Detalhe do processo

0010120-63.2025.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010120-63.2025.5.15.0138 AUTOR: WENDEL LEMES DE MOURA RÉU: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138a176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Wendel Lemes de Moura, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Cebrace Cristal Plano Ltda, narrando que trabalhou para a reclamada, como operador de armazém, de 11/07/2008 a 02/02/2023. Afirmou que na constância do contrato, desenvolveu lesão nos punhos, bem como perda auditiva. Perseguiu reparação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Argumentou, ainda, que apesar de trabalhar em ambiente insalubre, não recebeu o correspondente adicional remuneratório. Atribuiu à causa o importe de R$ 123.412,00. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou que o autor permanecesse exposto a condições insalubres, argumentando que os agentes ficavam abaixo do limite de tolerância estipulado pelo Ministério do Trabalho, assim como pelo uso habitual de equipamentos de proteção. Do mesmo modo, negou que as doenças indicadas guardem relação com o trabalho. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia médica e ambiental, foram apresentados laudos, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante se manifestou sem réplica. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. As partes se manifestaram em razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A peça de ingresso atendeu aos pressupostos exigidos pelo artigo 840, da CLT. Não há defeito formal que tenha impedido o exercício da defesa ou que inviabilize a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o artigo 840, da CLT, exige a atribuição de valor ao pedido, mas não determina que ele seja liquidado. Inclusive porque no ato da propositura da ação o autor não possui todos os elementos necessários para tanto. Nessa medida, o valor atribuído configura mera estimativa, com o objetivo de fixar parâmetros para a responsabilidade processual das partes. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Prescrição Como preconizou o artigo 3º, da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Conquanto este Juízo reserve sua convicção acerca do alcance da excepcional suspensão, a questão foi objeto do Tema 46 pelo TST, em julgamento a recursos repetitivos. Firmou-se o seguinte entendimento: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Nesse passo, em se tratando de suspensão, o período de 4 meses e 18 dias deve ser acrescido à contagem do prazo prescricional em relação às pretensões nascidas até 11/06/2020. Para as nascidas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o curso do prazo prescricional iniciou em 31/10/2020. Significa dizer que, no caso, ao propor a ação em 02/02/2025, estava prescrita a pretensão anterior a 16/09/2019. c. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, vibração, calor e produtos químicos. Após avaliação realizada in loco, o perito realizou a medição dos agentes potencialmente insalubres identificados no local de trabalho: ruído, vibração, calor e agente químico (monóxido de carbono). Em relação ao calor e ao monóxido de carbono, destaca-se que o autor, enquanto operador de empilhadeira e trator, atuava no setor de armazém/expedição, descrito como local “com boa ventilação, baixo fluxo simultâneo de maquinários e qualidade do ar adequada. Baseado em registros documentais históricos, afastou a hipótese de insalubridade gerada pelos agentes em destaque. No que tange à vibração, pontuou ter localizado modelo antigo de empilhadeira, mas sem carga. Também baseado em registros documentais, não cogitou que o agente tornaria as condições de trabalho insalubres. A medição do nível de ruído foi possível. O resultado obtido foi de 87dB, superior ao limite de tolerância de 85dB preconizado pela NR-15. No entanto, o senhor perito pontuou que a insalubridade foi elidida pelo fornecimento de EPI adequado. O reclamante impugnou o resultado aferido, argumentando que a calibragem do equipamento utilizado pelo perito estaria desatualizada. Embora o vistor tenha assegurado que a data da calibragem não interferiria na qualidade da medição, foi determinada nova aferição, com comprovação documental de que o equipamento estava formalmente apto. Em segunda visita, todavia, o mesmo modelo antigo não mais estava disponível. A medição feita com o modelo novo indicou 76,9dB, valor inferior ao limite de tolerância. A respeito, de se registrar que por ocasião da apresentação do laudo original, o senhor perito destacou que o PPRA apresentava valores condizentes com a medição realizada durante a diligência. Igualmente, oportuno consignar que o autor não apresentou medição alternativa ou laudo pericial com diligência realizada no mesmo local, sob idêntica condição, com resultado divergente. Por tudo isso, ainda que se considere que o equipamento operado à época gerava ruído acima do limite de tolerância admitido, a reclamada forneceu EPI eficaz e apropriado, suficiente para elidir a exposição ao agente insalubre. Não se argumente que este Juízo não teria permitido a produção de prova sobre a falta de fiscalização porque, como destacado em audiência, o artigo 158, da CLT, impõe também aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança. Com maior razão quando se observa que o próprio reclamante firmou recibo de EPI, sob as penas da lei (fl. 507). Desse modo, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. d. Das Doenças O reclamante informa ter adquirido lesão nos punhos e perda auditiva, atribuindo a causa às funções realizadas e à exposição ao ruído durante o contrato de trabalho. O laudo pericial reporta que em 2009 o reclamante apresentou dor no punho esquerdo. Anos depois, em 2017 ou 2018, tratou cirurgicamente um cisto sinovial. Como deixa claro o perito, trata-se de um nódulo ou tumoração causada pela degeneração de uma porção da cápsula articular do punho. Via de regra, aparece sem motivos aparentes. Pode ser tratado com punção ou com cirurgia simples, com sucesso de tratamento em cerca de 90% dos casos. Paralelamente, o perito engenheiro negou a existência de risco ergonômico elevado para os punhos. Nesse passo, ficou claro não existir nexo causal ou concausal com o trabalho. Em relação à perda auditiva, audiometria realizada em 2008, época da admissão, revela que o autor já possuía perda auditiva com características relacionadas a exposição a níveis elevados de pressão sonora (fl. 3241). No entanto, o exame datado de 2023, por ocasião da ruptura contratual, mostra agravamento da lesão (fl. 3240). Este ponto foi expressamente abordado pelo perito, que não deixou dúvida de que o agravo resultou de exposição a ruído (fl. 3377). Em sua manifestação, o expert reconhece o nexo ocupacional. No entanto, com a devida vênia, está evidenciado que extraiu sua conclusão com base em presunção que não encontra eco nos demais elementos de prova reunidos ao longo da instrução, especialmente a perícia ambiental. Como dito, a perda auditiva se acentuou ao longo dos anos de contrato e as características são de que isso decorreu de exposição a ruído. Não é possível, todavia, afirmar peremptoriamente que o agente causador estaria no ambiente de trabalho, considerando os níveis de pressão sonora aferidos. A respeito, não se ignora que a primeira avaliação do engenheiro atestou a presença de ruído superior aos limites de tolerância (87dB). Logo, a hipótese de que o ambiente de trabalho tenha contribuído para a lesão é factível. No entanto, se foi assim, não se deu por culpa do empregador, que, conforme comprovado, forneceu corretamente os EPI, meios legalmente previstos para tornar lícito o trabalho em ambiente desfavorável à saúde. Em resumo, significa dizer que mesmo na hipótese de realmente existir nexo de causalidade entre o agravo da lesão auditiva e o ambiente de trabalho, a reclamada não praticou ato ilícito porque não agiu com culpa ou dolo. Também não é o caso de se reconhecer a responsabilidade objetiva, posto que o próprio Estado atesta que o risco é elidido com as medidas coletivas e individuais exigidas. Nesse contexto, afasto a responsabilidade civil da reclamada pelos danos experimentados como resultado da lesão auditiva. Os pedidos relacionados aos danos materiais e morais, dentre os quais os estéticos, não merecem guarida. e. Das Disposições Finais Ao contrário do afirmado pela ré, não se vislumbra por parte do autor a litigância de má-fé. Nada indica que tenha alterado a verdade dos fatos. Também não procedeu de modo temerário e nem postulou contra expressa disposição legal. Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. Honorários periciais, médicos e de engenharia, a serem requisitados pelo teto autorizado. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wendel Lemes de Moura em face de Cebrace Cristal Plano Ltda, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 123.412,00), no importe de R$ 2.468,24, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL LEMES DE MOURA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA

Autor GABRIEL BIJOS FAIDIGA

Autor MURILO RIBAS KANO

Autor WENDEL LEMES DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AMILCARE SOLDI NETO

OAB: 347955/SP

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GABRYEL JUNQUEIRA

OAB: 467155/SP

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ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO

