0010125-92.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010125-92.2026.8.16.0196 Processo: 0010125-92.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MARINA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA URIEL MOREIRA MARTINS 1. Notifiquem-se os denunciados MARINA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA e URIEL MOREIRA MARTINS para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no §1° do artigo 55 da Lei n° 11.343/06. 2. Havendo decurso do prazo sem apresentação de defesa ou acostada informação de que as partes não têm condições de contratar advogado (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça), deverá a Serventia intimar o Defensor Público competente e, na inexistência de defensor, providenciar a nomeação de defensor(a) dativo(a) para atuar no feito, respeitando-se a ordem da relação disponibilizada semestralmente pela OAB/PR. 2.1. Aceito o encargo, deverá o(a) profissional apresentar a peça respectiva, no prazo legal. 2.2. Caso decline a nomeação, deverá a Secretaria proceder à nomeação do(a) próximo(a) advogado(a) disponível na lista, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3.3. Uma vez apresentada a aludida defesa, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias, havendo alegação de preliminares, em observância ao princípio do contraditório. 4.4. Acolho o entendimento ministerial quanto à impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, ante a pena mínima cominada ao delito. 5. Oficie-se à Central de Flagrantes de Curitiba para que comprove o depósito do valor apreendido. 6. Ainda, conforme solicitado pelo Ministério Público, oficie-se à Unidade de Execução Técnica-Científica a fim de que promova a juntada do Laudo Pericial Definitivo. 7. Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se à incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada. 8. No mais, cumpra-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARINA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JOSÉ DEITOS
OAB: 97359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010125-92.2026.8.16.0196 Processo: 0010125-92.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): MARINA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA URIEL MOREIRA MARTINS 1. Notifiquem-se os denunciados MARINA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA e URIEL MOREIRA MARTINS para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no §1° do artigo 55 da Lei n° 11.343/06. 2. Havendo decurso do prazo sem apresentação de defesa ou acostada informação de que as partes não têm condições de contratar advogado (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça), deverá a Serventia intimar o Defensor Público competente e, na inexistência de defensor, providenciar a nomeação de defensor(a) dativo(a) para atuar no feito, respeitando-se a ordem da relação disponibilizada semestralmente pela OAB/PR. 2.1. Aceito o encargo, deverá o(a) profissional apresentar a peça respectiva, no prazo legal. 2.2. Caso decline a nomeação, deverá a Secretaria proceder à nomeação do(a) próximo(a) advogado(a) disponível na lista, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3.3. Uma vez apresentada a aludida defesa, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias, havendo alegação de preliminares, em observância ao princípio do contraditório. 4.4. Acolho o entendimento ministerial quanto à impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, ante a pena mínima cominada ao delito. 5. Oficie-se à Central de Flagrantes de Curitiba para que comprove o depósito do valor apreendido. 6. Ainda, conforme solicitado pelo Ministério Público, oficie-se à Unidade de Execução Técnica-Científica a fim de que promova a juntada do Laudo Pericial Definitivo. 7. Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se à incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada. 8. No mais, cumpra-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta.