0010120-20.2024.5.15.0099
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010120-20.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ELENILDE ALVES DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMERICANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc48f76 proferida nos autos. ROT 0010120-20.2024.5.15.0099 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: BARBARA VIEIRA PINTO Recorrido: Advogado(s): ELENILDE ALVES DE MEDEIROS ALAN DO CARMO NOVAIS (SP453848) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 05d7414; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d1b64fb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do v. acórdão o seguinte: "Em que pese a reclamada tenha admitido a reclamante ao cargo de técnico de gesso em 2005, desde o mês de março de 2023 houve a transferência da gestão do hospital municipal para a organização Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. O Município aduz que "Havendo a cessão especial do servidor público, o Município não pode responder por ato praticado por funcionário contratado pela organização social e que ofenda o direito da servidora pública, pois não mais tem ingerência sobre como o serviço é realizado, distribuído pela organização social ou mesmo sobre os direitos e vantagens do contrato de trabalho. (...) No presente caso, o Município não tem ingerência sobre atitude de funcionário da organização social e nem mesmo sobre a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser declarada parte ilegítima para responder pelo suposto dano moral ou assédio moral sofrido pela reclamante, servidora pública cedida, por parte de preposta da organização social, devendo ser extinto sem julgamento do mérito este processo em face do ora reclamado". Sem razão. O exame da legitimidade de parte, como condição da ação, não leva em conta a titularidade da pretensão material, que se refere ao mérito da causa, mas sim a pertinência subjetiva da relação jurídica processual, ou seja, aquela anunciada em Juízo. Assim, se a reclamada é a pessoa indicada pela autora como titular da relação jurídica material, ela possui legitimidade para estar na causa. Ademais, conforme o documento de fl. 166, houve apenas a alteração de lotação da reclamante, sendo que, conforme os recibos de pagamentos colacionados, o réu continuou a efetuar os pagamentos de salários." O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FASE RECURSAL O v. acórdão consignou: "Aduz o Município que em que pese não seja comum no direito do trabalho a denunciação da lide, mister que seja deferida no caso, pois não tem ingerência sobre a gestão de pessoal do Hospital Municipal, após o início do contrato de gestão firmado em março de 2023, "não podendo ser o recorrente o culpado pela suposta gestão inadequada do pessoal que ali trabalho". Sem razão. A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, é inaplicável ao Processo do Trabalho, mesmo após a EC n° 45/04 e o cancelamento da OJ n° 227, da SDI-1/TST, diante da sua flagrante incompatibilidade com este, visto que constitui ação regressiva incidental, em prejuízo da celeridade, o que não se coaduna com o caso em análise, como bem decidiu a Origem. Nada a rever." No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "O MM. Juízo a quo acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou a reclamada a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade recebido o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário mínimo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, e reflexos. O Município aduz que "A reclamante trabalha no Hospital Municipal no setor de Ortopedia, no qual não tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso e nem mesmo o teve durante o período da pandemia. No período da pandemia, os atendimentos da Covid-19 restaram realizados em uma ala específica do Hospital Municipal, a qual, a recorrida não tinha acesso". Aduz que nenhuma das atividades desempenhadas pela Requerente constam no Anexo 14 da NR15, até porque traz rol taxativo no que diz respeito às atividades insalubres, não admitindo interpretações extensivas. Argumenta, ainda, que mantém todos os equipamentos de proteção e segurança adequados, sempre à disposição de todos os seus empregados, orientando-os, para utilizarem sempre que necessário, e sempre de acordo com as características da função exercida. Pugna pela exclusão da condenação. Sem razão. A matéria demanda prova técnica. O perito compareceu ao local de trabalho da autora, descreveu as atividades desenvolvidas por ela na função de técnica de gesso no setor de ortopedia (fls. 303/304). A reclamante fazia a colocação de imobilizações de talas, ajustes, adaptações, trocas e retiradas de imobilizações na Sala de Gesso, UTI, Ala 2 (pacientes cirúrgicos), Pronto Socorro, Expurgo, Sala de Emergência, Centro Cirúrgico e, eventualmente, no Necrotério (retirada de fixador externo em corpos); tinha contato dermal com o sangue de pacientes com politraumas, bem como de pacientes cirúrgicos. O perito constatou o fornecimento de EPIs (fl. 306) e concluiu que a reclamante faz jus ao recebimento de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito e adicional em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022 (período da pandemia pelo coronavírus). Não foi produzida prova técnica hábil a desconstituir a conclusão. Entendo correta a sentença. Mantenho." