Detalhe do processo

0010124-03.2026.5.15.0062

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010124-03.2026.5.15.0062 AUTOR: APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e111e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista que APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO ingressou contra ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, e, com fundamento no artigo 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/06/2026, condenar a reclamada, nos exatos termos e limites constantes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: a) pagamento de compensação por dano moral no importe de R$10.000,00 e estético, no valor de R$10.000,00; b) pagamento de 15 dias de saldo de salário de junho de 2026, aviso prévio indenizado e proporcional (42 dias), férias proporcionais com o terço constitucional (10/12 avos), 13º salário proporcional de 2026 (7/12), tudo considerando a projeção do aviso prévio, com termo do contrato em 26/07/2026; c) comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada em nome da parte autora do FGTS de todo o contrato acrescido da multa rescisória de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Levando em consideração o resultado da demanda, condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais, os quais arbitro, com fulcro no art. 791-A, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento), tendo em vista a média complexidade da lide, bem como a desnecessidade de outras provas senão documental. A reclamada pagará honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação. Improcedem honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto de comprovação da perícia médica, os honorários periciais serão suportados pela ré no importe de R$ 1.500,00. A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, independente de adesão ao saque aniversário, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, cabendo ao órgão processante avaliar o preenchimento dos demais requisitos legais. Sentença (Alvará) assinada com certificado digital. Desnecessária a assinatura manuscrita do documento eletrônico. Deverá o reclamante imprimir a presente sentença e comparecer, munido de sua CTPS e demais documentos necessários, aos órgãos responsáveis para processamento da ordem. Custas pela reclamada em R$ 500,00, observando-se o valor atribuído à condenação em R$25.000,00 (artigo 789 CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO

Autor ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO

Réu ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE ELIANA FERREIRA LOPES

OAB: 73590/SP

EVANDRO ZAFALON

OAB: 382551/SP

BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO

OAB: 209839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010124-03.2026.5.15.0062 AUTOR: APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e111e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista que APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO ingressou contra ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, e, com fundamento no artigo 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/06/2026, condenar a reclamada, nos exatos termos e limites constantes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: a) pagamento de compensação por dano moral no importe de R$10.000,00 e estético, no valor de R$10.000,00; b) pagamento de 15 dias de saldo de salário de junho de 2026, aviso prévio indenizado e proporcional (42 dias), férias proporcionais com o terço constitucional (10/12 avos), 13º salário proporcional de 2026 (7/12), tudo considerando a projeção do aviso prévio, com termo do contrato em 26/07/2026; c) comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada em nome da parte autora do FGTS de todo o contrato acrescido da multa rescisória de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Levando em consideração o resultado da demanda, condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais, os quais arbitro, com fulcro no art. 791-A, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento), tendo em vista a média complexidade da lide, bem como a desnecessidade de outras provas senão documental. A reclamada pagará honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação. Improcedem honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto de comprovação da perícia médica, os honorários periciais serão suportados pela ré no importe de R$ 1.500,00. A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, independente de adesão ao saque aniversário, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, cabendo ao órgão processante avaliar o preenchimento dos demais requisitos legais. Sentença (Alvará) assinada com certificado digital. Desnecessária a assinatura manuscrita do documento eletrônico. Deverá o reclamante imprimir a presente sentença e comparecer, munido de sua CTPS e demais documentos necessários, aos órgãos responsáveis para processamento da ordem. Custas pela reclamada em R$ 500,00, observando-se o valor atribuído à condenação em R$25.000,00 (artigo 789 CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010124-03.2026.5.15.0062 AUTOR: APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e111e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista que APARECIDA NOVAIS SALUSTIANO ingressou contra ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, e, com fundamento no artigo 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/06/2026, condenar a reclamada, nos exatos termos e limites constantes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: a) pagamento de compensação por dano moral no importe de R$10.000,00 e estético, no valor de R$10.000,00; b) pagamento de 15 dias de saldo de salário de junho de 2026, aviso prévio indenizado e proporcional (42 dias), férias proporcionais com o terço constitucional (10/12 avos), 13º salário proporcional de 2026 (7/12), tudo considerando a projeção do aviso prévio, com termo do contrato em 26/07/2026; c) comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada em nome da parte autora do FGTS de todo o contrato acrescido da multa rescisória de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Levando em consideração o resultado da demanda, condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais, os quais arbitro, com fulcro no art. 791-A, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento), tendo em vista a média complexidade da lide, bem como a desnecessidade de outras provas senão documental. A reclamada pagará honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação. Improcedem honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto de comprovação da perícia médica, os honorários periciais serão suportados pela ré no importe de R$ 1.500,00. A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, independente de adesão ao saque aniversário, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, cabendo ao órgão processante avaliar o preenchimento dos demais requisitos legais. Sentença (Alvará) assinada com certificado digital. Desnecessária a assinatura manuscrita do documento eletrônico. Deverá o reclamante imprimir a presente sentença e comparecer, munido de sua CTPS e demais documentos necessários, aos órgãos responsáveis para processamento da ordem. Custas pela reclamada em R$ 500,00, observando-se o valor atribuído à condenação em R$25.000,00 (artigo 789 CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS