0010119-93.2015.8.13.0248
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0010119-93.2015.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ CLAUDIO ROCHA MUNDIM CPF: 888.538.616-49 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO LUIZ CLÁUDIO ROCHA MUNDIM ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO SUMÁRIO” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 5984773142), alegando, em síntese, que “sofreu acidente de trânsito, em 25/03/2015 conforme Boletim de Ocorrência e demais prontuários anexos; na cidade de Grupiara/MG não dispõe de IML, sendo que as graves lesões foram demonstradas apenas com os documentos que se faz juntar neste ato que relatam contusão em ombro direito, concessão na região occipital e TCE com amnésia; contudo, a seguradora após analisar toda a documentação, realizou perícia em caráter unilateral cujos laudos não foram apresentados ao requerente e se encontra com aquela; o autor foi reconhecido pela requerida como beneficiário do seguro por invalidez, conforme se vê no processo de sinistro de nº 3150630578, porém a mesma fez o pagamento a menor, sendo que no dia 13/08/2015 foi indenizado no valor de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); segundo a Lei 6.194/74, aquele que sofre acidente automobilístico faz jus a uma indenização; a vítima precisa fazer prova do acidente e da invalidez; atualmente o pagamento de indenização por invalidez permanente, observa o grau de perda anatômico/funcional instituído pela tabela constante da Lei 11.945/09; faz jus à indenização por invalidez permanente, de acordo com o grau de perda anatômico/funcional, apurado em perícia judicial”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento “de indenização do seguro DPVAT, de acordo com o valor remanescente devido ao autor ou com o grau de invalidez apurado em perícia médica”. Instruiu a peça vestibular com documentos. Citada e intimada regularmente (id. 5984863094, págs. 15-16), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 5984773142, págs. 27-29; 5984863093; 5984863094, págs. 01-14) – em que sustenta, resumidamente, que “ainda que houve interesse processual a justificar o pleito aviado, este não deverá prosperar em virtude do pagamento administrativo; pela tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, aplicável ao caso do seguro obrigatório DPVAT, restaram estabelecidos os segmentos orgânicos ou corporais a serem enquadrados quando da realização de perícia pelo órgão determinado pelo art. 5º, §5º supracitado; não há que se cogitar de indenização no valor pleiteado, pois eventual indenização deverá tomar por base os percentuais de incapacidade, estabelecido na Tabela de Indenização, nos termos da MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09; aludida indenização foi paga em consonância às lesões apuradas o que implicou no pagamento da indenização, baseado no limite máximo de indenização para a época do sinistro, qual seja, R$13.500,00 em conformidade, ainda, com os índices indenitários impostos pela Lei 11.482 de 30 de maio de 2007 e 11.945 de 05 de junho de 2009; não há nos autos prova produzida de forma bilateral a comprovar a invalidez alegada; não há, no seguro DPVAT, previsão de que a indenização resolver-se-á, em qualquer caso, pelo pagamento do limite máximo do capital segurado, mas sim de acordo com as lesões de caráter permanente resultantes do acidente, tanto que a norma relativa à cobertura de invalidez permanente dispõe que o valor da indenização PODERÁ CHEGAR AO LIMITE MÁXIMO ‘ATÉ’, O QUE SERÁ VERIFICADO ATRAVÉS DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES PELO IML (ART. 5º, §5º); em que pese o inconformismo da parte autora, não prova que a quantificação da lesão decorrente do acidente ultrapassa aquela avaliada e reconhecida administrativamente; não houve ato ilícito e, muito menos, há que se falar em responsabilidade extracontratual, uma vez que o seguro DPVAT trata-se de um contrato de seguro obrigatório, que se aperfeiçoa através de bilhete de seguro, parte integrante do CRLV, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; não há inadimplemento a justificar a correção monetária e juros de mora, porque inadimplente só é quem não cumpriu a obrigação a termo; não há fundamento para que a correção monetária seja aplicada em data retroativa ao acidente de trânsito informado, até porque, repita-se o sinistro foi devidamente indenizado; no que pertine aos juros, em caso de eventual condenação, estes devem incidir a partir do momento em que as requeridas foram citadas”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (ids. 5984863094, págs. 18-19; e 5984863095, pág. 01). Instadas à especificação de provas (id. 5984863095, págs. 05-07), a parte autora não se manifestou e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (id. 5984863095, págs. 09-11). O processo foi saneado (id. 5984863095, págs. 17-18); deferiu-se a produção da(s) prova(s) requerida(s) e nomeou-se o Perito Judicial (id. 5984863095, págs. 25-26). Laudo pericial (id. 5984863095, pág. 45). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 10599998285). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre o laudo pericial (id. 10675841778). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO SUMÁRIO” ajuizada por LUIZ CLÁUDIO ROCHA MUNDIM em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 5984773142). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 25.03.2015, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 5984773142, págs. 12-15 e 16-17). Ocorre que não se evidenciou a alegada incapacidade permanente da parte autora, pois a perícia médica de id. 5984863095 (pág. 45) foi conclusiva no sentido de constatar que “PACIENTE TEVE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM TRAUMAS EM OMBRO DIREITO E CRÂNIO, SENDO QUE O ACIDENTE NÃO APRESENTOU SEQUELAS” e que “NÃO HÁ INCAPACIDADE”, o que desautoriza o recebimento da indenização pleiteada a título de seguro DPVAT. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da ocorrência do sinistro e da invalidez permanente são requisitos essenciais ao deferimento do pleito indenizatório relativo ao seguro DPVAT. - Se o laudo médico pericial realizado nos autos foi conclusivo acerca da inexistência de incapacidade/debilidade permanente de membro, sentido ou função, decorrente do acidente automobilístico que acometeu o autor, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito à indenização alusiva ao seguro obrigatório DPVAT.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.109392-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) (GN) Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 5984773142 (pág. 23). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outros documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CLAUDIO ROCHA MUNDIM
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR TIAGO GOBI
OAB: 153824/MG
VANESSA BATISTA DA SILVA GONCALVES
OAB: 161422/MG
EDER FIAIS DA SILVA
OAB: 125194/MG
ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES
OAB: 132639/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0010119-93.2015.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ CLAUDIO ROCHA MUNDIM CPF: 888.538.616-49 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO LUIZ CLÁUDIO ROCHA MUNDIM ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO SUMÁRIO” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 5984773142), alegando, em síntese, que “sofreu acidente de trânsito, em 25/03/2015 conforme Boletim de Ocorrência e demais prontuários anexos; na cidade de Grupiara/MG não dispõe de IML, sendo que as graves lesões foram demonstradas apenas com os documentos que se faz juntar neste ato que relatam contusão em ombro direito, concessão na região occipital e TCE com amnésia; contudo, a seguradora após analisar toda a documentação, realizou perícia em caráter unilateral cujos laudos não foram apresentados ao requerente e se encontra com aquela; o autor foi reconhecido pela requerida como beneficiário do seguro por invalidez, conforme se vê no processo de sinistro de nº 3150630578, porém a mesma fez o pagamento a menor, sendo que no dia 13/08/2015 foi indenizado no valor de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); segundo a Lei 6.194/74, aquele que sofre acidente automobilístico faz jus a uma indenização; a vítima precisa fazer prova do acidente e da invalidez; atualmente o pagamento de indenização por invalidez permanente, observa o grau de perda anatômico/funcional instituído pela tabela constante da Lei 11.945/09; faz jus à indenização por invalidez permanente, de acordo com o grau de perda anatômico/funcional, apurado em perícia judicial”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento “de indenização do seguro DPVAT, de acordo com o valor remanescente devido ao autor ou com o grau de invalidez apurado em perícia médica”. Instruiu a peça vestibular com documentos. Citada e intimada regularmente (id. 5984863094, págs. 15-16), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 5984773142, págs. 27-29; 5984863093; 5984863094, págs. 01-14) – em que sustenta, resumidamente, que “ainda que houve interesse processual a justificar o pleito aviado, este não deverá prosperar em virtude do pagamento administrativo; pela tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, aplicável ao caso do seguro obrigatório DPVAT, restaram estabelecidos os segmentos orgânicos ou corporais a serem enquadrados quando da realização de perícia pelo órgão determinado pelo art. 5º, §5º supracitado; não há que se cogitar de indenização no valor pleiteado, pois eventual indenização deverá tomar por base os percentuais de incapacidade, estabelecido na Tabela de Indenização, nos termos da MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09; aludida indenização foi paga em consonância às lesões apuradas o que implicou no pagamento da indenização, baseado no limite máximo de indenização para a época do sinistro, qual seja, R$13.500,00 em conformidade, ainda, com os índices indenitários impostos pela Lei 11.482 de 30 de maio de 2007 e 11.945 de 05 de junho de 2009; não há nos autos prova produzida de forma bilateral a comprovar a invalidez alegada; não há, no seguro DPVAT, previsão de que a indenização resolver-se-á, em qualquer caso, pelo pagamento do limite máximo do capital segurado, mas sim de acordo com as lesões de caráter permanente resultantes do acidente, tanto que a norma relativa à cobertura de invalidez permanente dispõe que o valor da indenização PODERÁ CHEGAR AO LIMITE MÁXIMO ‘ATÉ’, O QUE SERÁ VERIFICADO ATRAVÉS DE QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES PELO IML (ART. 5º, §5º); em que pese o inconformismo da parte autora, não prova que a quantificação da lesão decorrente do acidente ultrapassa aquela avaliada e reconhecida administrativamente; não houve ato ilícito e, muito menos, há que se falar em responsabilidade extracontratual, uma vez que o seguro DPVAT trata-se de um contrato de seguro obrigatório, que se aperfeiçoa através de bilhete de seguro, parte integrante do CRLV, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; não há inadimplemento a justificar a correção monetária e juros de mora, porque inadimplente só é quem não cumpriu a obrigação a termo; não há fundamento para que a correção monetária seja aplicada em data retroativa ao acidente de trânsito informado, até porque, repita-se o sinistro foi devidamente indenizado; no que pertine aos juros, em caso de eventual condenação, estes devem incidir a partir do momento em que as requeridas foram citadas”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (ids. 5984863094, págs. 18-19; e 5984863095, pág. 01). Instadas à especificação de provas (id. 5984863095, págs. 05-07), a parte autora não se manifestou e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (id. 5984863095, págs. 09-11). O processo foi saneado (id. 5984863095, págs. 17-18); deferiu-se a produção da(s) prova(s) requerida(s) e nomeou-se o Perito Judicial (id. 5984863095, págs. 25-26). Laudo pericial (id. 5984863095, pág. 45). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 10599998285). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre o laudo pericial (id. 10675841778). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO SUMÁRIO” ajuizada por LUIZ CLÁUDIO ROCHA MUNDIM em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 5984773142). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 25.03.2015, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 5984773142, págs. 12-15 e 16-17). Ocorre que não se evidenciou a alegada incapacidade permanente da parte autora, pois a perícia médica de id. 5984863095 (pág. 45) foi conclusiva no sentido de constatar que “PACIENTE TEVE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM TRAUMAS EM OMBRO DIREITO E CRÂNIO, SENDO QUE O ACIDENTE NÃO APRESENTOU SEQUELAS” e que “NÃO HÁ INCAPACIDADE”, o que desautoriza o recebimento da indenização pleiteada a título de seguro DPVAT. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da ocorrência do sinistro e da invalidez permanente são requisitos essenciais ao deferimento do pleito indenizatório relativo ao seguro DPVAT. - Se o laudo médico pericial realizado nos autos foi conclusivo acerca da inexistência de incapacidade/debilidade permanente de membro, sentido ou função, decorrente do acidente automobilístico que acometeu o autor, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito à indenização alusiva ao seguro obrigatório DPVAT.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.109392-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) (GN) Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 5984773142 (pág. 23). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outros documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul