0010119-40.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010119-40.2025.5.15.0086 AUTOR: MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA RÉU: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4c357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA e SOS AMBIENTAL LTDA, pleiteando, em síntese, reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária/subsidiária da 2ª reclamada, rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização por danos morais, materiais e estéticos, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.235,32. Manifestação do reclamante, com pedido de reversão da justa causa aplicada. Devidamente intimadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Vieram aos autos os laudos (ambiental e médico), com posterior manifestação das partes e esclarecimentos do sr. perito ambiental. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, colhido o depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada, foi inquirida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 1ª reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha o reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar de impugnação a documentos formulada pela 1ª reclamada, pois genérica. INÉPCIA DA INICIAL Não há dúvida de que despeito de intitular a peça como relato de “fatos supervenientes”, trata-se, na verdade, de aditamento à inicial. Inegável que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito se influir no julgamento do mérito a parte pode apresentá-lo ao Juízo (artigo 493 do CPC). Todavia, no presente caso, o fato apresentado (dispensa por justa causa) e a pretensão veiculada (nulidade dessa dispensa), acaba por alterar a pretensão inicial quanto ao reconhecimento de rescisão indireta, gerando uma alteração dos limites objetivos da demanda. Por essas razões, recebo a manifestação de fls. 95/98 como aditamento. É certo que tal manifestação não foi assim designada pela parte autora. Todavia, tal condição não conduz à declaração de inépcia, uma vez que na referida peça o reclamante expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos para a alteração do pedido (de rescisão indireta para reversão da justa causa), atendendo, assim, aos requisitos do artigo 840 da CLT e possibilitando a ampla defesa das reclamadas. Ademais, como já havia postulado as consequências jurídicas decorrentes da rescisão indireta, idênticas às da reversão da justa causa, e não deduziu qualquer nova pretensão, não há que falar em inépcia. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária ou subsidiária como integrante de grupo econômico, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL Considerando o aditamento apresentado, reputo prejudicadas as questões concernentes a tratamento rigoroso e discriminatório após o retorno da licença médica concedida pelo INSS, exigência de serviços superiores às forças do reclamante e rigor excessivo. Mas ainda que assim não se entendesse, não houve qualquer prova de abuso no exercício do poder diretivo patronal, sendo certo que, diante da negativa da ré, era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito era (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha Jaime, que trabalha na reclamada como gerente de operações, informou que após a alta previdenciária relativa ao acidente de trabalho, o reclamante continuou exercendo as mesmas atividades. A testemunha não faz qualquer alusão a perseguição, rigor excessivo ou tratamento discriminatório. Quanto à imposição de justa causa, afirma a 1ª reclamada em sua defesa que durante o período em que o reclamante se encontrava formalmente afastado por atestado médico, alegando impossibilidade de exercer suas funções, constatou, após diligências internas, que ele estava desempenhando atividades laborais para outro empregador. Argumenta que em sua petição de ID 0801bad, o reclamante confirma o labor em outro local enquanto tinha apresentado atestado médico. Refere que quando o reclamante foi indagado acerca do flagrante, reagiu de maneira desmedida e agressiva, dirigindo palavras ofensivas e adotando postura hostil contra os representantes da empresa. Pois bem. Na sua manifestação de 30.04.2025, informou o reclamante que, por orientação médica, obteve atestado para afastamento temporário de suas atividades laborais junto à reclamada e durante o período de afastamento, realizou “alguns trabalhos esporádicos como pintor, utilizando apenas a mão não afetada pelo acidente”. Afirma que no dia 29.04.2025, após tomar conhecimento do fato, a reclamada lhe comunicou a aplicação de justa causa. Diante do quanto afirmado pelo reclamante, não há dúvida de que ele prestou serviços durante período de afastamento médico perante o empregador. Com efeito, o atestado de 18.03.2025 concedeu ao reclamante 15 dias de afastamento (fls. 400), havendo nos autos declaração médica de inaptidão para o trabalho (fls. 401). Os controles de jornada corroboram o afastamento médico na data indicada (fls. 189). A testemunha Jaime confirmou que a dispensa do autor decorreu do fato de ele estar trabalhando enquanto afastado de suas atividades na reclamada. Afirmou que a ré, tendo ciência da situação, verificou que o autor estava fazendo serviços de pedreiro/pintor, presenciando a ocorrência no local por um representante do RH da empresa, um técnico de segurança e um segurança. A 1ª reclamada juntou relatório de investigação privada confirmando a prestação de serviços durante o período de afastamento. Já no dia 19.03.2025, o reclamante sai para uma rotina de trabalho (fls. 426), sendo poucos dias depois identificado o local da prestação dos serviços e a própria prestação (fls. 432/436). O vídeo apresentado no link às fls. 450 é categórico quanto à prestação de serviços durante o período de afastamento médico. Diante desses elementos de prova, reputo regular a dispensa. Mantenho a justa causa aplicada. Pelo exposto, improcedem os pedidos de nulidade da dispensa por justa causa e, por consequência, os de pagamento de verbas rescisórias, entrega de TRCT para saque do FGTS e de guias para habilitação no seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 557) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 646/649). Esclareceu o expert que no dia da diligência, não foram identificados resíduos urbanos ou materiais potencialmente contaminantes, sendo constatada apenas a presença de materiais recicláveis (plásticos e papelões); que não houve comprovação técnica de contato habitual com resíduos químicos capazes de caracterizar insalubridade; que não foi constatada exposição habitual a agentes biológicos, nem a outros fatores de risco enquadráveis nos Anexos da NR-15 que caracterizassem insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. O autor não comprovou em audiência a existência de resíduos urbanos, como papéis higiênicos ou outros materiais potencialmente contaminantes, ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. ACIDENTE DE TRABALHO Em defesa, afirma a 1ª reclamada que o acidente de 25.07.2024 decorreu exclusivamente de conduta imprudente e negligente do próprio reclamante. Afirma que o autor fora contratado para exercer a função de ajudante geral, cujas atribuições resumem-se ao manuseio e separação de recicláveis, não havendo previsão contratual para a operação de máquinas pesadas ou participação direta em procedimentos que envolvam a retroescavadeira utilizada para o descarregamento de materiais. Aduz que no dia dos fatos, o reclamante, sem qualquer ordem, necessidade ou autorização de superior hierárquico, aproximou-se da área de operação da máquina, e de forma voluntária e imprudente, posicionou-se de maneira inadequada, escorando-se sobre a garra da retroescavadeira, equipamento que se encontrava em pleno funcionamento regular. Refere que no exato momento em que o equipamento realizava o movimento de fechamento da garra, procedimento rotineiro e esperado, o reclamante, em atitude contrária às normas básicas de segurança e em desvio total de função, acabou por escorar na garra e prender sua mão, ocasionando a lesão descrita na inicial. Argumenta a ré que o reclamante adentrou a local que não fazia parte de seu ambiente de atuação habitual e realizou conduta estranha ao escopo de suas atribuições contratuais, descumprindo regras elementares de cautela e colocando-se em posição de risco desnecessário. Afirma que a única pessoa autorizada a permanecer junto ao caminhão para abrir e operar o sistema de descarregamento era o motorista, que detinha treinamento e habilitação específicos. Em audiência, afirmou a sócia das reclamadas que o sr. Jaime também se acidentou no dia do acidente do reclamante e que referido senhor é gerente de operações, sendo que o reclamante não poderia estar no local do acidente por se tratar de área restrita. Pois bem. A testemunha Jaime confirmou que retirou o reclamante do local quando este tentou fazer a liberação da porta da caçamba que estava emperrada. Tratava-se de local restrito, demarcado no solo, distante cerca de 5 metros de onde o reclamante deveria estar (local da separação de plásticos), e o autor ingressou ali indevidamente. A testemunha também confirmou que a responsabilidade pela abertura da porta da caçamba é do motorista, e não o reclamante, e que o operador da garra não tinha como saber que o autor estava no local. Diante desse cenário, reputo comprovada a existência de ato inseguro do reclamante, que contra orientação expressa do líder (que inclusive já o havia retirado do local), ingressou em área restrita e demarcada, tentando realizar tarefa estranha às suas atribuições, sem que houvesse possibilidade de o operador de garra saber que estava no local. Assim sendo, e não havendo que falar em responsabilidade civil da 1ª reclamada, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão e lucros cessantes), estéticos e de constituição de capital. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante do quanto decidido, reputo prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico, não havendo que falar em responsabilidade, solidária ou subsidiária, da 2ª reclamada. Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA, reclamante, em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA e SOS AMBIENTAL LTDA, reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante nas pretensões objeto das perícias (ambiental e médica) e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 para cada uma das perícias (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 4.124,71, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA
Réu SOS AMBIENTAL LTDA
Autor WALTER JORGE PAULO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA
OAB: 196015/SP
MARCIO ANTONIO LINO
OAB: 299682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010119-40.2025.5.15.0086 AUTOR: MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA RÉU: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4c357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA e SOS AMBIENTAL LTDA, pleiteando, em síntese, reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária/subsidiária da 2ª reclamada, rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização por danos morais, materiais e estéticos, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.235,32. Manifestação do reclamante, com pedido de reversão da justa causa aplicada. Devidamente intimadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Vieram aos autos os laudos (ambiental e médico), com posterior manifestação das partes e esclarecimentos do sr. perito ambiental. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, colhido o depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada, foi inquirida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 1ª reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha o reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar de impugnação a documentos formulada pela 1ª reclamada, pois genérica. INÉPCIA DA INICIAL Não há dúvida de que despeito de intitular a peça como relato de “fatos supervenientes”, trata-se, na verdade, de aditamento à inicial. Inegável que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito se influir no julgamento do mérito a parte pode apresentá-lo ao Juízo (artigo 493 do CPC). Todavia, no presente caso, o fato apresentado (dispensa por justa causa) e a pretensão veiculada (nulidade dessa dispensa), acaba por alterar a pretensão inicial quanto ao reconhecimento de rescisão indireta, gerando uma alteração dos limites objetivos da demanda. Por essas razões, recebo a manifestação de fls. 95/98 como aditamento. É certo que tal manifestação não foi assim designada pela parte autora. Todavia, tal condição não conduz à declaração de inépcia, uma vez que na referida peça o reclamante expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos para a alteração do pedido (de rescisão indireta para reversão da justa causa), atendendo, assim, aos requisitos do artigo 840 da CLT e possibilitando a ampla defesa das reclamadas. Ademais, como já havia postulado as consequências jurídicas decorrentes da rescisão indireta, idênticas às da reversão da justa causa, e não deduziu qualquer nova pretensão, não há que falar em inépcia. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária ou subsidiária como integrante de grupo econômico, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL Considerando o aditamento apresentado, reputo prejudicadas as questões concernentes a tratamento rigoroso e discriminatório após o retorno da licença médica concedida pelo INSS, exigência de serviços superiores às forças do reclamante e rigor excessivo. Mas ainda que assim não se entendesse, não houve qualquer prova de abuso no exercício do poder diretivo patronal, sendo certo que, diante da negativa da ré, era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito era (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha Jaime, que trabalha na reclamada como gerente de operações, informou que após a alta previdenciária relativa ao acidente de trabalho, o reclamante continuou exercendo as mesmas atividades. A testemunha não faz qualquer alusão a perseguição, rigor excessivo ou tratamento discriminatório. Quanto à imposição de justa causa, afirma a 1ª reclamada em sua defesa que durante o período em que o reclamante se encontrava formalmente afastado por atestado médico, alegando impossibilidade de exercer suas funções, constatou, após diligências internas, que ele estava desempenhando atividades laborais para outro empregador. Argumenta que em sua petição de ID 0801bad, o reclamante confirma o labor em outro local enquanto tinha apresentado atestado médico. Refere que quando o reclamante foi indagado acerca do flagrante, reagiu de maneira desmedida e agressiva, dirigindo palavras ofensivas e adotando postura hostil contra os representantes da empresa. Pois bem. Na sua manifestação de 30.04.2025, informou o reclamante que, por orientação médica, obteve atestado para afastamento temporário de suas atividades laborais junto à reclamada e durante o período de afastamento, realizou “alguns trabalhos esporádicos como pintor, utilizando apenas a mão não afetada pelo acidente”. Afirma que no dia 29.04.2025, após tomar conhecimento do fato, a reclamada lhe comunicou a aplicação de justa causa. Diante do quanto afirmado pelo reclamante, não há dúvida de que ele prestou serviços durante período de afastamento médico perante o empregador. Com efeito, o atestado de 18.03.2025 concedeu ao reclamante 15 dias de afastamento (fls. 400), havendo nos autos declaração médica de inaptidão para o trabalho (fls. 401). Os controles de jornada corroboram o afastamento médico na data indicada (fls. 189). A testemunha Jaime confirmou que a dispensa do autor decorreu do fato de ele estar trabalhando enquanto afastado de suas atividades na reclamada. Afirmou que a ré, tendo ciência da situação, verificou que o autor estava fazendo serviços de pedreiro/pintor, presenciando