OAB: 370751/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010120-63.2025.5.15.0138 AUTOR: WENDEL LEMES DE MOURA RÉU: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138a176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Wendel Lemes de Moura, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Cebrace Cristal Plano Ltda, narrando que trabalhou para a reclamada, como operador de armazém, de 11/07/2008 a 02/02/2023. Afirmou que na constância do contrato, desenvolveu lesão nos punhos, bem como perda auditiva. Perseguiu reparação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Argumentou, ainda, que apesar de trabalhar em ambiente insalubre, não recebeu o correspondente adicional remuneratório. Atribuiu à causa o importe de R$ 123.412,00. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou que o autor permanecesse exposto a condições insalubres, argumentando que os agentes ficavam abaixo do limite de tolerância estipulado pelo Ministério do Trabalho, assim como pelo uso habitual de equipamentos de proteção. Do mesmo modo, negou que as doenças indicadas guardem relação com o trabalho. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia médica e ambiental, foram apresentados laudos, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante se manifestou sem réplica. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. As partes se manifestaram em razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A peça de ingresso atendeu aos pressupostos exigidos pelo artigo 840, da CLT. Não há defeito formal que tenha impedido o exercício da defesa ou que inviabilize a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o artigo 840, da CLT, exige a atribuição de valor ao pedido, mas não determina que ele seja liquidado. Inclusive porque no ato da propositura da ação o autor não possui todos os elementos necessários para tanto. Nessa medida, o valor atribuído configura mera estimativa, com o objetivo de fixar parâmetros para a responsabilidade processual das partes. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Prescrição Como preconizou o artigo 3º, da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Conquanto este Juízo reserve sua convicção acerca do alcance da excepcional suspensão, a questão foi objeto do Tema 46 pelo TST, em julgamento a recursos repetitivos. Firmou-se o seguinte entendimento: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Nesse passo, em se tratando de suspensão, o período de 4 meses e 18 dias deve ser acrescido à contagem do prazo prescricional em relação às pretensões nascidas até 11/06/2020. Para as nascidas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o curso do prazo prescricional iniciou em 31/10/2020. Significa dizer que, no caso, ao propor a ação em 02/02/2025, estava prescrita a pretensão anterior a 16/09/2019. c. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, vibração, calor e produtos químicos. Após avaliação realizada in loco, o perito realizou a medição dos agentes potencialmente insalubres identificados no local de trabalho: ruído, vibração, calor e agente químico (monóxido de carbono). Em relação ao calor e ao monóxido de carbono, destaca-se que o autor, enquanto operador de empilhadeira e trator, atuava no setor de armazém/expedição, descrito como local “com boa ventilação, baixo fluxo simultâneo de maquinários e qualidade do ar adequada. Baseado em registros documentais históricos, afastou a hipótese de insalubridade gerada pelos agentes em destaque. No que tange à vibração, pontuou ter localizado modelo antigo de empilhadeira, mas sem carga. Também baseado em registros documentais, não cogitou que o agente tornaria as condições de trabalho insalubres. A medição do nível de ruído foi possível. O resultado obtido foi de 87dB, superior ao limite de tolerância de 85dB preconizado pela NR-15. No entanto, o senhor perito pontuou que a insalubridade foi elidida pelo fornecimento de EPI adequado. O reclamante impugnou o resultado aferido, argumentando que a calibragem do equipamento utilizado pelo perito estaria desatualizada. Embora o vistor tenha assegurado que a data da calibragem não interferiria na qualidade da medição, foi determinada nova aferição, com comprovação documental de que o equipamento estava formalmente apto. Em segunda visita, todavia, o mesmo modelo antigo não mais estava disponível. A medição feita com o modelo novo indicou 76,9dB, valor inferior ao limite de tolerância. A respeito, de se registrar que por ocasião da apresentação do laudo original, o senhor perito destacou que o PPRA apresentava valores condizentes com a medição realizada durante a diligência. Igualmente, oportuno consignar que o autor não apresentou medição alternativa ou laudo pericial com diligência realizada no mesmo local, sob idêntica condição, com resultado divergente. Por tudo isso, ainda que se considere que o equipamento operado à época gerava ruído acima do limite de tolerância admitido, a reclamada forneceu EPI eficaz e apropriado, suficiente para elidir a exposição ao agente insalubre. Não se argumente que este Juízo não teria permitido a produção de prova sobre a falta de fiscalização porque, como destacado em audiência, o artigo 158, da CLT, impõe também aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança. Com maior razão quando se observa que o próprio reclamante firmou recibo de EPI, sob as penas da lei (fl. 507). Desse modo, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. d. Das Doenças O reclamante informa ter adquirido lesão nos punhos e perda auditiva, atribuindo a causa às funções realizadas e à exposição ao ruído durante o contrato de trabalho. O laudo pericial reporta que em 2009 o reclamante apresentou dor no punho esquerdo. Anos depois, em 2017 ou 2018, tratou cirurgicamente um cisto sinovial. Como deixa claro o perito, trata-se de um nódulo ou tumoração causada pela degeneração de uma porção da cápsula articular do punho. Via de regra, aparece sem motivos aparentes. Pode ser tratado com punção ou com cirurgia simples, com sucesso de tratamento em cerca de 90% dos casos. Paralelamente, o perito engenheiro negou a existência de risco ergonômico elevado para os punhos. Nesse passo, ficou claro não existir nexo causal ou concausal com o trabalho. Em relação à perda auditiva, audiometria realizada em 2008, época da admissão, revela que o autor já possuía perda auditiva com características relacionadas a exposição a níveis elevados de pressão sonora (fl. 3241). No entanto, o exame datado de 2023, por ocasião da ruptura contratual, mostra agravamento da lesão (fl. 3240). Este ponto foi expressamente abordado pelo perito, que não deixou dúvida de que o agravo resultou de exposição a ruído (fl. 3377). Em sua manifestação, o expert reconhece o nexo ocupacional. No entanto, com a devida vênia, está evidenciado que extraiu sua conclusão com base em presunção que não encontra eco nos demais elementos de prova reunidos ao longo da instrução, especialmente a perícia ambiental. Como dito, a perda auditiva se acentuou ao longo dos anos de contrato e as características são de que isso decorreu de exposição a ruído. Não é possível, todavia, afirmar peremptoriamente que o agente causador estaria no ambiente de trabalho, considerando os níveis de pressão sonora aferidos. A respeito, não se ignora que a primeira avaliação do engenheiro atestou a presença de ruído superior aos limites de tolerância (87dB). Logo, a hipótese de que o ambiente de trabalho tenha contribuído para a lesão é factível. No entanto, se foi assim, não se deu por culpa do empregador, que, conforme comprovado, forneceu corretamente os EPI, meios legalmente previstos para tornar lícito o trabalho em ambiente desfavorável à saúde. Em resumo, significa dizer que mesmo na hipótese de realmente existir nexo de causalidade entre o agravo da lesão auditiva e o ambiente de trabalho, a reclamada não praticou ato ilícito porque não agiu com culpa ou dolo. Também não é o caso de se reconhecer a responsabilidade objetiva, posto que o próprio Estado atesta que o risco é elidido com as medidas coletivas e individuais exigidas. Nesse contexto, afasto a responsabilidade civil da reclamada pelos danos experimentados como resultado da lesão auditiva. Os pedidos relacionados aos danos materiais e morais, dentre os quais os estéticos, não merecem guarida. e. Das Disposições Finais Ao contrário do afirmado pela ré, não se vislumbra por parte do autor a litigância de má-fé. Nada indica que tenha alterado a verdade dos fatos. Também não procedeu de modo temerário e nem postulou contra expressa disposição legal. Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. Honorários periciais, médicos e de engenharia, a serem requisitados pelo teto autorizado. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wendel Lemes de Moura em face de Cebrace Cristal Plano Ltda, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 123.412,00), no importe de R$ 2.468,24, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL LEMES DE MOURA

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010120-63.2025.5.15.0138 AUTOR: WENDEL LEMES DE MOURA RÉU: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138a176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Wendel Lemes de Moura, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Cebrace Cristal Plano Ltda, narrando que trabalhou para a reclamada, como operador de armazém, de 11/07/2008 a 02/02/2023. Afirmou que na constância do contrato, desenvolveu lesão nos punhos, bem como perda auditiva. Perseguiu reparação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Argumentou, ainda, que apesar de trabalhar em ambiente insalubre, não recebeu o correspondente adicional remuneratório. Atribuiu à causa o importe de R$ 123.412,00. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou que o autor permanecesse exposto a condições insalubres, argumentando que os agentes ficavam abaixo do limite de tolerância estipulado pelo Ministério do Trabalho, assim como pelo uso habitual de equipamentos de proteção. Do mesmo modo, negou que as doenças indicadas guardem relação com o trabalho. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de perícia médica e ambiental, foram apresentados laudos, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante se manifestou sem réplica. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. As partes se manifestaram em razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A peça de ingresso atendeu aos pressupostos exigidos pelo artigo 840, da CLT. Não há defeito formal que tenha impedido o exercício da defesa ou que inviabilize a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o artigo 840, da CLT, exige a atribuição de valor ao pedido, mas não determina que ele seja liquidado. Inclusive porque no ato da propositura da ação o autor não possui todos os elementos necessários para tanto. Nessa medida, o valor atribuído configura mera estimativa, com o objetivo de fixar parâmetros para a responsabilidade processual das partes. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Prescrição Como preconizou o artigo 3º, da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Conquanto este Juízo reserve sua convicção acerca do alcance da excepcional suspensão, a questão foi objeto do Tema 46 pelo TST, em julgamento a recursos repetitivos. Firmou-se o seguinte entendimento: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Nesse passo, em se tratando de suspensão, o período de 4 meses e 18 dias deve ser acrescido à contagem do prazo prescricional em relação às pretensões nascidas até 11/06/2020. Para as nascidas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o curso do prazo prescricional iniciou em 31/10/2020. Significa dizer que, no caso, ao propor a ação em 02/02/2025, estava prescrita a pretensão anterior a 16/09/2019. c. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, vibração, calor e produtos químicos. Após avaliação realizada in loco, o perito realizou a medição dos agentes potencialmente insalubres identificados no local de trabalho: ruído, vibração, calor e agente químico (monóxido de carbono). Em relação ao calor e ao monóxido de carbono, destaca-se que o autor, enquanto operador de empilhadeira e trator, atuava no setor de armazém/expedição, descrito como local “com boa ventilação, baixo fluxo simultâneo de maquinários e qualidade do ar adequada. Baseado em registros documentais históricos, afastou a hipótese de insalubridade gerada pelos agentes em destaque. No que tange à vibração, pontuou ter localizado modelo antigo de empilhadeira, mas sem carga. Também baseado em registros documentais, não cogitou que o agente tornaria as condições de trabalho insalubres. A medição do nível de ruído foi possível. O resultado obtido foi de 87dB, superior ao limite de tolerância de 85dB preconizado pela NR-15. No entanto, o senhor perito pontuou que a insalubridade foi elidida pelo fornecimento de EPI adequado. O reclamante impugnou o resultado aferido, argumentando que a calibragem do equipamento utilizado pelo perito estaria desatualizada. Embora o vistor tenha assegurado que a data da calibragem não interferiria na qualidade da medição, foi determinada nova aferição, com comprovação documental de que o equipamento estava formalmente apto. Em segunda visita, todavia, o mesmo modelo antigo não mais estava disponível. A medição feita com o modelo novo indicou 76,9dB, valor inferior ao limite de tolerância. A respeito, de se registrar que por ocasião da apresentação do laudo original, o senhor perito destacou que o PPRA apresentava valores condizentes com a medição realizada durante a diligência. Igualmente, oportuno consignar que o autor não apresentou medição alternativa ou laudo pericial com diligência realizada no mesmo local, sob idêntica condição, com resultado divergente. Por tudo isso, ainda que se considere que o equipamento operado à época gerava ruído acima do limite de tolerância admitido, a reclamada forneceu EPI eficaz e apropriado, suficiente para elidir a exposição ao agente insalubre. Não se argumente que este Juízo não teria permitido a produção de prova sobre a falta de fiscalização porque, como destacado em audiência, o artigo 158, da CLT, impõe também aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança. Com maior razão quando se observa que o próprio reclamante firmou recibo de EPI, sob as penas da lei (fl. 507). Desse modo, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. d. Das Doenças O reclamante informa ter adquirido lesão nos punhos e perda auditiva, atribuindo a causa às funções realizadas e à exposição ao ruído durante o contrato de trabalho. O laudo pericial reporta que em 2009 o