0010122-39.2020.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ANA CRISTINA WANDERLEY ajuizou ação indenizatória em face de CENTRO EMPRESARIAL CAMO (excluído) e substituído por VERA LUCIA LEMOS MANDACARY, alegando em síntese que: no dia 21/05/2018 e 02/06/2018 procurou a ré pois tinha sofrido 3 infartos sendo hospitalizada no Hospital Rocha Faria e, após ter alta foi até a ré sendo atendida pela Dra. Vera Lucia Lemos Mandacary - CRM 52.47798-0 cardiologista; que já tinha colocado em janeiro/2015 6(seis) stent e, desde então já fazia uso de medicamentos diários; que foi atendida pela médica de plantão da ré; que levou todos os seus exames anteriores e o seu histórico médico, mas mesmo assim alguns medicamentos foram trocados, sua forma de tomá-los entre eles, a Digoxina e Furasemida intercalando seu uso; que antes dessa mudança feita pela Dra. Vera a autora tomava esses medicamentos 1x por dia; que a médica recomendou que a autora ingerisse 02 litros de água por dia e, como exames complementares pediu a autora um teste ergométrico (que a autora não fez pois teve um EDEMA AGUD0), eletrocardiograma e ecocardiograma; que com a mudança dos medicamentos feito pela Dra. Vera Lúcia em 21/05/2018 e 02/06/2018 teve um edema agudo em 17/10/2018 e foi internada no Hospital Rocha Faria, quase a levando a óbito; que após a internação para cuidar do edema agudo que teve, a Dra. Irani do SISREG, informou que não poderia ter ingerido essa quantidade de água por dia devido ao seu coração grande e muito menos fazer o teste ergométrico pois não suportaria poderia falecer no momento do exame; que ao examinar a autora e, verificar seu quadro clinico informou a autora que a troca feita pela DRA. VERA LUCIA ocasionou seu edema agudo e, que em hipótese alguma poderia ter solicitado teste ergométrico à autora haja vista ser uma paciente cardíaca com 6 stent, sendo uma imprudência e negligência que vão de encontro com protocolo da literatura médica para o caso da autora, requerendo ao final, a condenação a indenização do dano moral experimentado. Instruíram a inicial os documentos de fls. 14/44. Regularmente citada a ré apresentou contestação a fls. 62/69, aduzindo em síntese que: é uma empresa que tem como objeto e atividade econômica a gestão de estacionamento de veículos, gestão de locação e administração de bens próprios e de terceiros; que não presta serviço ou atendimento na área de saúde médica; que impugna todas as alegações autorais; que a relação existente entre a ré e os profissionais médicos e empresas é somente de locação comercial dos imóveis, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 70/100. Emenda a inicial a fls. 120, requerendo a retificação do polo passivo para constar Vera Lucia Lemos Mandacary. Decisão a fls. 132 deferindo a retificação do polo passivo. Citada a ré apresentou contestação a fls. 143/157 alegando em síntese que: alega a autora que procurou atendimento médico de cardiologia no dia 21/05/2018, em uma primeira consulta, após internação no Hospital Rocha Faria, onde sofreu 3 infartos do miocárdio; que não apresentou nenhum laudo ou prontuário médico como comprovação dessa internação, nem laudo médico que comprove os alegados 3 (três) infartos; que também não informou ou apresentou a médica Ré, documentos ou qualquer exame anterior de histórico médico, como mostra a ficha de atendimento médico (anaminese), no ato da consulta médica; que a Autora não apresentou nenhum laudo médico que comprove a existência desses 6 (seis) stents alegados; que foi informado verbalmente à médica Ré, a realização da angioplastia coronariana em 2015, porém sem a devida apresentação de qualquer laudo médico ou exames, que comprovasse o fato descrito; que no tocante a medicação que a Autora alega ter sido retirada (DIGOXINA), é um Glicosídeo Cardiotônico que aumenta a contraticidade cardíaca e o consumo de oxigênio pelas células miocárdicas e provavelmente não seria usado em um pós infarto imediato; que ele é indicado em insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (<40%), que persiste sintomático após otimização da medicação com as máximas doses toleradas ou preventivas; que esse medicamento não é tratamento de primeira linha, portanto não é amplamente usado em cardiologia, pois sua dose terapêutica é muito próxima da dose tóxica e existem outros medicamentos de primeira linha mais modernos e mais seguros; que a paciente na consulta não apresentava quadro de insuficiência cardíaca, não apresentava falta de ar (dispnéia), não tinha edemas de membros inferiores, a pressão arterial e o exame cardiológico estavam normais; que seguindo a melhor prática médica o medicamento foi suspenso; que a medicação à qual a