a ocorrência no local por um representante do RH da empresa, um técnico de segurança e um segurança. A 1ª reclamada juntou relatório de investigação privada confirmando a prestação de serviços durante o período de afastamento. Já no dia 19.03.2025, o reclamante sai para uma rotina de trabalho (fls. 426), sendo poucos dias depois identificado o local da prestação dos serviços e a própria prestação (fls. 432/436). O vídeo apresentado no link às fls. 450 é categórico quanto à prestação de serviços durante o período de afastamento médico. Diante desses elementos de prova, reputo regular a dispensa. Mantenho a justa causa aplicada. Pelo exposto, improcedem os pedidos de nulidade da dispensa por justa causa e, por consequência, os de pagamento de verbas rescisórias, entrega de TRCT para saque do FGTS e de guias para habilitação no seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 557) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 646/649). Esclareceu o expert que no dia da diligência, não foram identificados resíduos urbanos ou materiais potencialmente contaminantes, sendo constatada apenas a presença de materiais recicláveis (plásticos e papelões); que não houve comprovação técnica de contato habitual com resíduos químicos capazes de caracterizar insalubridade; que não foi constatada exposição habitual a agentes biológicos, nem a outros fatores de risco enquadráveis nos Anexos da NR-15 que caracterizassem insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. O autor não comprovou em audiência a existência de resíduos urbanos, como papéis higiênicos ou outros materiais potencialmente contaminantes, ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. ACIDENTE DE TRABALHO Em defesa, afirma a 1ª reclamada que o acidente de 25.07.2024 decorreu exclusivamente de conduta imprudente e negligente do próprio reclamante. Afirma que o autor fora contratado para exercer a função de ajudante geral, cujas atribuições resumem-se ao manuseio e separação de recicláveis, não havendo previsão contratual para a operação de máquinas pesadas ou participação direta em procedimentos que envolvam a retroescavadeira utilizada para o descarregamento de materiais. Aduz que no dia dos fatos, o reclamante, sem qualquer ordem, necessidade ou autorização de superior hierárquico, aproximou-se da área de operação da máquina, e de forma voluntária e imprudente, posicionou-se de maneira inadequada, escorando-se sobre a garra da retroescavadeira, equipamento que se encontrava em pleno funcionamento regular. Refere que no exato momento em que o equipamento realizava o movimento de fechamento da garra, procedimento rotineiro e esperado, o reclamante, em atitude contrária às normas básicas de segurança e em desvio total de função, acabou por escorar na garra e prender sua mão, ocasionando a lesão descrita na inicial. Argumenta a ré que o reclamante adentrou a local que não fazia parte de seu ambiente de atuação habitual e realizou conduta estranha ao escopo de suas atribuições contratuais, descumprindo regras elementares de cautela e colocando-se em posição de risco desnecessário. Afirma que a única pessoa autorizada a permanecer junto ao caminhão para abrir e operar o sistema de descarregamento era o motorista, que detinha treinamento e habilitação específicos. Em audiência, afirmou a sócia das reclamadas que o sr. Jaime também se acidentou no dia do acidente do reclamante e que referido senhor é gerente de operações, sendo que o reclamante não poderia estar no local do acidente por se tratar de área restrita. Pois bem. A testemunha Jaime confirmou que retirou o reclamante do local quando este tentou fazer a liberação da porta da caçamba que estava emperrada. Tratava-se de local restrito, demarcado no solo, distante cerca de 5 metros de onde o reclamante deveria estar (local da separação de plásticos), e o autor ingressou ali indevidamente. A testemunha também confirmou que a responsabilidade pela abertura da porta da caçamba é do motorista, e não o reclamante, e que o operador da garra não tinha como saber que o autor estava no local. Diante desse cenário, reputo comprovada a existência de ato inseguro do reclamante, que contra orientação expressa do líder (que inclusive já o havia retirado do local), ingressou em área restrita e demarcada, tentando realizar tarefa estranha às suas atribuições, sem que houvesse possibilidade de o operador de garra saber que estava no local. Assim sendo, e não havendo que falar em responsabilidade civil da 1ª reclamada, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão e lucros cessantes), estéticos e de constituição de capital. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante do quanto decidido, reputo prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico, não havendo que falar em responsabilidade, solidária ou subsidiária, da 2ª reclamada. Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA, reclamante, em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA e SOS AMBIENTAL LTDA, reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante nas pretensões objeto das perícias (ambiental e médica) e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 para cada uma das perícias (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 4.124,71, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010119-40.2025.5.15.0086 AUTOR: MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA RÉU: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4c357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA e SOS AMBIENTAL LTDA, pleiteando, em síntese, reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária/subsidiária da 2ª reclamada, rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização por danos morais, materiais e estéticos, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.235,32. Manifestação do reclamante, com pedido de reversão da justa causa aplicada. Devidamente intimadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Vieram aos autos os laudos (ambiental e médico), com posterior manifestação das partes e esclarecimentos do sr. perito ambiental. Nova manifestação do reclamante. Na audiência em prosseguimento, colhido o depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada, foi inquirida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante e pela 1ª reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha o reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar de impugnação a documentos formulada pela 1ª reclamada, pois genérica. INÉPCIA DA INICIAL Não há dúvida de que despeito de intitular a peça como relato de “fatos supervenientes”, trata-se, na verdade, de aditamento à inicial. Inegável que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito se influir no julgamento do mérito a parte pode apresentá-lo ao Juízo (artigo 493 do CPC). Todavia, no presente caso, o fato apresentado (dispensa por justa causa) e a pretensão veiculada (nulidade dessa dispensa), acaba por alterar a pretensão inicial quanto ao reconhecimento de rescisão indireta, gerando uma alteração dos limites objetivos da demanda. Por essas razões, recebo a manifestação de fls. 95/98 como aditamento. É certo que tal manifestação não foi assim designada pela parte autora. Todavia, tal condição não conduz à declaração de inépcia, uma vez que na referida peça o reclamante expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos para a alteração do pedido (de rescisão indireta para reversão da justa causa), atendendo, assim, aos requisitos do artigo 840 da CLT e possibilitando a ampla defesa das reclamadas. Ademais, como já havia postulado as consequências jurídicas decorrentes da rescisão indireta, idênticas às da reversão da justa causa, e não deduziu qualquer nova pretensão, não há que falar em inépcia. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária ou subsidiária como integrante de grupo econômico, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL Considerando o aditamento apresentado, reputo prejudicadas as questões concernentes a tratamento rigoroso e discriminatório após o retorno da licença médica concedida pelo INSS, exigência de serviços superiores às forças do reclamante e rigor excessivo. Mas ainda que assim não se entendesse, não houve qualquer prova de abuso no exercício do poder diretivo patronal, sendo certo que, diante da negativa da ré, era ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito era (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha Jaime, que trabalha na reclamada como gerente de operações, informou que após a alta previdenciária relativa ao acidente de trabalho, o reclamante continuou exercendo as mesmas atividades. A testemunha não faz qualquer alusão a perseguição, rigor excessivo ou tratamento discriminatório. Quanto à imposição de justa causa, afirma a 1ª reclamada em sua defesa que durante o período em que o reclamante se encontrava formalmente afastado por atestado médico, alegando impossibilidade de exercer suas funções, constatou, após diligências internas, que ele estava desempenhando atividades laborais para outro empregador. Argumenta que em sua petição de ID 0801bad, o reclamante confirma o labor em outro local enquanto tinha apresentado atestado médico. Refere que quando o reclamante foi indagado acerca do flagrante, reagiu de maneira desmedida e agressiva, dirigindo palavras ofensivas e adotando postura hostil contra os representantes da empresa. Pois bem. Na sua manifestação de 30.04.2025, informou o reclamante que, por orientação médica, obteve atestado para afastamento temporário de suas atividades laborais junto à reclamada e durante o período de afastamento, realizou “alguns trabalhos esporádicos como pintor, utilizando apenas a mão não afetada pelo acidente”. Afirma que no dia 29.04.2025, após tomar conhecimento do fato, a reclamada lhe comunicou a aplicação de justa causa. Diante do quanto afirmado pelo reclamante, não há dúvida de que ele prestou serviços durante período de afastamento médico perante o empregador. Com efeito, o atestado de 18.03.2025 concedeu ao reclamante 15 dias de afastamento (fls. 400), havendo nos autos declaração médica de inaptidão para o trabalho (fls. 401). Os controles de jornada corroboram o afastamento médico na data indicada (fls. 189). A testemunha Jaime confirmou que a dispensa do autor decorreu do fato de ele estar trabalhando enquanto afastado de suas atividades na reclamada. Afirmou que a ré, tendo ciência da situação, verificou que o autor estava fazendo serviços de pedreiro/pintor, presenciando a ocorrência no local por um representante do RH da empresa, um técnico de segurança e um segurança. A 1ª reclamada juntou relatório de investigação privada confirmando a prestação de serviços durante o período de afastamento. Já no dia 19.03.2025, o reclamante sai para uma rotina de trabalho (fls. 426), sendo poucos dias depois identificado o local da prestação dos serviços e a própria prestação (fls. 432/436). O vídeo apresentado no link às fls. 450 é categórico quanto à prestação de serviços durante o período de afastamento médico. Diante desses elementos de prova, reputo regular a dispensa. Mantenho a justa causa aplicada. Pelo exposto, improcedem os pedidos de nulidade da dispensa por justa causa e, por consequência, os de pagamento de verbas rescisórias, entrega de TRCT para saque do FGTS e de guias para habilitação no seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 557) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 646/649). Esclareceu o expert que no dia da diligência, não foram identificados resíduos urbanos ou materiais potencialmente contaminantes, sendo constatada apenas a presença de materiais recicláveis (plásticos e papelões); que não houve comprovação técnica de contato habitual com resíduos químicos capazes de caracterizar insalubridade; que não foi constatada exposição habitual a agentes biológicos, nem a outros fatores de risco enquadráveis nos Anexos da NR-15 que caracterizassem insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. O autor não comprovou em audiência a existência de resíduos urbanos, como papéis higiênicos ou outros materiais potencialmente contaminantes, ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. ACIDENTE DE TRABALHO Em defesa, afirma a 1ª reclamada que o acidente de 25.07.2024 decorreu exclusivamente de conduta imprudente e negligente do próprio reclamante. Afirma que o autor fora contratado para exercer a função de ajudante geral, cujas atribuições resumem-se ao manuseio e separação de recicláveis, não havendo previsão contratual para a operação de máquinas pesadas ou participação direta em procedimentos que envolvam a retroescavadeira utilizada para o descarregamento de materiais. Aduz que no dia dos fatos, o reclamante, sem qualquer ordem, necessidade ou autorização de superior hierárquico, aproximou-se da área de operação da máquina, e de forma voluntária e imprudente, posicionou-se de maneira inadequada, escorando-se sobre a garra da retroescavadeira, equipamento que se encontrava em pleno funcionamento regular. Refere que no exato momento em que o equipamento realizava o movimento de fechamento da garra, procedimento rotineiro e esperado, o reclamante, em atitude contrária às normas básicas de segurança e em desvio total de função, acabou por escorar na garra e prender sua mão, ocasionando a lesão descrita na inicial. Argumenta a ré que o reclamante adentrou a local que não fazia parte de seu ambiente de atuação habitual e realizou conduta estranha ao escopo de suas atribuições contratuais, descumprindo regras elementares de cautela e colocando-se em posição de risco desnecessário. Afirma que a única pessoa autorizada a permanecer junto ao caminhão para abrir e operar o sistema de descarregamento era o motorista, que detinha treinamento e habilitação específicos. Em audiência, afirmou a sócia das reclamadas que o sr. Jaime também se acidentou no dia do acidente do reclamante e que referido senhor é gerente de operações, sendo que o reclamante não poderia estar no local do acidente por se tratar de área restrita. Pois bem. A testemunha Jaime confirmou que retirou o reclamante do local quando este tentou fazer a liberação da porta da caçamba que estava emperrada. Tratava-se de local restrito, demarcado no solo, distante cerca de 5 metros de onde o reclamante deveria estar (local da separação de plásticos), e o autor ingressou ali indevidamente. A testemunha também confirmou que a responsabilidade pela abertura da porta da caçamba é do motorista, e não o reclamante, e que o operador da garra não tinha como saber que o autor estava no local. Diante desse cenário, reputo comprovada a existência de ato inseguro do reclamante, que contra orientação expressa do líder (que inclusive já o havia retirado do local), ingressou em área restrita e demarcada, tentando realizar tarefa estranha às suas atribuições, sem que houvesse possibilidade de o operador de garra saber que estava no local. Assim sendo, e não havendo que falar em responsabilidade civil da 1ª reclamada, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão e lucros cessantes), estéticos e de constituição de capital. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante do quanto decidido, reputo prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico, não havendo que falar em responsabilidade, solidária ou subsidiária, da 2ª reclamada. Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHIOLI GONCALVES DE SOUZA, reclamante, em face de COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA e SOS AMBIENTAL LTDA, reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante nas pretensões objeto das perícias (ambiental e médica) e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 para cada uma das perícias (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 4.124,71, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOS AMBIENTAL LTDA - COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA