0010121-40.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Seção de Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0010121-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010121-40.2026.5.15.0000 AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADA: Decisão (Id dd458ee) PROCESSO DE ORIGEM: 0011270-42.2024.5.15.0097 Trata-se de agravo interno interposto pela Impetrante, em face da Decisão Id dd458ee, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, insistindo no cabimento da ação mandamental. O agravo foi recebido sob efeito devolutivo, mantendo-se a Decisão agravada pelos mesmos fundamentos - Id 2a45920. Regularmente intimado, o litisconsorte apresentou manifestação - Id. f1f1b6f. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do agravo. É o breve relatório. Eis meu VOTO: Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A Decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Em audiência, a autoridade tida por coatora deferiu requerimento do autor para realização de nova perícia, em razão do Perito médico não ter examinado o local de trabalho. Não verifico ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão impugnada, muito menos direito líquido e certo da impetrante a ser amparada em sede de cognição sumária, ressalto a ampla liberdade do Juiz na direção do processo, mormente quanto à colheita das provas, sendo facultado pelo Artigo 480 do Código de Processo Civil a determinação de nova perícia complementar quando houver necessidade de esclarecimentos, cujo molde se ajusta à situação fática dos autos originários (vistoria direta ao local de trabalho). Assim, não vislumbro ofensa a direito líquido e certo da impetrante a ser amparado em sede de mandado de segurança. O mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída do acenado direito líquido e certo alegado na inicial, condição não verificada na presente ação mandamental, ensejando sua improcedência, consoante o previsto no Artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e enunciado da Súmula nº 415 do TST. DIANTE DISSO E POR ISSO, não verificada a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via eleita, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, Inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do presente recurso o agravante nada acrescenta além do já exposto na petição inicial do mandamus, apenas estende os mesmos argumentos, insuficientes para causar alteração na Decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus fundamentos quanto à extinção da ação mandamental. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do agravo interno interposto por OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.e não o prover,mantendo inalterável a decisão agravada, determinando, outrossim, a ciência desta decisão às partes e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. Ressalvou entendimento, quanto à fundamentação, a Excelentíssima Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Desembargador do Trabalho CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON PEREIRA FRANCISCO ROSA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JEFERSON PEREIRA FRANCISCO ROSA
Réu JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA MOREIRA POLICE
OAB: 155838/SP
PEDRO DE SOUZA GONCALVES
OAB: 101317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0010121-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010121-40.2026.5.15.0000 AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADA: Decisão (Id dd458ee) PROCESSO DE ORIGEM: 0011270-42.2024.5.15.0097 Trata-se de agravo interno interposto pela Impetrante, em face da Decisão Id dd458ee, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, insistindo no cabimento da ação mandamental. O agravo foi recebido sob efeito devolutivo, mantendo-se a Decisão agravada pelos mesmos fundamentos - Id 2a45920. Regularmente intimado, o litisconsorte apresentou manifestação - Id. f1f1b6f. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do agravo. É o breve relatório. Eis meu VOTO: Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A Decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Em audiência, a autoridade tida por coatora deferiu requerimento do autor para realização de nova perícia, em razão do Perito médico não ter examinado o local de trabalho. Não verifico ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão impugnada, muito menos direito líquido e certo da impetrante a ser amparada em sede de cognição sumária, ressalto a ampla liberdade do Juiz na direção do processo, mormente quanto à colheita das provas, sendo facultado pelo Artigo 480 do Código de Processo Civil a determinação de nova perícia complementar quando houver necessidade de esclarecimentos, cujo molde se ajusta à situação fática dos autos originários (vistoria direta ao local de trabalho). Assim, não vislumbro ofensa a direito líquido e certo da impetrante a ser amparado em sede de mandado de segurança. O mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída do acenado direito líquido e certo alegado na inicial, condição não verificada na presente ação mandamental, ensejando sua improcedência, consoante o previsto no Artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e enunciado da Súmula nº 415 do TST. DIANTE DISSO E POR ISSO, não verificada a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via eleita, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, Inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do presente recurso o agravante nada acrescenta além do já exposto na petição inicial do mandamus, apenas estende os mesmos argumentos, insuficientes para causar alteração na Decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus fundamentos quanto à extinção da ação mandamental. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do agravo interno interposto por OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.e não o prover,mantendo inalterável a decisão agravada, determinando, outrossim, a ciência desta decisão às partes e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. Ressalvou entendimento, quanto à fundamentação, a Excelentíssima Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Desembargador do Trabalho CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON PEREIRA FRANCISCO ROSA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0010121-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010121-40.2026.5.15.0000 AGRAVANTE: OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADA: Decisão (Id dd458ee) PROCESSO DE ORIGEM: 0011270-42.2024.5.15.0097 Trata-se de agravo interno interposto pela Impetrante, em face da Decisão Id dd458ee, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, insistindo no cabimento da ação mandamental. O agravo foi recebido sob efeito devolutivo, mantendo-se a Decisão agravada pelos mesmos fundamentos - Id 2a45920. Regularmente intimado, o litisconsorte apresentou manifestação - Id. f1f1b6f. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do agravo. É o breve relatório. Eis meu VOTO: Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A Decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Em audiência, a autoridade tida por coatora deferiu requerimento do autor para realização de nova perícia, em razão do Perito médico não ter examinado o local de trabalho. Não verifico ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão impugnada, muito menos direito líquido e certo da impetrante a ser amparada em sede de cognição sumária, ressalto a ampla liberdade do Juiz na direção do processo, mormente quanto à colheita das provas, sendo facultado pelo Artigo 480 do Código de Processo Civil a determinação de nova perícia complementar quando houver necessidade de esclarecimentos, cujo molde se ajusta à situação fática dos autos originários (vistoria direta ao local de trabalho). Assim, não vislumbro ofensa a direito líquido e certo da impetrante a ser amparado em sede de mandado de segurança. O mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída do acenado direito líquido e certo alegado na inicial, condição não verificada na presente ação mandamental, ensejando sua improcedência, consoante o previsto no Artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e enunciado da Súmula nº 415 do TST. DIANTE DISSO E POR ISSO, não verificada a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via eleita, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, Inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do presente recurso o agravante nada acrescenta além do já exposto na petição inicial do mandamus, apenas estende os mesmos argumentos, insuficientes para causar alteração na Decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus fundamentos quanto à extinção da ação mandamental. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do agravo interno interposto por OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.e não o prover,mantendo inalterável a decisão agravada, determinando, outrossim, a ciência desta decisão às partes e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. Ressalvou entendimento, quanto à fundamentação, a Excelentíssima Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO Desembargador do Trabalho CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OMAMORI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.