Em análise à perícia médica acostada no evento 112 e laudo complementar de evento 133, denota-se que a expert respondeu a todos os quesitos formulados, expondo o histórico da paciente, exame físico; técnica cirúrgica; histórico de cirurgias e exames realizados pela autora; testes e duração, bem como doenças benignas da mama, restando satisfatório, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil que justifique sua substituição e confecção de novo laudo. Ademais, o laudo médico pericial apresentou seu objeto, análise técnica, método utilizado e respondeu de forma conclusiva os questionamentos formulados, em observância ao artigo 468 do Código de Processo Civil. 2.1. Outrossim, vale consignar que a prova pericial será analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2.2. Destarte, homologo o laudo pericial e complementar produzidos nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, por ocasião da prolação da sentença. 2.2. Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes (já depositados nos autos) em favor da Sra. Perita. Cumprida a diligência, desabilite-se a profissional dos autos. 3. Do prosseguimento do feito. No mais, declaro encerrada a fase instrutória do feito. 3.1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, venham-se conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gm) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAFAELA CAROLINA TOBIAS GONçALVES

Réu SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO ALONSO

OAB: 108813/RJ

LUIZ MAURO GUIMARÃES COELHO

OAB: 21916/RJ

BRUNA LAÍS BERTOLINI

OAB: 75595/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010126-37.2023.8.16.0017 Processo: 0010126-37.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$69.829,58 Autor(s): RAFAELA CAROLINA TOBIAS GONÇALVES Réu(s): SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 38, 50, 58, 61, 67, 81, 94 e 120, tendo esta: a) determinado a imediata expedição de alvará de levantamento relativo a 50% dos honorários em favor da Sra. Perita; b) determinado o encaminhamento dos autos à Sra. Perita para complementação do laudo pericial, com posterior intimação das partes para manifestação. Expedido alvará de levantamento (evento 127). Intimada, a Sra., Perita respondeu aos quesitos suplementares (evento 133). Intimada, a parte autora manifestou ciência (evento 136). Intimada, a parte ré manifestou-se no sentido de que, de acordo com o laudo pericial, a parte autora tem comportamentos de risco para uma pessoa que é portadora de prótese de silicone, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos (evento 138). É o relatório. Decido. 2. Da perícia médica. Em análise à perícia médica acostada no evento 112 e laudo complementar de evento 133, denota-se que a expert respondeu a todos os quesitos formulados, expondo o histórico da paciente, exame físico; técnica cirúrgica; histórico de cirurgias e exames realizados pela autora; testes e duração, bem como doenças benignas da mama, restando satisfatório, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil que justifique sua substituição e confecção de novo laudo. Ademais, o laudo médico pericial apresentou seu objeto, análise técnica, método utilizado e respondeu de forma conclusiva os questionamentos formulados, em observância ao artigo 468 do Código de Processo Civil. 2.1. Outrossim, vale consignar que a prova pericial será analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2.2. Destarte, homologo o laudo pericial e complementar produzidos nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, por ocasião da prolação da sentença. 2.2. Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes (já depositados nos autos) em favor da Sra. Perita. Cumprida a diligência, desabilite-se a profissional dos autos. 3. Do prosseguimento do feito. No mais, declaro encerrada a fase instrutória do feito. 3.1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, venham-se conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gm) Juíza de Direito