Detalhe do processo

0010121-91.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010121-91.2024.5.15.0135 AUTOR: PATRICIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde6aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: PATRÍCIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO ajuizou a presente ação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., alegando que foi admitida pela ré em 19/07/2004 para exercer a função de auxiliar de produção B, permanecendo com o contrato de trabalho ativo na função de operadora de produção II. Sustentou que, no desempenho de suas atribuições, ativou-se exposta a agentes insalubres (ruído excessivo e óleo mineral) sem a devida e eficaz proteção individual, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e exibição de documentos ambientais (PPRA e LTCAT). Atribuiu à causa o valor de R$ 59.235,66. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 204/491). Em sede de preliminar, postulou a aplicação das normas processuais da Lei nº 13.467/2017 e a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o ambiente laboral é salubre, que os níveis de ruído sempre se mantiveram abaixo dos limites legais e que a trabalhadora jamais manteve contato direto e permanente com produtos químicos nocivos, destacando o fornecimento regular, fiscalização e treinamento sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar qualquer eventual nocividade. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em audiência inicial (fls. 492/496), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A autora apresentou réplica (fls. 502/528). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (fls. 538/565). A ré apresentou parecer de seu assistente técnico concordando com o laudo pericial (fls. 566/572). A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (fls. 573/586). O perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 587/595), os quais foram impugnados pela autora (fls. 596/604) e ratificados pela ré (fls. 605/606). A autora juntou laudo pericial paradigma como subsídio processual (fls. 607/640). Em audiência de fls. 646/648, foi acolhido o requerimento da autora para que a ré juntasse aos autos os documentos ambientais (PPRA e LTCAT). A ré acostou referidos documentos às fls. 652/779. A autora manifestou-se sobre a documentação juntada (fls. 781/786). O perito apresentou nova manifestação complementar às fls. 791/799, ratificada pela ré (fls. 800/802) e impugnada pela autora (fls. 803/811). Em audiência em prosseguimento (fls. 812/816), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma a convite de cada parte. Diante da elucidação fática quanto à alteração do layout físico do setor de pré-montagem, determinou-se o retorno dos autos ao perito judicial para reexame. O perito prestou informações preliminares (fls. 818/821), sobrevindo manifestação e razões finais da ré (fls. 822/826) e manifestação da autora (fls. 827/836). O juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de vistoria complementar e medições adicionais no local de trabalho (fl. 837). As partes apresentaram novos quesitos e manifestações (fls.841/842 e 850/858). O laudo pericial complementar conclusivo foi juntado às fls. 859/888, ratificando a ausência de labor em condições insalubres. A autora impugnou o laudo complementar (fls. 889/895), ao passo que a ré concordou com suas conclusões (fls. 896/898). O perito prestou novos esclarecimentos técnicos às fls. 900/913, que foram ratificados pela ré (fls. 914/916) e impugnados pela autora, que apresentou razões finais remissivas e reiterou pedidos (fls. 917/923). Novos esclarecimentos do vistor judicial foram acostados às fls. 927/943, seguidos de manifestação da ré (fls. 970/971) e manifestação final com razões finais da autora (fls. 972/988). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso do período imprescrito da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente feito. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não o direito de ação. O prazo para o exercício da pretensão dos créditos trabalhistas é de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após a sua extinção, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Considerando a propositura da presente ação em 24/01/2024 e encontrando-se o contrato de trabalho ainda ativo, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão relativa às parcelas condenatórias vencidas e exigíveis anteriormente a 24/01/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais pleitos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual imprescrito, sob a alegação de que exerceu suas atividades exposta a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (óleo mineral na manipulação de molas e peças), sem que os equipamentos de proteção fornecidos fossem suficientes ou eficazes para a neutralização dos riscos. A ré contestou a pretensão, aduzindo que a autora jamais laborou em condições insalubres, que os níveis de ruído sempre estiveram abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo nº 1 da NR-15 e que, quanto aos produtos químicos, não havia contato direto com agentes nocivos em estado livre, além de a empresa fornecer, fiscalizar e treinar a obreira no uso de EPIs adequados. Foi realizada perícia técnica no estabelecimento da ré pelo engenheiro de segurança do trabalho José Antônio Rodrigues de Camargo, profissional de confiança do juízo, que procedeu a vistorias minuciosas, avaliações quantitativas e qualitativas, elaborando o laudo inicial (fls. 538/565), o laudo complementar após reabertura da instrução (fls. 859/888) e sucessivos esclarecimentos técnicos fundamentados (fls. 587/595, 791/799, 900/913 e 927/943). No tocante ao agente físico ruído (Anexo nº 1 da NR-15), a prova técnica apurou que no posto de trabalho atual da autora (ambiente fechado de pré-montagem, para onde o setor foi transferido em meados de 2022/2023) a média de ruído apurada foi de 67,76 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto para jornada de 8 horas. Outrossim, em atenção às ponderações da autora e aos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 813/815) sobre o fato de o setor de pré-montagem ter permanecido, no período anterior a 2022/2023, inserido no barracão aberto próximo a outras linhas de montagem, o vistor judicial realizou medições específicas das máquinas adjacentes que operavam nas proximidades do antigo posto (Máquinas 1 a 4, com níveis individuais de 80,1 dB(A), 59,0 dB(A), 73,3 dB(A) e 77,3 dB(A)) e realizou a soma logarítmica de pressão sonora acrescida do ruído de fundo, apurando um Nível Equivalente de Ruído (Leq) de 81,5 dB(A) (fls. 870/871). Mesmo aplicando uma margem de incerteza técnica conservadora de +3 dB(A), o resultado estimado atingiu 84,5 dB(A), permanecendo ainda abaixo do limite legal de 85 dB(A) (fls. 871/872). Ademais, os programas ambientais apresentados pela ré (PPRAs e LTCATs) registraram dosimetrias históricas com níveis de exposição normalizados situados entre 83,1 dB(A) e 84,3 dB(A) nos setores avaliados no período imprescrito (fls. 700, 736/737, 751, 870), todos em consonância com as conclusões do experto. Ressalte-se que a invocação do Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335) e das decisões correlatas não socorre a pretensão obreira, haja vista que a ratio decidendi daquele precedente extraordinário pressupõe a prévia comprovação de ruído acima do limite de tolerância legal (85 dB(A)), premissa fática que não restou configurada no caso concreto, visto que a exposição da autora manteve-se abaixo do limite normativo da NR-15. Quanto ao agente físico calor (Anexo nº 3 da NR-15), o perito judicial aferiu o índice IBUTG no posto de trabalho da autora em 15,9 ºC (fls. 552, 875), valor expressivamente inferior ao limite legal de tolerância de 31,6 ºC para atividade moderada, inexistindo fontes artificiais de calor no setor. No que concerne ao agente químico óleo mineral (Anexo nº 13 da NR-15), o vistor judicial constatou que a atividade da autora na pré-montagem consistia na montagem manual de componentes (cubos, amortecedores, molas e flanges), nos quais havia apenas uma fina película residual de óleo anticorrosivo aplicado pelo fabricante de peças, não havendo manipulação direta, imersão, lavagem de peças, desengraxe, pulverização ou aplicação de óleos minerais em estado livre (fls. 542/543, 555, 863/864, 879, 906/908). Restou amplamente evidenciado nos autos que a ré forneceu à trabalhadora ampla e suficiente gama de Equipamentos de Proteção Individual com Certificados de Aprovação (CA) válidos, dentre os quais aproximadamente 1.100 pares de luvas nitrílicas impermeáveis (CA 42027), luvas de proteção mecânica (CA 16468, CA 30511 e CA 41264), cremes de proteção cutânea (CA 10931), sapatos