Autora afirma ter sido diminuída a dose para dias alternados, (FUROSEMIDA) é um diurético e foi reduzida porque a queixa principal da Autora era a Hipotensão (pressão baixa), seguindo a melhor prática médica, foi feita uma diminuição pouco significativa da dose, pela médica Ré; que a autora retornou uma semana após, para uma consulta de revisão, apresentava pressão arterial normal, exame cardiológico normal, com apenas uma congestão nasal, sendo lhe prescrito um descongestionante nasal e não apresentou nenhuma queixa cardiológica; que a solicitação do teste ergométrico segue as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia; que não houve falha em seu atendimento médico, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 158/185. Réplica a fls. 195/202. Despacho Saneador a fls. 217. Decisão a fls. 298 decretando a perda da prova pericial ante a inércia da autora para comparecer a perícia. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação do serviço médico perpetrado pela parte ré. A parte autora alega que é cardíaca e após a realização de consulta médica com a ré, aduz que suas prescrições desencadearam a ocorrência de um edema agudo que quase provocou seu óbito. A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, já que se trata de serviço prestado por profissional liberal, prevista no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14- .................................................. § 4º- A responsabilidade pessoal dos pro fissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil dispõe nos termos do art. 951: Art. 951- O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim sendo, deve-se perquirir a culpa na conduta do agente, visto que, este é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. A matéria tratada nos autos é de alta indagação científica, sendo o laudo pericial a prova mais robusta para se perquirir a culpa. Contudo, a autora a despeito de intimada não compareceu a perícia designada pelo juízo, acarretando a perda desta prova. Assim, as provas carreadas aos autos não foram hábeis a estabelecer nexo de causalidade, ou comprovou a culpa da ré nos desdobramentos alegados pela autora após a consulta e troca da medicação alegada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-s
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA WANDERLEY
Réu VERA LUCIA LEMOS MANDACARY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
ARTUR DOMINGUES PEREIRA
OAB: 122568/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ANA CRISTINA WANDERLEY ajuizou ação indenizatória em face de CENTRO EMPRESARIAL CAMO (excluído) e substituído por VERA LUCIA LEMOS MANDACARY, alegando em síntese que: no dia 21/05/2018 e 02/06/2018 procurou a ré pois tinha sofrido 3 infartos sendo hospitalizada no Hospital Rocha Faria e, após ter alta foi até a ré sendo atendida pela Dra. Vera Lucia Lemos Mandacary - CRM 52.47798-0 cardiologista; que já tinha colocado em janeiro/2015 6(seis) stent e, desde então já fazia uso de medicamentos diários; que foi atendida pela médica de plantão da ré; que levou todos os seus exames anteriores e o seu histórico médico, mas mesmo assim alguns medicamentos foram trocados, sua forma de tomá-los entre eles, a Digoxina e Furasemida intercalando seu uso; que antes dessa mudança feita pela Dra. Vera a autora tomava esses medicamentos 1x por dia; que a médica recomendou que a autora ingerisse 02 litros de água por dia e, como exames complementares pediu a autora um teste ergométrico (que a autora não fez pois teve um EDEMA AGUD0), eletrocardiograma e ecocardiograma; que com a mudança dos medicamentos feito pela Dra. Vera Lúcia em 21/05/2018 e 02/06/2018 teve um edema agudo em 17/10/2018 e foi internada no Hospital Rocha Faria, quase a levando a óbito; que após a internação para cuidar do edema agudo que teve, a Dra. Irani do SISREG, informou que não poderia ter ingerido essa quantidade de água por dia devido ao seu coração grande e muito menos fazer o teste ergométrico pois não suportaria poderia falecer no momento do exame; que ao examinar a autora e, verificar seu quadro clinico informou a autora que a troca feita pela DRA. VERA LUCIA ocasionou seu edema agudo e, que em hipótese alguma poderia ter solicitado teste ergométrico à autora haja vista ser uma paciente cardíaca com 6 stent, sendo uma imprudência e negligência que vão de encontro com protocolo da literatura médica para o caso da autora, requerendo ao final, a condenação a indenização do dano moral experimentado. Instruíram a inicial os documentos de fls. 14/44. Regularmente citada a ré apresentou contestação a fls. 62/69, aduzindo em síntese que: é uma empresa que tem como objeto e atividade econômica a gestão de estacionamento de veículos, gestão de locação e administração de bens próprios e de terceiros; que não presta serviço ou atendimento na área de saúde médica; que impugna todas as alegações autorais; que a relação existente entre a ré e os profissionais médicos e empresas é somente de locação comercial dos imóveis, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 70/100. Emenda a inicial a fls. 120, requerendo a retificação do polo passivo para constar Vera Lucia Lemos Mandacary. Decisão a fls. 132 deferindo a retificação do polo passivo. Citada a ré apresentou contestação a fls. 143/157 alegando em síntese que: alega a autora que procurou atendimento médico de cardiologia no dia 21/05/2018, em uma primeira consulta, após internação no Hospital Rocha Faria, onde sofreu 3 infartos do miocárdio; que não apresentou nenhum laudo ou prontuário médico como comprovação dessa internação, nem laudo médico que comprove os alegados 3 (três) infartos; que também não informou ou apresentou a médica Ré, documentos ou qualquer exame anterior de histórico médico, como mostra a ficha de atendimento médico (anaminese), no ato da consulta médica; que a Autora não apresentou nenhum laudo médico que comprove a existência desses 6 (seis) stents alegados; que foi informado verbalmente à médica Ré, a realização da angioplastia coronariana em 2015, porém sem a devida apresentação de qualquer laudo médico ou exames, que comprovasse o fato descrito; que no tocante a medicação que a Autora alega ter sido retirada (DIGOXINA), é um Glicosídeo Cardiotônico que aumenta a contraticidade cardíaca e o consumo de oxigênio pelas células miocárdicas e provavelmente não seria usado em um pós infarto imediato; que ele é indicado em insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (<40%), que persiste sintomático após otimização da medicação com as máximas doses toleradas ou preventivas; que esse medicamento não é tratamento de primeira linha, portanto não é amplamente usado em cardiologia, pois sua dose terapêutica é muito próxima da dose tóxica e existem outros medicamentos de primeira linha mais modernos e mais seguros; que a paciente na consulta não apresentava quadro de insuficiência cardíaca, não apresentava falta de ar (dispnéia), não tinha edemas de membros inferiores, a pressão arterial e o exame cardiológico estavam normais; que seguindo a melhor prática médica o medicamento foi suspenso; que a medicação à qual a Autora afirma ter sido diminuída a dose para dias alternados, (FUROSEMIDA) é um diurético e foi reduzida porque a queixa principal da Autora era a Hipotensão (pressão baixa), seguindo a melhor prática médica, foi feita uma diminuição pouco significativa da dose, pela médica Ré; que a autora retornou uma semana após, para uma consulta de revisão, apresentava pressão arterial normal, exame cardiológico normal, com apenas uma congestão nasal, sendo lhe prescrito um descongestionante nasal e não apresentou nenhuma queixa cardiológica; que a solicitação do teste ergométrico segue as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia; que não houve falha em seu atendimento médico, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 158/185. Réplica a fls. 195/202. Despacho Saneador a fls. 217. Decisão a fls. 298 decretando a perda da prova pericial ante a inércia da autora para comparecer a perícia. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação do serviço médico perpetrado pela parte ré. A parte autora alega que é cardíaca e após a realização de consulta médica com a ré, aduz que suas prescrições desencadearam a ocorrência de um edema agudo que quase provocou seu óbito. A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, já que se trata de serviço prestado por profissional liberal, prevista no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14- .................................................. § 4º- A responsabilidade pessoal dos pro fissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil dispõe nos termos do art. 951: Art. 951- O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim sendo, deve-se perquirir a culpa na conduta do agente, visto que, este é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. A matéria tratada nos autos é de alta indagação científica, sendo o laudo pericial a prova mais robusta para se perquirir a culpa. Contudo, a autora a despeito de intimada não compareceu a perícia designada pelo juízo, acarretando a perda desta prova. Assim, as provas carreadas aos autos não foram hábeis a estabelecer nexo de causalidade, ou comprovou a culpa da ré nos desdobramentos alegados pela autora após a consulta e troca da medicação alegada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-s