0010120-14.2025.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010120-14.2025.5.15.0122 AUTOR: KEILANE DE LIMA GAMA RÉU: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0836ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos petição discriminando de forma pormenorizada as verbas e valores componentes do referido acordo. Não será considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a mera indicação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Nessa hipótese, ou no silêncio das partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total avençado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, e do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Na incidência de contribuições previdenciárias, estas deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". HONORÁRIOS PERÍCIA MÉDICA Arbitro os honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos, razão pela qual, com fulcro no Provimento GP-CR nº 01/2024, deverá a Secretaria da Vara emitir requisição ao E. TRT da 15ª Região no valor máximo fixado pelo tribunal para os casos de Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERÍCIA TÉCNICA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (permitindo-se a dedução de eventuais valores pagos a título de honorários periciais prévios), a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILANE DE LIMA GAMA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARANA LTDA
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor KEILANE DE LIMA GAMA
Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
OAB: 236372/SP
LAURIENI PEREIRA
OAB: 387955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010120-14.2025.5.15.0122 AUTOR: KEILANE DE LIMA GAMA RÉU: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0836ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos petição discriminando de forma pormenorizada as verbas e valores componentes do referido acordo. Não será considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a mera indicação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Nessa hipótese, ou no silêncio das partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total avençado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, e do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Na incidência de contribuições previdenciárias, estas deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". HONORÁRIOS PERÍCIA MÉDICA Arbitro os honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos, razão pela qual, com fulcro no Provimento GP-CR nº 01/2024, deverá a Secretaria da Vara emitir requisição ao E. TRT da 15ª Região no valor máximo fixado pelo tribunal para os casos de Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERÍCIA TÉCNICA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (permitindo-se a dedução de eventuais valores pagos a título de honorários periciais prévios), a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILANE DE LIMA GAMA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010120-14.2025.5.15.0122 AUTOR: KEILANE DE LIMA GAMA RÉU: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0836ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos petição discriminando de forma pormenorizada as verbas e valores componentes do referido acordo. Não será considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a mera indicação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Nessa hipótese, ou no silêncio das partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total avençado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, e do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Na incidência de contribuições previdenciárias, estas deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". HONORÁRIOS PERÍCIA MÉDICA Arbitro os honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos, razão pela qual, com fulcro no Provimento GP-CR nº 01/2024, deverá a Secretaria da Vara emitir requisição ao E. TRT da 15ª Região no valor máximo fixado pelo tribunal para os casos de Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERÍCIA TÉCNICA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (permitindo-se a dedução de eventuais valores pagos a título de honorários periciais prévios), a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARANA LTDA