reclamante apresentou dor no punho esquerdo. Anos depois, em 2017 ou 2018, tratou cirurgicamente um cisto sinovial. Como deixa claro o perito, trata-se de um nódulo ou tumoração causada pela degeneração de uma porção da cápsula articular do punho. Via de regra, aparece sem motivos aparentes. Pode ser tratado com punção ou com cirurgia simples, com sucesso de tratamento em cerca de 90% dos casos. Paralelamente, o perito engenheiro negou a existência de risco ergonômico elevado para os punhos. Nesse passo, ficou claro não existir nexo causal ou concausal com o trabalho. Em relação à perda auditiva, audiometria realizada em 2008, época da admissão, revela que o autor já possuía perda auditiva com características relacionadas a exposição a níveis elevados de pressão sonora (fl. 3241). No entanto, o exame datado de 2023, por ocasião da ruptura contratual, mostra agravamento da lesão (fl. 3240). Este ponto foi expressamente abordado pelo perito, que não deixou dúvida de que o agravo resultou de exposição a ruído (fl. 3377). Em sua manifestação, o expert reconhece o nexo ocupacional. No entanto, com a devida vênia, está evidenciado que extraiu sua conclusão com base em presunção que não encontra eco nos demais elementos de prova reunidos ao longo da instrução, especialmente a perícia ambiental. Como dito, a perda auditiva se acentuou ao longo dos anos de contrato e as características são de que isso decorreu de exposição a ruído. Não é possível, todavia, afirmar peremptoriamente que o agente causador estaria no ambiente de trabalho, considerando os níveis de pressão sonora aferidos. A respeito, não se ignora que a primeira avaliação do engenheiro atestou a presença de ruído superior aos limites de tolerância (87dB). Logo, a hipótese de que o ambiente de trabalho tenha contribuído para a lesão é factível. No entanto, se foi assim, não se deu por culpa do empregador, que, conforme comprovado, forneceu corretamente os EPI, meios legalmente previstos para tornar lícito o trabalho em ambiente desfavorável à saúde. Em resumo, significa dizer que mesmo na hipótese de realmente existir nexo de causalidade entre o agravo da lesão auditiva e o ambiente de trabalho, a reclamada não praticou ato ilícito porque não agiu com culpa ou dolo. Também não é o caso de se reconhecer a responsabilidade objetiva, posto que o próprio Estado atesta que o risco é elidido com as medidas coletivas e individuais exigidas. Nesse contexto, afasto a responsabilidade civil da reclamada pelos danos experimentados como resultado da lesão auditiva. Os pedidos relacionados aos danos materiais e morais, dentre os quais os estéticos, não merecem guarida. e. Das Disposições Finais Ao contrário do afirmado pela ré, não se vislumbra por parte do autor a litigância de má-fé. Nada indica que tenha alterado a verdade dos fatos. Também não procedeu de modo temerário e nem postulou contra expressa disposição legal. Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. Honorários periciais, médicos e de engenharia, a serem requisitados pelo teto autorizado. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wendel Lemes de Moura em face de Cebrace Cristal Plano Ltda, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 123.412,00), no importe de R$ 2.468,24, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010120-63.2025.5.15.0138 AUTOR: WENDEL LEMES DE MOURA RÉU: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f30b91 proferido nos autos. DESPACHO Determino manifestação do perito médico sobre as audiometrias admissional e demissional apresentadas pela reclamada em sua impugnação ID fc97bd0, avaliando a existência da perda auditiva já no momento da contratação. O perito, em seu laudo e posteriores esclarecimentos, aduziu a existência apenas da audiometria apresentada pelo reclamante, afirmando não haver meios de comparação. Desta forma, necessários novos esclarecimentos, em cinco dias. Feito, às partes, também em cinco dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de julho de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010120-63.2025.5.15.0138 AUTOR: WENDEL LEMES DE MOURA RÉU: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f30b91 proferido nos autos. DESPACHO Determino manifestação do perito médico sobre as audiometrias admissional e demissional apresentadas pela reclamada em sua impugnação ID fc97bd0, avaliando a existência da perda auditiva já no momento da contratação. O perito, em seu laudo e posteriores esclarecimentos, aduziu a existência apenas da audiometria apresentada pelo reclamante, afirmando não haver meios de comparação. Desta forma, necessários novos esclarecimentos, em cinco dias. Feito, às partes, também em cinco dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de julho de 2026 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL LEMES DE MOURA