de segurança, óculos e protetores auriculares (fls. 487/491, 545/546, 866/867, 906). Em seu depoimento pessoal em juízo, a autora admitiu que retirava os EPIs no almoxarifado mediante aposição de senha pessoal via sistema eletrônico, que utilizava protetor auricular e luvas nitrílicas e que havia orientação e fiscalização pela empresa sobre o uso obrigatório dos equipamentos (fls. 813/814). Nesse mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite da autora, Suzimara Rosa da Silva, confirmou que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos pela empresa mediante requisição e retirados no almoxarifado com senha pessoal, ressaltando que, em caso de perda ou desgaste, bastava solicitar a reposição que a ré fornecia novos equipamentos. A referida testemunha confirmou também o uso habitual de protetor auricular tipo plug de silicone, luvas nitrílicas e de tecido, óculos de segurança e botinas. A testemunha apresentada pela ré, supervisor Leonardo Zuniga Rusconi, confirmou que as molas recebem apenas proteção anticorrosiva de fábrica que não umedece as luvas e que o fornecimento e a fiscalização de EPIs eram rigorosos no setor. Dessa forma, a prova oral produzida, converge com as conclusões periciais e com os registros documentais de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes, comprovando a neutralização do contato dérmico e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, na forma do artigo 191, inciso II, da CLT e da Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há nos autos qualquer elemento técnico consistente e seguro capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante do interesse das partes e que atuou com estrito rigor científico e imparcialidade. Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Ademais, ausente a exposição a agentes insalubres, resta igualmente improcedente o pedido de entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como de recolhimentos previdenciários reflexos. Da indenização por danos morais. A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a suposta exposição a riscos sem proteção adequada e o não pagamento do adicional de insalubridade causaram abalo ao seu patrimônio imaterial. A ré refutou a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de culpa. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a configuração concomitante do ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária ou culposa, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. No caso sob exame, restou cabalmente demonstrada a inexistência de labor em condições insalubres, tendo a ré comprovado a adoção de medidas eficazes de prevenção ambiental, fornecimento de EPIs, treinamento e fiscalização no ambiente laboral. Não restou demonstrada nenhuma violação aos direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade ou integridade física), tratando-se de improcedência dos pleitos principais. Ausente a prática de ato ilícito ou conduta culposa pela ré, não há supedâneo para a responsabilização civil pretendida. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 25), acolho o pedido e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente demanda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços e a complexidade da causa, na forma do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de referida verba sucumbencial fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo. Dos honorários periciais. Sucumbente a autora na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria, a princípio, da União. Todavia, a ré manifestou expressamente em petições apresentadas nos autos o compromisso formal de quitar integralmente os honorários periciais definitivos devidos ao perito judicial, independentemente do resultado do laudo pericial (fls. 536, 896). Considerando o zelo profissional, a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, as vistorias in loco e as sucessivas manifestações e laudos complementares apresentados pelo vistor oficial nos autos, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos pecuniários colhidos pela prescrição pronunciada (anteriores a 24/01/2019), nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, em virtude de assunção voluntária nos autos. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 59.235,66), no importe de R$ 1.184,71, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO

Autor PATRICIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO

Réu SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ROMEU MENDES

OAB: 329612/SP

DANILO GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO

OAB: 387270/SP

FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES

OAB: 224923/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

ERIKA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 165450/SP

ESTER MARIANO DE SOUZA

OAB: 427453/SP

JULIANA FERNANDEZ METEDIERI

OAB: 311644/SP

SILVANA MACHADO CELLA

OAB: 111754/SP

IZABELA BERGAMO VEIGA

OAB: 356705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010121-91.2024.5.15.0135 AUTOR: PATRICIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde6aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: PATRÍCIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO ajuizou a presente ação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., alegando que foi admitida pela ré em 19/07/2004 para exercer a função de auxiliar de produção B, permanecendo com o contrato de trabalho ativo na função de operadora de produção II. Sustentou que, no desempenho de suas atribuições, ativou-se exposta a agentes insalubres (ruído excessivo e óleo mineral) sem a devida e eficaz proteção individual, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e exibição de documentos ambientais (PPRA e LTCAT). Atribuiu à causa o valor de R$ 59.235,66. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 204/491). Em sede de preliminar, postulou a aplicação das normas processuais da Lei nº 13.467/2017 e a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o ambiente laboral é salubre, que os níveis de ruído sempre se mantiveram abaixo dos limites legais e que a trabalhadora jamais manteve contato direto e permanente com produtos químicos nocivos, destacando o fornecimento regular, fiscalização e treinamento sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar qualquer eventual nocividade. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em audiência inicial (fls. 492/496), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A autora apresentou réplica (fls. 502/528). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (fls. 538/565). A ré apresentou parecer de seu assistente técnico concordando com o laudo pericial (fls. 566/572). A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (fls. 573/586). O perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 587/595), os quais foram impugnados pela autora (fls. 596/604) e ratificados pela ré (fls. 605/606). A autora juntou laudo pericial paradigma como subsídio processual (fls. 607/640). Em audiência de fls. 646/648, foi acolhido o requerimento da autora para que a ré juntasse aos autos os documentos ambientais (PPRA e LTCAT). A ré acostou referidos documentos às fls. 652/779. A autora manifestou-se sobre a documentação juntada (fls. 781/786). O perito apresentou nova manifestação complementar às fls. 791/799, ratificada pela ré (fls. 800/802) e impugnada pela autora (fls. 803/811). Em audiência em prosseguimento (fls. 812/816), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma a convite de cada parte. Diante da elucidação fática quanto à alteração do layout físico do setor de pré-montagem, determinou-se o retorno dos autos ao perito judicial para reexame. O perito prestou informações preliminares (fls. 818/821), sobrevindo manifestação e razões finais da ré (fls. 822/826) e manifestação da autora (fls. 827/836). O juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de vistoria complementar e medições adicionais no local de trabalho (fl. 837). As partes apresentaram novos quesitos e manifestações (fls.841/842 e 850/858). O laudo pericial complementar conclusivo foi juntado às fls. 859/888, ratificando a ausência de labor em condições insalubres. A autora impugnou o laudo complementar (fls. 889/895), ao passo que a ré concordou com suas conclusões (fls. 896/898). O perito prestou novos esclarecimentos técnicos às fls. 900/913, que foram ratificados pela ré (fls. 914/916) e impugnados pela autora, que apresentou razões finais remissivas e reiterou pedidos (fls. 917/923). Novos esclarecimentos do vistor judicial foram acostados às fls. 927/943, seguidos de manifestação da ré (fls. 970/971) e manifestação final com razões finais da autora (fls. 972/988). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso do período imprescrito da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente feito. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não o direito de ação. O prazo para o exercício da pretensão dos créditos trabalhistas é de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após a sua extinção, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Considerando a propositura da presente ação em 24/01/2024 e encontrando-se o contrato de trabalho ainda ativo, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão relativa às parcelas condenatórias vencidas e exigíveis anteriormente a 24/01/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais pleitos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual imprescrito, sob a alegação de que exerceu suas atividades exposta a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (óleo mineral na manipulação de molas e peças), sem que os equipamentos de proteção fornecidos fossem suficientes ou eficazes