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A Origem não vislumbrou a configuração de ofensa à moral da autora, e julgou o pedido improcedente. A autora aduz em seu recurso que "laborou sozinha em seu turno diurno, justamente o de maior fluxo de pacientes, enquanto no período noturno havia dois técnicos por plantão. Realizou, desde agosto de 2023, diversos protocolos e reclamações formais solicitando providências, sem qualquer resposta do Município. Em decorrência disso, passou a sofrer sobrecarga, ansiedade, depressão e ainda foi alvo de retaliação por parte da coordenadora do setor, Sra. Eloir Westphal, que a excluiu do grupo do setor, impedindo-a de acessar sua escala de trabalho", o que restou comprovado por documentos, protocolos, escalas, relatórios médicos e denúncias formais juntados aos autos. Pugna pela condenação. Analiso. Competia à autora comprovar suas alegações, do que se desincumbiu. A documentação juntada com a inicial demonstra que a autora apresentou reclamação formal em agosto de 2023, por terem retirado um colega de trabalho da equipe em que trabalhava, ficando sozinha no turno diurno, de alta demanda de trabalho, como técnica de gesso, em contraste com o período noturno, de menor demanda, em que havia 2 técnicos (fls. 97). Pediu providências, descrevendo a sobrecarga de trabalho, não sendo atendida, e assim, reiterou sucessivamente o pedido para a próxima escala (fls. 98; 127), até que houve resposta da reclamada no sentido de que "vamos contratar o mais breve possível" (fls. 100). Ao final, a solicitação da autora foi atendida, conforme comprova documento datado de fevereiro de 2024, juntado pela reclamada, em que declara a existência de 2 técnicos de gesso por plantão (fls. 230). A reclamante juntou atestado médico que atesta consulta médica psiquiátrica e afastamento das atividades laborais por 7 dias, datado de novembro de 2023 (fls. 118), e denúncia de assédio moral (fls. 117) datada de dezembro de 2023, ocasião em que a trabalhadora compareceu ao setor chorando intensamente, registrando a retaliação sofrida por parte da coordenadora Eloir Westphal, que a excluiu do grupo de mensagens do setor, impedindo-a de ter acesso à própria escala de trabalho, o que ficou provado pelo print de whatsapp (fls. 132), restando evidente o agravamento da marginalização e humilhação suportada pela recorrente. A alegação da reclamada, no sentido de que "em que pese tenha sido supostamente retirado do grupo de whatsapp da equipe de gesso, o referido grupo da rede social, não era o único local onde estavam afixadas as escalas, tanto que a testemunha ouvida pelo reclamado, a qual é contratada da O.S. Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, atual organização social gestora do Hospital Municipal, indicou três outros locais onde a reclamante poderia saber sobre sua escala (o próprio setor de Gesso, o Departamento de Pessoal e a secretaria da SADG)" não retira o caráter discriminatório e ofensivo da exclusão que a autora sofreu. Foi ouvida apenas uma testemunha, pela reclamada, o que não afetou a prova documental produzida pela autora, porquanto a testemunha somente conhecia a reclamante de vista e trabalhou como coordenadora da terceirizada que administra o hospital municipal em período posterior aos fatos narrados, em junho de 2024, sendo que antes disso não tinha qualquer relação com a reclamante. Em suma, no caso concreto, a omissão do empregador em atender às reclamações reiteradas de sobrecarga laboral, somada ao ato retaliatório da chefia direta (exclusão da Recorrente do grupo de escalas e isolamento no ambiente de trabalho), configuram violação direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da valorização do trabalho (art. 170, caput, da CF), configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão do dano e com a gravidade do ilícito praticado, respeitando-se ainda a capacidade econômica do empregador. Com base no artigo 223-G, §1º, inciso II, da CLT, fixo a indenização no valor de 4 vezes o salário da reclamante em fevereiro de 2024, último salário antes da adequação do número de técnicos de gesso em seu turno de trabalho. DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer os recursos, prover em parte o da reclamada para declarar a prescrição dos créditos vencidos anteriormente a 25 de janeiro de 2019, e prover o da reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro a condenação em R$20.000,00." Conclusão diversa da adotada quanto à indenização por danos morais e ao valor arbitrado remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDE ALVES DE MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA VIEIRA PINTO
Autor ELENILDE ALVES DE MEDEIROS
Réu ELENILDE ALVES DE MEDEIROS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE AMERICANA
Réu MUNICIPIO DE AMERICANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN DO CARMO NOVAIS
OAB: 453848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010120-20.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ELENILDE ALVES DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMERICANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc48f76 proferida nos autos. ROT 0010120-20.2024.5.15.0099 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: BARBARA VIEIRA PINTO Recorrido: Advogado(s): ELENILDE ALVES DE MEDEIROS ALAN DO CARMO NOVAIS (SP453848) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 05d7414; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d1b64fb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do v. acórdão o seguinte: "Em que pese a reclamada tenha admitido a reclamante ao cargo de técnico de gesso em 2005, desde o mês de março de 2023 houve a transferência da gestão do hospital municipal para a organização Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. O Município aduz que "Havendo a cessão especial do servidor público, o Município não pode responder por ato praticado por funcionário contratado pela organização social e que ofenda o direito da servidora pública, pois não mais tem ingerência sobre como o serviço é realizado, distribuído pela organização social ou mesmo sobre os direitos e vantagens do contrato de trabalho. (...) No presente caso, o Município não tem ingerência sobre atitude de funcionário da organização social e nem mesmo sobre a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser declarada parte ilegítima para responder pelo suposto dano moral ou assédio moral sofrido pela reclamante, servidora pública cedida, por parte de preposta da organização social, devendo ser extinto sem julgamento do mérito este processo em face do ora reclamado". Sem razão. O exame da legitimidade de parte, como condição da ação, não leva em conta a titularidade da pretensão material, que se refere ao mérito da causa, mas sim a pertinência subjetiva da relação jurídica processual, ou seja, aquela anunciada em Juízo. Assim, se a reclamada é a pessoa indicada pela autora como titular da relação jurídica material, ela possui legitimidade para estar na causa. Ademais, conforme o documento de fl. 166, houve apenas a alteração de lotação da reclamante, sendo que, conforme os recibos de pagamentos colacionados, o réu continuou a efetuar os pagamentos de salários." O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FASE RECURSAL O v. acórdão consignou: "Aduz o Município que em que pese não seja comum no direito do trabalho a denunciação da lide, mister que seja deferida no caso, pois não tem ingerência sobre a gestão de pessoal do Hospital Municipal, após o início do contrato de gestão firmado em março de 2023, "não podendo ser o recorrente o culpado pela suposta gestão inadequada do pessoal que ali trabalho". Sem razão. A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, é inaplicável ao Processo do Trabalho, mesmo após a EC n° 45/04 e o cancelamento da OJ n° 227, da SDI-1/TST, diante da sua flagrante incompatibilidade com este, visto que constitui ação regressiva incidental, em prejuízo da celeridade, o que não se coaduna com o caso em análise, como bem decidiu a Origem. Nada a rever." No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "O MM. Juízo a quo acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou a reclamada a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade recebido o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário mínimo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, e reflexos. O Município aduz que "A reclamante trabalha no Hospital Municipal no setor de Ortopedia, no qual não tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso e nem mesmo o teve durante o período da pandemia. No período da pandemia, os atendimentos da Covid-19 restaram realizados em uma ala específica do Hospital Municipal, a qual, a recorrida não tinha acesso". Aduz que nenhuma das atividades desempenhadas pela Requerente constam no Anexo 14 da NR15, até porque traz rol taxativo no que diz respeito às atividades insalubres, não admitindo interpretações extensivas. Argumenta, ainda, que mantém todos os equipamentos de proteção e segurança adequados, sempre à disposição de todos os seus empregados, orientando-os, para utilizarem sempre que necessário, e sempre de acordo com as características da função exercida. Pugna pela exclusão da condenação. Sem razão. A matéria demanda prova técnica. O perito compareceu ao local de trabalho da autora, descreveu as atividades desenvolvidas por ela na função de técnica de gesso no setor de ortopedia (fls. 303/304). A reclamante fazia a colocação de imobilizações de talas, ajustes, adaptações, trocas e retiradas de imobilizações na Sala de Gesso, UTI, Ala 2 (pacientes cirúrgicos), Pronto Socorro, Expurgo, Sala de Emergência, Centro Cirúrgico e, eventualmente, no Necrotério (retirada de fixador externo em corpos); tinha contato dermal com o sangue de pacientes com politraumas, bem como de pacientes cirúrgicos. O perito constatou o fornecimento de EPIs (fl. 306) e concluiu que a reclamante faz jus ao recebimento de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito e adicional em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022 (período da pandemia pelo coronavírus). Não foi produzida prova técnica hábil a desconstituir a conclusão. Entendo correta a sentença. Mantenho." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A Origem não vislumbrou a configuração de ofensa à moral da autora, e julgou o pedido improcedente. A autora aduz em seu recurso que "laborou sozinha em seu turno diurno, justamente o de maior fluxo de pacientes, enquanto no período noturno havia dois técnicos por plantão. Realizou, desde agosto de 2023, diversos protocolos e reclamações formais solicitando providências, sem qualquer resposta do Município. Em decorrência disso, passou a sofrer sobrecarga, ansiedade, depressão e ainda foi alvo de retaliação por parte da coordenadora do setor, Sra. Eloir Westphal, que a excluiu do grupo do setor, impedindo-a de acessar sua escala de trabalho", o que restou comprovado por documentos, protocolos, escalas, relatórios médicos e denúncias formais juntados aos autos. Pugna pela condenação. Analiso. Competia à autora comprovar suas alegações, do que se desincumbiu. A documentação juntada com a inicial demonstra que a autora apresentou reclamação formal em agosto de 2023, por terem retirado um colega de trabalho da equipe em que trabalhava, ficando sozinha no turno diurno, de alta demanda de trabalho, como técnica de gesso, em contraste com o período noturno, de menor demanda, em que havia 2 técnicos (fls. 97). Pediu providências, descrevendo a sobrecarga de trabalho, não sendo atendida, e assim, reiterou sucessivamente o pedido para a próxima escala (fls. 98; 127), até que houve resposta da reclamada no sentido de que "vamos contratar o mais breve possível" (fls. 100). Ao final, a solicitação da autora foi atendida, conforme comprova documento datado de fevereiro de 2024, juntado pela reclamada, em que declara a existência de 2 técnicos de gesso por plantão (fls. 230). A reclamante juntou atestado médico que atesta consulta médica psiquiátrica e afastamento das atividades laborais por 7 dias, datado de novembro de 2023 (fls. 118), e denúncia de assédio moral (fls. 117) datada de dezembro de 2023, ocasião em que a trabalhadora compareceu ao setor chorando intensamente, registrando a retaliação sofrida por parte da coordenadora Eloir Westphal, que a excluiu do grupo de mensagens do setor, impedindo-a de ter acesso à própria escala de trabalho, o que ficou provado pelo print de whatsapp (fls. 132), restando evidente o agravamento da marginalização e humilhação suportada pela recorrente. A alegação da reclamada, no sentido de que "em que pese tenha sido supostamente retirado do grupo de whatsapp da equipe de gesso, o referido grupo da rede social, não era o único local onde estavam afixadas as escalas, tanto que a testemunha ouvida pelo reclamado, a qual é contratada da O.S. Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, atual organização social gestora do Hospital Municipal, indicou três outros locais onde a reclamante poderia saber sobre sua escala (o próprio setor de Gesso, o Departamento de Pessoal e a secretaria da SADG)" não retira o caráter discriminatório e ofensivo da exclusão que a autora sofreu. Foi ouvida apenas uma testemunha, pela reclamada, o que não afetou a prova documental produzida pela autora, porquanto a testemunha somente conhecia a reclamante de vista e trabalhou como coordenadora da terceirizada que administra o hospital municipal em período posterior aos fatos narrados, em junho de 2024, sendo que antes disso não tinha qualquer relação com a reclamante. Em suma, no caso concreto, a omissão do empregador em atender às reclamações reiteradas de sobrecarga laboral, somada ao ato retaliatório da chefia direta (exclusão da Recorrente do grupo de escalas e isolamento no ambiente de trabalho), configuram violação direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da valorização do trabalho (art. 170, caput, da CF), configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão do dano e com a gravidade do ilícito praticado, respeitando-se ainda a capacidade econômica do empregador. Com base no artigo 223-G, §1º, inciso II, da CLT, fixo a indenização no valor de 4 vezes o salário da reclamante em fevereiro de 2024, último salário antes da adequação do número de técnicos de gesso em seu turno de trabalho. DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer os recursos, prover em parte o da reclamada para declarar a prescrição dos créditos vencidos anteriormente a 25 de janeiro de 2019, e prover o da reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro a condenação em R$20.000,00." Conclusão diversa da adotada quanto à indenização por danos morais e ao valor arbitrado remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDE ALVES DE MEDEIROS
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010120-20.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ELENILDE ALVES DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMERICANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc48f76 proferida nos autos. ROT 0010120-20.2024.5.15.0099 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE AMERICANA Recorrido: BARBARA VIEIRA PINTO Recorrido: Advogado(s): ELENILDE ALVES DE MEDEIROS ALAN DO CARMO NOVAIS (SP453848) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE AMERICANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 05d7414; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d1b64fb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do v. acórdão o seguinte: "Em que pese a reclamada tenha admitido a reclamante ao cargo de técnico de gesso em 2005, desde o mês de março de 2023 houve a transferência da gestão do hospital municipal para a organização Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. O Município aduz que "Havendo a cessão especial do servidor público, o Município não pode responder por ato praticado por funcionário contratado pela organização social e que ofenda o direito da servidora pública, pois não mais tem ingerência sobre como o serviço é realizado, distribuído pela organização social ou mesmo sobre os direitos e vantagens do contrato de trabalho. (...) No presente caso, o Município não tem ingerência sobre atitude de funcionário da organização social e nem mesmo sobre a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser declarada parte ilegítima para responder pelo suposto dano moral ou assédio moral sofrido pela reclamante, servidora pública cedida, por parte de preposta da organização social, devendo ser extinto sem julgamento do mérito este processo em face do ora reclamado". Sem razão. O exame da legitimidade de parte, como condição da ação, não leva em conta a titularidade da pretensão material, que se refere ao mérito da causa, mas sim a pertinência subjetiva da relação jurídica processual, ou seja, aquela anunciada em Juízo. Assim, se a reclamada é a pessoa indicada pela autora como titular da relação jurídica material, ela possui legitimidade para estar na causa. Ademais, conforme o documento de fl. 166, houve apenas a alteração de lotação da reclamante, sendo que, conforme os recibos de pagamentos colacionados, o réu continuou a efetuar os pagamentos de salários." O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FASE RECURSAL O v. acórdão consignou: "Aduz o Município que em que pese não seja comum no direito do trabalho a denunciação da lide, mister que seja deferida no caso, pois não tem ingerência sobre a gestão de pessoal do Hospital Municipal, após o início do contrato de gestão firmado em março de 2023, "não podendo ser o recorrente o culpado pela suposta gestão inadequada do pessoal que ali trabalho". Sem razão. A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, é inaplicável ao Processo do Trabalho, mesmo após a EC n° 45/04 e o cancelamento da OJ n° 227, da SDI-1/TST, diante da sua flagrante incompatibilidade com este, visto que constitui ação regressiva incidental, em prejuízo da celeridade, o que não se coaduna com o caso em análise, como bem decidiu a Origem. Nada a rever." No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "O MM. Juízo a quo acolheu a conclusão do laudo pericial e condenou a reclamada a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade recebido o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário mínimo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, e reflexos. O Município aduz que "A reclamante trabalha no Hospital Municipal no setor de Ortopedia, no qual não tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso e nem mesmo o teve durante o período da pandemia. No período da pandemia, os atendimentos da Covid-19 restaram realizados em uma ala específica do Hospital Municipal, a qual, a recorrida não tinha acesso". Aduz que nenhuma das atividades desempenhadas pela Requerente constam no Anexo 14 da NR15, até porque traz rol taxativo no que diz respeito às atividades insalubres, não admitindo interpretações extensivas. Argumenta, ainda, que mantém todos os equipamentos de proteção e segurança adequados, sempre à disposição de todos os seus empregados, orientando-os, para utilizarem sempre que necessário, e sempre de acordo com as características da função exercida. Pugna pela exclusão da condenação. Sem razão. A matéria demanda prova técnica. O perito compareceu ao local de trabalho da autora, descreveu as atividades desenvolvidas por ela na função de técnica de gesso no setor de ortopedia (fls. 303/304). A reclamante fazia a colocação de imobilizações de talas, ajustes, adaptações, trocas e retiradas de imobilizações na Sala de Gesso, UTI, Ala 2 (pacientes cirúrgicos), Pronto Socorro, Expurgo, Sala de Emergência, Centro Cirúrgico e, eventualmente, no Necrotério (retirada de fixador externo em corpos); tinha contato dermal com o sangue de pacientes com politraumas, bem como de pacientes cirúrgicos. O perito constatou o fornecimento de EPIs (fl. 306) e concluiu que a reclamante faz jus ao recebimento de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito e adicional em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022 (período da pandemia pelo coronavírus). Não foi produzida prova técnica hábil a desconstituir a conclusão. Entendo correta a sentença. Mantenho." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A Origem não vislumbrou a configuração de ofensa à moral da autora, e julgou o pedido improcedente. A autora aduz em seu recurso que "laborou sozinha em seu turno diurno, justamente o de maior fluxo de pacientes, enquanto no período noturno havia dois técnicos por plantão. Realizou, desde agosto de 2023, diversos protocolos e reclamações formais solicitando providências, sem qualquer resposta do Município. Em decorrência disso, passou a sofrer sobrecarga, ansiedade, depressão e ainda foi alvo de retaliação por parte da coordenadora do setor, Sra. Eloir Westphal, que a excluiu do grupo do setor, impedindo-a de acessar sua escala de trabalho", o que restou comprovado por documentos, protocolos, escalas, relatórios médicos e denúncias formais juntados aos autos. Pugna pela condenação. Analiso. Competia à autora comprovar suas alegações, do que se desincumbiu. A documentação juntada com a inicial demonstra que a autora apresentou reclamação formal em agosto de 2023, por terem retirado um colega de trabalho da equipe em que trabalhava, ficando sozinha no turno diurno, de alta demanda de trabalho, como técnica de gesso, em contraste com o período noturno, de menor demanda, em que havia 2 técnicos (fls. 97). Pediu providências, descrevendo a sobrecarga de trabalho, não sendo atendida, e assim, reiterou sucessivamente o pedido para a próxima escala (fls. 98; 127), até que houve resposta da reclamada no sentido de que "vamos contratar o mais breve possível" (fls. 100). Ao final, a solicitação da autora foi atendida, conforme comprova documento datado de fevereiro de 2024, juntado pela reclamada, em que declara a existência de 2 técnicos de gesso por plantão (fls. 230). A reclamante juntou atestado médico que atesta consulta médica psiquiátrica e afastamento das atividades laborais por 7 dias, datado de novembro de 2023 (fls. 118), e denúncia de assédio moral (fls. 117) datada de dezembro de 2023, ocasião em que a trabalhadora compareceu ao setor chorando intensamente, registrando a retaliação sofrida por parte da coordenadora Eloir Westphal, que a excluiu do grupo de mensagens do setor, impedindo-a de ter acesso à própria escala de trabalho, o que ficou provado pelo print de whatsapp (fls. 132), restando evidente o agravamento da marginalização e humilhação suportada pela recorrente. A alegação da reclamada, no sentido de que "em que pese tenha sido supostamente retirado do grupo de whatsapp da equipe de gesso, o referido grupo da rede social, não era o único local onde estavam afixadas as escalas, tanto que a testemunha ouvida pelo reclamado, a qual é contratada da O.S. Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, atual organização social gestora do Hospital Municipal, indicou três outros locais onde a reclamante poderia saber sobre sua escala (o próprio setor de Gesso, o Departamento de Pessoal e a secretaria da SADG)" não retira o caráter discriminatório e ofensivo da exclusão que a autora sofreu. Foi ouvida apenas uma testemunha, pela reclamada, o que não afetou a prova documental produzida pela autora, porquanto a testemunha somente conhecia a reclamante de vista e trabalhou como coordenadora da terceirizada que administra o hospital municipal em período posterior aos fatos narrados, em junho de 2024, sendo que antes disso não tinha qualquer relação com a reclamante. Em suma, no caso concreto, a omissão do empregador em atender às reclamações reiteradas de sobrecarga laboral, somada ao ato retaliatório da chefia direta (exclusão da Recorrente do grupo de escalas e isolamento no ambiente de trabalho), configuram violação direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da valorização do trabalho (art. 170, caput, da CF), configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão do dano e com a gravidade do ilícito praticado, respeitando-se ainda a capacidade econômica do empregador. Com base no artigo 223-G, §1º, inciso II, da CLT, fixo a indenização no valor de 4 vezes o salário da reclamante em fevereiro de 2024, último salário antes da adequação do número de técnicos de gesso em seu turno de trabalho. DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer os recursos, prover em parte o da reclamada para declarar a prescrição dos créditos vencidos anteriormente a 25 de janeiro de 2019, e prover o da reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitro a condenação em R$20.000,00." Conclusão diversa da adotada quanto à indenização por danos morais e ao valor arbitrado remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDE ALVES DE MEDEIROS