para a neutralização dos riscos. A ré contestou a pretensão, aduzindo que a autora jamais laborou em condições insalubres, que os níveis de ruído sempre estiveram abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo nº 1 da NR-15 e que, quanto aos produtos químicos, não havia contato direto com agentes nocivos em estado livre, além de a empresa fornecer, fiscalizar e treinar a obreira no uso de EPIs adequados. Foi realizada perícia técnica no estabelecimento da ré pelo engenheiro de segurança do trabalho José Antônio Rodrigues de Camargo, profissional de confiança do juízo, que procedeu a vistorias minuciosas, avaliações quantitativas e qualitativas, elaborando o laudo inicial (fls. 538/565), o laudo complementar após reabertura da instrução (fls. 859/888) e sucessivos esclarecimentos técnicos fundamentados (fls. 587/595, 791/799, 900/913 e 927/943). No tocante ao agente físico ruído (Anexo nº 1 da NR-15), a prova técnica apurou que no posto de trabalho atual da autora (ambiente fechado de pré-montagem, para onde o setor foi transferido em meados de 2022/2023) a média de ruído apurada foi de 67,76 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto para jornada de 8 horas. Outrossim, em atenção às ponderações da autora e aos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 813/815) sobre o fato de o setor de pré-montagem ter permanecido, no período anterior a 2022/2023, inserido no barracão aberto próximo a outras linhas de montagem, o vistor judicial realizou medições específicas das máquinas adjacentes que operavam nas proximidades do antigo posto (Máquinas 1 a 4, com níveis individuais de 80,1 dB(A), 59,0 dB(A), 73,3 dB(A) e 77,3 dB(A)) e realizou a soma logarítmica de pressão sonora acrescida do ruído de fundo, apurando um Nível Equivalente de Ruído (Leq) de 81,5 dB(A) (fls. 870/871). Mesmo aplicando uma margem de incerteza técnica conservadora de +3 dB(A), o resultado estimado atingiu 84,5 dB(A), permanecendo ainda abaixo do limite legal de 85 dB(A) (fls. 871/872). Ademais, os programas ambientais apresentados pela ré (PPRAs e LTCATs) registraram dosimetrias históricas com níveis de exposição normalizados situados entre 83,1 dB(A) e 84,3 dB(A) nos setores avaliados no período imprescrito (fls. 700, 736/737, 751, 870), todos em consonância com as conclusões do experto. Ressalte-se que a invocação do Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335) e das decisões correlatas não socorre a pretensão obreira, haja vista que a ratio decidendi daquele precedente extraordinário pressupõe a prévia comprovação de ruído acima do limite de tolerância legal (85 dB(A)), premissa fática que não restou configurada no caso concreto, visto que a exposição da autora manteve-se abaixo do limite normativo da NR-15. Quanto ao agente físico calor (Anexo nº 3 da NR-15), o perito judicial aferiu o índice IBUTG no posto de trabalho da autora em 15,9 ºC (fls. 552, 875), valor expressivamente inferior ao limite legal de tolerância de 31,6 ºC para atividade moderada, inexistindo fontes artificiais de calor no setor. No que concerne ao agente químico óleo mineral (Anexo nº 13 da NR-15), o vistor judicial constatou que a atividade da autora na pré-montagem consistia na montagem manual de componentes (cubos, amortecedores, molas e flanges), nos quais havia apenas uma fina película residual de óleo anticorrosivo aplicado pelo fabricante de peças, não havendo manipulação direta, imersão, lavagem de peças, desengraxe, pulverização ou aplicação de óleos minerais em estado livre (fls. 542/543, 555, 863/864, 879, 906/908). Restou amplamente evidenciado nos autos que a ré forneceu à trabalhadora ampla e suficiente gama de Equipamentos de Proteção Individual com Certificados de Aprovação (CA) válidos, dentre os quais aproximadamente 1.100 pares de luvas nitrílicas impermeáveis (CA 42027), luvas de proteção mecânica (CA 16468, CA 30511 e CA 41264), cremes de proteção cutânea (CA 10931), sapatos de segurança, óculos e protetores auriculares (fls. 487/491, 545/546, 866/867, 906). Em seu depoimento pessoal em juízo, a autora admitiu que retirava os EPIs no almoxarifado mediante aposição de senha pessoal via sistema eletrônico, que utilizava protetor auricular e luvas nitrílicas e que havia orientação e fiscalização pela empresa sobre o uso obrigatório dos equipamentos (fls. 813/814). Nesse mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite da autora, Suzimara Rosa da Silva, confirmou que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos pela empresa mediante requisição e retirados no almoxarifado com senha pessoal, ressaltando que, em caso de perda ou desgaste, bastava solicitar a reposição que a ré fornecia novos equipamentos. A referida testemunha confirmou também o uso habitual de protetor auricular tipo plug de silicone, luvas nitrílicas e de tecido, óculos de segurança e botinas. A testemunha apresentada pela ré, supervisor Leonardo Zuniga Rusconi, confirmou que as molas recebem apenas proteção anticorrosiva de fábrica que não umedece as luvas e que o fornecimento e a fiscalização de EPIs eram rigorosos no setor. Dessa forma, a prova oral produzida, converge com as conclusões periciais e com os registros documentais de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes, comprovando a neutralização do contato dérmico e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, na forma do artigo 191, inciso II, da CLT e da Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há nos autos qualquer elemento técnico consistente e seguro capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante do interesse das partes e que atuou com estrito rigor científico e imparcialidade. Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Ademais, ausente a exposição a agentes insalubres, resta igualmente improcedente o pedido de entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como de recolhimentos previdenciários reflexos. Da indenização por danos morais. A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a suposta exposição a riscos sem proteção adequada e o não pagamento do adicional de insalubridade causaram abalo ao seu patrimônio imaterial. A ré refutou a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de culpa. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a configuração concomitante do ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária ou culposa, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. No caso sob exame, restou cabalmente demonstrada a inexistência de labor em condições insalubres, tendo a ré comprovado a adoção de medidas eficazes de prevenção ambiental, fornecimento de EPIs, treinamento e fiscalização no ambiente laboral. Não restou demonstrada nenhuma violação aos direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade ou integridade física), tratando-se de improcedência dos pleitos principais. Ausente a prática de ato ilícito ou conduta culposa pela ré, não há supedâneo para a responsabilização civil pretendida. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 25), acolho o pedido e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente demanda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços e a complexidade da causa, na forma do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de referida verba sucumbencial fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo. Dos honorários periciais. Sucumbente a autora na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria, a princípio, da União. Todavia, a ré manifestou expressamente em petições apresentadas nos autos o compromisso formal de quitar integralmente os honorários periciais definitivos devidos ao perito judicial, independentemente do resultado do laudo pericial (fls. 536, 896). Considerando o zelo profissional, a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, as vistorias in loco e as sucessivas manifestações e laudos complementares apresentados pelo vistor oficial nos autos, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos pecuniários colhidos pela prescrição pronunciada (anteriores a 24/01/2019), nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, em virtude de assunção voluntária nos autos. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 59.235,66), no importe de R$ 1.184,71, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010121-91.2024.5.15.0135 AUTOR: PATRICIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde6aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: PATRÍCIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO ajuizou a presente ação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., alegando que foi admitida pela ré em 19/07/2004 para exercer a função de auxiliar de produção B, permanecendo com o contrato de trabalho ativo na função de operadora de produção II. Sustentou que, no desempenho de suas atribuições, ativou-se exposta a agentes insalubres (ruído excessivo e óleo mineral) sem a devida e eficaz proteção individual, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e exibição de documentos ambientais (PPRA e LTCAT). Atribuiu à causa o valor de R$ 59.235,66. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 204/491). Em sede de preliminar, postulou a aplicação das normas processuais da Lei nº 13.467/2017 e a limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o ambiente laboral é salubre, que os níveis de ruído sempre se mantiveram abaixo dos limites legais e que a trabalhadora jamais manteve contato direto e permanente com produtos químicos nocivos, destacando o fornecimento regular, fiscalização e treinamento sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar qualquer eventual nocividade. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em audiência inicial (fls. 492/496), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A autora apresentou réplica (fls. 502/528). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (fls. 538/565). A ré apresentou parecer de seu assistente técnico concordando com o laudo pericial (fls. 566/572). A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (fls. 573/586). O perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 587/595), os quais foram impugnados pela autora (fls. 596/604) e ratificados pela ré (fls. 605/606). A autora juntou laudo pericial paradigma como subsídio processual (fls. 607/640). Em audiência de fls. 646/648, foi acolhido o requerimento da autora para que a ré juntasse aos autos os documentos ambientais (PPRA e LTCAT). A ré acostou referidos documentos às fls. 652/779. A autora manifestou-se sobre a documentação juntada (fls. 781/786). O perito apresentou nova manifestação complementar às fls. 791/799, ratificada pela ré (fls. 800/802) e impugnada pela autora (fls. 803/811). Em audiência em prosseguimento (fls. 812/816), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma a convite de cada parte. Diante da elucidação fática quanto à alteração do layout físico do setor de pré-montagem, determinou-se o retorno dos autos ao perito judicial para reexame. O perito prestou informações preliminares (fls. 818/821), sobrevindo manifestação e razões finais da ré (fls. 822/826) e manifestação da autora (fls. 827/836). O juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de vistoria complementar e medições adicionais no local de trabalho (fl. 837). As partes apresentaram novos quesitos e manifestações (fls.841/842 e 850/858). O laudo pericial complementar conclusivo foi juntado às fls. 859/888, ratificando a ausência de labor em condições insalubres. A autora impugnou o laudo complementar (fls. 889/895), ao passo que a ré concordou com suas conclusões (fls. 896/898). O perito prestou novos esclarecimentos técnicos às fls. 900/913, que foram ratificados pela ré (fls. 914/916) e impugnados pela autora, que apresentou razões finais remissivas e reiterou pedidos (fls. 917/923). Novos esclarecimentos do vistor judicial foram acostados às fls. 927/943, seguidos de manifestação da ré (fls. 970/971) e manifestação final com razões finais da autora (fls. 972/988). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso do período imprescrito da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao presente feito. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não o direito de ação. O prazo para o exercício da pretensão dos créditos trabalhistas é de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após a sua extinção, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Considerando a propositura da presente ação em 24/01/2024 e encontrando-se o contrato de trabalho ainda ativo, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão relativa às parcelas condenatórias vencidas e exigíveis anteriormente a 24/01/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais pleitos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual imprescrito, sob a alegação de que exerceu suas atividades exposta a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (óleo mineral na manipulação de molas e peças), sem que os equipamentos de proteção fornecidos fossem suficientes ou eficazes para a neutralização dos riscos. A ré contestou a pretensão, aduzindo que a autora jamais laborou em condições insalubres, que os níveis de ruído sempre estiveram abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo nº 1 da NR-15 e que, quanto aos produtos químicos, não havia contato direto com agentes nocivos em estado livre, além de a empresa fornecer, fiscalizar e treinar a obreira no uso de EPIs adequados. Foi realizada perícia técnica no estabelecimento da ré pelo engenheiro de segurança do trabalho José Antônio Rodrigues de Camargo, profissional de confiança do juízo, que procedeu a vistorias minuciosas, avaliações quantitativas e qualitativas, elaborando o laudo inicial (fls. 538/565), o laudo complementar após reabertura da instrução (fls. 859/888) e sucessivos esclarecimentos técnicos fundamentados (fls. 587/595, 791/799, 900/913 e 927/943). No tocante ao agente físico ruído (Anexo nº 1 da NR-15), a prova técnica apurou que no posto de trabalho atual da autora (ambiente fechado de pré-montagem, para onde o setor foi transferido em meados de 2022/2023) a média de ruído apurada foi de 67,76 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto para jornada de 8 horas. Outrossim, em atenção às ponderações da autora e aos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 813/815) sobre o fato de o setor de pré-montagem ter permanecido, no período anterior a 2022/2023, inserido no barracão aberto próximo a outras linhas de montagem, o vistor judicial realizou medições específicas das máquinas adjacentes que operavam nas proximidades do antigo posto (Máquinas 1 a 4, com níveis individuais de 80,1 dB(A), 59,0 dB(A), 73,3 dB(A) e 77,3 dB(A)) e realizou a soma logarítmica de pressão sonora acrescida do ruído de fundo, apurando um Nível Equivalente de Ruído (Leq) de 81,5 dB(A) (fls. 870/871). Mesmo aplicando uma margem de incerteza técnica conservadora de +3 dB(A), o resultado estimado atingiu 84,5 dB(A), permanecendo ainda abaixo do limite legal de 85 dB(A) (fls. 871/872). Ademais, os programas ambientais apresentados pela ré (PPRAs e LTCATs) registraram dosimetrias históricas com níveis de exposição normalizados situados entre 83,1 dB(A) e 84,3 dB(A) nos setores avaliados no período imprescrito (fls. 700, 736/737, 751, 870), todos em consonância com as conclusões do experto. Ressalte-se que a invocação do Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335) e das decisões correlatas não socorre a pretensão obreira, haja vista que a ratio decidendi daquele precedente extraordinário pressupõe a prévia comprovação de ruído acima do limite de tolerância legal (85 dB(A)), premissa fática que não restou configurada no caso concreto, visto que a exposição da autora manteve-se abaixo do limite normativo da NR-15. Quanto ao agente físico calor (Anexo nº 3 da NR-15), o perito judicial aferiu o índice IBUTG no posto de trabalho da autora em 15,9 ºC (fls. 552, 875), valor expressivamente inferior ao limite legal de tolerância de 31,6 ºC para atividade moderada, inexistindo fontes artificiais de calor no setor. No que concerne ao agente químico óleo mineral (Anexo nº 13 da NR-15), o vistor judicial constatou que a atividade da autora na pré-montagem consistia na montagem manual de componentes (cubos, amortecedores, molas e flanges), nos quais havia apenas uma fina película residual de óleo anticorrosivo aplicado pelo fabricante de peças, não havendo manipulação direta, imersão, lavagem de peças, desengraxe, pulverização ou aplicação de óleos minerais em estado livre (fls. 542/543, 555, 863/864, 879, 906/908). Restou amplamente evidenciado nos autos que a ré forneceu à trabalhadora ampla e suficiente gama de Equipamentos de Proteção Individual com Certificados de Aprovação (CA) válidos, dentre os quais aproximadamente 1.100 pares de luvas nitrílicas impermeáveis (CA 42027), luvas de proteção mecânica (CA 16468, CA 30511 e CA 41264), cremes de proteção cutânea (CA 10931), sapatos de segurança, óculos e protetores auriculares (fls. 487/491, 545/546, 866/867, 906). Em seu depoimento pessoal em juízo, a autora admitiu que retirava os EPIs no almoxarifado mediante aposição de senha pessoal via sistema eletrônico, que utilizava protetor auricular e luvas nitrílicas e que havia orientação e fiscalização pela empresa sobre o uso obrigatório dos equipamentos (fls. 813/814). Nesse mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite da autora, Suzimara Rosa da Silva, confirmou que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos pela empresa mediante requisição e retirados no almoxarifado com senha pessoal, ressaltando que, em caso de perda ou desgaste, bastava solicitar a reposição que a ré fornecia novos equipamentos. A referida testemunha confirmou também o uso habitual de protetor auricular tipo plug de silicone, luvas nitrílicas e de tecido, óculos de segurança e botinas. A testemunha apresentada pela ré, supervisor Leonardo Zuniga Rusconi, confirmou que as molas recebem apenas proteção anticorrosiva de fábrica que não umedece as luvas e que o fornecimento e a fiscalização de EPIs eram rigorosos no setor. Dessa forma, a prova oral produzida, converge com as conclusões periciais e com os registros documentais de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes, comprovando a neutralização do contato dérmico e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais, na forma do artigo 191, inciso II, da CLT e da Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há nos autos qualquer elemento técnico consistente e seguro capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante do interesse das partes e que atuou com estrito rigor científico e imparcialidade. Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Ademais, ausente a exposição a agentes insalubres, resta igualmente improcedente o pedido de entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como de recolhimentos previdenciários reflexos. Da indenização por danos morais. A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a suposta exposição a riscos sem proteção adequada e o não pagamento do adicional de insalubridade causaram abalo ao seu patrimônio imaterial. A ré refutou a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de culpa. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a configuração concomitante do ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária ou culposa, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. No caso sob exame, restou cabalmente demonstrada a inexistência de labor em condições insalubres, tendo a ré comprovado a adoção de medidas eficazes de prevenção ambiental, fornecimento de EPIs, treinamento e fiscalização no ambiente laboral. Não restou demonstrada nenhuma violação aos direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade ou integridade física), tratando-se de improcedência dos pleitos principais. Ausente a prática de ato ilícito ou conduta culposa pela ré, não há supedâneo para a responsabilização civil pretendida. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 25), acolho o pedido e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na presente demanda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços e a complexidade da causa, na forma do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de referida verba sucumbencial fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a compensação automática com créditos obtidos em juízo neste ou em outro processo. Dos honorários periciais. Sucumbente a autora na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria, a princípio, da União. Todavia, a ré manifestou expressamente em petições apresentadas nos autos o compromisso formal de quitar integralmente os honorários periciais definitivos devidos ao perito judicial, independentemente do resultado do laudo pericial (fls. 536, 896). Considerando o zelo profissional, a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, as vistorias in loco e as sucessivas manifestações e laudos complementares apresentados pelo vistor oficial nos autos, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos pecuniários colhidos pela prescrição pronunciada (anteriores a 24/01/2019), nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, em virtude de assunção voluntária nos autos. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 59.235,66), no importe de R$ 1.184,71, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ROCHA CHRISTO DE AZEVEDO